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0012166-54.2017.5.15.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/tvd/dsc/gm I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DESLOCAMENTO INTERNO E TROCA DE UNIFORME. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com base em auto de constatação, que o reclamante despendia, em média, 16 minutos e 34 segundos diários (9min24s na entrada e 7min10s na saída) em atividades de deslocamento interno (do desembarque do ônibus fretado nas dependências da empresa até o relógio de ponto) e troca de uniforme. A decisão recorrida encontra-se em estrita consonância com as Súmulas 366 e 429 do TST, aplicáveis ao caso por se tratar de período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Para se chegar a conclusão diversa, no sentido de que o tempo de deslocamento não ocorria nas dependências da empresa ou de que houve o regular pagamento da parcela a partir de agosto de 2016, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FERIADOS TRABALHADOS. COMPENSAÇÃO IRREGULAR. DIFERENÇAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TESE REGIONAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 297 DO TST. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso do reclamante para deferir o pagamento em dobro das horas laboradas em feriados e não compensadas integralmente. A Corte de origem registrou, com base nos fatos e provas, que a compensação concedida pela empresa (folga em um sábado, cuja jornada era de apenas 5h30min) não abrangia a totalidade das horas trabalhadas no feriado. A recorrente alega que tal modalidade de compensação estava autorizada em Acordo Coletivo de Trabalho. Contudo, o acórdão regional não emitiu tese jurídica acerca da existência, validade ou conteúdo de norma coletiva regulamentando a referida compensação, tampouco a reclamada opôs embargos de declaração para instigar o pronunciamento da Corte a quo sobre a matéria. Desse modo, o exame da alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF e à Súmula 277 do TST demandaria o revolvimento fático-probatório para verificar o teor dos supostos instrumentos coletivos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Ademais, a ausência de prequestionamento atrai o óbice da Súmula 297 do TST, inviabilizando, por consequência, a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, por absoluta ausência de premissa fática delineada no acórdão no sentido de que houve invalidação de cláusula normativa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TESE SOBRE A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de PLR por constatar que, embora a empresa tenha apresentado os critérios normativos para o cálculo da verba, não colacionou aos autos os demonstrativos de seus resultados econômicos e financeiros, impossibilitando a aferição de que os valores pagos correspondiam às metas efetivamente atingidas. A decisão recorrida não negou validade ao instrumento coletivo que instituiu a PLR, tampouco suprimiu suas cláusulas, não havendo falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF ou contrariedade à Súmula 277 do TST. A controvérsia foi dirimida sob o enfoque do ônus da prova (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC), restando consignado que incumbia ao empregador o encargo de comprovar o não atingimento das metas ou o correto pagamento da parcela, por deter a posse da documentação financeira da empresa. Para se chegar a conclusão diversa e acolher a tese patronal de que as metas não foram atingidas, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS NORMATIVAS. HORAS EXTRAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 384, II, DO TST (IRR - TEMA 282). O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório e das normas coletivas juntadas aos autos, assentou que a reclamada descumpriu as cláusulas 13ª (referente a horas extras) e 15ª (referente à PLR) das Convenções Coletivas de Trabalho, mantendo a condenação ao pagamento da multa normativa prevista na cláusula 79ª. A pretensão recursal de afastar a penalidade sob o argumento de que a parcela PLR não possui previsão na norma coletiva esbarra frontalmente na premissa fática delineada no acórdão recorrido, esbarrando no óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, o argumento de que o mero reconhecimento judicial de horas extras não configuraria descumprimento da convenção encontra óbice na iterativa jurisprudência desta Corte. Nos termos da Súmula 384, II, do TST, cujo entendimento foi recentemente reafirmado no Tema nº 282 (RR-0000341-87.2024.5.12.0046), "é aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal". Incólumes o artigo 7º, XXVI, da CF e a Súmula 277 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE MAIOR COMPLEXIDADE E RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ACRÉSCIMO SALARIAL DEVIDO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, amparado na valoração da prova oral, constatou que o reclamante, contratado originariamente e remunerado como "Operador D", passou a exercer cumulativamente, a partir de 2015, as funções de "Operador E", cargo que detinha atribuições de maior complexidade e responsabilidade (liderança técnica em máquinas de alta complexidade). O parágrafo único do artigo 456 da CLT não é absoluto, de modo que a exigência de atividades afetas a cargo distinto, com maior grau de complexidade e responsabilidade, sem a correspondente contraprestação financeira, configura alteração contratual lesiva e quebra da comutatividade do contrato, ensejando o pagamento de "plus" salarial, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador. Para dissentir da premissa fática delineada no acórdão recorrido, de que houve o efetivo acúmulo de funções mais complexas, e acolher a tese patronal de que as atividades inseriam-se no jus variandi regular, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Arestos inespecíficos (Súmula 296, I, do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA DE PERTENCES PESSOAIS. PROVA DIVIDIDA. REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DO TEMA nº 58 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. O Tribunal Regional, ao constatar a existência de "prova dividida" acerca do suposto caráter discriminatório e vexatório das revistas aos pertences dos empregados, afastou a aplicação das regras objetivas de distribuição do ônus da prova e decidiu a controvérsia em favor do trabalhador, sob o pretexto de compensar sua dificuldade probatória. Contudo, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, o encargo de demonstrar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor. Em cenários de prova testemunhal dividida e inconclusiva, a regra processual impõe que o julgamento ocorra em desfavor de quem detinha o ônus probatório e dele não se desvencilhou. Afastada a premissa de conduta abusiva em razão da ausência de provas robustas, remanesce apenas a incontroversa realização de revista nos pertences. Sobre tal conduta, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos - Tema 58, de observância obrigatória, fixou a tese de que "a realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral". Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-12166-54.2017.5.15.0122, em que é Agravante e Recorrente 3M DO BRASIL LTDA. e é Agravado e Recorrido JOSE EDES DE SOUZA. O TRT da 15ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante e negou provimento ao da reclamada. O juízo regional de admissibilidade admitiu parcialmente o recurso de revista da reclamada, o que deu ensejo à interposição de agravo de instrumento. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE MINUTOS RESIDUAIS. Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada sustenta que o tempo despendido do ponto de desembarque do ônibus até a catraca de entrada, bem como o tempo de espera para a partida do transporte coletivo, não pode ser considerado tempo à disposição, devendo ser excluído da condenação. Afirma que, excluído esse interregno, o tempo remanescente insere-se no limite de tolerância de 10 minutos diários. Argumenta, ainda, que a partir de 15/8/2016, com a alteração contratual da jornada, os minutos excedentes passaram a ser remunerados ou compensados. Indica violação dos artigos 4º e 58, § 1º, da CLT, bem como contrariedade às Súmulas 366 e 429 do TST. O Tribunal Regional decidiu: "Quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho do reclamante, entendo bem alvitrados pelo Mm. Juízo a quo, pois que em consonância com as inferências obtidas por meio do auto de constatação de Id ba5e7ab, realizado recentemente nos autos 0011672-92.2017.5.15.0122, anexado aos autos por determinação do juízo, levando em consideração o labor do autor no prédio 19. Observo que a Origem apontou que na entrada, a troca e colocação de uniforme pelos trabalhadores ocorre antes do registro de ponto, em consonância com a informação consignada no auto, e, em relação à saída, embora divergente a versão das partes, entendeu que a troca ocorre antes do registro de ponto, e portanto, está incluso dentro da jornada registrada, o que, noto, não foi objeto de insurgência do autor. Feitas essas ponderações, concluiu que, do desembarque (ônibus fretado) até o relógio de ponto despende-se 09min24s em média na entrada; na saída, computa-se em média 07min10s; totalizando 16min34s. Isto posto, de acordo com o regramento do artigo 4º da CLT, considerando que os fatos analisados no presente feito são anteriores à inclusão de seu § 2º promovida pela Lei nº 13.467, de 2017, é reputado como de serviço efetivo o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial, expressamente consignada. Destarte, a partir do momento em que o trabalhador ingressa nas dependências da empresa, passa ao estado de dependência, relativamente às ordens emanadas do empregador, inclusive, aos efeitos do regulamento da empresa e esse período às suas ordens deve ser computado na jornada de trabalho, sendo que, a meu viso, também é considerado tempo à disposição do empregador aquele em que o empregado aguarda o transporte fornecido pela empresa, conforme TST-E-RR-96-81.2012.5.18.0191, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 24.4.2014. Essa tolerância na chegada antecipada do funcionário trata-se de mecanismo de administração do pessoal, notadamente da otimização no controle dos horários, ante as peculiaridades da empresa, que, a despeito das proporções da sua planta e do número de empregados, de modo algum, está alforriada quanto ao cumprimento da lei. Com efeito, o registro do ponto deve refletir o horário de trabalho e/ou o horário no qual o empregado esteve à disposição e/ou aguardando e, ainda, executando as ordens do empregador e não somente o efetivo horário de início da jornada contratual; ressalvados os dez minutos de limite previstos no § 1º do art. 58 da CLT e/ou Súmula n. 366 do C. TST. Notória e evidente a existência de diferenças de horas extras, como decorrência da extrapolação dos limites legais de tolerância para início e término de jornada, observação essa da qual não poderia se esquivar, a recorrente. Portanto, depois de ingressar na empresa e enquanto nela permanecia, o reclamante estava à disposição do empregador, por isso, faz jus ao cômputo deste interregno em sua jornada de trabalho. Neste sentido, a fixação sentencial ainda se encontra amparada no entendimento que se colhe da Súmula n. 429, do C. TST: SUM-429 TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Destaco que, a alegação recursal no sentido de que o tempo despendido do ônibus à catraca, da catraca ao ônibus, e o tempo de partida do ônibus, são caracterizados como horas in itinere, constitui indevida inovação recursal, porquanto em contestação nada alegou a ré nesse sentido. De todo modo, não prospera a assertiva. Inicialmente, ressalto que nos minutos deferidos na r. sentença sequer foi computado qualquer tempo de espera, apenas tempo de deslocamento e de troca de uniforme. Quanto ao tempo de trajeto do ponto de desembarque até a catraca, tratando-se de transporte oferecido pela empregadora e de percurso percorrido dentro da própria empresa, conforme indicado pelo autor em sede de réplica, tenho que também trata de tempo à disposição do empregador. A tese defensiva de que a partir da alteração contratual havida em 15.08.2016, o tempo considerado como à disposição do empregador, não mais ocorre, uma vez que o "trajeto" está contemplado na jornada de trabalho e devidamente remunerado, não restou minimamente demonstrada nos autos. Noto que a alteração (elastecimento) da jornada de trabalho a partir de 15.08.2016, decorreu de ACT firmado com o sindicato profissional, por meio do qual se pactuou a compensação de jornada, com vistas à concessão de alguns sábados livres, conforme esclarecido pela própria reclamada na contestação, ID. 2e8fe66. Não comprovou a reclamada, de forma idônea, que a partir da data mencionada tenha passado a considerar e remunerar o tempo gasto pelos trabalhadores no percurso até o local de trabalho. Analisando-se os cartões de ponto acostados aos autos não se vislumbra qualquer alteração quanto ao registro dos horários de entrada e/ou saída, no período anterior e posterior à pactuação da norma coletiva, não prosperando a tese recursal de que os cartões de ponto demonstrariam que "os minutos que o Recorrido deixou de cumprir na saída foram remunerados e correspondem ao tempo de deslocamento dele até o ônibus". Friso que há, inclusive, marcações de saída pontualmente às 22h, horário contratual de término da jornada praticada. Tampouco socorre a ré o fato de que a empregadora remunerava as horas trabalhadas em montante superior ao contratualmente ajustado, porquanto a submissão do trabalhador a jornada inferior à contratual trata de mera liberalidade da empregadora, não a eximindo do cumprimento de suas obrigações legais, devendo remunerar o labor extraordinário prestado pelo obreiro, sem se cogitar de qualquer compensação. Destaco, por fim, que a condenação em discussão se refere a tempo não registrado nos cartões de ponto, e, assim, não considerados para fins de pagamento, razão pela qual descabe a discussão acerca do procedimento adotado pela recorrente para o pagamento das horas extras trabalhadas. Incensurável, portanto, o r. decisum ao deferir diferenças de horas extras e reflexos, inclusive sobre adicional noturno, pelos minutos residuais que antecederam ou sucederam a jornada contratual de trabalho. Finalmente, destaco não poder cogitar de dedução, porque a jornada fixada nesta decisão não corresponde, como visto, aos registros dos cartões de ponto utilizados para a aferição de tais horas extras já laboradas e já eventualmente adimplidas, tratando-se, então, de diferenças. Por todo o exposto, fica mantida a r. sentença no particular." A controvérsia gira em torno da caracterização como tempo à disposição do empregador dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, utilizados pelo empregado para deslocamento interno e troca de uniforme. Vale ressaltar, de plano, que as Súmulas 366 e 429 do TST são aplicáveis até a vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), que conferiu nova redação ao art. 4º, § 2º, da CLT. Contudo, o Tribunal Regional destacou de forma cristalina que o caso em exame se refere a contrato de trabalho e período de prestação de serviços anteriores à referida alteração legislativa, sendo plenamente aplicáveis, portanto, as diretrizes contidas nos referidos verbetes sumulares em respeito ao princípio tempus regit actum. O Tribunal Regional, instância soberana na valoração do acervo fático-probatório, registrou que restou comprovado, por meio de auto de constatação, que o reclamante gastava 16 minutos e 34 segundos diários para percorrer o trajeto entre o desembarque do ônibus e o relógio de ponto, bem como para a troca de uniforme. O acórdão é contundente ao afirmar que o trajeto em questão ocorria "dentro da própria empresa", caracterizando a sujeição do empregado ao poder diretivo e regulamentar da empregadora desde o seu ingresso nas instalações físicas. Nesse contexto, ao concluir que o tempo de deslocamento interno entre a portaria/desembarque e o local de trabalho, somado ao tempo de troca de uniforme, superior a 10 minutos diários, configura tempo à disposição do empregador, o Tribunal Regional decidiu em plena sintonia com as Súmulas 366 e 429 desta Corte. Ressalte-se que a alegação da recorrente de que este interregno não se insere no conceito de tempo à disposição esbarra na premissa fática delineada no acórdão de que o percurso ocorria internamente. Da mesma forma, a assertiva de que houve o efetivo pagamento ou absorção desses minutos na jornada a partir de agosto de 2016 foi rechaçada pelo Regional por ausência de provas ("Não comprovou a reclamada, de forma idônea..."). Dessa forma, o acolhimento das argumentações da agravante, no sentido de descaracterizar o tempo à disposição ou de validar o suposto pagamento dos minutos residuais, exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Estando a decisão recorrida em conformidade com jurisprudência pacificada do TST, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Nego provimento. 