Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012166-88.2024.5.15.0096 AUTOR: RAIANE ARAUJO OLIVEIRA RÉU: RVT COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caed81a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por RAIANE ARAÚJO OLIVEIRA em face de VETLINE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA (atual denominação de RVT COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA), decido: 1. determinar à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo da autuação no PJe para constar VETLINE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA; 2. declarar, de ofício, a incompetência desta Especializada quanto ao pedido de recolhimento e averbação das contribuições previdenciárias devidas ao longo do vínculo; 3. afastar as demais preliminares arguidas; 4. julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a demanda para: a) declarar a nulidade do contrato civil de prestação de serviços autônomos e reconhecer o vínculo de emprego havido entre as partes no período de 15/2/2022 a 31/1/2024, na função de vendedora/promotora de vendas; b) condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na anotação do contrato na CTPS digital da reclamante, conforme fundamentação, sob pena de multa diária e posterior anotação pela Secretaria da Vara; c) condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: saldo de salário de janeiro de 2024 (31 dias); aviso prévio indenizado (33 dias); férias integrais de 2022/2023 com 1/3; férias proporcionais de 2023/2024 (12/12) com 1/3; 13º salário proporcional de 2022 (11/12); 13º salário integral de 2023 (12/12); 13º salário proporcional de 2024 (02/12); multa do art. 477, § 8º, da CLT; e recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o liame e sobre as verbas rescisórias deferidas, acrescidos da multa de 40%, diretamente em conta vinculada; remuneração pela supressão do intervalo intrajornada, correspondente a quarenta e cinco minutos por dia, acrescida de 50%, de natureza indenizatória. 5. deferir a justiça gratuita à parte reclamante. Tudo nos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo. Autorizada a dedução da quantia de R$7.167,46 comprovadamente quitada por ocasião do distrato civil, bem como de eventuais valores adimplidos sob o mesmo título. Observem as partes as definições a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, conforme fundamentação, com suspensão de exigibilidade em relação à parte autora na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT c/c decisão do STF na ADI 5766. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais. Custas pela reclamada, no importe de R$900,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$45.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RVT COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012166-88.2024.5.15.0096 AUTOR: RAIANE ARAUJO OLIVEIRA RÉU: RVT COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caed81a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por RAIANE ARAÚJO OLIVEIRA em face de VETLINE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA (atual denominação de RVT COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA), decido: 1. determinar à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo da autuação no PJe para constar VETLINE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA; 2. declarar, de ofício, a incompetência desta Especializada quanto ao pedido de recolhimento e averbação das contribuições previdenciárias devidas ao longo do vínculo; 3. afastar as demais preliminares arguidas; 4. julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a demanda para: a) declarar a nulidade do contrato civil de prestação de serviços autônomos e reconhecer o vínculo de emprego havido entre as partes no período de 15/2/2022 a 31/1/2024, na função de vendedora/promotora de vendas; b) condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na anotação do contrato na CTPS digital da reclamante, conforme fundamentação, sob pena de multa diária e posterior anotação pela Secretaria da Vara; c) condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: saldo de salário de janeiro de 2024 (31 dias); aviso prévio indenizado (33 dias); férias integrais de 2022/2023 com 1/3; férias proporcionais de 2023/2024 (12/12) com 1/3; 13º salário proporcional de 2022 (11/12); 13º salário integral de 2023 (12/12); 13º salário proporcional de 2024 (02/12); multa do art. 477, § 8º, da CLT; e recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o liame e sobre as verbas rescisórias deferidas, acrescidos da multa de 40%, diretamente em conta vinculada; remuneração pela supressão do intervalo intrajornada, correspondente a quarenta e cinco minutos por dia, acrescida de 50%, de natureza indenizatória. 5. deferir a justiça gratuita à parte reclamante. Tudo nos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo. Autorizada a dedução da quantia de R$7.167,46 comprovadamente quitada por ocasião do distrato civil, bem como de eventuais valores adimplidos sob o mesmo título. Observem as partes as definições a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, conforme fundamentação, com suspensão de exigibilidade em relação à parte autora na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT c/c decisão do STF na ADI 5766. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais. Custas pela reclamada, no importe de R$900,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$45.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIANE ARAUJO OLIVEIRA