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Tribunal
TJRN
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Intimação
TJRN · 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 4ª Vara Criminal Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9892 PROCESSO N° 0012165-74.2010.8.20.0106 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE ATIVA: Delegacia Especializada de Falsificações e Defraudações de Mossoró (DEFD/Mossoró) e outros PARTE PASSIVA: CLERISTON BRITO DE HOLANDA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Órgão de Execução, ofereceu denúncia em desfavor de CLERISTON BRITO DE HOLANDA e LEONARDO MARTINHO RODRIGUES, todos devidamente qualificados e representados, atribuindo-lhes a responsabilidade criminal pelos ilícitos tipificados nos arts. 171, caput, e 297, ambos do Código Penal. Narra a inicial acusatória (ID 74072860) que, meados do ano de 2010, os réus falsificaram documento público e obtiveram para si vantagem indevida, em prejuízo alheio, induzindo em erro as vítimas Markus César Amorim e Jerônimo Rosado de Souza Neto. Discorre, ainda, CLERISTON BRITO DE HOLANDA e LEONARDO MARTINHO RODRIGUES trafegavam em um veículo Honda Civic, pela BR 304, no sentido Natal/Fortaleza, quando foram abordados pela Polícia Rodoviária Federal que, ao revistar o veículo, encontraram diversos talões de cheques, cartões de banco e diversos documentos em nome de empresa em nome de Aílton da Silva Cordeiro. Com a notícia do evento acima, as pessoas de Markus César Amorim e Jerônimo Rosado de Souza Neto procuraram voluntariamente a Autoridade Policial e relataram que os acusados CLERISTON BRITO DE HOLANDA e LEONARDO MARTINHO RODRIGUES, se passando por Aílton da Silva Carneiro e Júlio Félix de Souza, respectivamente, e atuando em nome da empresa Planetário Comercial de Alimentos LTDA., entabularam negócio jurídico (aquisição de bebidas e gêneros alimentícios) com as vítimas sem ofertar a contraprestação financeira. A denúncia foi recebida em 06 de fevereiro de 2015, ID 74072860, pág. 05. Os réus CLERISTON BRITO DE HOLANDA e LEONARDO MARTINHO RODRIGUES apresentaram resposta à acusação, através de advogado constituído, ID 74072860, pág. 10/19, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial, e, no mérito, a improcedência do pedido. Posteriormente, mesmo já constando defesa subscrita por advogado regularmente habilitado, o Ministério Público requereu a expedição de carta precatória para citar CLERISTON BRITO DE HOLANDA e a citação por edital de LEONARDO MARTINHO RODRIGUES, o que foi deferido pelo juízo, ID 74072871, pág. 10/12. Os réus compareceram na Secretaria Judiciária e informaram os endereços de residência, ratificando que o advogado constituído já havia apresentado resposta, ID 74072871, pág. 18. Decisão no ID 74072871, pág. 41 afastando as hipóteses de absolvição sumária e determinando o prosseguimento do feito. Os agentes da PRF, incluídos na denúncia como testemunhas, foram, inicialmente, ouvidos no ID 74072871, pág. 142. A vítima Markus César Amorim e Jerônimo Rosado de Souza Neto foi ouvida no ID 74072871, pág. 148 - Mídia ID 74082210. O réu CLERISTON BRITO DE HOLANDA foi interrogado no ID 74072872, pág. 02 - Mídia ID 74082214, e optou por fazer uso do direito constitucional ao silêncio. A testemunha Diana Lúcio da Silva foi ouvida no ID 74244371. Em face das alterações trazidas no crime de estelionato pela Lei nº 13.964/2019, foi extinta a punibilidade dos réus pelo crime de estelionato, remanescendo a persecução penal em relação ao crime do art. 297, CP. Oitiva das testemunhas Patriciana Lacerda Soares Barbosa, Victor Raniere Brito Barbosa, Roselene de Abreu Holanda, Daiana Santos Felix Sousa, João Paulo Alexandro Nogueira, Marylin Martins Rabelo, Breno Leitão de Castro, Carlos Leonardo Sousa, Ana Celia Lopes Luzia, Luciene Penha Mendes, Rafael Queiroz Carneiro Dourado, Lawrence Martins Rabelo, Leonardo Martinho Rodrigues no link disponível no ID 180518254. Despacho no ID 180456326 determinando, dentre outras providências, a destruição dos bens apreendidos. Dando prosseguimento ao feito, no despacho de ID 184528584 determinou a realização de audiência de instrução para ouvir Leonardo Brasil da Fonseca e José Santiago de Oliveira Neto (Agentes da PRF), cujas mídias originais foram perdidas (ID 184528584). A reinquirição está anexada nos IDs 193842561 e 193842562. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, ID 194407950, pugnando pela procedência do pedido condenatório para condenar os réus nas sanções do art. 297, CP. A Defesa, por seu turno, também apresentou memoriais, ID 197722382, sustentando, em síntese, que a falsificação foi um mero meio para a prática do crime de estelionato, sendo por este absolvido. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Adequação Típica: Emendatio Libelli. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. A denúncia imputou ao acusado o delito insculpido no art. 297, CP, assim redigido: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Analisando o caderno processual, entendo que a adequação típica sobre a qual deve se fundar a persecução penal não é a exposta no art. 297, CP, mas, sim, a prevista no art. 304, CP, que tem a seguinte redação: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.” Isso porque a situação fática narrada na denúncia se amolda ao uso de documento falso do que a falsificação do plástico, haja vista que os acusados estavam em posse de um título de eleitor falsificado (o que será mais bem explorado no tópico abaixo), quando foram fiscalizados pela Polícia Rodoviária Federal, inexistindo elementos mínimos apontando que os denunciados tenham concorrido para a materialização da falsidade. Desse modo, atribuo configuração jurídica diversa ao fato, o que faço com a autorização legal do art. 383, caput, do CPP: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1º. Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. § 2º. Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Grifou-se em negrito). Doutrinariamente, ensina Renato Brasileiro que é permissivo ao Juízo, independentemente de aditamento da denúncia, sentenciar o acusado “com a capitulação jurídica que lhe parecer mais adequada, ainda que dessa nova definição jurídica, resulte pena mais grave” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 2 ed. Salvador: JusPodivm. 2014, p. 1472). Não se pode olvidar que o instituto da emendatio libelli não representa violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. Isso porque, não há, no presente caso, modificação dos fatos narrados na exordial acusatória, apenas a mudança na capitulação legal dada pelo Órgão Ministerial, seguindo a linha de raciocínio do princípio iuria novit curia (o magistrado conhece o direito) ou narra mihi factum dabo tibi ius (narra-me o fato e te darei o direito). Sendo assim, não é necessária nova vista à defesa, uma vez que ao réu já foi dada a oportunidade de se defender dos fatos imputados na denúncia que se mantiveram os mesmos. Tecidos esses argumentos, analiso o mérito sob o prisma da conduta típica trazida no art. 304, CP. II.2 - Da Autoria e Materialidade do Crime de Uso de Documento Falso (art. 304, CP): Orbita a pretensão acusatória em aferir se os denunciados CLERISTON BRITO DE HOLANDA e LEONARDO MARTINHO RODRIGUES incorreram na figura típica disposta no art. 304, CP (uso de documento falso). Com efeito, as provas colhidas no caderno processual, muito pelo considerável transcurso de tempo entre a data do fato e o momento presente, não foram capazes de respaldar, de modo seguro e idôneo, o verbo nuclear do tipo penal. Para tanto, destaco trechos das declarações prestadas por Leonardo Brasil da Fonseca, Agente da Polícia Rodoviária Federal, no bojo do Inquérito Policial (ID 74072848, pág. 04): "(...) Que estava de serviço na PRF. no dia 01/06/2010. quando por volta das 23h00min. na BR 304, km 85, na companhia do seu colega de nome do PRF Santiago e do PRF Edmundo, fizeram a abordagem a um Honda Civic LXS Flex, 2009/2010. cor prata, placa BEN 4080 (chassi 93HFA6630AZ212805, código Renavam 171561546, licenciado em noma de Márcio Ricardo Soares), quando o motorista do veículo foi interpelado o mesmo se identificou como sendo Cleriston Brito de Holanda e dizia que vinha de Natal com destino a Fortaleza, apresentou CNH e documentos do veículo: Que o declarante reconheceu que o condutor havia sido fiscalizado por ele na semana anterior e trafegava em um veículo FOCUS Hatch modelo 2010 (placa de Petrolina): Que