2.2 - FERIADOS TRABALHADOS. COMPENSAÇÃO IRREGULAR. DIFERENÇAS Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada sustenta que o Tribunal Regional ignorou a existência de Acordos Coletivos de Trabalho que regulamentavam a compensação de pontes de feriados. Afirma que os feriados trabalhados foram regiamente compensados nos termos da norma coletiva, ainda que a folga tenha recaído em dia de sábado (jornada inferior). Aduz que a decisão recorrida nega vigência e suprime as cláusulas do instrumento coletivo, invalidando a negociação entabulada entre as partes. Indica violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 277 do TST. O Tribunal Regional decidiu: "Insiste o autor no direito ao recebimento dos feriados laborados em dobro. Na peça de ingresso o autor alegou que era obrigado a laborar nos feriados sem receber horas extraordinárias, ID. 8cb692f - Pág. 13, o que não foi impugnado diretamente pela reclamada na contestação apresentada, ID. 2e8fe66, presumindo-se, assim, verdadeira a assertiva. Não bastasse, em sede de réplica o autor apontou, por amostragem, a existência de um feriado municipal trabalhado (26/07/2013) sem que tenha havido a correta compensação ou pagamento. A Origem reputou incorreto o apontamento feito, indicando na r. sentença que o feriado trabalhado foi compensado com a concessão de folga no dia 27/07/2013, e, por considerar que o autor não teve êxito em demonstrar que lhe remanesciam diferenças, ou seja, não se desincumbiu de seu encargo probatório, ônus que lhe competia, julgou improcedente o pedido, ID. f4a2248 - Pág. 11. Ocorre que, conforme pontuado pelo obreiro na réplica a apresentada, a compensação não era realizada pela mesma quantidade de horas trabalhadas. De fato, tendo em vista que a jornada praticada aos sábados era menor que a dos outros dias, de apenas 5h30min, resta evidente que nem todas as horas laboradas nos feriados foram devidamente compensadas, existindo diferenças. Provejo o recurso para deferir o pagamento em dobro das horas laboradas aos feriados e não pagas ou compensadas integralmente, conforme se apurar em liquidação de sentença." A controvérsia cinge-se ao direito ao pagamento de diferenças de horas trabalhadas em feriados, em razão de a folga compensatória concedida não corresponder à mesma quantidade de horas laboradas. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, constatou, matematicamente, que a reclamada exigia o labor em feriados, mas concedia a folga compensatória em dias de sábado, cuja jornada normal era de apenas 5 horas e 30 minutos. Assim, concluiu que remanesciam diferenças em favor do trabalhador, deferindo o pagamento em dobro das horas não compensadas. A reclamada, em seu apelo, tenta deslocar a discussão para o campo do Direito Coletivo do Trabalho, argumentando que a compensação nos moldes praticados estava autorizada por Acordo Coletivo de Trabalho e que o TRT teria invalidado a referida norma. Neste ponto, cabe a pertinente distinção em relação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A aplicação da ratio decidendi do Tema 1046 pressupõe que o Tribunal de origem tenha, de fato, afastado ou declarado a invalidade de uma cláusula normativa. No caso dos autos, a leitura atenta do acórdão regional revela que a Corte a quo não emitiu nenhuma tese jurídica sobre a existência, o teor ou a validade de eventual Acordo Coletivo de Trabalho disciplinando a referida compensação. A condenação pautou-se estritamente na constatação fática de que a empresa não impugnou a alegação da inicial e de que as horas folgadas (5h30min) eram insuficientes para quitar o feriado trabalhado. Ressalte-se que a reclamada não opôs embargos de declaração a fim de instar o Tribunal Regional a se manifestar expressamente sobre a aplicação da norma coletiva invocada. Dessa forma, para acolher a argumentação da recorrente e verificar se o Acordo Coletivo efetivamente autorizava a quitação de um feriado inteiro mediante a concessão de folga em dia de jornada reduzida, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para examinar o conteúdo do instrumento coletivo, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, a ausência de manifestação do TRT sobre a matéria atrai a incidência da Súmula 297 do TST, por falta do indispensável prequestionamento, inviabilizando a constatação de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF ou contrariedade à Súmula 277 do TST. Estando a decisão embasada no contexto fático e carecendo a tese recursal de prequestionamento, inviável o processamento do recurso de revista. Nego provimento. 2.3 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DIFERENÇAS Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada sustenta que o TRT ignorou as cláusulas dos Planos de PLR que regulamentavam a matéria, impondo o pagamento de diferenças indevidas. Afirma que as metas estabelecidas não foram atingidas e que a apuração dos resultados contou com a participação de uma Comissão de Empregados, o que afastaria da empresa o ônus de provar o não atingimento. Alega que a condenação resulta em negativa de vigência e supressão dos termos acordados, em afronta à autonomia da vontade coletiva. Indica violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 277 do TST. O Tribunal Regional decidiu: "Busca o reclamante a reforma da r. sentença para que seja a ré condenada na paga das diferenças de PRL postuladas, pelas razões expostas no apelo. A própria reclamada reconhece que adimplia PLR por meio de valores variáveis de acordo com o atingimento de metas globais pela unidade empresarial vinculados sobremaneira ao seu faturamento. De efeito, conquanto não se ignore a apresentação, por parte da ré, dos exatos critérios que balizaram o cálculo anual da verba aos seus trabalhadores, conforme documentos juntados aos autos, deixou de comprovar que tais valores realmente corresponderam àqueles previstos, já que não se encontra da análise dos autos demonstrativo de seus resultados econômicos ou financeiros de modo a possibilitar a aferição da correção da paga. Decerto que a singela alegação defensiva segundo a qual "por força de obrigação contábil, a recorrente publica anualmente nos Órgãos de Publicação Oficial, seu 'Balanço', contendo todos os resultados obtidos no ano, sendo inconcebível atribuir à reclamada, empresa multinacional de grande porte e idônea, fornecer valores incorretos para fins de cálculo do PLR de seus Empregados", ID. 2e8fe66 - Pág. 40, não possibilita a averiguação pertinente e, com isso, não basta à conclusão favorável à tese contestatória. Assim, dou provimento ao recurso para condenar a ré no pagamento de diferenças de PLR de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e proporcional de 2017, com exclusão da projeção do aviso-prévio, em razão da disposição normativa nesse sentido, conforme pontuado no r. decisum e não impugnado." A controvérsia cinge-se ao direito do reclamante ao recebimento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e à definição de quem detém o ônus de comprovar o atingimento das metas condicionantes do pagamento. O Tribunal Regional não declarou a invalidade do Plano de PLR instituído pela empresa, tampouco afastou a aplicação da norma coletiva. Ao revés, a Corte de origem exigiu a comprovação material de que as regras instituídas no referido Plano foram fielmente observadas quando da quitação da parcela. O fundamento central do acórdão recorrido é de natureza eminentemente probatória: o TRT constatou que a reclamada atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mas não juntou aos autos a documentação financeira necessária (demonstrativos de resultados e faturamento) para que o Poder Judiciário pudesse averiguar se os valores pagos correspondiam, de fato, às metas alcançadas. Nesse contexto, a decisão regional não ofende o art. 7º, XXVI, da CF, tampouco contraria a Súmula 277 do TST, pois o debate não se insere na validade do negócio jurídico coletivo, mas sim na ausência de prova patronal quanto ao seu escorreito cumprimento. Ademais, ao imputar à empregadora o ônus de demonstrar o faturamento e o atingimento (ou não) das metas globais, o Tribunal Regional decidiu em estrita observância às regras de distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC), uma vez que a empresa detém a posse e o acesso facilitado aos referidos documentos contábeis e financeiros essenciais ao deslinde da controvérsia. O simples fato de o Plano ter sido chancelado por comissão de empregados ou de haver publicação de balanços oficiais genéricos não isenta a reclamada de produzir a prova documental específica nos autos da reclamação trabalhista. Por fim, para acolher a alegação da recorrente de que as metas efetivamente não foram atingidas, seria imperioso o revolvimento de fatos e provas, diligência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Nego provimento. 2.4 - MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS NORMATIVAS. HORAS EXTRAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) Nas razões de agravo de instrumento e de recurso de revista, a reclamada sustenta que a condenação ao pagamento da multa convencional é indevida. Argumenta que a PLR não é regulamentada pela CCT, mas sim por planos próprios da empresa. Aduz que o mero deferimento judicial de diferenças de horas extras não implica, necessariamente, infração à norma coletiva, pois a empresa sempre pautou seus procedimentos na legalidade. Alega, ainda, que o reclamante é parte ilegítima para receber a multa, pois o instrumento normativo destina a verba à "parte prejudicada" (sindicato e empresa, que firmaram o acordo), não sendo o empregado signatário da convenção. Por fim, defende que, sendo o pedido de multa acessório, este deve seguir a sorte do principal. Indica violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 277 do TST. O Tribunal Regional decidiu: "A cláusula 79ª das CCT's juntadas aos autos prescreve a cominação de "Multa de 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor por ocasião do pagamento, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, revertendo a favor da parte prejudicada". Destarte, por infringidas ao menos a cláusula 13ª, respeitante às horas extraordinárias, e a cláusula 15ª, no que toca à participação nos lucros e resultados, colhe em parte o apelo interposto pelo obreiro no particular, restando condenada a reclamada ao pagamento das multas normativas constantes das Convenções Coletivas de Trabalho juntadas com a vestibular, observado o lapso de vigência contratual, limitadas, contudo, a uma multa por cada instrumento encartado, pois que o ajuste convencional não é expresso em fixá-las por cada cláusula violada e, considerando tratar-se de cláusula penal, a interpretação que se lhe recaia deve, a meu viso, ser restritiva." A controvérsia reside na aplicabilidade de multa prevista em Convenção Coletiva de Trabalho em decorrência do inadimplemento de horas extras e diferenças de PLR reconhecidas em juízo, bem como na legitimidade do empregado para figurar como beneficiário da referida sanção. Inicialmente, cumpre pontuar que o Tribunal Regional, ao examinar o conteúdo das Convenções Coletivas de Trabalho, extraiu premissa fática de que a cláusula 13ª regulamenta as horas extras e a cláusula 15ª dispõe sobre a participação nos lucros e resultados. A alegação recursal de que a PLR não possui regulamentação na CCT contraria o quadro fático descrito pelo TRT, cuja revisão exigiria o revolvimento de provas e a reanálise das cláusulas normativas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Outrossim, a alegação patronal de que o reconhecimento judicial do direito a horas extras não implica descumprimento de cláusula normativa carece de respaldo jurídico. O inadimplemento do correto pagamento da sobrejornada consubstancia a materialidade da infração à CCT. Essa matéria já se encontra pacificada nesta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula 384 do TST, cujo entendimento foi recentemente reafirmado no Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos - Tema 282 (RR-0000341-87.2024.5.12.0046), julgado pelo Tribunal Pleno, publicado em 3/9/2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga). No referido precedente de observância obrigatória, firmou-se a tese jurídica de que: "É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal." No tocante à legitimidade, o empregado, por ser o titular do direito material lesado (não recebimento escorreito das horas extras e da PLR), enquadra-se no conceito de "parte prejudicada" previsto na cláusula penal da norma autônoma, figurando como destinatário legítimo da sanção pecuniária. Por fim, não se divisa ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula 277 do TST. O Tribunal de origem, longe de invalidar a norma coletiva, prestigiou a autonomia privada coletiva e deu plena eficácia ao instrumento, aplicando a exata penalidade ali pactuada pelas partes signatárias para a hipótese de descumprimento das obrigações ajustadas. Neste contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice intransponível no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do TST. Nego provimento. 