Publicações do processo

0012163-25.2025.5.15.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012163-25.2025.5.15.0153 AUTOR: ADRIANA VENANCIO DA SILVA RÉU: ECOLOG LOGISTICA SUSTENTAVEL E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf2603a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ADRIANA VENANCIO DA SILVA, qualificada à fl. 2, ajuíza ação cautelar em face de ECOLOG LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL E FACILITIES LTDA (1ª Ré) e UNIÃO FEDERAL - PGFN (2ª Ré), alegando, em síntese, que foi admitida pela primeira ré em 11-9-2023, a fim de exercer a função de auxiliar de limpeza, junto às dependências da segunda ré, postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; informou que o último dia trabalhado foi em 30-9-2025; trabalhou em ambiente insalubre sem receber o correto adicional. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/14, pleiteia os direitos elencados às fls. 10/12 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$ 328.979,08). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência de inicial às fls. 1662 e ss., na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A primeira ré apresenta contestação escrita às fls. 1532 e ss. na qual, preliminarmente, argui inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva do segundo réu; no mérito, alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de procuração e documentos. A segunda ré apresenta contestação escrita às fls. 58 e ss. arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de procuração e documentos. Réplica às fls. 1675 e ss. do pdf geral. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 1733 e ss., com impugnação das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Em audiência de instrução (fls. 1763/1766), foram tomados os depoimentos pessoais da autora e do preposto da primeira ré; foi ouvida uma testemunha da autora. Encerrada sem mais provas a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, alegando que os pedidos não foram liquidados, e os valores apresentados se trata de mera estimativa. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Estão preenchidos os requisitos da petição inicial trabalhista. Como se não bastasse, não há que se exigir liquidação dos pedidos no processo do trabalho, o que seria absolutamente inviável em se tratando de verbas que dependem de produção probatória, por vezes de perícia, para a apuração do quanto devido. Exigir-se pedido líquido seria inviabilizar o acesso à justiça por parte do trabalhador. Não por outra razão, o entendimento amplamente majoritário do E. TST é no sentido de que basta uma mera estimativa do valor pretendido, ex vi, inclusive, do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Por isso, não há falar em inépcia, mesmo porque a ré pôde oferecer defesa em relação a todos os pleitos. Ilegitimidade de Parte Pretende(m) a(s) as ré(s) ver declarada sua ilegitimatio ad causam porque inexiste relação empregatícia entre ela(s) e o(a) autor(a). A legitimidade de parte é uma das condições da ação, cuja falta acarreta a extinção do processo sem apreciação de seu mérito. Traduz-se na titularidade ativa e passiva da causa, ou seja, é a pertinência subjetiva da ação. Tem legitimidade ativa o titular da pretensão deduzida em juízo (res in iudicio deducta). A legitimidade passiva recai na pessoa em face da qual formula o(a) autor(a) sua pretensão. No entanto, de se notar que na processualística moderna o direito de ação é autônomo e abstrato, isto é, desvinculado do direito material deduzido. Assim, ainda que se reconheça ao depois que o(a) postulante não tem o direito invocado, não é o caso de se considerá-lo carecedor(a) da ação. Neste caso concreto o(a) autor(a) pleiteia a condenação das rés, com responsabilidade solidária/subsidiária, ao pagamento das verbas que elenca. Mesmo que, no mérito, verifique-se a improcedência de seu pedido, de se concluir que ele(a) é o(a) titular da pretensão trazida a juízo, deduzida em face das rés. Rejeito, pelo exposto, a preliminar de ilegitimidade de parte. Ruptura Contratual e Verbas Decorrentes A autora sustenta que a 1ª ré cometeu falta grave enquadrável nas alíneas "d" e "e" do artigo 483 da CLT, consistente na redução do percentual do adicional de insalubridade de 40% para 20% a partir de 03/2024, atraso de 10 dias no salário de setembro/2025, irregularidade nos depósitos do FGTS (falta de depósito de 02/2024), atraso no pagamento das férias com 1/3 e atraso na entrega das cestas básicas de maio e junho/20259. Em razão disso, pleiteou a declaração da rescisão indireta do contrato em 30/09/2025 e a condenação das rés ao pagamento das verbas e multas correlatas. A primeira ré defende que não praticou qualquer falta grave ensejadora do rompimento indireto do contrato; que o adicional de insalubridade foi pago corretamente no percentual legalmente devido para a função e o local de trabalho (20%); que não houve atraso salarial sistemático; que o pequeno atraso verificado na quitação de férias decorreu de instabilidade sistêmica do provedor bancário (BMP/Qantic), sem culpa dolosa da empresa; que o FGTS foi recolhido regularmente; e que dissensos operacionais pontuais não ostentam gravidade bastante para a decretação da justa causa patronal (art. 483 da CLT). A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato quando o empregador cometer faltas graves, como exigir serviços alheios ao contrato (alínea "a"), descumprir obrigações contratuais (alínea "d") ou praticar atos lesivos à honra e boa fama (alínea "e"). Compulsando os extratos do FGTS trazidos aos autos pela autora, fls. 16 e ss., constata-se a efetivação de quase todos os depósitos em atraso. Além dos reiterados atrasos, a ré não efetuou o recolhimento do FGTS da competência do mês de fevereiro de 2024. Em sessão realizada em 24-2-2025, o C. TST consolidou sua jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal. Os casos foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante, ou seja, todas as instâncias devem seguir a decisão uniforme dos tribunais, a fim de garantir estabilidade, previsibilidade e segurança. Entre esses temas está a questão da rescisão indireta por atraso no