suspeitando de algum irregularidade, efetuaram revista no veículo a nas quatro pessoas que estavam no veículo; Que foi encontrado diversos talões de cheques. cartões de banco e de crédito, diversos documentos de empresas em nome de Ailton da Silva Carneiro, um aparelho notebool: um RG com a foto do Cleriston, porém como nome da Ailton da Silva Carneiro, uma carteira de trabalho em nome de Ailton da Silva Carneiro com a fotografia de uma outra pessoa, possivelmente o verdadeiro Ailton: Que diante de tudo encontrado, encaminhou as pessoas. o veículo e o material encontrado na revista para apresentar ao Delegacia de Plantão de Mossoró/RN". De início, se observa que o réu CLERISTON BRITO DE HOLANDA apresentou perante os Agentes Públicos, no momento da abordagem, uma Carteira Nacional de Habilitação e documentos do veículo que os transportava. Essa informação é dotada de especial importância, na medida em que "O crime de uso de documento falso exige o efetivo uso do documento perante terceiro, com finalidade de produzir efeitos jurídicos.” (TJ-MT - REVISÃO CRIMINAL: 10241239120258110000, Relator.: CHRISTIANE DA COSTA MARQUES NEVES, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Data de Publicação: 17/11/2025). No âmbito do Inquérito Policial foi realizada perícia na Carteira Nacional de Habilitação, concluindo a prova técnica que “(...) a CNH 00673991875 trata-se de documento autêntico quanto ao papel de segurança de dados. Quanto à foto, somente o DETRAN/CE poderá afirmar.”, ID 74072848, pág. 38. A foto referida na perícia foi anexada no ID 74072848, pág. 62, donde se vê que a pessoa nela retratada é, realmente, CLERISTON BRITO DE HOLANDA, consoante informações emitidas pelo INFOSEG/SENASP, que extraiu os dados diretamente da CNH do réu. Em relação aos documentos do veículo, não foi realizada perícia técnica e, ainda que outros meios de prova possam atestar a falsificação (AgRg no AREsp n. 206.656/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 25/11/2015), a instrução processual não logrou demonstrar que os plásticos ostentavam signos identificadores diversos do original. Delineado esse contexto, é impositivo reconhecer a atipicidade da conduta atribuída aos réus, haja vista que o único documento comprovadamente falso foi o Título de Eleitor n° 234794720116 (ID 74072848, pág. 38), plástico não apresentado por CLERISTON BRITO DE HOLANDA e LEONARDO MARTINHO RODRIGUES para terceiros. Nesse prumo, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde longa data, prenuncia que o mero porte de documento falso, sem a efetiva utilização, não caracteriza o crime previsto no art. 304, CP, tendo em vista que o verbo “portar” não é elementar do referido tipo penal. Sobre o tema, faço os destaques necessários: “O delito de uso de documento falso pressupõe a efetiva utilização do documento, sponte própria, ou quando reclamado pela autoridade competente, não sendo, portanto, razoável, imputar ao paciente conduta delituosa consistente tão só na circunstância de tê-lo em sua posse.” (STJ - HC: 145500 RS 2009/0165170-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/12/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2011) “1. Conforme o art. 304 do CP, apenas a ação do agente que deliberadamente utiliza de documento falso é apta a caracterizar o tipo penal em referência. Precedentes do STJ. 2. Em observância ao princípio da legalidade (art. 1º do CP), é vedada ampliação do tipo penal, de modo a contemplar verbo ou conduta não elencada na norma penal, sendo certo que a previsão contida no art. 133 do Código de Trânsito Brasileiro - no sentido da obrigatoriedade do porte de Certificado de Licenciamento Anual - consubstancia norma de índole administrativa, inapta a alterar o tipo penal em referência. 3. A adoção da interpretação pretendida pelo recorrente, além de violar o princípio da legalidade, também vulneraria o princípio da ofensividade, pois o mero porte de documento falso, sem dolo de uso, não ofende o bem jurídico tutelado pela norma penal (fé pública) nem mesmo remotamente. 