2.5 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE MAIOR COMPLEXIDADE E RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. Sustenta que inexiste amparo legal, contratual ou normativo para o deferimento do "plus" salarial. Argumenta que a hipótese dos autos se enquadra no poder diretivo e no jus variandi do empregador, reputando que o mero exercício de outra função lícita durante a jornada, compatível com a condição pessoal do trabalhador, não gera direito a acréscimo remuneratório. Indica violação dos artigos 444 e 456, parágrafo único, da CLT, alega a existência de divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional decidiu: "Argumenta o autor, em síntese, que a prova oral produzida comprova que exerceu atividades estranhas ao seu contrato de trabalho, acumulando as funções de operador "D" e "E", bem como que substituía os paradigmas e outros operadores em ausências e afastamentos. Na exordial o reclamante alega que foi admitido em 11/09/1991 para exercer a função de Ajudante de Cobrimento, tendo sido promovido, em 2008, para a função de Operador "D", porém, desde então, exerceu a função de Operador "E", sem receber a correta remuneração. Aduz, ainda, que fazia a substituição de operadores "E", em ausências, férias, afastamento e promoções por período superior a 15 dias. Postula o deferimento de adicional por acúmulo e/ou desvio de função. A reclamada contesta as alegações iniciais, argumentando que o obreiro sempre desempenhou as funções de "Operador D", cuja nomenclatura atual é "Operador Cobrideira Fitas", e que nas ocasiões em que houve a substituição, recebeu corretamente o salário substituição, conforme CCT. A Origem julgou improcedente o pedido, fundamentando a r. decisão nos seguintes termos: "(...). Considerando o teor da prova oral, no contexto entendo que as atividades eram inerentes à função ou, ainda que superado, eram compatíveis com a condição pessoal do autor, de modo a atender à regra insculpida no art. 456, § único, da CLT, não se justificando o plus salarial". Não coaduno, todavia, com o entendimento proferido. Ressalto, inicialmente, que a pretensão não trata de equiparação salarial, embora o autor tenha arrolado trabalhadores paradigmas, restringindo-se a acréscimo salarial por acúmulo ou desvio de função. Em audiência foram ouvidas duas testemunhas, uma de cada parte. A testemunha do reclamante declarou: "que trabalhou para a Reclamada de maio.1191 a dezembro.2015, sendo nos últimos cinco anos no setor de fitas na área de cobrideira; que na referida área havia três máquinas cobrideiras; que na área de cobrideira havia apenas um operador "E" por turno; que o operador "E" não tem condições de operar todas as máquinas cobrideiras; que o Reclamante operava as três cobrideiras em sistema de revezamento; que o Sr. José Verderi trabalhou com o Reclamante no setor de cobrideiras e Luiz Carlos Gonçalves também trabalhou com o Reclamante no mesmo setor, por um período; que nos últimos cinco anos o depoente trabalhou no primeiro turno; que depoente trabalhou nas três cobrideiras dependendo da demanda; que os problemas ocorridos nas cobrideiras eram reportados ao coordenador pelo operador que atuava na máquina no momento". A meu ver, o dictum da testemunha do autor não confirma a versão prefacial, porquanto apenas indica, de modo geral, que o autor operava as cobrideiras, atividade inerente à função de "Operador D de Produção". Destaco que o documento de ID. 926dee4, acostado aos autos com a contestação, apresenta a "DESCRIÇÃO PADRÃO DE FUNÇÕES CORPORATIVAS", indicando, como principais deveres e responsabilidades do cargo de "Operador D de Produção", entre outras, "Atuar como operador principal em máquinas de alta complexidade", e do cargo de "Operador E de Produção", "Liderar tecnicamente a operação de uma máquina de alta complexidade, com mais de um processo de alta complexidade, sendo responsável e cobrado pelo resultado de todo o processo". Por outro lado, o depoimento da testemunha da reclamada, a qual é um dos "paradigmas" apontados pelo autor, comprova, em parte, a tese exordial. Vejamos. Referida testemunha fez as seguintes declarações: "que trabalha para a Reclamada desde 06.05.1985, na função de operador "E", inicialmente na máquina cobrideira 4 e atualmente atua nas três máquinas cobrideiras existentes no setor, no sistema de revezamento; que trabalhou no segundo turno com o Reclamante; que na época em que o Reclamante trabalhou na Reclamada havia três operador "E" por turno, sendo cada um deles responsável por uma máquina cobrideira; que o depoente era operador "E" da máquina cobrideira 4 e o Reclamante seu ajudante; que se acontecesse algum problema na máquina era o depoente que se reportava ao coordenador, exceto em suas férias, cuja responsabilidade passava a ser do Reclamante; que há três anos o depoente trabalha no primeiro turno; que além do depoente atuavam o operador "E" no segundo turno o Sr. José Carlos Verderi; que quando o depoente foi transferido para o primeiro turno o Reclamante passou a líder, ou seja, responsável pela cobrideira 4". - destaques acrescidos - Das informações prestadas pela testemunha patronal, extrai-se que a partir do momento em que ela foi transferida para o primeiro turno, o que teria ocorrido há três anos, o reclamante passou a exercer funções de líder, sendo responsável pela cobrideira 4. O depoimento foi colhido em novembro de 2018, pelo que se conclui que a alteração de turno mencionada ocorreu em 2015. A reclamada aduziu na peça de defesa que "Em 2015 a Reclamada sofreu um processo de readequação de cargos e atividades, sendo que se verificou que na Cobrideira 4, onde o Reclamante trabalhava, NÃO HAVIA MAIS A NECESSIDADE DE UM LÍDER, motivo pelo qual o Paradigma Luiz Carlos foi transferido para outro turno, permanecendo o Reclamante sozinho na Cobrideira 4, o que não o habilita para a mesma função do Paradigma, posto que, repita-se, as atividades foram readequadas e o conhecimento e experiência técnica de ambas eram distintas. Assim, o Reclamante continuou a exercer as mesmas atividades de um "Operador D", não havendo que se falar em equiparação com o "Operador E", ID. 2e8fe66 - Pág. 45. Como se constata, a ré confirmou na contestação que houve uma reestruturação em 2015, com a readequação das atividades, asseverando que, embora o autor tenha permanecido sozinho na cobrideira 4, continuou a exercer as mesmas funções, não coincidentes com as desempenhadas pelo paradigma Luiz Carlos, transferido para outro turno. Contudo, a reclamada afirmou expressamente que com a readequação de cargos e atividades, passou a não haver mais a necessidade de um líder na Cobrideira 4. Ocorre que a assertiva defensiva restou contrariada pela testemunha ouvida a rogo da ré. Com efeito, repiso que a testemunha declarou expressamente que "quando o depoente foi transferido para o primeiro turno o Reclamante passou a líder, ou seja, responsável pela cobrideira 4". Conforme supra relatado, o cargo de "Operador E de Produção" possui como uma de suas principais atribuições a de "Liderar tecnicamente a operação de uma máquina de alta complexidade, com mais de um processo de alta complexidade, sendo responsável e cobrado pelo resultado de todo o processo". Verifica-se, assim, que, ao menos a partir de 2015, o reclamante passou a atuar também como líder, acumulando funções inerentes ao cargo de "Operador E de Produção", atribuições essas de maior responsabilidade e alheias ao cargo que ocupava. Tenho, portanto, por comprovado o fato constitutivo do direito do autor. Entendo, ademais, que o fato apurado, ou seja, o desempenho pelo reclamante de atividades alheias ao cargo exercido, gera o direito de acréscimo salarial postulado. Para resolver essa pretensão, a primeira questão que se coloca é a de se pode ser considerado justo, correto, o exigir-se de um empregado, que pela sua proverbial inferioridade econômica não tem como recusar, faça, execute serviços estranhos ou além daqueles para os quais contratado. Abstração feita da dimensão humana/social da quaestio, referida situação leva a que o dador de serviço experimente um enriquecimento injustificado, o que, entende esta relatoria, não se harmoniza com os fins visados e perseguidos pelo direito, em qualquer época. Tenho a convicção de que sempre houve remédio jurídico contra tais situações, acúmulo/desvio de função, qual seja o princípio que veda o enriquecimento sem causa, reconhecido e existente entre nós, desde o alvorecer do nosso direito; todavia, ainda que se entendesse que, antes da entrada em vigor do vigente Código Civil, não havia o que, no ordenamento jurídico pátrio, pudesse ser invocado para remediar semelhante situação, hodiernamente, o artigo 884, do aludido Diploma Legal, dá remédio eficaz para resolver o problema. E no que toca à possibilidade de o empregado poder acumular funções, estou que a mesma vai além do que é permitido e quebra a comutatividade que deve existir num contrato de trabalho qualquer. Um empregado celebra um contrato de trabalho, por meio do qual se obriga a executar determinado serviço, aí toleradas pequenas variações, vedadas, por óbvio, as que alterem qualitativamente, e/ou se desviem, de modo sensível, dos serviços a cuja execução se obrigou o trabalhador. Houve ampla alteração nas atribuições do autor, que passou a cumular na mesma jornada de trabalho funções inerentes a outro cargo, de maior responsabilidade, sem nada receber a mais. Tal situação desequilibra a relação contratual favorecendo o empregador, que, naturalmente, desfruta já de uma posição de superioridade, em detrimento do hipossuficiente. Monto praça em que o desenho destes autos pinta e dá cores, exatamente, ao que nas linhas transatas foi apontado como transbordando do que, em termos de pequenas variações, é permitido ao empregador. Logo, executando também outros misteres, há de ser remunerado por eles, porque isso não se verificando, como aconteceu no caso vertente, inegável que, como já se fez notar, o recorrido obteve vantagens indevidas, por não previstas no contrato de trabalho celebrado, dito por outro modo, não havia -como não há - base de sustentação válida para citadas vantagens, logo, configurado, como já realçado nas linhas transatas, o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, o que leva ao acolhimento do inconformismo, no particular. É devido, assim, um adicional para reordenar o montante remuneratório ajustado. No que pertine à postulação autoral do plus salarial, não existindo previsão legal ou convencional para o pretendido adicional por acúmulo de funções, um prudente senso e a utilização das máximas de experiência, solucionará a questão. A situação dá ensejo, mesmo, às diferenças salariais, porém as fixo em 15% dos salários percebidos, atento às circunstâncias do caso, aos critérios de razoabilidade e à mingua de outros elementos mais aptos. Por todo o exposto, dou provimento ao apelo para condenar a ré à paga de adicional por acúmulo de funções, no período de 2015 ao fim do contrato, no montante correspondente a 15% do salário do autor, tudo com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, aviso prévio, e horas extras. Colhe." A controvérsia cinge-se ao direito do reclamante ao recebimento de acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções, em face do exercício de atividades distintas e de maior responsabilidade em relação àquelas para as quais foi originalmente contratado. O artigo 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Todavia, o referido dispositivo é mitigado nos casos em que o empregador, no curso do contrato de trabalho, passa a exigir do trabalhador o desempenho de atividades alheias àquelas inerentes à sua função originária e que demandem maior qualificação técnica ou maior grau de responsabilidade, sem a devida contraprestação financeira. Tal prática configura evidente abuso do jus variandi patronal, caracterizando alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) e quebra da comutatividade inerente aos contratos sinalagmáticos. No caso concreto, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do acervo fático-probatório, registrou expressamente que o reclamante, ocupante do cargo de "Operador D", passou a acumular as tarefas relativas ao cargo de "Operador E de Produção", passando a exercer a liderança técnica da operação. O acórdão foi contundente ao afirmar que as novas atribuições eram "de maior responsabilidade e alheias ao cargo que ocupava". Delineado esse quadro fático, correta a decisão regional que deferiu o "plus" salarial, não havendo falar em violação dos arts. 444 e 456, parágrafo único, da CLT. Para acolher a argumentação da reclamada de que as atividades desenvolvidas não extrapolavam as obrigações inerentes ao cargo originalmente contratado ou que eram compatíveis com a condição pessoal do autor, far-se-ia necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, ante o óbice intransponível da Súmula 126 do TST. Por fim, o aresto colacionado para comprovação de divergência jurisprudencial revela-se inespecífico, porquanto o paradigma oriundo do TRT da 2ª Região apenas consagra a tese genérica de ausência de previsão legal para o acúmulo, não partindo da mesma premissa fática do acórdão recorrido, qual seja, o acúmulo superveniente de função dotada de maior complexidade e responsabilidade (liderança técnica). Incidência da Súmula 296, I, do TST. Nego provimento. II - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. DANO MORAL. REVISTA DE PERTENCES PESSOAIS 1. Conhecimento Nas razões de recurso de revista, a reclamada sustenta que a revista ocorria de forma impessoal, aleatória e visual, na portaria, sem contato físico ou abusos. Argumenta que o TRT violou as regras de distribuição do ônus da prova, pois, ao admitir a existência de prova dividida, deveria ter julgado a lide contra a parte que detinha o encargo probatório e não o cumpriu cabalmente (o reclamante). Aponta que agiu nos limites do seu poder diretivo, o que afasta a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar. Traz arestos para comprovação de divergência jurisprudencial. Indica violação dos artigos 5º, I, III e X, da Constituição Federal, 2º e 818 da CLT, 373, I, do CPC e 927 do Código Civil. O Tribunal Regional decidiu: "O reclamante ainda altercou à narrativa proemial que a ré, in verbis, "promovia tratamento desigual em relação a empregados de fábrica e de escritório", "principalmente nas saídas de turno, ocasião em que os empregados da produção eram submetidos a revistas na portaria e expostos a constrangimento e humilhação ao ter que mostrar até suas peças de roupas íntimas ao sair da empresa, ao passo que os funcionários mensalistas, mesmo saindo da empresa portando grandes malas, não sofriam nenhum tipo de revista". Conforme pontuado pelo juízo a quo, após minuciosa análise da prova oral produzida nos autos, "De maneira geral os depoimentos prestados acima transcritos e os demais depoimentos que constam das atas anexadas foram favoráveis às partes que as convidou", ID. f4a2248 - Pág. 15. Verificando a ocorrência da denominada "prova conflitante" ou "prova