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0012166-96.2025.8.17.2990

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0012166-96.2025.8.17.2990 APELANTE: Banco Bradesco S/A APELADO: José de Almeida Leão JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda JUIZ (A) SENTENCIANTE: Luciana Marinho Pereira RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TEMA 1.085/STJ INAPLICÁVEL. DECRETO N.º 11.150/2022 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. PRESERVAÇÃO DO PRINCIPAL OBSERVADA. ADMINISTRADOR JUDICIAL FACULTATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, declarou o estado de superendividamento do autor, fixou plano de pagamento compulsório com limitação global dos descontos a 35% da renda líquida, determinou o recálculo dos saldos devedores com incidência exclusiva de correção monetária pelo IPCA e o parcelamento em 60 vezes, condenando os réus solidariamente aos ônus sucumbenciais. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o Tema 1.085/STJ afasta a limitação de descontos fixada para débitos em conta corrente; (ii) saber se o Decreto n.º 11.150/2022 autoriza a exclusão de parcelas de crédito consignado do cômputo do mínimo existencial; (iii) saber se houve preservação do valor do principal de cada contrato, nos termos do art. 104-B, § 4º, do CDC; (iv) saber se a ausência de nomeação de administrador judicial compromete a validade do plano. 3. Os requisitos do art. 54-A, § 1º, do CDC restaram configurados, diante da renda líquida do apelado (R$ 1.233,67) frente ao comprometimento superior a 155% de seus rendimentos com as dívidas de consumo, não impugnados especificamente os documentos que instruíram a inicial. 4. O Tema 1.085/STJ, restrito à licitude de cláusula de desconto em conta corrente em mútuo bancário comum examinado isoladamente, não se aplica ao procedimento de repactuação global de dívidas por superendividamento, disciplinado por lei especial e posterior, que exige análise conjunta e concursal de todas as obrigações do devedor. 5. A exclusão de parcelas de crédito consignado do cômputo do mínimo existencial, prevista no Decreto n.º 11.150/2022, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, por gerar distorção incompatível com a finalidade protetiva da Lei n.º 14.181/2021. 6. O art. 104-B, § 4º, do CDC assegura aos credores apenas o valor do principal corrigido monetariamente, sem impor a manutenção de juros ou outros encargos; o recálculo pelo IPCA e o parcelamento em 60 vezes observaram esse parâmetro, sendo a individualização aritmética do principal questão de natureza contábil a ser apurada em cumprimento de sentença. 7. A nomeação de administrador judicial, nos termos do art. 104-B, § 3º, do CDC, constitui faculdade do julgador, dispensável quando os elementos dos autos já permitem a formação de convicção sobre a situação de superendividamento e as bases do plano. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% para 15%. TESE DE JULGAMENTO: "1. O Tema 1.085/STJ não se aplica ao procedimento de repactuação global de dívidas por superendividamento, disciplinado por lei especial e que exige análise concursal de todas as obrigações do devedor. 2. É inconstitucional a exclusão de parcelas de crédito consignado do cômputo do mínimo existencial prevista no Decreto n.º 11.150/2022. 3. A nomeação de administrador judicial no procedimento de superendividamento é faculdade do magistrado, dispensável quando os autos já contêm elementos suficientes para a formação do plano compulsório." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, arts. 54-A, § 1º, e 104-B, §§ 3º e 4º; Lei n.º 14.181/2021; Decreto n.º 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, "h" (declarado inconstitucional). Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, j. 23.04.2026; TJ-SP, Apelação Cível n.º 10321515220248260554, Rel. Ademir Benedito, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0012166-96.2025.8.17.2990, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator

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