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TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0012167-04.2023.5.15.0001 AUTOR: LUIS HENRIQUE MAGALHAES MARTINS DA CRUZ RÉU: MTK SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1af7c6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Primeiramente atente-se o autor de que houve condenação de forma subsidiária da 2ª reclamada LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA. Em seguida, diante do requerido pela parte executada, do pagamento realizado e da faculdade conferida pelo art. 916 do Código de Processo Civil, para permitir a quitação do débito com redução dos incidentes, DEFIRO o parcelamento, ressalvando que sua adoção implica renúncia a impugnações ou recursos vindouros. Por economia e celeridade, a reclamada deverá efetuar os depósitos das demais parcelas diretamente na conta bancária do(a) advogado(a) da parte reclamante, informada na petição Id 7b18b91, até o limite de seu crédito. Os valores referentes a contribuições previdenciárias deverão ser recolhidos em guias próprias, com a devida comprovação nos autos, bem como os honorários periciais. Ainda, os valores a título de FGTS devem ser recolhidos na conta vinculada do autor, comprovando-se nos autos, nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 68. Fica desde logo deferida a liberação, a quem de direito, dos valores cujos depósitos já foram comprovados nos autos. Proceda a secretaria o devido abatimento e atualização dos valores remanescentes. Atente-se à planilha Id da06951. O não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento da execução com o imediato início dos atos executórios, impondo-se à executada a multa no percentual de 10% sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos, nos exatos termos do art. 916, 5º, I e II, do CPC, aqui de aplicação supletiva, por força do art. 769 da CLT. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento da última parcela sem que haja qualquer provocação da parte reclamante e nada mais havendo, serão os autos remetidos ao arquivo. Aguarde-se no sobrestamento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MTK SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA
TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0012167-04.2023.5.15.0001 AUTOR: LUIS HENRIQUE MAGALHAES MARTINS DA CRUZ RÉU: MTK SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1af7c6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Primeiramente atente-se o autor de que houve condenação de forma subsidiária da 2ª reclamada LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA. Em seguida, diante do requerido pela parte executada, do pagamento realizado e da faculdade conferida pelo art. 916 do Código de Processo Civil, para permitir a quitação do débito com redução dos incidentes, DEFIRO o parcelamento, ressalvando que sua adoção implica renúncia a impugnações ou recursos vindouros. Por economia e celeridade, a reclamada deverá efetuar os depósitos das demais parcelas diretamente na conta bancária do(a) advogado(a) da parte reclamante, informada na petição Id 7b18b91, até o limite de seu crédito. Os valores referentes a contribuições previdenciárias deverão ser recolhidos em guias próprias, com a devida comprovação nos autos, bem como os honorários periciais. Ainda, os valores a título de FGTS devem ser recolhidos na conta vinculada do autor, comprovando-se nos autos, nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 68. Fica desde logo deferida a liberação, a quem de direito, dos valores cujos depósitos já foram comprovados nos autos. Proceda a secretaria o devido abatimento e atualização dos valores remanescentes. Atente-se à planilha Id da06951. O não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento da execução com o imediato início dos atos executórios, impondo-se à executada a multa no percentual de 10% sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos, nos exatos termos do art. 916, 5º, I e II, do CPC, aqui de aplicação supletiva, por força do art. 769 da CLT. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento da última parcela sem que haja qualquer provocação da parte reclamante e nada mais havendo, serão os autos remetidos ao arquivo. Aguarde-se no sobrestamento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE MAGALHAES MARTINS DA CRUZ
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