dividida", e, assim, por entender que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, a Instância Primeira rejeitou o pedido em epígrafe. Divirjo, data vênia, do entendimento adotado pela Origem quanto à forma de solucionar a questão da chamada prova dividida, pelas razões que passo a expor. Sendo realmente dificultosa a análise das provas orais, estou em que a questão deve ser resolvida em prol do trabalhador porquanto, atento à sua maior dificuldade na produção da prova, em realidade, não há prova dividida, pois a sua, por mais difícil, há de ser tida como qualitativamente superior. Ademais, diante da prova dita "dividida", ou seja, quando o teor da prova testemunhal do reclamante e o da prova testemunhal da reclamada se contradizem, existe entendimento que aplica a regra do ônus da prova na formação da convicção judicial, considerando que quem detinha o ônus da prova e não se desincumbiu dele sofre as consequências da ausência de prova, levando-se em conta a distribuição do ônus do art. 333 do CPC/373 do NCPC, aplicado ao Processo do Trabalho. Ocorre que, ao meu ver, aplicar a regra do ônus da prova diante da prova dita dividida não é a melhor solução, posto que tal postura não é a que melhor se adequa aos escopos do processo, que deve servir de instrumento para realização da justiça, para concretizar o direito material previsto abstratamente, para a efetiva tutela jurisdicional, enfim, para a realização de direitos fundamentais. Não há considerar como situação equivalente a falta de prova e a existência de prova testemunhal conflitante que segue direção oposta. A regra do ônus da prova só pode ser aplicada no caso de inexistência de prova, servindo como um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida pela falta de provas, o que não é o que ocorre no caso, pois não se trata de falta de provas, mas de duas provas produzidas que se contradizem. Ao se aplicar a regra do ônus na hipótese da prova dividida ignora-se que as partes se desincumbiram do ônus, pois produziram prova, revelando postura de indiferença com a verdade que se quer alcançar por meio do processo. Ademais, aplicar a regra do ônus da prova sempre que houver prova dividida é aplicar um entendimento unitário para casos distintos, é ignorar o esforço probatório das partes, principalmente do esforço de um obreiro, que possui e enfrenta uma muito maior dificuldade probatória do que a empresa reclamada, já que esta tem maior capacidade material de se cercar de modos e tecnologias para documentar os fatos (formas de controle de horário de trabalho, por exemplo). A posição de hipossuficiência na relação jurídica material, com frequência, reflete na relação jurídica processual, e o juiz não pode deixar de levar em consideração essa hipossuficiência ao decidir, pois notórias são as dificuldades que o trabalhador, via de regra, tem para produzir as provas que lhe cabem, de modo que há exigir, de quem examina as provas constantes de um processo trabalhista, uma sensibilidade e uma atenção enormes, pois, não raro, uma colocação de algum testemunho, deixa enxergar o caminho que conduzirá à realização da justiça, dentro, sempre, do que da mesma se pode atingir. Maior justiça se fará não pela aplicação simples e pura da fria regra do ônus da prova, mas sim valorando efetivamente as provas produzidas à luz do caso concreto, de forma racional, sem generalizações, confrontando umas provas com as outras, e da análise conjunta das provas divididas decidir, por meio de dedução lógica, em face de todos elementos existentes, qual das duas reflete a realidade fática, lembrando sempre da dificuldade do trabalhador de produzir prova. O juízo que se faz não é e não pode ser a priori, como ocorre ao aplicar a regra do ônus da prova, mas a posteriori, pois decorre de um raciocínio lógico do exame dos depoimentos, do conjunto de todos os elementos dos autos (demais provas de qualquer natureza), da consistência, segurança, coerência lógica e verossimilhança do depoimento testemunhal, das máximas de experiência, enfim, de todos os elementos científicos que permitem uma análise da situação fática do caso concreto, sem generalizações apriorísticas. Portanto, afasta-se o rigor formalista de uma aplicação mecânica da regra do ônus da prova, passando a uma valoração do material fático que se depreende dos autos, analisando as provas em sua própria substância, em seu aspecto material, e não apenas no aspecto formal (i.e. a prova dividida gerando a aplicação irrefletida da fria regra do ônus da prova). Por todo o exposto, entendo que, havendo divergência entre os depoimentos prestados pelas testemunhas das partes, a questão deve ser resolvida em prol do reclamante. Desse modo, entendo que as alegações iniciais concernentes à conduta abusiva na execução do poder fiscalizatório pela reclamada consistente na revista das bolsas apenas dos empregados do setor de produção, restaram comprovadas. Pois bem, o assédio moral no ambiente laboral corresponde à exposição do empregado a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, no exercício das funções, e ocorre muitas vezes dado o abuso do poder disciplinar do empregador dentro da organização. No caso, a meu ver, a conduta da empregadora, que excedeu os limites da razoabilidade e do bom senso no exercício do poder diretivo, é um atentado à boa-fé do contrato e à dignidade do ser humano. Ora, o lucro e o poder de direção do empregador têm limites na dignidade da pessoa do trabalhador e, ainda, no valor social do trabalho, consagrados logo no art. 1º da Constituição da República de 1988. Evidente, pois, a caracterização na hipótese dos requisitos ensejadores de uma indenização por danos morais ante o descumprimento pela dadora de serviços de uma obrigação contratual primordial: a preservação de um ambiente de trabalho saudável, digno e condigno com a condição humana do trabalhador, que, entrementes, foi submetido a situação humilhante, agressão à sua dignidade de forma a causar repercussão negativa na sua esfera profissional e íntima. Comprovado o constrangimento a que submetido o obreiro, decorrente das revistas a seus pertences, que tenho por insuportável e desnecessariamente invasiva. Destarte, teve lugar a ilegal e invasiva revista em pertences do obreiro, e monto praça nesse modo de ver, atento a que, tendo embora o empregador o direito de resguardar/proteger seu patrimônio, não está por isso autorizado a agir de modo a magoar o direito à intimidade de seus empregados, agredindo, impiedosamente, a dignidade de pessoa humana que todos têm, e não a possui menos uma pessoa por ser empregada, procedendo a revistas de todo em todo constrangedoras, como se dá ao se revistar a bolsa/sacola, se o empregador desejar um maior controle do que lhe pertence, coloque câmaras em locais de ampla circulação, tanto de empregados quanto de clientes, mas não, passe a singeleza da elocução, "parta para cima da dignidade de seus empregados", fazendo papel que não é seu, exercendo, por força de sua posição de superioridade na relação de emprego, atividades "policiais", retornando à época do feudalismo, ou mais pretéritas ainda. Estou em que, no feito em foco, de se inferir, do conjunto probatório, que restou caracterizada a agressão à dignidade humana do obreiro, sendo invadida a sua intimidade, portanto, magoado direito de personalidade. De modo geral, o Direito confere ao empregador amplos poderes para adotar medidas visando a proteção do patrimônio da empresa, mas não a ponto de afrontar os comandos legais que resguardam a dignidade do ser humano; não se permite à dadora de serviços arvorar-se em poderes de polícia e -talvez mais ainda - ato contínuo infringir direitos básicos do cidadão-trabalhador, só por cuidar-se de um trabalhador-cidadão, sob pretexto de haver a necessidade de resguardar o seu patrimônio e sua atividade O direito à fiscalização patronal deve pautar-se no bom senso, métodos e meios razoáveis, não podendo, de modo algum, transbordar a ponto de expor os funcionários da empresa - cujo vínculo empregatício só tem sentido mediante o pressuposto da existência de confiança mútua -, a situações vexatórias e/ou constrangedoras, lembrando que a dignidade da pessoa humana configura imperativo axiológico do ordenamento jurídico do Estado Democrático de Direito, a teor do art. 1º, inciso III, da CF. Em consequência de tudo quanto explanado, mostra-se cabível uma indenização por danos morais, já que é da essência do direito que o lesado não pode permanecer ao desamparo da lei, sendo que a reparação pecuniária deve atentar para tentar diminuir os danos sofridos, seja de que ordem for. Para aferir o montante indenizatório, deixo consignado que não desconheço que se há de levar em conta as possibilidades do responsável pela satisfação da indenização, bem como a intensidade e gravidade do dano, por óbvio, apenas parto do princípio de que esses argumentos não podem eclipsar o direito a uma reparação que, do que também se tem consciência, embora não possa ter plena equivalência com o dano, represente um verdadeiro consolo àquele que lhe experimentou os efeitos, e não venha a fazer com que este acabe por sentir, aumentando-lhe a dor e o sofrimento, que mínimas e/ou mesmo ineficaz a atuação do Estado, face ao dano que tanto lhe abalou e tão mal lhe causou! Por fim, quanto a esse tópico, cumpre notar que a ofensa moral, em sede trabalhista, praticada ou permitida pelo empregador, é de ser considerada mais grave do que se cometida em outras situações, ou, pelo menos, em algumas outras situações, pois traduz abuso ou descaso reprovável, diante da inferioridade econômica do trabalhador e do pavor do desemprego, podendo mesmo, em determinados casos, resvalando para ato de desumanidade, o que, por seu turno, deve, também, ser considerado, na e para a fixação da indenização. Consigne-se que a indenização a ser estipulada não deve ser excessiva, mas razoável e de acordo com o dano experimentado pelo empregado e levando-se "em conta a necessidade de, com aquela quantia, satisfazer a dor do trabalhador e dissuadir de igual e novo atentado o autor da ofensa", como bem dilucidado por Beatriz Della Giustina, em artigo inserto na Revista "Trabalho & Doutrina", nº 10, Saraiva, p. 11, ou, nas palavras de Carlos Alberto Bittar: "de bom alvitre analisar-se, primeiro, a) a repercussão na esfera de lesado, depois, b) o potencial econômico-social de lesante e c) as circunstâncias do caso, para finalmente se definir o valor da indenização, alcançando-se, assim, os resultados próprios: compensação a um e sancionamento a outro" ("in" "Revista do Advogado", nº 44, p. 27) e, irrecusavelmente, esses parâmetros são os seguidos e observados, importando salientar que, se a indenização não for fixada em valor que faça quem ofendeu sentir, profundamente, o mal que fez, não se estará atendendo, integralmente, os fins visados com sua imposição, em linguagem simples e por isso mesmo muito elucidativa, o Juiz Cláudio Ost definiu a situação, verbis: "Aquele que causa o dano moral deve sofrer no 'bolso' dor igual a que fez sofrer moralmente a outra pessoa" (in "Sentenças Trabalhistas Gaúchas", 3ª Série, HS Editora, Abril/2000). À luz, pois, da especificidade do caso, tenho por razoável fixar a indenização aludida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), à guisa de dano moral, o que, entendo, está de acordo com as circunstâncias fáticas, sobretudo com as condições das partes, inclusive econômicas, e, ainda, constitui fator de desestímulo à prática e postura adotada pelo reclamado; leva em consideração os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e evita o enriquecimento sem causa. Portanto, atento ao caráter compensatório da indenização, a gravidade do dano, a conduta e a condição econômica das partes, notadamente o caráter pedagógico da sanção, a qual, in casu, deve ser exemplar, considero mais justa a importância referida. Para otimização da prestação jurisdicional, fixe-se que não há falar de recolhimentos previdenciários e fiscais no particular, visto que a verba não compõe a base de cálculo das contribuições. Os juros de mora incidem a partir propositura da ação, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e Súmula nº 439 do C. TST. Dou parcial provimento, portanto, ao apelo do obreiro, a fim de condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, que fica fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais)." A controvérsia do recurso cinge-se a duas questões jurídicas superpostas: a regra processual de julgamento aplicável na hipótese de prova dividida e a caracterização do dano moral decorrente de revista de pertences. O Tribunal Regional delineou que o acervo fático-probatório resultou em um embate direto e inconclusivo das provas testemunhais (a denominada "prova dividida") a respeito do caráter discriminatório e humilhante da revista. Contudo, ao afastar a sistemática processual da distribuição do ônus probatório para julgar o feito em favor do autor (sob a justificativa de sua vulnerabilidade probatória), o TRT incorreu em nítido erro de direito processual. O ordenamento jurídico processual estabelece critérios objetivos para a solução de litígios quando a prova produzida for insuficiente para a formação da convicção firme do magistrado. Tratando-se o suposto abuso de direito na conduta patronal (revista direcionada, discriminatória ou vexatória) de inegável fato constitutivo do direito à indenização vindicada, incumbia estritamente ao reclamante o ônus de prová-lo, conforme a literalidade dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Estando a prova empatada, não há espaço para presunções; a consequência jurídica legal e inafastável é o reconhecimento de que o autor não se desvencilhou de seu encargo processual, devendo a questão ser resolvida em seu desfavor. Caracterizada, pois, a violação aos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Superada a premissa probatória atinente ao abuso, remanesce nos autos apenas o fato incontroverso de que a empresa promovia revistas visuais nos pertences dos empregados. Sob este contorno estrito, a conduta insere-se no exercício regular do poder diretivo e fiscalizatório do empregador. A questão encontra-se definitivamente solucionada pelo julgamento do Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos (IRR) nº 0020444-44.2022.5.04.0811 (Tema 58), no qual esta Corte fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral." Desprovida a revista de caráter abusivo, vexatório ou discriminatório em face da ineficácia probatória autoral, o ato patronal é lícito. Sem ato ilícito, inexiste o dever legal de indenizar estabelecido no art. 927 do Código Civil. Impõe-se, assim, o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 927 do Código Civil. 2. Mérito Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 927 do Código Civil, dou-lhe provimento para afastar da condenação o pagamento de indenização por dano moral. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema DANO MORAL e REVISTA DE PERTENCES PESSOAIS, por violação do art. 927 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral. Custas inalteradas. