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TRT15 · CON1 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ETCiv 0012165-78.2026.5.15.0017 EMBARGANTE: IEDA BRAULIO COSTA EMBARGADO: LORENA XAVIER DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a88c46 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Idoso DECISÃO Anotem-se os advogados dos embargados constituídos nos autos principais nº 0010258-39.2024.5.15.0017, intimando-os para apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC. Certifique-se nos autos principais a propositura destes Embargos de Terceiro. Decorrido o prazo acima fixado, independente de nova intimação, manifeste-se o(a) embargante em novo prazo de 15 (quinze) dias sobre a defesa e documentos porventura apresentados, sob pena de preclusão. Nesse mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as. Requer a parte embargante, mediante antecipação de tutela, a suspensão dos atos executórios no processo principal referentes aos veículos Kia Carnival e Audi Q3, placas FFC5E35 e GHI5533, respectivamente. Pretende ainda o levantamento das restrições impostas sobre referidos bens. Segundo art. 678, caput, do CPC, “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”. Assim, demonstrado o domínio sobre o bem, defere-se a tutela de urgência quanto à suspensão da execução relativamente aos veículos em questão. Indefiro por ora o cancelamento da restrição, pois ela abrange apenas a transferência do veículo, não impedindo a circulação nem o licenciamento, de modo que a suspensão da execução é medida suficiente para se afastar o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo em se aguardar a instalação do contraditório, requisitos para a concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC. Cumpridas todas as providências supra e decorridos os prazos respectivos, estará encerrada a instrução processual, devendo o feito tornar concluso para prolação da sentença. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 28 de agosto de 2026. MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto LDB Intimado(s) / Citado(s) - LORENA XAVIER DOS SANTOS
TRT15 · CON1 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ETCiv 0012165-78.2026.5.15.0017 EMBARGANTE: IEDA BRAULIO COSTA EMBARGADO: LORENA XAVIER DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a88c46 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Idoso DECISÃO Anotem-se os advogados dos embargados constituídos nos autos principais nº 0010258-39.2024.5.15.0017, intimando-os para apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC. Certifique-se nos autos principais a propositura destes Embargos de Terceiro. Decorrido o prazo acima fixado, independente de nova intimação, manifeste-se o(a) embargante em novo prazo de 15 (quinze) dias sobre a defesa e documentos porventura apresentados, sob pena de preclusão. Nesse mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as. Requer a parte embargante, mediante antecipação de tutela, a suspensão dos atos executórios no processo principal referentes aos veículos Kia Carnival e Audi Q3, placas FFC5E35 e GHI5533, respectivamente. Pretende ainda o levantamento das restrições impostas sobre referidos bens. Segundo art. 678, caput, do CPC, “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”. Assim, demonstrado o domínio sobre o bem, defere-se a tutela de urgência quanto à suspensão da execução relativamente aos veículos em questão. Indefiro por ora o cancelamento da restrição, pois ela abrange apenas a transferência do veículo, não impedindo a circulação nem o licenciamento, de modo que a suspensão da execução é medida suficiente para se afastar o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo em se aguardar a instalação do contraditório, requisitos para a concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC. Cumpridas todas as providências supra e decorridos os prazos respectivos, estará encerrada a instrução processual, devendo o feito tornar concluso para prolação da sentença. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 28 de agosto de 2026. MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto LDB Intimado(s) / Citado(s) - IEDA BRAULIO COSTA
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