FGTS, nos seguintes temos: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 Diante da comprovada irregularidade nos depósitos, independentemente da análise dos demais fundamentos da rescisão indireta em tópico próprio, reconheço a rescisão indireta do contrato de emprego, por descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, nos termos do art. 483, letra “d”, da CLT, com data de 30-9-2025. Diante disso, devem ser aplicadas as regras que disciplinam a extinção do contrato de emprego de forma imotivada. Por via de consequência, considero devidas as seguintes verbas rescisórias, observados os limites do pedido: a) saldo de salário de 30 dias do mês de setembro de 2025; b) aviso prévio indenizado de 36 dias; c) 13º salário proporcional de 2025 em 10/12, considerada a projeção do aviso prévio; d) férias integrais de 2024/2025, com o acréscimo do terço constitucional; e) férias proporcionais em 2/12, ante a projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3; f) FGTS de fevereiro de 2024, sobre as verbas supra, acrescido de multa de 40% sobre todo o FGTS; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT, IRR n. 52 do TST; Sucumbência da ré. Indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia instalada. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. O abatimento de valores pagos sob o mesmo título deve observar o mesmo mês de competência a que se referem os valores pagos e aqueles deferidos, nos termos do art. 459 da CLT. Determino que a anotação da baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Deverá a primeira ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de insalubridade A autora alegou que exercia a função de auxiliar de limpeza/agente de higienização, percebendo até fevereiro de 2024 o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), o qual foi reduzido pela 1ª ré para o grau médio (20%) a partir de março de 2024. Requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças do adicional (de 20% para 40%) relativas ao período de 03/2024 a 30/09/2025 e reflexos. A primeira ré se defende, asseverando a legalidade do percentual de 20% (grau médio) quitado a partir de março de 2024. Alega que a limpeza realizada pela autora ocorria em prédio público administrativo (PSFN - Ribeirão Preto), cujos banheiros e dependências são de circulação restrita a servidores e público com atendimento agendado, não se enquadrando na hipótese de "grande circulação" da Súmula 448, II, do TST. Aduz que o enquadramento no grau médio observou a NR-15 e os laudos ambientais (PGR e PCMSO). O sr. perito constatou que a autora realizava a higienização de 28 banheiros privativos localizados nas salas dos procuradores e de mais 5 banheiros de uso comum de todos os colaboradores e visitantes (sendo 2 na área de estagiários, 1 no estacionamento e 2 na recepção). O perito apurou que no local trabalham fixamente cerca de 35 pessoas (20 colaboradores na recepção e estagiários, e 15 procuradores), somando-se a circulação diária de aproximadamente 10 pessoas externas para atendimento. Com base nessa estrutura, o perito verificou que a higienização diária e a coleta de lixo dos 5 banheiros de uso comum sujeitavam a autora ao contato habitual com agentes biológicos oriundos de instalações de uso coletivo e de grande circulação de usuários. O laudo consignou, ainda, que o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) apenas atenua a exposição a agentes biológicos, sem capacidade de eliminá-los. O Sr. Perito Judicial concluiu que as atividades exercidas pela autora, de acordo com NR 15, Anexo 14, no período trabalhado, lhe dão direito à insalubridade em grau máximo (40%). A primeira ré impugnou o laudo pericial apresentado, ao argumento de que o número de 45 usuários diários, em sua maioria composta por funcionários, equipara-se à limpeza de pequenos escritórios; e que a autora limpava 28 banheiros privativos destinados aos procuradores, sendo uso restrito e individualizado, reforçando a tese de que a atividade se assemelha à limpeza doméstica e de escritórios. Não obstante as irresignações da ré, trata-se de banheiros públicos, tanto que servem a um órgão público, de atendimento ao público. Corretas, portanto, as conclusões do laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, que prevalecem sobre os programas ambientais preventivos genéricos (PGR e LTCAT da ré), pois a perícia judicial mensurou a rotina do posto e a efetiva quantidade de usuários e sanitários de uso coletivo. A jurisprudência trabalhista tem diferenciado a situação dos pequenos escritórios, equiparável à das residências, da totalmente distinta situação de repartições públicas, escolas e hospitais, locais em que há circulação de centenas de pessoas e, portanto, muito mais parecidos com os banheiros públicos, cujo recolhimento de lixo é equiparado ao do lixo urbano. Não há a mínima necessidade de que o lixo seja apodrecido, para que o ambiente altamente insalubre seja reconhecido. Nesse sentido, a Súmula n. 448 do TST, que faz a referida distinção. A conferir: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ora, nem de longe, o recolhimento de lixo de uma repartição pública onde há circulação de cerca de dezenas de pessoas pode ser considerado “limpeza em residências e escritórios”. Por óbvio, ali há várias instalações sanitárias de uso público ou coletivo, com grande circulação de pessoas. Daí porque o recolhimento de lixo nesses locais proporciona aos trabalhadores da limpeza um risco enorme de contato com os agentes biológicos, cuja análise é qualitativa e não quantitativa. Assim, trata-se de banheiros públicos e, por consequência, o contato direto com lixo orgânico é frequente, sendo certo que os agentes biológicos presentes no lixo e excrementos provenientes de banheiros públicos são meios de transmissão de diversas patologias, pelo que se assemelham ao denominado lixo urbano. Por tais motivos, acolho o laudo pericial e concluo que a autora, exercendo a função de auxiliar de limpeza junto às dependências da ré, teve suas atividades enquadradas como insalubres, em grau máximo, segundo os preceitos da NR nº 15 – Anexo 14, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Diante