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/tvd/dsc/gm I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DESLOCAMENTO INTERNO E TROCA DE UNIFORME. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com base em auto de constatação, que o reclamante despendia, em média, 16 minutos e 34 segundos diários (9min24s na entrada e 7min10s na saída) em atividades de deslocamento interno (do desembarque do ônibus fretado nas dependências da empresa até o relógio de ponto) e troca de uniforme. A decisão recorrida encontra-se em estrita consonância com as Súmulas 366 e 429 do TST, aplicáveis ao caso por se tratar de período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Para se chegar a conclusão diversa, no sentido de que o tempo de deslocamento não ocorria nas dependências da empresa ou de que houve o regular pagamento da parcela a partir de agosto de 2016, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FERIADOS TRABALHADOS. COMPENSAÇÃO IRREGULAR. DIFERENÇAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TESE REGIONAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 297 DO TST. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso do reclamante para deferir o pagamento em dobro das horas laboradas em feriados e não compensadas integralmente. A Corte de origem registrou, com base nos fatos e provas, que a compensação concedida pela empresa (folga em um sábado, cuja jornada era de apenas 5h30min) não abrangia a totalidade das horas trabalhadas no feriado. A recorrente alega que tal modalidade de compensação estava autorizada em Acordo Coletivo de Trabalho. Contudo, o acórdão regional não emitiu tese jurídica acerca da existência, validade ou conteúdo de norma coletiva regulamentando a referida compensação, tampouco a reclamada opôs embargos de declaração para instigar o pronunciamento da Corte a quo sobre a matéria. Desse modo, o exame da alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF e à Súmula 277 do TST demandaria o revolvimento fático-probatório para verificar o teor dos supostos instrumentos coletivos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Ademais, a ausência de prequestionamento atrai o óbice da Súmula 297 do TST, inviabilizando, por consequência, a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, por absoluta ausência de premissa fática delineada no acórdão no sentido de que houve invalidação de cláusula normativa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TESE SOBRE A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de PLR por constatar que, embora a empresa tenha apresentado os critérios normativos para o cálculo da verba, não colacionou aos autos os demonstrativos de seus resultados econômicos e financeiros, impossibilitando a aferição de que os valores pagos correspondiam às metas efetivamente atingidas. A decisão recorrida não negou validade ao instrumento coletivo que instituiu a PLR, tampouco suprimiu suas cláusulas, não havendo falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF ou contrariedade à Súmula 277 do TST. A controvérsia foi dirimida sob o enfoque do ônus da prova (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC), restando consignado que incumbia ao empregador o encargo de comprovar o não atingimento das metas ou o correto pagamento da parcela, por deter a posse da documentação financeira da empresa. Para se chegar a conclusão diversa e acolher a tese patronal de que as metas não foram atingidas, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS NORMATIVAS. HORAS EXTRAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 384, II, DO TST (IRR - TEMA 282). O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório e das normas coletivas juntadas aos autos, assentou que a reclamada descumpriu as cláusulas 13ª (referente a horas extras) e 15ª (referente à PLR) das Convenções Coletivas de Trabalho, mantendo a condenação ao pagamento da multa normativa prevista na cláusula 79ª. A pretensão recursal de afastar a penalidade sob o argumento de que a parcela PLR não possui previsão na norma coletiva esbarra frontalmente na premissa fática delineada no acórdão recorrido, esbarrando no óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, o argumento de que o mero reconhecimento judicial de horas extras não configuraria descumprimento da convenção encontra óbice na iterativa jurisprudência desta Corte. Nos termos da Súmula 384, II, do TST, cujo entendimento foi recentemente reafirmado no Tema nº 282 (RR-0000341-87.2024.5.12.0046), "é aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal". Incólumes o artigo 7º, XXVI, da CF e a Súmula 277 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE MAIOR COMPLEXIDADE E RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ACRÉSCIMO SALARIAL DEVIDO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, amparado na valoração da prova oral, constatou que o reclamante, contratado originariamente e remunerado como "Operador D", passou a exercer cumulativamente, a partir de 2015, as funções de "Operador E", cargo que detinha atribuições de maior complexidade e responsabilidade (liderança técnica em máquinas de alta complexidade). O parágrafo único do artigo 456 da CLT não é absoluto, de modo que a exigência de atividades afetas a cargo distinto, com maior grau de complexidade e responsabilidade, sem a correspondente contraprestação financeira, configura alteração contratual lesiva e quebra da comutatividade do contrato, ensejando o pagamento de "plus" salarial, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador. Para dissentir da premissa fática delineada no acórdão recorrido, de que houve o efetivo acúmulo de funções mais complexas, e acolher a tese patronal de que as atividades inseriam-se no jus variandi regular, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Arestos inespecíficos (Súmula 296, I, do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA DE PERTENCES PESSOAIS. PROVA DIVIDIDA. REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DO TEMA nº 58 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. O Tribunal Regional, ao constatar a existência de "prova dividida" acerca do suposto caráter discriminatório e vexatório das revistas aos pertences dos empregados, afastou a aplicação das regras objetivas de distribuição do ônus da prova e decidiu a controvérsia em favor do trabalhador, sob o pretexto de compensar sua dificuldade probatória. Contudo, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, o encargo de demonstrar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor. Em cenários de prova testemunhal dividida e inconclusiva, a regra processual impõe que o julgamento ocorra em desfavor de quem detinha o ônus probatório e dele não se desvencilhou. Afastada a premissa de conduta abusiva em razão da ausência de provas robustas, remanesce apenas a incontroversa realização de revista nos pertences. Sobre tal conduta, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos - Tema 58, de observância obrigatória, fixou a tese de que "a realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral". Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-12166-54.2017.5.15.0122, em que é Agravante e Recorrente 3M DO BRASIL LTDA. e é Agravado e Recorrido JOSE EDES DE SOUZA. O TRT da 15ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante e negou provimento ao da reclamada. O juízo regional de admissibilidade admitiu parcialmente o recurso de revista da reclamada, o que deu ensejo à interposição de agravo de instrumento. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE MINUTOS RESIDUAIS. Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada sustenta que o tempo despendido do ponto de desembarque do ônibus até a catraca de entrada, bem como o tempo de espera para a partida do transporte coletivo, não pode ser considerado tempo à disposição, devendo ser excluído da condenação. Afirma que, excluído esse interregno, o tempo remanescente insere-se no limite de tolerância de 10 minutos diários. Argumenta, ainda, que a partir de 15/8/2016, com a alteração contratual da jornada, os minutos excedentes passaram a ser remunerados ou compensados. Indica violação dos artigos 4º e 58, § 1º, da CLT, bem como contrariedade às Súmulas 366 e 429 do TST. O Tribunal Regional decidiu: "Quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho do reclamante, entendo bem alvitrados pelo Mm. Juízo a quo, pois que em consonância com as inferências obtidas por meio do auto de constatação de Id ba5e7ab, realizado recentemente nos autos 0011672-92.2017.5.15.0122, anexado aos autos por determinação do juízo, levando em consideração o labor do autor no prédio 19. Observo que a Origem apontou que na entrada, a troca e colocação de uniforme pelos trabalhadores ocorre antes do registro de ponto, em consonância com a informação consignada no auto, e, em relação à saída, embora divergente a versão das partes, entendeu que a troca ocorre antes do registro de ponto, e portanto, está incluso dentro da jornada registrada, o que, noto, não foi objeto de insurgência do autor. Feitas essas ponderações, concluiu que, do desembarque (ônibus fretado) até o relógio de ponto despende-se 09min24s em média na entrada; na saída, computa-se em média 07min10s; totalizando 16min34s. Isto posto, de acordo com o regramento do artigo 4º da CLT, considerando que os fatos analisados no presente feito são anteriores à inclusão de seu § 2º promovida pela Lei nº 13.467, de 2017, é reputado como de serviço efetivo o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial, expressamente consignada. Destarte, a partir do momento em que o trabalhador ingressa nas dependências da empresa, passa ao estado de dependência, relativamente às ordens emanadas do empregador, inclusive, aos efeitos do regulamento da empresa e esse período às suas ordens deve ser computado na jornada de trabalho, sendo que, a meu viso, também é considerado tempo à disposição do empregador aquele em que o empregado aguarda o transporte fornecido pela empresa, conforme TST-E-RR-96-81.2012.5.18.0191, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 24.4.2014. Essa tolerância na chegada antecipada do funcionário trata-se de mecanismo de administração do pessoal, notadamente da otimização no controle dos horários, ante as peculiaridades da empresa, que, a despeito das proporções da sua planta e do número de empregados, de modo algum, está alforriada quanto ao cumprimento da lei. Com efeito, o registro do ponto deve refletir o horário de trabalho e/ou o horário no qual o empregado esteve à disposição e/ou aguardando e, ainda, executando as ordens do empregador e não somente o efetivo horário de início da jornada contratual; ressalvados os dez minutos de limite previstos no § 1º do art. 58 da CLT e/ou Súmula n. 366 do C. TST. Notória e evidente a existência de diferenças de horas extras, como decorrência da extrapolação dos limites legais de tolerância para início e término de jornada, observação essa da qual não poderia se esquivar, a recorrente. Portanto, depois de ingressar na empresa e enquanto nela permanecia, o reclamante estava à disposição do empregador, por isso, faz jus ao cômputo deste interregno em sua jornada de trabalho. Neste sentido, a fixação sentencial ainda se encontra amparada no entendimento que se colhe da Súmula n. 429, do C. TST: SUM-429 TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Destaco que, a alegação recursal no sentido de que o tempo despendido do ônibus à catraca, da catraca ao ônibus, e o tempo de partida do ônibus, são caracterizados como horas in itinere, constitui indevida inovação recursal, porquanto em contestação nada alegou a ré nesse sentido. De todo modo, não prospera a assertiva. Inicialmente, ressalto que nos minutos deferidos na r. sentença sequer foi computado qualquer tempo de espera, apenas tempo de deslocamento e de troca de uniforme. Quanto ao tempo de trajeto do ponto de desembarque até a catraca, tratando-se de transporte oferecido pela empregadora e de percurso percorrido dentro da própria empresa, conforme indicado pelo autor em sede de réplica, tenho que também trata de tempo à disposição do empregador. A tese defensiva de que a partir da alteração contratual havida em 15.08.2016, o tempo considerado como à disposição do empregador, não mais ocorre, uma vez que o "trajeto" está contemplado na jornada de trabalho e devidamente remunerado, não restou minimamente demonstrada nos autos. Noto que a alteração (elastecimento) da jornada de trabalho a partir de 15.08.2016, decorreu de ACT firmado com o sindicato profissional, por meio do qual se pactuou a compensação de jornada, com vistas à concessão de alguns sábados livres, conforme esclarecido pela própria reclamada na contestação, ID. 2e8fe66. Não comprovou a reclamada, de forma idônea, que a partir da data mencionada tenha passado a considerar e remunerar o tempo gasto pelos trabalhadores no percurso até o local de trabalho. Analisando-se os cartões de ponto acostados aos autos não se vislumbra qualquer alteração quanto ao registro dos horários de entrada e/ou saída, no período anterior e posterior à pactuação da norma coletiva, não prosperando a tese recursal de que os cartões de ponto demonstrariam que "os minutos que o Recorrido deixou de cumprir na saída foram remunerados e correspondem ao tempo de deslocamento dele até o ônibus". Friso que há, inclusive, marcações de saída pontualmente às 22h, horário contratual de término da jornada praticada. Tampouco socorre a ré o fato de que a empregadora remunerava as horas trabalhadas em montante superior ao contratualmente ajustado, porquanto a submissão do trabalhador a jornada inferior à contratual trata de mera liberalidade da empregadora, não a eximindo do cumprimento de suas obrigações legais, devendo remunerar o labor extraordinário prestado pelo obreiro, sem se cogitar de qualquer compensação. Destaco, por fim, que a condenação em discussão se refere a tempo não registrado nos cartões de ponto, e, assim, não considerados para fins de pagamento, razão pela qual descabe a discussão acerca do procedimento adotado pela recorrente para o pagamento das horas extras trabalhadas. Incensurável, portanto, o r. decisum ao deferir diferenças de horas extras e reflexos, inclusive sobre adicional noturno, pelos minutos residuais que antecederam ou sucederam a jornada contratual de trabalho. Finalmente, destaco não poder cogitar de dedução, porque a jornada fixada nesta decisão não corresponde, como visto, aos registros dos cartões de ponto utilizados para a aferição de tais horas extras já laboradas e já eventualmente adimplidas, tratando-se, então, de diferenças. Por todo o exposto, fica mantida a r. sentença no particular." A controvérsia gira em torno da caracterização como tempo à disposição do empregador dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, utilizados pelo empregado para deslocamento interno e troca de uniforme. Vale ressaltar, de plano, que as Súmulas 366 e 429 do TST são aplicáveis até a vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), que conferiu nova redação ao art. 4º, § 2º, da CLT. Contudo, o Tribunal Regional destacou de forma cristalina que o caso em exame se refere a contrato de trabalho e período de prestação de serviços anteriores à referida alteração legislativa, sendo plenamente aplicáveis, portanto, as diretrizes contidas nos referidos verbetes sumulares em respeito ao princípio tempus regit actum. O Tribunal Regional, instância soberana na valoração do acervo fático-probatório, registrou que restou comprovado, por meio de auto de constatação, que o reclamante gastava 16 minutos e 34 segundos diários para percorrer o trajeto entre o desembarque do ônibus e o relógio de ponto, bem como para a troca de uniforme. O acórdão é contundente ao afirmar que o trajeto em questão ocorria "dentro da própria empresa", caracterizando a sujeição do empregado ao poder diretivo e regulamentar da empregadora desde o seu ingresso nas instalações físicas. Nesse contexto, ao concluir que o tempo de deslocamento interno entre a portaria/desembarque e o local de trabalho, somado ao tempo de troca de uniforme, superior a 10 minutos diários, configura tempo à disposição do empregador, o Tribunal Regional decidiu em plena sintonia com as Súmulas 366 e 429 desta Corte. Ressalte-se que a alegação da recorrente de que este interregno não se insere no conceito de tempo à disposição esbarra na premissa fática delineada no acórdão de que o percurso ocorria internamente. Da mesma forma, a assertiva de que houve o efetivo pagamento ou absorção desses minutos na jornada a partir de agosto de 2016 foi rechaçada pelo Regional por ausência de provas ("Não comprovou a reclamada, de forma idônea..."). Dessa forma, o acolhimento das argumentações da agravante, no sentido de descaracterizar o tempo à disposição ou de validar o suposto pagamento dos minutos residuais, exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Estando a decisão recorrida em conformidade com jurisprudência pacificada do TST, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Nego provimento. 