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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012162-14.2023.8.26.0554/SP EXEQUENTE: STUDIO PRIME COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA ADVOGADO(A): EKETI DA COSTA TASCA (OAB SP265288) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 103: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por STUDIO PRIME COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA, visando a integração da decisão evento 94, DOC102 ao argumento de que está eivada de omissão, pois indeferiu o requerimento de realização de pesquisa por meio do CRCJUD. Alega que a decisão merece integração, na medida em que não considera as circunstâncias concretas já demonstradas nos autos e tampouco a finalidade específica da diligência requerida. Este, em síntese, o relatório. São embargos declaratórios sob o fundamento de omissão. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração sempre que houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição (inciso I); quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (inciso II); ou para corrigir erro material (inciso III). Entretanto, não assiste razão à embargante quanto ao vício apontado. Com efeito, admite-se a interposição dos embargos de declaração apenas e tão somente nas hipóteses previstas pelo sobredito dispositivo, porquanto não são eles instrumentos para a rediscussão da matéria de mérito, sob pena de desvirtuamento das suas características e finalidade. Em outras palavras, o efeito modificativo não é ínsito a este recurso e somente é-lhe atribuído em situações excepcionais e relacionadas às hipóteses de cabimento, decorrendo, necessariamente, da correção do vício contido na decisão. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atribuição de efeitos modificativos somente é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2. São inadmissíveis embargos declaratórios com o objetivo de reabrir discussão da matéria decidida em aresto fundamentado em jurisprudência sedimentada desta Corte. 3. É vedada inovação recursal em sede de aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp 178344/GO Terceira Turma Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Data do julgamento: 28/05/2013 v.u.) (grifos nossos) “Os embargos declaratórios têm efeito infringente se da correção do vício surgir premissa incompatível com aquela estabelecida no julgamento embargado”. (AI 568.934-AgRg EDcl- Terceira Turma Relator: Ministro Gomes de Barros Data do julgamento: 13/02/2007) (grifos nossos) Assim, NÃO CONHEÇO destes embargos declaratórios, vez que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, haja vista o seu caráter exclusivamente infringente. Persiste, pois, a decisão tal como lançada, inexistindo quaisquer vícios a serem sanados. Por fim, registro que, na hipótese em apreço, os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição de recurso. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. (...)” (STJ - AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, Relator: Ministro Mauro Campbel Marques, Corte Especial, julgado em 27/06/2023) (grifos nossos) "APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. Ação de rito ordinário. Pretensão de recálculo dos juros de mora e dos acréscimos financeiros do Programa Especial de Parcelamento PEP do ICMS. Apelação intempestiva. Embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal. Precedentes do STJ e do TJSP. (...)” (TJ/SP Apelação Cível 1040646-70.2023.8.26.0053 Relator: Des. Fausto Seabra (grifos nossos) “Agravo de instrumento 7ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 11/04/2025) Insurgência contra a r. decisão que determinou a suspensão da execução e encaminhamento dos autos ao arquivo, em razão da inércia do exequente Agravo de instrumento intempestivo Embargos de declaração opostos em primeiro grau que não foram conhecidos e, portanto, não interrompem o prazo recursal - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal (...).” (TJ/SP Agravo de Instrumento nº 2363927-90.2024.8.26.0000 37ª Câmara de Direito Privado Relator: Des. Afonso Celso da Silva Data do julgamento: 03/12/2024) (grifos nossos) Int. Santo André, 03/09/2026 A fim de garantir maior celeridade na tramitação e na apreciação prioritária de pedidos urgentes, deverá o(a) patrono(a) cadastrar as petições com UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E VINCULAÇÃO AO(S) EVENTO(S) CORRETO(S). Adverte-se que o CORRETO ENQUADRAMENTO DAS PETIÇÕES e a ADEQUADA CLASSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS são providências ESSENCIAIS ao regular processamento dos feitos. A utilização de categorias genéricas como “PETIÇÕES DIVERSAS” ou “DOCUMENTOS DIVERSOS” INVIABILIZA AS ROTINAS AUTOMATIZADAS e IMPÕE ANÁLISE MANUAL, retardando a apreciação do pedido. Por outro lado, o cadastramento adequado aciona o fluxo automático e assegura MAIOR CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO. ORIENTA-SE, portanto, a rigorosa observância das classes e tipos processuais correspondentes.
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