dessa conclusão, despicienda a análise da entrega de EPIs, porque é bem sabido que nenhum EPI pode neutralizar a contento a contaminação por agentes biológicos. Sendo assim, tenho que são devidas as diferenças entre o adicional de insalubridade, em grau máximo, devido durante todo o período contratual, e o grau médio, pago no período de 01/03/2024 até 30/09/2025 (término do contrato de trabalho), sobre o salário mínimo. Sendo assim, condeno a primeira ré a pagar à autora as diferenças entre o adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo nacional, a partir de 01-3-2024, e o grau médio, pago pela ré desde então. Por fim, arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito do Juízo, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da primeira ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Sucumbência da primeira ré. Responsabilidade do segundo réu Na exordial a autora requereu a condenação subsidiária da 2ª ré (União Federal/PGFN), sob a alegação de que esta figurou como tomadora e beneficiária direta de seus serviços de limpeza no prédio da PSFN em Ribeirão Preto, invocando os termos da Súmula 331 do TST. A União Federal e a 1ª ré sustentam a ausência de responsabilidade subsidiária do ente público sem a prova inconteste de comportamento culposo na fiscalização do contrato administrativo, invocando o artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e as teses vinculantes fixadas pelo E. STF no RE 760.931 (Tema 246) e RE 1.298.647 (Tema 1.118). É incontroversa a prestação laboral desempenhada em proveito exclusivo da segunda ré. Ademais, não entendo que o contrato estabelecido entre eles tenha o condão de elidir a responsabilidade da tomadora dos serviços, pois que contrato algum pode se sobrepor aos direitos do trabalhador. Cediço que deve o tomador de serviços, inclusive e principalmente o ente público, ao contratar empresa terceirizada, certificar-se da idoneidade financeira desta, bem como fiscalizar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais por parte dela, para que possa se eximir de qualquer contratempo no decorrer da relação contratual existente entre ambos. Entrementes, a responsabilização é subsidiária, diante da constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, reconhecida pelo E. STF no julgamento da ADC 16, razão pela qual a Súmula 331 do C. TST pode ser aplicada no caso dos autos, como analisarei em seguida. Sobre o tema em foco, é de bom alvitre registrar que, em verdade, a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 24-11-2010, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal (ADC nº 16), declarou, por maioria, a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Não há, portanto, como negar eficácia ao referido dispositivo infraconstitucional, tornando-se superado tal questionamento. Sendo assim, o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais pelo contratado não teria o condão de transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de tais encargos. Todavia, ao analisar a extensão do julgado em comento, dele se extrai que, ainda que declarada a constitucionalidade da norma legal em comento, os Ministros daquela Augusta Corte decidiram pela possibilidade de se responsabilizar a pessoa jurídica de direito público que contratar empresa prestadora de serviços, pelos encargos inadimplidos pelo contratado em caso de sua omissão/falha na fiscalização, cabendo ao órgão julgador a tarefa de examinar cuidadosamente cada caso concreto, de modo a evitar qualquer lesão aos princípios constitucionais fundamentais, os quais, por uma questão de lógica, não podem colidir com o interesse público. Neste diapasão, cumpre enfatizar que compete ao contratante o dever de “escolher bem” no momento da contratação e, inclusive, acompanhar a execução dos serviços das empresas que contratar, sob pena de responder pela chamada culpa in eligendo da Administração Pública. Isso, contudo, não exime o ente público, por óbvio, de acompanhar atentamente a execução dos serviços das empresas que contratar, bem como o cumprimento de suas obrigações trabalhistas e tributárias correspondentes, sob pena de responder pela chamada culpa e in vigilando. Melhor esclarecendo, a pessoa jurídica integrante da Administração Pública Direta e Indireta que contratar com empregador que se revele inidôneo, ainda que selecionado por meio de procedimento licitatório ou mesmo por meio de convênio, poderá incorrer na culpa in vigilando, decorrente esta da má fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Trata-se de previsão inserta na própria Lei nº 8.666/93, a partir de seus arts. 58, III, e 67. Sendo assim, a responsabilidade atribuída à pessoa jurídica integrante da Administração Pública Direta e Indireta, na qualidade de tomadora dos serviços, para com as obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, é subjetiva, nos exatos moldes do julgamento em destaque, de modo que eventual omissão da Administração Pública na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado dá margem à sua responsabilização. Por isso mesmo, quando da conclusão do julgamento da ADC n. 16, em 30/03/2017, o E. STF estabeleceu os limites da responsabilidade da Administração Pública - RE 760931. A relatora original, Ministra Rosa Weber, votou no sentido de que cabe à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato. Para ela, não se pode exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Seu voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Coube a relatoria do voto vencedor ao Ministro Luiz Fux, seguido pela Ministra Cármen Lúcia e pelos Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, sendo que este salientou, ao votar na sessão de 8 de fevereiro, que a Lei n. 9.032/1995 introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de Licitações para prever a responsabilidade solidária do Poder Público sobre os encargos previdenciários. "Se quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas", afirmou. "Se não o fez, é porque entende que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada”. Assim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/03/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, decidiu sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, o recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Do site do E.STF, notícias de 26/04/2017, consta que a tese de repercussão geral aprovada, proposta pelo Ministro Luiz Fux, autor do voto vencedor no julgamento, concluído no dia 30/03/2017, foi redigida nos seguintes termos: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993.” Destarte, o voto vencedor explicita que a administração pública, em razão da licitação, afere a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada e a tese de repercussão geral traz que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento. De sorte que, de uma vez por todas, cabe ao trabalhador demonstrar a culpa – falha da fiscalização – da Administração pública, para que esta seja condenada como responsável subsidiária. Cumpre registrar, ainda, que a decisão da E. Suprema Corte, ao declarar a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, deu ensejo à alteração parcial do teor da Súmula nº 331, do C. TST, sendo dada nova redação ao inciso IV e incluídos dois incisos. Nesses termos, destaco a redação do inciso V do referido entendimento sumular, in verbis: “V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Portanto, não há falar em inconstitucionalidade ou inaplicabilidade da Súmula 331 do TST, modificada exatamente para atender à nova diretriz sobre o assunto. A prova oral confirmou a prestação de serviços no prédio da PGFN e a falta de providências com relação aos descumprimentos contratuais: 14.[00:09:26] que a reclamada atrasou pagamentos, vale-refeição, vale-cesta e vale-transporte; 15.[00:09:45] que os atrasos começaram cerca de seis meses antes da reclamada perder o posto de trabalho; 16.[00:10:06] que informaram ao Sr. Paulo sobre os atrasos e o Sr. Paulo entrou em contato com a reclamada, porém o problema não foi resolvido; Emerge, pois, a constatação de que a relação jurídica havida entre as rés - relação de intermediação de mão de obra - causou dano a terceiro, qual seja, o empregado. De modo que não há dúvidas de que a segunda ré não fiscalizou corretamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, em afronta direta ao princípio da dignidade humana do trabalhador. Por todo o exposto, e restando incontroverso que a segunda ré foi tomadora dos serviços prestados pelo empregado, será ela subsidiariamente responsável pelos créditos deste, durante todo os períodos da prestação de serviços. De se registrar, portanto, que a responsabilidade subsidiária da segunda ré abrange as obrigações trabalhistas devidas pela empregadora, de natureza salarial ou indenizatória, previstas ou não em norma coletiva, o que inclui o pagamento das verbas contratuais e rescisórias, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, e até mesmo os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, pois inadimplidos. Nesse sentido é o entendimento consagrado na Súmula 331, VI, do C. TST, in verbis: “VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. Ora, não houve pagamento de verbas de natureza salarial no decorrer do contrato de emprego, como em linhas pretéritas se divisa. E quanto à alegação de limitação da condenação subsidiária, nos termos da Súmula 363 do C. TST, é indevida sua aplicação, uma vez que no caso em análise não se reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o ente público. Portanto, não há campo para especulações acerca da alegada violação à Súmula nº 363 do C. TST. No mais, tratando-se de responsabilidade subsidiária de ente público pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviço, devedora principal, não há falar na aplicação, no presente caso concreto, do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, introduzido pela MP nº 2180-35/01, pois essa norma refere-se tão somente às condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos empregados e servidores públicos, hipótese em que a entidade estatal seria a devedora principal. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 30-9-2025 e condenar a primeira ré ECOLOG LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL E FACILITIES LTDA e, subsidiariamente, UNIÃO FEDERAL (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN), a pagarem à autora, ADRIANA VENANCIO DA SILVA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) saldo de salário de 30 dias do mês de setembro de 2025; b) aviso prévio indenizado de 36 dias; c) 13º salário proporcional de 2025 em 10/12, considerada a projeção do aviso prévio; d) férias integrais de 2024/2025, com o acréscimo do terço constitucional; e) férias proporcionais em 2/12, ante a projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3; f) FGTS de fevereiro de 2024, sobre as verbas supra, acrescido de multa de 40% sobre todo o FGTS; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT, IRR n. 52 do TST; h) diferenças de adicional de insalubridade e reflexos respectivos. Os valores relativos ao FGTS deverão ser pagos diretamente à autora, por se tratar de verbas rescisórias. Determino que a anotação da baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Deverá a ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Quanto aos capítulos em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final da regra do § 4º do art. 791-A da CLT. No que concerne ao capítulo em que foi sucumbente a(o) a (o) ré(réu) deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) as rés são responsáveis pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por eles próprios (empregadores); b) faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo das rés, que são os responsáveis pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da primeira ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pela primeira ré, calculadas sobre o valor de R$16.480,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$329,60. A segunda ré fica isento do recolhimento de custas, nos termos do inciso I do artigo 790-A da CLT. Deixo de encaminhar os autos ao E.TRT-15ª Região para o reexame necessário, em virtude dos termos do inciso I do § 3º do art. 496 do CPC em vigor. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ECOLOG LOGISTICA SUSTENTAVEL E FACILITIES LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012163-25.2025.5.15.0153 AUTOR: ADRIANA VENANCIO DA SILVA RÉU: ECOLOG LOGISTICA SUSTENTAVEL E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf2603a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ADRIANA VENANCIO DA SILVA, qualificada à fl. 2, ajuíza ação cautelar em face de ECOLOG LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL E FACILITIES LTDA (1ª Ré) e UNIÃO FEDERAL - PGFN (2ª Ré), alegando, em síntese, que foi admitida pela primeira ré em 11-9-2023, a fim de exercer a função de auxiliar de limpeza, junto às dependências da segunda ré, postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; informou que o último dia trabalhado foi em 30-9-2025; trabalhou em ambiente insalubre sem receber o correto adicional. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/14, pleiteia os direitos elencados às fls. 10/12 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$ 328.979,08). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência de inicial às fls. 1662 e ss., na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A primeira ré apresenta contestação escrita às fls. 1532 e ss. na qual, preliminarmente, argui inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva do segundo réu; no mérito, alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de procuração e documentos. A segunda ré apresenta contestação escrita às fls. 58 e ss. arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de procuração e documentos. Réplica às fls. 1675 e ss. do pdf geral. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 1733 e ss., com impugnação das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Em audiência de instrução (fls. 1763/1766), foram tomados os depoimentos pessoais da autora e do preposto da primeira ré; foi ouvida uma testemunha da autora. Encerrada sem mais provas a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, alegando que os pedidos não foram liquidados, e os valores apresentados se trata de mera estimativa. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Estão preenchidos os requisitos da petição inicial trabalhista. Como se não bastasse, não há que se exigir liquidação dos pedidos no processo do trabalho, o que seria absolutamente inviável em se tratando de verbas que dependem de produção probatória, por vezes de perícia, para a apuração do quanto devido. Exigir-se pedido líquido seria inviabilizar o acesso à justiça por parte do trabalhador. Não por outra razão, o entendimento amplamente majoritário do E. TST é no sentido de que basta uma mera estimativa do valor pretendido, ex vi, inclusive, do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Por isso, não há falar em inépcia, mesmo porque a ré pôde oferecer defesa em relação a todos os pleitos. Ilegitimidade de Parte Pretende(m) a(s) as ré(s) ver declarada sua ilegitimatio ad causam porque inexiste relação empregatícia entre ela(s) e o(a) autor(a). A legitimidade de parte é uma das condições da ação, cuja falta acarreta a extinção do processo sem apreciação de seu mérito. Traduz-se na titularidade ativa e passiva da causa, ou seja, é a pertinência subjetiva da ação. Tem legitimidade ativa o titular da pretensão deduzida em juízo (res in iudicio deducta). A legitimidade passiva recai na pessoa em face da qual formula o(a) autor(a) sua pretensão. No entanto, de se notar que na processualística moderna o direito de ação é autônomo e abstrato, isto é, desvinculado do direito material deduzido. Assim, ainda que se reconheça ao depois que o(a) postulante não tem o direito invocado, não é o caso de se considerá-lo carecedor(a) da ação. Neste caso concreto o(a) autor(a) pleiteia a condenação das rés, com responsabilidade solidária/subsidiária, ao pagamento das verbas que elenca. Mesmo que, no mérito, verifique-se a improcedência de seu pedido, de se concluir que ele(a) é o(a) titular da pretensão trazida a juízo, deduzida em face das rés. Rejeito, pelo exposto, a preliminar de ilegitimidade de parte. Ruptura Contratual e Verbas Decorrentes A autora sustenta que a 1ª ré cometeu falta grave enquadrável nas alíneas "d" e "e" do artigo 483 da CLT, consistente na redução do percentual do adicional de insalubridade de 40% para 20% a partir de 03/2024, atraso de 10 dias no salário de setembro/2025, irregularidade nos depósitos do FGTS (falta de depósito de 02/2024), atraso no pagamento das férias com 1/3 e atraso na entrega das cestas básicas de maio e junho/20259. Em razão disso, pleiteou a declaração da rescisão indireta do contrato em 30/09/2025 e a condenação das rés ao pagamento das verbas e multas correlatas. A primeira ré defende que não praticou qualquer falta grave ensejadora do rompimento indireto do contrato; que o adicional de insalubridade foi pago corretamente no percentual legalmente devido para a função e o local de trabalho (20%); que não houve atraso salarial sistemático; que o pequeno atraso verificado na quitação de férias decorreu de instabilidade sistêmica do provedor bancário (BMP/Qantic), sem culpa dolosa da empresa; que o FGTS foi recolhido regularmente; e que dissensos operacionais pontuais não ostentam gravidade bastante para a decretação da justa causa patronal (art. 483 da CLT). A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato quando o empregador cometer faltas graves, como exigir serviços alheios ao contrato (alínea "a"), descumprir obrigações contratuais (alínea "d") ou praticar atos lesivos à honra e boa fama (alínea "e"). Compulsando os extratos do FGTS trazidos aos autos pela autora, fls. 16 e ss., constata-se a efetivação de quase todos os depósitos em atraso. Além dos reiterados atrasos, a ré não efetuou o recolhimento do FGTS da competência do mês de fevereiro de 2024. Em sessão realizada em 24-2-2025, o C. TST consolidou sua jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal. Os casos foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante, ou seja, todas as instâncias devem seguir a decisão uniforme dos tribunais, a fim de garantir estabilidade, previsibilidade e segurança. Entre esses temas está a questão da rescisão indireta por atraso no FGTS, nos seguintes