2.2 - FERIADOS TRABALHADOS. COMPENSAÇÃO IRREGULAR. DIFERENÇAS Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada sustenta que o Tribunal Regional ignorou a existência de Acordos Coletivos de Trabalho que regulamentavam a compensação de pontes de feriados. Afirma que os feriados trabalhados foram regiamente compensados nos termos da norma coletiva, ainda que a folga tenha recaído em dia de sábado (jornada inferior). Aduz que a decisão recorrida nega vigência e suprime as cláusulas do instrumento coletivo, invalidando a negociação entabulada entre as partes. Indica violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 277 do TST. O Tribunal Regional decidiu: "Insiste o autor no direito ao recebimento dos feriados laborados em dobro. Na peça de ingresso o autor alegou que era obrigado a laborar nos feriados sem receber horas extraordinárias, ID. 8cb692f - Pág. 13, o que não foi impugnado diretamente pela reclamada na contestação apresentada, ID. 2e8fe66, presumindo-se, assim, verdadeira a assertiva. Não bastasse, em sede de réplica o autor apontou, por amostragem, a existência de um feriado municipal trabalhado (26/07/2013) sem que tenha havido a correta compensação ou pagamento. A Origem reputou incorreto o apontamento feito, indicando na r. sentença que o feriado trabalhado foi compensado com a concessão de folga no dia 27/07/2013, e, por considerar que o autor não teve êxito em demonstrar que lhe remanesciam diferenças, ou seja, não se desincumbiu de seu encargo probatório, ônus que lhe competia, julgou improcedente o pedido, ID. f4a2248 - Pág. 11. Ocorre que, conforme pontuado pelo obreiro na réplica a apresentada, a compensação não era realizada pela mesma quantidade de horas trabalhadas. De fato, tendo em vista que a jornada praticada aos sábados era menor que a dos outros dias, de apenas 5h30min, resta evidente que nem todas as horas laboradas nos feriados foram devidamente compensadas, existindo diferenças. Provejo o recurso para deferir o pagamento em dobro das horas laboradas aos feriados e não pagas ou compensadas integralmente, conforme se apurar em liquidação de sentença." A controvérsia cinge-se ao direito ao pagamento de diferenças de horas trabalhadas em feriados, em razão de a folga compensatória concedida não corresponder à mesma quantidade de horas laboradas. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, constatou, matematicamente, que a reclamada exigia o labor em feriados, mas concedia a folga compensatória em dias de sábado, cuja jornada normal era de apenas 5 horas e 30 minutos. Assim, concluiu que remanesciam diferenças em favor do trabalhador, deferindo o pagamento em dobro das horas não compensadas. A reclamada, em seu apelo, tenta deslocar a discussão para o campo do Direito Coletivo do Trabalho, argumentando que a compensação nos moldes praticados estava autorizada por Acordo Coletivo de Trabalho e que o TRT teria invalidado a referida norma. Neste ponto, cabe a pertinente distinção em relação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A aplicação da ratio decidendi do Tema 1046 pressupõe que o Tribunal de origem tenha, de fato, afastado ou declarado a invalidade de uma cláusula normativa. No caso dos autos, a leitura atenta do acórdão regional revela que a Corte a quo não emitiu nenhuma tese jurídica sobre a existência, o teor ou a validade de eventual Acordo Coletivo de Trabalho disciplinando a referida compensação. A condenação pautou-se estritamente na constatação fática de que a empresa não impugnou a alegação da inicial e de que as horas folgadas (5h30min) eram insuficientes para quitar o feriado trabalhado. Ressalte-se que a reclamada não opôs embargos de declaração a fim de instar o Tribunal Regional a se manifestar expressamente sobre a aplicação da norma coletiva invocada. Dessa forma, para acolher a argumentação da recorrente e verificar se o Acordo Coletivo efetivamente autorizava a quitação de um feriado inteiro mediante a concessão de folga em dia de jornada reduzida, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para examinar o conteúdo do instrumento coletivo, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, a ausência de manifestação do TRT sobre a matéria atrai a incidência da Súmula 297 do TST, por falta do indispensável prequestionamento, inviabilizando a constatação de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF ou contrariedade à Súmula 277 do TST. Estando a decisão embasada no contexto fático e carecendo a tese recursal de prequestionamento, inviável o processamento do recurso de revista. Nego provimento. 2.3 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DIFERENÇAS Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada sustenta que o TRT ignorou as cláusulas dos Planos de PLR que regulamentavam a matéria, impondo o pagamento de diferenças indevidas. Afirma que as metas estabelecidas não foram atingidas e que a apuração dos resultados contou com a participação de uma Comissão de Empregados, o que afastaria da empresa o ônus de provar o não atingimento. Alega que a condenação resulta em negativa de vigência e supressão dos termos acordados, em afronta à autonomia da vontade coletiva. Indica violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 277 do TST. O Tribunal Regional decidiu: "Busca o reclamante a reforma da r. sentença para que seja a ré condenada na paga das diferenças de PRL postuladas, pelas razões expostas no apelo. A própria reclamada reconhece que adimplia PLR por meio de valores variáveis de acordo com o atingimento de metas globais pela unidade empresarial vinculados sobremaneira ao seu faturamento. De efeito, conquanto não se ignore a apresentação, por parte da ré, dos exatos critérios que balizaram o cálculo anual da verba aos seus trabalhadores, conforme documentos juntados aos autos, deixou de comprovar que tais valores realmente corresponderam àqueles previstos, já que não se encontra da análise dos autos demonstrativo de seus resultados econômicos ou financeiros de modo a possibilitar a aferição da correção da paga. Decerto que a singela alegação defensiva segundo a qual "por força de obrigação contábil, a recorrente publica anualmente nos Órgãos de Publicação Oficial, seu 'Balanço', contendo todos os resultados obtidos no ano, sendo inconcebível atribuir à reclamada, empresa multinacional de grande porte e idônea, fornecer valores incorretos para fins de cálculo do PLR de seus Empregados", ID. 2e8fe66 - Pág. 40, não possibilita a averiguação pertinente e, com isso, não basta à conclusão favorável à tese contestatória. Assim, dou provimento ao recurso para condenar a ré no pagamento de diferenças de PLR de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e proporcional de 2017, com exclusão da projeção do aviso-prévio, em razão da disposição normativa nesse sentido, conforme pontuado no r. decisum e não impugnado." A controvérsia cinge-se ao direito do reclamante ao recebimento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e à definição de quem detém o ônus de comprovar o atingimento das metas condicionantes do pagamento. O Tribunal Regional não declarou a invalidade do Plano de PLR instituído pela empresa, tampouco afastou a aplicação da norma coletiva. Ao revés, a Corte de origem exigiu a comprovação material de que as regras instituídas no referido Plano foram fielmente observadas quando da quitação da parcela. O fundamento central do acórdão recorrido é de natureza eminentemente probatória: o TRT constatou que a reclamada atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mas não juntou aos autos a documentação financeira necessária (demonstrativos de resultados e faturamento) para que o Poder Judiciário pudesse averiguar se os valores pagos correspondiam, de fato, às metas alcançadas. Nesse contexto, a decisão regional não ofende o art. 7º, XXVI, da CF, tampouco contraria a Súmula 277 do TST, pois o debate não se insere na validade do negócio jurídico coletivo, mas sim na ausência de prova patronal quanto ao seu escorreito cumprimento. Ademais, ao imputar à empregadora o ônus de demonstrar o faturamento e o atingimento (ou não) das metas globais, o Tribunal Regional decidiu em estrita observância às regras de distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC), uma vez que a empresa detém a posse e o acesso facilitado aos referidos documentos contábeis e financeiros essenciais ao deslinde da controvérsia. O simples fato de o Plano ter sido chancelado por comissão de empregados ou de haver publicação de balanços oficiais genéricos não isenta a reclamada de produzir a prova documental específica nos autos da reclamação trabalhista. Por fim, para acolher a alegação da recorrente de que as metas efetivamente não foram atingidas, seria imperioso o revolvimento de fatos e provas, diligência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Nego provimento. 2.4 - MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS NORMATIVAS. HORAS EXTRAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) Nas razões de agravo de instrumento e de recurso de revista, a reclamada sustenta que a condenação ao pagamento da multa convencional é indevida. Argumenta que a PLR não é regulamentada pela CCT, mas sim por planos próprios da empresa. Aduz que o mero deferimento judicial de diferenças de horas extras não implica, necessariamente, infração à norma coletiva, pois a empresa sempre pautou seus procedimentos na legalidade. Alega, ainda, que o reclamante é parte ilegítima para receber a multa, pois o instrumento normativo destina a verba à "parte prejudicada" (sindicato e empresa, que firmaram o acordo), não sendo o empregado signatário da convenção. Por fim, defende que, sendo o pedido de multa acessório, este deve seguir a sorte do principal. Indica violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 277 do TST. O Tribunal Regional decidiu: "A cláusula 79ª das CCT's juntadas aos autos prescreve a cominação de "Multa de 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor por ocasião do pagamento, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, revertendo a favor da parte prejudicada". Destarte, por infringidas ao menos a cláusula 13ª, respeitante às horas extraordinárias, e a cláusula 15ª, no que toca à participação nos lucros e resultados, colhe em parte o apelo interposto pelo obreiro no particular, restando condenada a reclamada ao pagamento das multas normativas constantes das Convenções Coletivas de Trabalho juntadas com a vestibular, observado o lapso de vigência contratual, limitadas, contudo, a uma multa por cada instrumento encartado, pois que o ajuste convencional não é expresso em fixá-las por cada cláusula violada e, considerando tratar-se de cláusula penal, a interpretação que se lhe recaia deve, a meu viso, ser restritiva." A controvérsia reside na aplicabilidade de multa prevista em Convenção Coletiva de Trabalho em decorrência do inadimplemento de horas extras e diferenças de PLR reconhecidas em juízo, bem como na legitimidade do empregado para figurar como beneficiário da referida sanção. Inicialmente, cumpre pontuar que o Tribunal Regional, ao examinar o conteúdo das Convenções Coletivas de Trabalho, extraiu premissa fática de que a cláusula 13ª regulamenta as horas extras e a cláusula 15ª dispõe sobre a participação nos lucros e resultados. A alegação recursal de que a PLR não possui regulamentação na CCT contraria o quadro fático descrito pelo TRT, cuja revisão exigiria o revolvimento de provas e a reanálise das cláusulas normativas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Outrossim, a alegação patronal de que o reconhecimento judicial do direito a horas extras não implica descumprimento de cláusula normativa carece de respaldo jurídico. O inadimplemento do correto pagamento da sobrejornada consubstancia a materialidade da infração à CCT. Essa matéria já se encontra pacificada nesta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula 384 do TST, cujo entendimento foi recentemente reafirmado no Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos - Tema 282 (RR-0000341-87.2024.5.12.0046), julgado pelo Tribunal Pleno, publicado em 3/9/2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga). No referido precedente de observância obrigatória, firmou-se a tese jurídica de que: "É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal." No tocante à legitimidade, o empregado, por ser o titular do direito material lesado (não recebimento escorreito das horas extras e da PLR), enquadra-se no conceito de "parte prejudicada" previsto na cláusula penal da norma autônoma, figurando como destinatário legítimo da sanção pecuniária. Por fim, não se divisa ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula 277 do TST. O Tribunal de origem, longe de invalidar a norma coletiva, prestigiou a autonomia privada coletiva e deu plena eficácia ao instrumento, aplicando a exata penalidade ali pactuada pelas partes signatárias para a hipótese de descumprimento das obrigações ajustadas. Neste contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice intransponível no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do TST. Nego provimento. 