4. Recurso especial improvido.” (REsp n. 2.175.887/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Não era necessário, nem mesmo, a instrução processual para se concluir que a conduta narrada na peça de ingresso não constitui crime, visto que sempre foi narrado o porte do documento falso, não a sua confecção (art. 297, CP) ou uso (art. 304, CP). Por último, também não se evidenciou o “dolo de uso” do documento pelos réus, pois, se não fosse a incursão policial realizada no cerne do veículo automotor, não teria se chegado ao título de eleitor, já que, frise-se, não houve apresentação ou sequer menção do papel pelos denunciados. À lume do exposto, e em respeito ao princípio da legalidade estrita, estruturador e norteador da criação e da aplicação da norma penal condenatória, constatado, pelos elementos de convicção aportados no processo, que não houve a efetiva utilização do documento falso perante a Autoridade Policial ou terceiros, descabe acolher o pedido condenatório formulado pela Acusação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base em tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão condenatória e ABSOLVO CLERISTON BRITO DE HOLANDA e LEONARDO MARTINHO RODRIGUES dos fatos investigados neste feito, e assim o faço nos termos do art. 386, III, CPP. Ciência ao MP e a Defesa. Dispensada a intimação pessoal dos réus, que estão em liberdade (STF - HC: 266312 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 25/02/2026, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-03-2026 PUBLIC 03-03-2026). Intime-se a Autoridade Policial para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a localização do veículo Honda Civic LXS Flex, 2009/2010. cor prata, placa BEN 4080 (chassi 93HFA6630AZ212805, código Renavam 171561546, licenciado em noma de Márcio Ricardo Soares). Em relação aos bens apreendidos e encaminhados para o Depósito Judicial (ID 116917691), reafirmo a destruição dos insumos, como já autorizado no ID 180456326, visto que a apreensão se deu há mais de 16 (dezesseis) anos sem que fossem reclamados. A Defesa também não se opôs à destruição, já que o despacho não foi desafiado pelo instrumento processual competente. Oficie-se ao Depósito Judicial para que proceda com a destruição dos bens listados no ID 116917691, independentemente do trânsito em julgado. Cumpra-se. Mossoró/RN, data na assinatura eletrônica abaixo. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 4ª Vara Criminal Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9892 PROCESSO N° 0012165-74.2010.8.20.0106 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE ATIVA: Delegacia Especializada de Falsificações e Defraudações de Mossoró (DEFD/Mossoró) e outros PARTE PASSIVA: CLERISTON BRITO DE HOLANDA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Órgão de Execução, ofereceu denúncia em desfavor de CLERISTON BRITO DE HOLANDA e LEONARDO MARTINHO RODRIGUES, todos devidamente qualificados e representados, atribuindo-lhes a responsabilidade criminal pelos ilícitos tipificados nos arts. 171, caput, e 297, ambos do Código Penal. Narra a inicial acusatória (ID 74072860) que, meados do ano de 2010, os réus falsificaram documento público e obtiveram para si vantagem indevida, em prejuízo alheio, induzindo em erro as vítimas Markus César Amorim e Jerônimo Rosado de Souza Neto. Discorre, ainda, CLERISTON BRITO DE HOLANDA e LEONARDO MARTINHO RODRIGUES trafegavam em um veículo Honda Civic, pela BR 304, no sentido Natal/Fortaleza, quando foram abordados pela Polícia Rodoviária Federal que, ao revistar o veículo, encontraram diversos talões de cheques, cartões de banco e diversos documentos em nome de empresa em nome de Aílton da Silva Cordeiro. Com a notícia do evento acima, as pessoas de Markus César Amorim e Jerônimo Rosado de Souza Neto procuraram voluntariamente a Autoridade Policial e relataram que os acusados CLERISTON BRITO DE HOLANDA e LEONARDO MARTINHO RODRIGUES, se passando por Aílton da Silva Carneiro e Júlio Félix de Souza, respectivamente, e atuando em nome da empresa Planetário Comercial de Alimentos LTDA., entabularam negócio jurídico (aquisição de bebidas e gêneros alimentícios) com as vítimas sem ofertar a contraprestação financeira. A denúncia foi recebida em 06 de fevereiro de 2015, ID 74072860, pág. 05. Os réus CLERISTON BRITO DE HOLANDA e LEONARDO MARTINHO RODRIGUES apresentaram resposta à acusação, através de advogado constituído, ID 74072860, pág. 10/19, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial, e, no