temos: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 Diante da comprovada irregularidade nos depósitos, independentemente da análise dos demais fundamentos da rescisão indireta em tópico próprio, reconheço a rescisão indireta do contrato de emprego, por descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, nos termos do art. 483, letra “d”, da CLT, com data de 30-9-2025. Diante disso, devem ser aplicadas as regras que disciplinam a extinção do contrato de emprego de forma imotivada. Por via de consequência, considero devidas as seguintes verbas rescisórias, observados os limites do pedido: a) saldo de salário de 30 dias do mês de setembro de 2025; b) aviso prévio indenizado de 36 dias; c) 13º salário proporcional de 2025 em 10/12, considerada a projeção do aviso prévio; d) férias integrais de 2024/2025, com o acréscimo do terço constitucional; e) férias proporcionais em 2/12, ante a projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3; f) FGTS de fevereiro de 2024, sobre as verbas supra, acrescido de multa de 40% sobre todo o FGTS; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT, IRR n. 52 do TST; Sucumbência da ré. Indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia instalada. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. O abatimento de valores pagos sob o mesmo título deve observar o mesmo mês de competência a que se referem os valores pagos e aqueles deferidos, nos termos do art. 459 da CLT. Determino que a anotação da baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Deverá a primeira ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de insalubridade A autora alegou que exercia a função de auxiliar de limpeza/agente de higienização, percebendo até fevereiro de 2024 o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), o qual foi reduzido pela 1ª ré para o grau médio (20%) a partir de março de 2024. Requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças do adicional (de 20% para 40%) relativas ao período de 03/2024 a 30/09/2025 e reflexos. A primeira ré se defende, asseverando a legalidade do percentual de 20% (grau médio) quitado a partir de março de 2024. Alega que a limpeza realizada pela autora ocorria em prédio público administrativo (PSFN - Ribeirão Preto), cujos banheiros e dependências são de circulação restrita a servidores e público com atendimento agendado, não se enquadrando na hipótese de "grande circulação" da Súmula 448, II, do TST. Aduz que o enquadramento no grau médio observou a NR-15 e os laudos ambientais (PGR e PCMSO). O sr. perito constatou que a autora realizava a higienização de 28 banheiros privativos localizados nas salas dos procuradores e de mais 5 banheiros de uso comum de todos os colaboradores e visitantes (sendo 2 na área de estagiários, 1 no estacionamento e 2 na recepção). O perito apurou que no local trabalham fixamente cerca de 35 pessoas (20 colaboradores na recepção e estagiários, e 15 procuradores), somando-se a circulação diária de aproximadamente 10 pessoas externas para atendimento. Com base nessa estrutura, o perito verificou que a higienização diária e a coleta de lixo dos 5 banheiros de uso comum sujeitavam a autora ao contato habitual com agentes biológicos oriundos de instalações de uso coletivo e de grande circulação de usuários. O laudo consignou, ainda, que o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) apenas atenua a exposição a agentes biológicos, sem capacidade de eliminá-los. O Sr. Perito Judicial concluiu que as atividades exercidas pela autora, de acordo com NR 15, Anexo 14, no período trabalhado, lhe dão direito à insalubridade em grau máximo (40%). A primeira ré impugnou o laudo pericial apresentado, ao argumento de que o número de 45 usuários diários, em sua maioria composta por funcionários, equipara-se à limpeza de pequenos escritórios; e que a autora limpava 28 banheiros privativos destinados aos procuradores, sendo uso restrito e individualizado, reforçando a tese de que a atividade se assemelha à limpeza doméstica e de escritórios. Não obstante as irresignações da ré, trata-se de banheiros públicos, tanto que servem a um órgão público, de atendimento ao público. Corretas, portanto, as conclusões do laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, que prevalecem sobre os programas ambientais preventivos genéricos (PGR e LTCAT da ré), pois a perícia judicial mensurou a rotina do posto e a efetiva quantidade de usuários e sanitários de uso coletivo. A jurisprudência trabalhista tem diferenciado a situação dos pequenos escritórios, equiparável à das residências, da totalmente distinta situação de repartições públicas, escolas e hospitais, locais em que há circulação de centenas de pessoas e, portanto, muito mais parecidos com os banheiros públicos, cujo recolhimento de lixo é equiparado ao do lixo urbano. Não há a mínima necessidade de que o lixo seja apodrecido, para que o ambiente altamente insalubre seja reconhecido. Nesse sentido, a Súmula n. 448 do TST, que faz a referida distinção. A conferir: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ora, nem de longe, o recolhimento de lixo de uma repartição pública onde há circulação de cerca de dezenas de pessoas pode ser considerado “limpeza em residências e escritórios”. Por óbvio, ali há várias instalações sanitárias de uso público ou coletivo, com grande circulação de pessoas. Daí porque o recolhimento de lixo nesses locais proporciona aos trabalhadores da limpeza um risco enorme de contato com os agentes biológicos, cuja análise é qualitativa e não quantitativa. Assim, trata-se de banheiros públicos e, por consequência, o contato direto com lixo orgânico é frequente, sendo certo que os agentes biológicos presentes no lixo e excrementos provenientes de banheiros públicos são meios de transmissão de diversas patologias, pelo que se assemelham ao denominado lixo urbano. Por tais motivos, acolho o laudo pericial e concluo que a autora, exercendo a função de auxiliar de limpeza junto às dependências da ré, teve suas atividades enquadradas como insalubres, em grau máximo, segundo os preceitos da NR nº 15 – Anexo 14, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Diante dessa conclusão, despicienda a