2.5 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE MAIOR COMPLEXIDADE E RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. Sustenta que inexiste amparo legal, contratual ou normativo para o deferimento do "plus" salarial. Argumenta que a hipótese dos autos se enquadra no poder diretivo e no jus variandi do empregador, reputando que o mero exercício de outra função lícita durante a jornada, compatível com a condição pessoal do trabalhador, não gera direito a acréscimo remuneratório. Indica violação dos artigos 444 e 456, parágrafo único, da CLT, alega a existência de divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional decidiu: "Argumenta o autor, em síntese, que a prova oral produzida comprova que exerceu atividades estranhas ao seu contrato de trabalho, acumulando as funções de operador "D" e "E", bem como que substituía os paradigmas e outros operadores em ausências e afastamentos. Na exordial o reclamante alega que foi admitido em 11/09/1991 para exercer a função de Ajudante de Cobrimento, tendo sido promovido, em 2008, para a função de Operador "D", porém, desde então, exerceu a função de Operador "E", sem receber a correta remuneração. Aduz, ainda, que fazia a substituição de operadores "E", em ausências, férias, afastamento e promoções por período superior a 15 dias. Postula o deferimento de adicional por acúmulo e/ou desvio de função. A reclamada contesta as alegações iniciais, argumentando que o obreiro sempre desempenhou as funções de "Operador D", cuja nomenclatura atual é "Operador Cobrideira Fitas", e que nas ocasiões em que houve a substituição, recebeu corretamente o salário substituição, conforme CCT. A Origem julgou improcedente o pedido, fundamentando a r. decisão nos seguintes termos: "(...). Considerando o teor da prova oral, no contexto entendo que as atividades eram inerentes à função ou, ainda que superado, eram compatíveis com a condição pessoal do autor, de modo a atender à regra insculpida no art. 456, § único, da CLT, não se justificando o plus salarial". Não coaduno, todavia, com o entendimento proferido. Ressalto, inicialmente, que a pretensão não trata de equiparação salarial, embora o autor tenha arrolado trabalhadores paradigmas, restringindo-se a acréscimo salarial por acúmulo ou desvio de função. Em audiência foram ouvidas duas testemunhas, uma de cada parte. A testemunha do reclamante declarou: "que trabalhou para a Reclamada de maio.1191 a dezembro.2015, sendo nos últimos cinco anos no setor de fitas na área de cobrideira; que na referida área havia três máquinas cobrideiras; que na área de cobrideira havia apenas um operador "E" por turno; que o operador "E" não tem condições de operar todas as máquinas cobrideiras; que o Reclamante operava as três cobrideiras em sistema de revezamento; que o Sr. José Verderi trabalhou com o Reclamante no setor de cobrideiras e Luiz Carlos Gonçalves também trabalhou com o Reclamante no mesmo setor, por um período; que nos últimos cinco anos o depoente trabalhou no primeiro turno; que depoente trabalhou nas três cobrideiras dependendo da demanda; que os problemas ocorridos nas cobrideiras eram reportados ao coordenador pelo operador que atuava na máquina no momento". A meu ver, o dictum da testemunha do autor não confirma a versão prefacial, porquanto apenas indica, de modo geral, que o autor operava as cobrideiras, atividade inerente à função de "Operador D de Produção". Destaco que o documento de ID. 926dee4, acostado aos autos com a contestação, apresenta a "DESCRIÇÃO PADRÃO DE FUNÇÕES CORPORATIVAS", indicando, como principais deveres e responsabilidades do cargo de "Operador D de Produção", entre outras, "Atuar como operador principal em máquinas de alta complexidade", e do cargo de "Operador E de Produção", "Liderar tecnicamente a operação de uma máquina de alta complexidade, com mais de um processo de alta complexidade, sendo responsável e cobrado pelo resultado de todo o processo". Por outro lado, o depoimento da testemunha da reclamada, a qual é um dos "paradigmas" apontados pelo autor, comprova, em parte, a tese exordial. Vejamos. Referida testemunha fez as seguintes declarações: "que trabalha para a Reclamada desde 06.05.1985, na função de operador "E", inicialmente na máquina cobrideira 4 e atualmente atua nas três máquinas cobrideiras existentes no setor, no sistema de revezamento; que trabalhou no segundo turno com o Reclamante; que na época em que o Reclamante trabalhou na Reclamada havia três operador "E" por turno, sendo cada um deles responsável por uma máquina cobrideira; que o depoente era operador "E" da máquina cobrideira 4 e o Reclamante seu ajudante; que se acontecesse algum problema na máquina era o depoente que se reportava ao coordenador, exceto em suas férias, cuja responsabilidade passava a ser do Reclamante; que há três anos o depoente trabalha no primeiro turno; que além do depoente atuavam o operador "E" no segundo turno o Sr. José Carlos Verderi; que quando o depoente foi transferido para o primeiro turno o Reclamante passou a líder, ou seja, responsável pela cobrideira 4". - destaques acrescidos - Das informações prestadas pela testemunha patronal, extrai-se que a partir do momento em que ela foi transferida para o primeiro turno, o que teria ocorrido há três anos, o reclamante passou a exercer funções de líder, sendo responsável pela cobrideira 4. O depoimento foi colhido em novembro de 2018, pelo que se conclui que a alteração de turno mencionada ocorreu em 2015. A reclamada aduziu na peça de defesa que "Em 2015 a Reclamada sofreu um processo de readequação de cargos e atividades, sendo que se verificou que na Cobrideira 4, onde o Reclamante trabalhava, NÃO HAVIA MAIS A NECESSIDADE DE UM LÍDER, motivo pelo qual o Paradigma Luiz Carlos foi transferido para outro turno, permanecendo o Reclamante sozinho na Cobrideira 4, o que não o habilita para a mesma função do Paradigma, posto que, repita-se, as atividades foram readequadas e o conhecimento e experiência técnica de ambas eram distintas. Assim, o Reclamante continuou a exercer as mesmas atividades de um "Operador D", não havendo que se falar em equiparação com o "Operador E", ID. 2e8fe66 - Pág. 45. Como se constata, a ré confirmou na contestação que houve uma reestruturação em 2015, com a readequação das atividades, asseverando que, embora o autor tenha permanecido sozinho na cobrideira 4, continuou a exercer as mesmas funções, não coincidentes com as desempenhadas pelo paradigma Luiz Carlos, transferido para outro turno. Contudo, a reclamada afirmou expressamente que com a readequação de cargos e atividades, passou a não haver mais a necessidade de um líder na Cobrideira 4. Ocorre que a assertiva defensiva restou contrariada pela testemunha ouvida a rogo da ré. Com efeito, repiso que a testemunha declarou expressamente que "quando o depoente foi transferido para o primeiro turno o Reclamante passou a líder, ou seja, responsável pela cobrideira 4". Conforme supra relatado, o cargo de "Operador E de Produção" possui como uma de suas principais atribuições a de "Liderar tecnicamente a operação de uma máquina de alta complexidade, com mais de um processo de alta complexidade, sendo responsável e cobrado pelo resultado de todo o processo". Verifica-se, assim, que, ao menos a partir de 2015, o reclamante passou a atuar também como líder, acumulando funções inerentes ao cargo de "Operador E de Produção", atribuições essas de maior responsabilidade e alheias ao cargo que ocupava. Tenho, portanto, por comprovado o fato constitutivo do direito do autor. Entendo, ademais, que o fato apurado, ou seja, o desempenho pelo reclamante de atividades alheias ao cargo exercido, gera o direito de acréscimo salarial postulado. Para resolver essa pretensão, a primeira questão que se coloca é a de se pode ser considerado justo, correto, o exigir-se de um empregado, que pela sua proverbial inferioridade econômica não tem como recusar, faça, execute serviços estranhos ou além daqueles para os quais contratado. Abstração feita da dimensão humana/social da quaestio, referida situação leva a que o dador de serviço experimente um enriquecimento injustificado, o que, entende esta relatoria, não se harmoniza com os fins visados e perseguidos pelo direito, em qualquer época. Tenho a convicção de que sempre houve remédio jurídico contra tais situações, acúmulo/desvio de função, qual seja o princípio que veda o enriquecimento sem causa, reconhecido e existente entre nós, desde o alvorecer do nosso direito; todavia, ainda que se entendesse que, antes da entrada em vigor do vigente Código Civil, não havia o que, no ordenamento jurídico pátrio, pudesse ser invocado para remediar semelhante situação, hodiernamente, o artigo 884, do aludido Diploma Legal, dá remédio eficaz para resolver o problema. E no que toca à possibilidade de o empregado poder acumular funções, estou que a mesma vai além do que é permitido e quebra a comutatividade que deve existir num contrato de trabalho qualquer. Um empregado celebra um contrato de trabalho, por meio do qual se obriga a executar determinado serviço, aí toleradas pequenas variações, vedadas, por óbvio, as que alterem qualitativamente, e/ou se desviem, de modo sensível, dos serviços a cuja execução se obrigou o trabalhador. Houve ampla alteração nas atribuições do autor, que passou a cumular na mesma jornada de trabalho funções inerentes a outro cargo, de maior responsabilidade, sem nada receber a mais. Tal situação desequilibra a relação contratual favorecendo o empregador, que, naturalmente, desfruta já de uma posição de superioridade, em detrimento do hipossuficiente. Monto praça em que o desenho destes autos pinta e dá cores, exatamente, ao que nas linhas transatas foi apontado como transbordando do que, em termos de pequenas variações, é permitido ao empregador. Logo, executando também outros misteres, há de ser remunerado por eles, porque isso não se verificando, como aconteceu no caso vertente, inegável que, como já se fez notar, o recorrido obteve vantagens indevidas, por não previstas no contrato de trabalho celebrado, dito por outro modo, não havia -como não há - base de sustentação válida para citadas vantagens, logo, configurado, como já realçado nas linhas transatas, o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, o que leva ao acolhimento do inconformismo, no particular. É devido, assim, um adicional para reordenar o montante remuneratório ajustado. No que pertine à postulação autoral do plus salarial, não existindo previsão legal ou convencional para o pretendido adicional por acúmulo de funções, um prudente senso e a utilização das máximas de experiência, solucionará a questão. A situação dá ensejo, mesmo, às diferenças salariais, porém as fixo em 15% dos salários percebidos, atento às circunstâncias do caso, aos critérios de razoabilidade e à mingua de outros elementos mais aptos. Por todo o exposto, dou provimento ao apelo para condenar a ré à paga de adicional por acúmulo de funções, no período de 2015 ao fim do contrato, no montante correspondente a 15% do salário do autor, tudo com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, aviso prévio, e horas extras. Colhe." A controvérsia cinge-se ao direito do reclamante ao recebimento de acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções, em face do exercício de atividades distintas e de maior responsabilidade em relação àquelas para as quais foi originalmente contratado. O artigo 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Todavia, o referido dispositivo é mitigado nos casos em que o empregador, no curso do contrato de trabalho, passa a exigir do trabalhador o desempenho de atividades alheias àquelas inerentes à sua função originária e que demandem maior qualificação técnica ou maior grau de responsabilidade, sem a devida contraprestação financeira. Tal prática configura evidente abuso do jus variandi patronal, caracterizando alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) e quebra da comutatividade inerente aos contratos sinalagmáticos. No caso concreto, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do acervo fático-probatório, registrou expressamente que o reclamante, ocupante do cargo de "Operador D", passou a acumular as tarefas relativas ao cargo de "Operador E de Produção", passando a exercer a liderança técnica da operação. O acórdão foi contundente ao afirmar que as novas atribuições eram "de maior responsabilidade e alheias ao cargo que ocupava". Delineado esse quadro fático, correta a decisão regional que deferiu o "plus" salarial, não havendo falar em violação dos arts. 444 e 456, parágrafo único, da CLT. Para acolher a argumentação da reclamada de que as atividades desenvolvidas não extrapolavam as obrigações inerentes ao cargo originalmente contratado ou que eram compatíveis com a condição pessoal do autor, far-se-ia necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, ante o óbice intransponível da Súmula 126 do TST. Por fim, o aresto colacionado para comprovação de divergência jurisprudencial revela-se inespecífico, porquanto o paradigma oriundo do TRT da 2ª Região apenas consagra a tese genérica de ausência de previsão legal para o acúmulo, não partindo da mesma premissa fática do acórdão recorrido, qual seja, o acúmulo superveniente de função dotada de maior complexidade e responsabilidade (liderança técnica). Incidência da Súmula 296, I, do TST. Nego provimento. II - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. DANO MORAL. REVISTA DE PERTENCES PESSOAIS 1. Conhecimento Nas razões de recurso de revista, a reclamada sustenta que a revista ocorria de forma impessoal, aleatória e visual, na portaria, sem contato físico ou abusos. Argumenta que o TRT violou as regras de distribuição do ônus da prova, pois, ao admitir a existência de prova dividida, deveria ter julgado a lide contra a parte que detinha o encargo probatório e não o cumpriu cabalmente (o reclamante). Aponta que agiu nos limites do seu poder diretivo, o que afasta a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar. Traz arestos para comprovação de divergência jurisprudencial. Indica violação dos artigos 5º, I, III e X, da Constituição Federal, 2º e 818 da CLT, 373, I, do CPC e 927 do Código Civil. O Tribunal Regional decidiu: "O reclamante ainda altercou à narrativa proemial que a ré, in verbis, "promovia tratamento desigual em relação a empregados de fábrica e de escritório", "principalmente nas saídas de turno, ocasião em que os empregados da produção eram submetidos a revistas na portaria e expostos a constrangimento e humilhação ao ter que mostrar até suas peças de roupas íntimas ao sair da empresa, ao passo que os funcionários mensalistas, mesmo saindo da empresa portando grandes malas, não sofriam nenhum tipo de revista". Conforme pontuado pelo juízo a quo, após minuciosa análise da prova oral produzida nos autos, "De maneira geral os depoimentos prestados acima transcritos e os demais depoimentos que constam das atas anexadas foram favoráveis às partes que as convidou", ID. f4a2248 - Pág. 15. Verificando a ocorrência da denominada "prova conflitante" ou "prova dividida", e, assim, por entender que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, a