mérito, a improcedência do pedido. Posteriormente, mesmo já constando defesa subscrita por advogado regularmente habilitado, o Ministério Público requereu a expedição de carta precatória para citar CLERISTON BRITO DE HOLANDA e a citação por edital de LEONARDO MARTINHO RODRIGUES, o que foi deferido pelo juízo, ID 74072871, pág. 10/12. Os réus compareceram na Secretaria Judiciária e informaram os endereços de residência, ratificando que o advogado constituído já havia apresentado resposta, ID 74072871, pág. 18. Decisão no ID 74072871, pág. 41 afastando as hipóteses de absolvição sumária e determinando o prosseguimento do feito. Os agentes da PRF, incluídos na denúncia como testemunhas, foram, inicialmente, ouvidos no ID 74072871, pág. 142. A vítima Markus César Amorim e Jerônimo Rosado de Souza Neto foi ouvida no ID 74072871, pág. 148 - Mídia ID 74082210. O réu CLERISTON BRITO DE HOLANDA foi interrogado no ID 74072872, pág. 02 - Mídia ID 74082214, e optou por fazer uso do direito constitucional ao silêncio. A testemunha Diana Lúcio da Silva foi ouvida no ID 74244371. Em face das alterações trazidas no crime de estelionato pela Lei nº 13.964/2019, foi extinta a punibilidade dos réus pelo crime de estelionato, remanescendo a persecução penal em relação ao crime do art. 297, CP. Oitiva das testemunhas Patriciana Lacerda Soares Barbosa, Victor Raniere Brito Barbosa, Roselene de Abreu Holanda, Daiana Santos Felix Sousa, João Paulo Alexandro Nogueira, Marylin Martins Rabelo, Breno Leitão de Castro, Carlos Leonardo Sousa, Ana Celia Lopes Luzia, Luciene Penha Mendes, Rafael Queiroz Carneiro Dourado, Lawrence Martins Rabelo, Leonardo Martinho Rodrigues no link disponível no ID 180518254. Despacho no ID 180456326 determinando, dentre outras providências, a destruição dos bens apreendidos. Dando prosseguimento ao feito, no despacho de ID 184528584 determinou a realização de audiência de instrução para ouvir Leonardo Brasil da Fonseca e José Santiago de Oliveira Neto (Agentes da PRF), cujas mídias originais foram perdidas (ID 184528584). A reinquirição está anexada nos IDs 193842561 e 193842562. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, ID 194407950, pugnando pela procedência do pedido condenatório para condenar os réus nas sanções do art. 297, CP. A Defesa, por seu turno, também apresentou memoriais, ID 197722382, sustentando, em síntese, que a falsificação foi um mero meio para a prática do crime de estelionato, sendo por este absolvido. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Adequação Típica: Emendatio Libelli. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. A denúncia imputou ao acusado o delito insculpido no art. 297, CP, assim redigido: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Analisando o caderno processual, entendo que a adequação típica sobre a qual deve se fundar a persecução penal não é a exposta no art. 297, CP, mas, sim, a prevista no art. 304, CP, que tem a seguinte redação: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.” Isso porque a situação fática narrada na denúncia se amolda ao uso de documento falso do que a falsificação do plástico, haja vista que os acusados estavam em posse de um título de eleitor falsificado (o que será mais bem explorado no tópico abaixo), quando foram fiscalizados pela Polícia Rodoviária Federal, inexistindo elementos mínimos apontando que os denunciados tenham concorrido para a materialização da falsidade. Desse modo, atribuo configuração jurídica diversa ao fato, o que faço com a autorização legal do art. 383, caput, do CPP: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1º. Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. § 2º. Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Grifou-se em negrito). Doutrinariamente, ensina Renato Brasileiro que é permissivo ao Juízo, independentemente de aditamento da denúncia, sentenciar o acusado “com a capitulação jurídica que lhe parecer mais adequada, ainda que dessa nova definição jurídica, resulte pena mais grave” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 2 ed. Salvador: JusPodivm. 