análise da entrega de EPIs, porque é bem sabido que nenhum EPI pode neutralizar a contento a contaminação por agentes biológicos. Sendo assim, tenho que são devidas as diferenças entre o adicional de insalubridade, em grau máximo, devido durante todo o período contratual, e o grau médio, pago no período de 01/03/2024 até 30/09/2025 (término do contrato de trabalho), sobre o salário mínimo. Sendo assim, condeno a primeira ré a pagar à autora as diferenças entre o adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo nacional, a partir de 01-3-2024, e o grau médio, pago pela ré desde então. Por fim, arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito do Juízo, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da primeira ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Sucumbência da primeira ré. Responsabilidade do segundo réu Na exordial a autora requereu a condenação subsidiária da 2ª ré (União Federal/PGFN), sob a alegação de que esta figurou como tomadora e beneficiária direta de seus serviços de limpeza no prédio da PSFN em Ribeirão Preto, invocando os termos da Súmula 331 do TST. A União Federal e a 1ª ré sustentam a ausência de responsabilidade subsidiária do ente público sem a prova inconteste de comportamento culposo na fiscalização do contrato administrativo, invocando o artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e as teses vinculantes fixadas pelo E. STF no RE 760.931 (Tema 246) e RE 1.298.647 (Tema 1.118). É incontroversa a prestação laboral desempenhada em proveito exclusivo da segunda ré. Ademais, não entendo que o contrato estabelecido entre eles tenha o condão de elidir a responsabilidade da tomadora dos serviços, pois que contrato algum pode se sobrepor aos direitos do trabalhador. Cediço que deve o tomador de serviços, inclusive e principalmente o ente público, ao contratar empresa terceirizada, certificar-se da idoneidade financeira desta, bem como fiscalizar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais por parte dela, para que possa se eximir de qualquer contratempo no decorrer da relação contratual existente entre ambos. Entrementes, a responsabilização é subsidiária, diante da constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, reconhecida pelo E. STF no julgamento da ADC 16, razão pela qual a Súmula 331 do C. TST pode ser aplicada no caso dos autos, como analisarei em seguida. Sobre o tema em foco, é de bom alvitre registrar que, em verdade, a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 24-11-2010, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal (ADC nº 16), declarou, por maioria, a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Não há, portanto, como negar eficácia ao referido dispositivo infraconstitucional, tornando-se superado tal questionamento. Sendo assim, o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais pelo contratado não teria o condão de transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de tais encargos. Todavia, ao analisar a extensão do julgado em comento, dele se extrai que, ainda que declarada a constitucionalidade da norma legal em comento, os Ministros daquela Augusta Corte decidiram pela possibilidade de se responsabilizar a pessoa jurídica de direito público que contratar empresa prestadora de serviços, pelos encargos inadimplidos pelo contratado em caso de sua omissão/falha na fiscalização, cabendo ao órgão julgador a tarefa de examinar cuidadosamente cada caso concreto, de modo a evitar qualquer lesão aos princípios constitucionais fundamentais, os quais, por uma questão de lógica, não podem colidir com o interesse público. Neste diapasão, cumpre enfatizar que compete ao contratante o dever de “escolher bem” no momento da contratação e, inclusive, acompanhar a execução dos serviços das empresas que contratar, sob pena de responder pela chamada culpa in eligendo da Administração Pública. Isso, contudo, não exime o ente público, por óbvio, de acompanhar atentamente a execução dos serviços das empresas que contratar, bem como o cumprimento de suas obrigações trabalhistas e tributárias correspondentes, sob pena de responder pela chamada culpa e in vigilando. Melhor esclarecendo, a pessoa jurídica integrante da Administração Pública Direta e Indireta que contratar com empregador que se revele inidôneo, ainda que selecionado por meio de procedimento licitatório ou mesmo por meio de convênio, poderá incorrer na culpa in vigilando, decorrente esta da má fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Trata-se de previsão inserta na própria Lei nº 8.666/93, a partir de seus arts. 58, III, e 67. Sendo assim, a responsabilidade atribuída à pessoa jurídica integrante da Administração Pública Direta e Indireta, na qualidade de tomadora dos serviços, para com as obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, é subjetiva, nos exatos moldes do julgamento em destaque, de modo que eventual omissão da Administração Pública na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado dá margem à sua responsabilização. Por isso mesmo, quando da conclusão do julgamento da ADC n. 16, em 30/03/2017, o E. STF estabeleceu os limites da responsabilidade da Administração Pública - RE 760931. A relatora original, Ministra Rosa Weber, votou no sentido de que cabe à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato. Para ela, não se pode exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Seu voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Coube a relatoria do voto vencedor ao Ministro Luiz Fux, seguido pela Ministra Cármen Lúcia e pelos Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, sendo que este salientou, ao votar na sessão de 8 de fevereiro, que a Lei n. 9.032/1995 introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de Licitações para prever a responsabilidade solidária do Poder Público sobre os encargos previdenciários. "Se quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas", afirmou. "Se não o fez, é porque entende que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada”. Assim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/03/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, decidiu sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, o recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Do site do E.STF, notícias de 26/04/2017, consta que a tese de repercussão geral aprovada, proposta pelo Ministro Luiz Fux, autor do voto vencedor no julgamento, concluído no dia 30/03/2017, foi redigida nos seguintes termos: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993.” Destarte, o voto vencedor explicita que a administração pública, em razão da licitação, afere a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada e a tese de repercussão geral traz que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento. De sorte que, de uma vez por todas, cabe ao trabalhador demonstrar a culpa – falha da fiscalização – da Administração pública, para que esta seja condenada como responsável subsidiária. Cumpre registrar, ainda, que a decisão da E. Suprema Corte, ao declarar a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, deu ensejo à alteração parcial do teor da Súmula nº 331, do C. TST, sendo dada nova redação ao inciso IV e incluídos dois incisos. Nesses termos, destaco a redação do inciso V do referido entendimento sumular, in verbis: “V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Portanto, não há falar em inconstitucionalidade ou inaplicabilidade da Súmula 331 do TST, modificada exatamente para atender à nova diretriz sobre o assunto. A prova oral confirmou a prestação de serviços no prédio da PGFN e a falta de providências com relação aos descumprimentos contratuais: 14.[00:09:26] que a reclamada atrasou pagamentos, vale-refeição, vale-cesta e vale-transporte; 15.[00:09:45] que os atrasos começaram cerca de seis meses antes da reclamada perder o posto de trabalho; 16.[00:10:06] que informaram ao Sr. Paulo sobre os atrasos e o Sr. Paulo entrou em contato com a reclamada, porém o problema não foi resolvido; Emerge, pois, a constatação de que a relação jurídica havida entre as rés - relação de intermediação de mão de obra - causou dano a terceiro, qual seja, o empregado. De modo que não há dúvidas de que a segunda ré não fiscalizou corretamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, em afronta direta ao princípio da dignidade humana do trabalhador. Por todo o exposto, e restando incontroverso que a segunda ré foi tomadora dos serviços prestados pelo empregado, será ela subsidiariamente responsável pelos créditos deste, durante todo os períodos da prestação de serviços. De se registrar, portanto, que a responsabilidade subsidiária da segunda ré abrange as obrigações trabalhistas devidas pela empregadora, de natureza salarial ou indenizatória, previstas ou não em norma coletiva, o que inclui o pagamento das verbas contratuais e rescisórias, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, e até mesmo os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, pois inadimplidos. Nesse sentido é o entendimento consagrado na Súmula 331, VI, do C. TST, in verbis: “VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. Ora, não houve pagamento de verbas de natureza salarial no decorrer do contrato de emprego, como em linhas pretéritas se divisa. E quanto à alegação de limitação da condenação subsidiária, nos termos da Súmula 363 do C. TST, é indevida sua aplicação, uma vez que no caso em análise não se reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o ente público. Portanto, não há campo para especulações acerca da alegada violação à Súmula nº 363 do C. TST. No mais, tratando-se de responsabilidade subsidiária de ente público pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviço, devedora principal, não há falar na aplicação, no presente caso concreto, do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, introduzido pela MP nº 2180-35/01, pois essa norma refere-se tão somente às condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos empregados e servidores públicos, hipótese em que a entidade estatal seria a devedora principal. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 30-9-2025 e condenar a primeira ré ECOLOG LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL E FACILITIES LTDA e, subsidiariamente, UNIÃO FEDERAL (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN), a pagarem à autora, ADRIANA VENANCIO DA SILVA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) saldo de salário de 30 dias do mês de setembro de 2025; b) aviso prévio indenizado de 36 dias; c) 13º salário proporcional de 2025 em 10/12, considerada a projeção do aviso prévio; d) férias integrais de 2024/2025, com o acréscimo do terço constitucional; e) férias proporcionais em 2/12, ante a projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3; f) FGTS de fevereiro de 2024, sobre as verbas supra, acrescido de multa de 40% sobre todo o FGTS; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT, IRR n. 52 do TST; h) diferenças de adicional de insalubridade e reflexos respectivos. Os valores relativos ao FGTS deverão ser pagos diretamente à autora, por se tratar de verbas rescisórias. Determino que a anotação da baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Deverá a ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Quanto aos capítulos em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final da regra do § 4º do art. 791-A da CLT. No que concerne ao capítulo em que foi sucumbente a(o) a (o) ré(réu) deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) as rés são responsáveis pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por eles próprios (empregadores); b) faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo das rés, que são os responsáveis pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da primeira ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pela primeira ré, calculadas sobre o valor de R$16.480,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$329,60. A segunda ré fica isento do recolhimento de custas, nos termos do inciso I do artigo 790-A da CLT. Deixo de encaminhar os autos ao E.TRT-15ª Região para o reexame necessário, em virtude dos termos do inciso I do § 3º do art. 496 do CPC em vigor. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA VENANCIO DA SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.