Instância Primeira rejeitou o pedido em epígrafe. Divirjo, data vênia, do entendimento adotado pela Origem quanto à forma de solucionar a questão da chamada prova dividida, pelas razões que passo a expor. Sendo realmente dificultosa a análise das provas orais, estou em que a questão deve ser resolvida em prol do trabalhador porquanto, atento à sua maior dificuldade na produção da prova, em realidade, não há prova dividida, pois a sua, por mais difícil, há de ser tida como qualitativamente superior. Ademais, diante da prova dita "dividida", ou seja, quando o teor da prova testemunhal do reclamante e o da prova testemunhal da reclamada se contradizem, existe entendimento que aplica a regra do ônus da prova na formação da convicção judicial, considerando que quem detinha o ônus da prova e não se desincumbiu dele sofre as consequências da ausência de prova, levando-se em conta a distribuição do ônus do art. 333 do CPC/373 do NCPC, aplicado ao Processo do Trabalho. Ocorre que, ao meu ver, aplicar a regra do ônus da prova diante da prova dita dividida não é a melhor solução, posto que tal postura não é a que melhor se adequa aos escopos do processo, que deve servir de instrumento para realização da justiça, para concretizar o direito material previsto abstratamente, para a efetiva tutela jurisdicional, enfim, para a realização de direitos fundamentais. Não há considerar como situação equivalente a falta de prova e a existência de prova testemunhal conflitante que segue direção oposta. A regra do ônus da prova só pode ser aplicada no caso de inexistência de prova, servindo como um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida pela falta de provas, o que não é o que ocorre no caso, pois não se trata de falta de provas, mas de duas provas produzidas que se contradizem. Ao se aplicar a regra do ônus na hipótese da prova dividida ignora-se que as partes se desincumbiram do ônus, pois produziram prova, revelando postura de indiferença com a verdade que se quer alcançar por meio do processo. Ademais, aplicar a regra do ônus da prova sempre que houver prova dividida é aplicar um entendimento unitário para casos distintos, é ignorar o esforço probatório das partes, principalmente do esforço de um obreiro, que possui e enfrenta uma muito maior dificuldade probatória do que a empresa reclamada, já que esta tem maior capacidade material de se cercar de modos e tecnologias para documentar os fatos (formas de controle de horário de trabalho, por exemplo). A posição de hipossuficiência na relação jurídica material, com frequência, reflete na relação jurídica processual, e o juiz não pode deixar de levar em consideração essa hipossuficiência ao decidir, pois notórias são as dificuldades que o trabalhador, via de regra, tem para produzir as provas que lhe cabem, de modo que há exigir, de quem examina as provas constantes de um processo trabalhista, uma sensibilidade e uma atenção enormes, pois, não raro, uma colocação de algum testemunho, deixa enxergar o caminho que conduzirá à realização da justiça, dentro, sempre, do que da mesma se pode atingir. Maior justiça se fará não pela aplicação simples e pura da fria regra do ônus da prova, mas sim valorando efetivamente as provas produzidas à luz do caso concreto, de forma racional, sem generalizações, confrontando umas provas com as outras, e da análise conjunta das provas divididas decidir, por meio de dedução lógica, em face de todos elementos existentes, qual das duas reflete a realidade fática, lembrando sempre da dificuldade do trabalhador de produzir prova. O juízo que se faz não é e não pode ser a priori, como ocorre ao aplicar a regra do ônus da prova, mas a posteriori, pois decorre de um raciocínio lógico do exame dos depoimentos, do conjunto de todos os elementos dos autos (demais provas de qualquer natureza), da consistência, segurança, coerência lógica e verossimilhança do depoimento testemunhal, das máximas de experiência, enfim, de todos os elementos científicos que permitem uma análise da situação fática do caso concreto, sem generalizações apriorísticas. Portanto, afasta-se o rigor formalista de uma aplicação mecânica da regra do ônus da prova, passando a uma valoração do material fático que se depreende dos autos, analisando as provas em sua própria substância, em seu aspecto material, e não apenas no aspecto formal (i.e. a prova dividida gerando a aplicação irrefletida da fria regra do ônus da prova). Por todo o exposto, entendo que, havendo divergência entre os depoimentos prestados pelas testemunhas das partes, a questão deve ser resolvida em prol do reclamante. Desse modo, entendo que as alegações iniciais concernentes à conduta abusiva na execução do poder fiscalizatório pela reclamada consistente na revista das bolsas apenas dos empregados do setor de produção, restaram comprovadas. Pois bem, o assédio moral no ambiente laboral corresponde à exposição do empregado a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, no exercício das funções, e ocorre muitas vezes dado o abuso do poder disciplinar do empregador dentro da organização. No caso, a meu ver, a conduta da empregadora, que excedeu os limites da razoabilidade e do bom senso no exercício do poder diretivo, é um atentado à boa-fé do contrato e à dignidade do ser humano. Ora, o lucro e o poder de direção do empregador têm limites na dignidade da pessoa do trabalhador e, ainda, no valor social do trabalho, consagrados logo no art. 1º da Constituição da República de 1988. Evidente, pois, a caracterização na hipótese dos requisitos ensejadores de uma indenização por danos morais ante o descumprimento pela dadora de serviços de uma obrigação contratual primordial: a preservação de um ambiente de trabalho saudável, digno e condigno com a condição humana do trabalhador, que, entrementes, foi submetido a situação humilhante, agressão à sua dignidade de forma a causar repercussão negativa na sua esfera profissional e íntima. Comprovado o constrangimento a que submetido o obreiro, decorrente das revistas a seus pertences, que tenho por insuportável e desnecessariamente invasiva. Destarte, teve lugar a ilegal e invasiva revista em pertences do obreiro, e monto praça nesse modo de ver, atento a que, tendo embora o empregador o direito de resguardar/proteger seu patrimônio, não está por isso autorizado a agir de modo a magoar o direito à intimidade de seus empregados, agredindo, impiedosamente, a dignidade de pessoa humana que todos têm, e não a possui menos uma pessoa por ser empregada, procedendo a revistas de todo em todo constrangedoras, como se dá ao se revistar a bolsa/sacola, se o empregador desejar um maior controle do que lhe pertence, coloque câmaras em locais de ampla circulação, tanto de empregados quanto de clientes, mas não, passe a singeleza da elocução, "parta para cima da dignidade de seus empregados", fazendo papel que não é seu, exercendo, por força de sua posição de superioridade na relação de emprego, atividades "policiais", retornando à época do feudalismo, ou mais pretéritas ainda. Estou em que, no feito em foco, de se inferir, do conjunto probatório, que restou caracterizada a agressão à dignidade humana do obreiro, sendo invadida a sua intimidade, portanto, magoado direito de personalidade. De modo geral, o Direito confere ao empregador amplos poderes para adotar medidas visando a proteção do patrimônio da empresa, mas não a ponto de afrontar os comandos legais que resguardam a dignidade do ser humano; não se permite à dadora de serviços arvorar-se em poderes de polícia e -talvez mais ainda - ato contínuo infringir direitos básicos do cidadão-trabalhador, só por cuidar-se de um trabalhador-cidadão, sob pretexto de haver a necessidade de resguardar o seu patrimônio e sua atividade O direito à fiscalização patronal deve pautar-se no bom senso, métodos e meios razoáveis, não podendo, de modo algum, transbordar a ponto de expor os funcionários da empresa - cujo vínculo empregatício só tem sentido mediante o pressuposto da existência de confiança mútua -, a situações vexatórias e/ou constrangedoras, lembrando que a dignidade da pessoa humana configura imperativo axiológico do ordenamento jurídico do Estado Democrático de Direito, a teor do art. 1º, inciso III, da CF. Em consequência de tudo quanto explanado, mostra-se cabível uma indenização por danos morais, já que é da essência do direito que o lesado não pode permanecer ao desamparo da lei, sendo que a reparação pecuniária deve atentar para tentar diminuir os danos sofridos, seja de que ordem for. Para aferir o montante indenizatório, deixo consignado que não desconheço que se há de levar em conta as possibilidades do responsável pela satisfação da indenização, bem como a intensidade e gravidade do dano, por óbvio, apenas parto do princípio de que esses argumentos não podem eclipsar o direito a uma reparação que, do que também se tem consciência, embora não possa ter plena equivalência com o dano, represente um verdadeiro consolo àquele que lhe experimentou os efeitos, e não venha a fazer com que este acabe por sentir, aumentando-lhe a dor e o sofrimento, que mínimas e/ou mesmo ineficaz a atuação do Estado, face ao dano que tanto lhe abalou e tão mal lhe causou! Por fim, quanto a esse tópico, cumpre notar que a ofensa moral, em sede trabalhista, praticada ou permitida pelo empregador, é de ser considerada mais grave do que se cometida em outras situações, ou, pelo menos, em algumas outras situações, pois traduz abuso ou descaso reprovável, diante da inferioridade econômica do trabalhador e do pavor do desemprego, podendo mesmo, em determinados casos, resvalando para ato de desumanidade, o que, por seu turno, deve, também, ser considerado, na e para a fixação da indenização. Consigne-se que a indenização a ser estipulada não deve ser excessiva, mas razoável e de acordo com o dano experimentado pelo empregado e levando-se "em conta a necessidade de, com aquela quantia, satisfazer a dor do trabalhador e dissuadir de igual e novo atentado o autor da ofensa", como bem dilucidado por Beatriz Della Giustina, em artigo inserto na Revista "Trabalho & Doutrina", nº 10, Saraiva, p. 11, ou, nas palavras de Carlos Alberto Bittar: "de bom alvitre analisar-se, primeiro, a) a repercussão na esfera de lesado, depois, b) o potencial econômico-social de lesante e c) as circunstâncias do caso, para finalmente se definir o valor da indenização, alcançando-se, assim, os resultados próprios: compensação a um e sancionamento a outro" ("in" "Revista do Advogado", nº 44, p. 27) e, irrecusavelmente, esses parâmetros são os seguidos e observados, importando salientar que, se a indenização não for fixada em valor que faça quem ofendeu sentir, profundamente, o mal que fez, não se estará atendendo, integralmente, os fins visados com sua imposição, em linguagem simples e por isso mesmo muito elucidativa, o Juiz Cláudio Ost definiu a situação, verbis: "Aquele que causa o dano moral deve sofrer no 'bolso' dor igual a que fez sofrer moralmente a outra pessoa" (in "Sentenças Trabalhistas Gaúchas", 3ª Série, HS Editora, Abril/2000). À luz, pois, da especificidade do caso, tenho por razoável fixar a indenização aludida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), à guisa de dano moral, o que, entendo, está de acordo com as circunstâncias fáticas, sobretudo com as condições das partes, inclusive econômicas, e, ainda, constitui fator de desestímulo à prática e postura adotada pelo reclamado; leva em consideração os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e evita o enriquecimento sem causa. Portanto, atento ao caráter compensatório da indenização, a gravidade do dano, a conduta e a condição econômica das partes, notadamente o caráter pedagógico da sanção, a qual, in casu, deve ser exemplar, considero mais justa a importância referida. Para otimização da prestação jurisdicional, fixe-se que não há falar de recolhimentos previdenciários e fiscais no particular, visto que a verba não compõe a base de cálculo das contribuições. Os juros de mora incidem a partir propositura da ação, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e Súmula nº 439 do C. TST. Dou parcial provimento, portanto, ao apelo do obreiro, a fim de condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, que fica fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais)." A controvérsia do recurso cinge-se a duas questões jurídicas superpostas: a regra processual de julgamento aplicável na hipótese de prova dividida e a caracterização do dano moral decorrente de revista de pertences. O Tribunal Regional delineou que o acervo fático-probatório resultou em um embate direto e inconclusivo das provas testemunhais (a denominada "prova dividida") a respeito do caráter discriminatório e humilhante da revista. Contudo, ao afastar a sistemática processual da distribuição do ônus probatório para julgar o feito em favor do autor (sob a justificativa de sua vulnerabilidade probatória), o TRT incorreu em nítido erro de direito processual. O ordenamento jurídico processual estabelece critérios objetivos para a solução de litígios quando a prova produzida for insuficiente para a formação da convicção firme do magistrado. Tratando-se o suposto abuso de direito na conduta patronal (revista direcionada, discriminatória ou vexatória) de inegável fato constitutivo do direito à indenização vindicada, incumbia estritamente ao reclamante o ônus de prová-lo, conforme a literalidade dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Estando a prova empatada, não há espaço para presunções; a consequência jurídica legal e inafastável é o reconhecimento de que o autor não se desvencilhou de seu encargo processual, devendo a questão ser resolvida em seu desfavor. Caracterizada, pois, a violação aos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Superada a premissa probatória atinente ao abuso, remanesce nos autos apenas o fato incontroverso de que a empresa promovia revistas visuais nos pertences dos empregados. Sob este contorno estrito, a conduta insere-se no exercício regular do poder diretivo e fiscalizatório do empregador. A questão encontra-se definitivamente solucionada pelo julgamento do Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos (IRR) nº 0020444-44.2022.5.04.0811 (Tema 58), no qual esta Corte fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral." Desprovida a revista de caráter abusivo, vexatório ou discriminatório em face da ineficácia probatória autoral, o ato patronal é lícito. Sem ato ilícito, inexiste o dever legal de indenizar estabelecido no art. 927 do Código Civil. Impõe-se, assim, o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 927 do Código Civil. 2. Mérito Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 927 do Código Civil, dou-lhe provimento para afastar da condenação o pagamento de indenização por dano moral. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema DANO MORAL e REVISTA DE PERTENCES PESSOAIS, por violação do art. 927 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral. Custas inalteradas. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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