2014, p. 1472). Não se pode olvidar que o instituto da emendatio libelli não representa violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. Isso porque, não há, no presente caso, modificação dos fatos narrados na exordial acusatória, apenas a mudança na capitulação legal dada pelo Órgão Ministerial, seguindo a linha de raciocínio do princípio iuria novit curia (o magistrado conhece o direito) ou narra mihi factum dabo tibi ius (narra-me o fato e te darei o direito). Sendo assim, não é necessária nova vista à defesa, uma vez que ao réu já foi dada a oportunidade de se defender dos fatos imputados na denúncia que se mantiveram os mesmos. Tecidos esses argumentos, analiso o mérito sob o prisma da conduta típica trazida no art. 304, CP. II.2 - Da Autoria e Materialidade do Crime de Uso de Documento Falso (art. 304, CP): Orbita a pretensão acusatória em aferir se os denunciados CLERISTON BRITO DE HOLANDA e LEONARDO MARTINHO RODRIGUES incorreram na figura típica disposta no art. 304, CP (uso de documento falso). Com efeito, as provas colhidas no caderno processual, muito pelo considerável transcurso de tempo entre a data do fato e o momento presente, não foram capazes de respaldar, de modo seguro e idôneo, o verbo nuclear do tipo penal. Para tanto, destaco trechos das declarações prestadas por Leonardo Brasil da Fonseca, Agente da Polícia Rodoviária Federal, no bojo do Inquérito Policial (ID 74072848, pág. 04): "(...) Que estava de serviço na PRF. no dia 01/06/2010. quando por volta das 23h00min. na BR 304, km 85, na companhia do seu colega de nome do PRF Santiago e do PRF Edmundo, fizeram a abordagem a um Honda Civic LXS Flex, 2009/2010. cor prata, placa BEN 4080 (chassi 93HFA6630AZ212805, código Renavam 171561546, licenciado em noma de Márcio Ricardo Soares), quando o motorista do veículo foi interpelado o mesmo se identificou como sendo Cleriston Brito de Holanda e dizia que vinha de Natal com destino a Fortaleza, apresentou CNH e documentos do veículo: Que o declarante reconheceu que o condutor havia sido fiscalizado por ele na semana anterior e trafegava em um veículo FOCUS Hatch modelo 2010 (placa de Petrolina): Que suspeitando de algum irregularidade, efetuaram revista no veículo a nas quatro pessoas que estavam no veículo; Que foi encontrado diversos talões de cheques. cartões de banco e de crédito, diversos documentos de empresas em nome de Ailton da Silva Carneiro, um aparelho notebool: um RG com a foto do Cleriston, porém como nome da Ailton da Silva Carneiro, uma carteira de trabalho em nome de Ailton da Silva Carneiro com a fotografia de uma outra pessoa, possivelmente o verdadeiro Ailton: Que diante de tudo encontrado, encaminhou as pessoas. o veículo e o material encontrado na revista para apresentar ao Delegacia de Plantão de Mossoró/RN". De início, se observa que o réu CLERISTON BRITO DE HOLANDA apresentou perante os Agentes Públicos, no momento da abordagem, uma Carteira Nacional de Habilitação e documentos do veículo que os transportava. Essa informação é dotada de especial importância, na medida em que "O crime de uso de documento falso exige o efetivo uso do documento perante terceiro, com finalidade de produzir efeitos jurídicos.” (TJ-MT - REVISÃO CRIMINAL: 10241239120258110000, Relator.: CHRISTIANE DA COSTA MARQUES NEVES, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Data de Publicação: 17/11/2025). No âmbito do Inquérito Policial foi realizada perícia na Carteira Nacional de Habilitação, concluindo a prova técnica que “(...) a CNH 00673991875 trata-se de documento autêntico quanto ao papel de segurança de dados. Quanto à foto, somente o DETRAN/CE poderá afirmar.”, ID 74072848, pág. 38. A foto referida na perícia foi anexada no ID 74072848, pág. 62, donde se vê que a pessoa nela retratada é, realmente, CLERISTON BRITO DE HOLANDA, consoante informações emitidas pelo INFOSEG/SENASP, que extraiu os dados diretamente da CNH do réu. Em relação aos documentos do veículo, não foi realizada perícia técnica e, ainda que outros meios de prova possam atestar a falsificação (AgRg no AREsp n. 206.656/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 25/11/2015), a instrução processual não logrou demonstrar que os plásticos ostentavam signos identificadores diversos do original. Delineado esse contexto, é impositivo reconhecer a atipicidade da conduta atribuída aos réus, haja vista que o único documento comprovadamente falso foi o Título de Eleitor n° 234794720116 (ID 74072848, pág. 38), plástico não apresentado por CLERISTON BRITO DE HOLANDA e LEONARDO MARTINHO RODRIGUES para terceiros. Nesse prumo, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde longa data, prenuncia que o mero porte de documento falso, sem a efetiva utilização, não caracteriza o crime previsto no art. 304, CP, tendo em vista que o verbo “portar” não é elementar do referido tipo penal. Sobre o tema, faço os destaques necessários: “O delito de uso de documento falso pressupõe a efetiva utilização do documento, sponte própria, ou quando reclamado pela autoridade competente, não sendo, portanto, razoável, imputar ao paciente conduta delituosa consistente tão só na circunstância de tê-lo em sua posse.” (STJ - HC: 145500 RS 2009/0165170-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/12/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2011) “1. Conforme o art. 304 do CP, apenas a ação do agente que deliberadamente utiliza de documento falso é apta a caracterizar o tipo penal em referência. Precedentes do STJ. 2. Em observância ao princípio da legalidade (art. 1º do CP), é vedada ampliação do tipo penal, de modo a contemplar verbo ou conduta não elencada na norma penal, sendo certo que a previsão contida no art. 133 do Código de Trânsito Brasileiro - no sentido da obrigatoriedade do porte de Certificado de Licenciamento Anual - consubstancia norma de índole administrativa, inapta a alterar o tipo penal em referência. 3. A adoção da interpretação pretendida pelo recorrente, além de violar o princípio da legalidade, também vulneraria o princípio da ofensividade, pois o mero porte de documento falso, sem dolo de uso, não ofende o bem jurídico tutelado pela norma penal (fé pública) nem mesmo remotamente. 4. Recurso especial improvido.” (REsp n. 2.175.887/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Não era necessário, nem mesmo, a instrução processual para se concluir que a conduta narrada na peça de ingresso não constitui crime, visto que sempre foi narrado o porte do documento falso, não a sua confecção (art. 297, CP) ou uso (art. 304, CP). Por último, também não se evidenciou o “dolo de uso” do documento pelos réus, pois, se não fosse a incursão policial realizada no cerne do veículo automotor, não teria se chegado ao título de eleitor, já que, frise-se, não houve apresentação ou sequer menção do papel pelos denunciados. À lume do exposto, e em respeito ao princípio da legalidade estrita, estruturador e norteador da criação e da aplicação da norma penal condenatória, constatado, pelos elementos de convicção aportados no processo, que não houve a efetiva utilização do documento falso perante a Autoridade Policial ou terceiros, descabe acolher o pedido condenatório formulado pela Acusação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base em tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão condenatória e ABSOLVO CLERISTON BRITO DE HOLANDA e LEONARDO MARTINHO RODRIGUES dos fatos investigados neste feito, e assim o faço nos termos do art. 386, III, CPP. Ciência ao MP e a Defesa. Dispensada a intimação pessoal dos réus, que estão em liberdade (STF - HC: 266312 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 25/02/2026, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-03-2026 PUBLIC 03-03-2026). Intime-se a Autoridade Policial para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a localização do veículo Honda Civic LXS Flex, 2009/2010. cor prata, placa BEN 4080 (chassi 93HFA6630AZ212805, código Renavam 171561546, licenciado em noma de Márcio Ricardo Soares). Em relação aos bens apreendidos e encaminhados para o Depósito Judicial (ID 116917691), reafirmo a destruição dos insumos, como já autorizado no ID 180456326, visto que a apreensão se deu há mais de 16 (dezesseis) anos sem que fossem reclamados. A Defesa também não se opôs à destruição, já que o despacho não foi desafiado pelo instrumento processual competente. Oficie-se ao Depósito Judicial para que proceda com a destruição dos bens listados no ID 116917691, independentemente do trânsito em julgado. Cumpra-se. Mossoró/RN, data na assinatura eletrônica abaixo. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra)