Publicações do processo

0012161-69.2025.5.03.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0012161-69.2025.5.03.0030 AUTOR: KLESIO ROMEROS DE MOURA RÉU: TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c80c64f proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO KLESIO ROMEROS DE MOURA ajuizou ação trabalhista em 18/12/2025, em face de TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA, TORA LOGÍSTICA ARMAZENS E TERMINAIS MULTIMODAIS S.A. e TORA RECINTOS ALFANDEGADOS S.A., partes igualmente qualificadas, postulando as parcelas arroladas na inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 107.756,71. Em audiência inicial, recusada a conciliação, foi recebida a defesa escrita em conjunto das rés, acompanhada de documentos. Na ocasião, o Juízo determinou a realização de perícia de periculosidade. Impugnação pela parte autora à f. 756/481. Laudo pericial de periculosidade e esclarecimentos periciais à f. 782/791 e f. 806/813, respectivamente, com vista regular às partes. Na audiência em prosseguimento, presentes as partes, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, com razões finais remissivas e tentativa conciliatória final rejeitada. É o relato do essencial. II. FUNDAMENTOS 1 – Lei 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, tem-se que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir de sua vigência (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes da vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, além de transgredir o disposto no art. 912 da CLT. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Portanto, à luz da legislação vigente, há de entender que as alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato e de forma automática na presente ação, pois ajuizada após a vigência da referida lei. 2 – LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Nos termos do art. 852-B, I, da CLT e, em linha com o entendimento do eg. TRT3 (Tese Jurídica Prevalecente nº 16), os valores configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Logo, em caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Rejeito a impugnação eriçada. 3 - JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registra-se que a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e, jamais, por requerimento da parte. Desse modo, eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste "decisum", não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelo reclamante na petição inicial. 4 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PPP Determinada a realização da prova técnica para dirimir o embate entre as partes (laudo de f. 782/791), o perito nomeado pelo Juízo, após visitar o local de trabalho do autor e proceder às entrevistas, avaliações e medições de praxe, concluiu, à f. 791: “Conforme registrado neste laudo, e segundo o Anexo nº 2 da citada NR-16, Portaria 3214/78, as atividades do Reclamante NÃO ERAM PERIGOSAS e/ou DESENVOLVIDAS EM ÁREAS DE RISCOS NORMATIVOS, de forma habitual e rotineira. Desta forma, NÃO HÁ Enquadramento de Periculosidade, para o caso específico em questão”. Quanto às atividades desenvolvidas pelo reclamante e avaliação do agente periculoso indicado na inicial, relatou o expert, às f. 783/787: “4.0 LOCAIS DE TRABALHO E ATIVIDADES DO RECLAMANTE Como Motorista de Carreta o reclamante operava carreta R450 Scania, carroceria aberta, grade baixa. As principais rotas da reclamada são para o Nordeste do Brasil, saindo de Minas ou São Paulo, atendendo mercado siderúrgico e ou peças automotivas. Pelo apurado trata de carreta graneleira, rota livre e a carga transportada era fio máquina, tarugo, bobinas, chapas de aço, telha de alumínio, vergalhão, etc. Poderia também carregar insumos em bags, e as rotas principais eram: Ouvidor-GO – Santos-SP; Poços de Caldas MG- Ouvidor-GO; Nordeste – Volta com sal ou Polietileno; Araxá MG (Nióbio) – São Paulo – Insumos em bag; Campina Grande – Minério arenoso – Areia de Gato, etc. O abastecimento, por frentista próprio em uma das garagens da reclamada ou poderia ocorrer abastecimento em Posto credenciados. (...) 7.1 Inflamáveis - Anexo 2 da NR-16 De acordo com o apurado, no caso em estudo o reclamante não realizava abastecimento do caminhão, pois ele era abastecido na garagem ou em Postos credenciados, por frentistas. O Caminhão utilizado possuía dois tanques de diesel, com capacidade de 400 litros cada um deles, o que totaliza 800 litros de óleo diesel, conforme relatado pela reclamada e evidenciado nos tanques no dia da diligência, em caminhão mesmo modelo. Veja: (imagem inserida no laudo) Na frota atual, ano 2026, no documento do caminhão atualmente utilizado, não consta anotações com relação a esta característica pois trata de tanques instalados pelo fabricante, ou seja, originais. (...) ENQUADRAMENTO NR 16 16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 16.6.1. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. (Incluído pela Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019) 16.7. Para efeito desta Norma Regulamentadora - NR considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados). O Caminhão operado pelo reclamante não era destinado a realizar transporte de inflamáveis líquidos. Ao sair carregado, os dois tanques eram completados previamente, totalizando 800 litros distribuídos em dois tanques 400 litros em cada um deles. Estes tanques eram destinados ao consumo próprio do caminhão e em linha com o item 16.7, estas quantidades não serão consideradas para efeito desta norma. Conforme fundamentação acima não há que se falar em Periculosidade, por inflamáveis, para o caso em estudo.” No tocante aos quesitos suplementares elaborados pelo reclamante, o perito respondeu às questões suscitadas (vide f. 806/813), tendo, ao final, ratificado o laudo técnico elaborado, na íntegra. Ademais, embora o reclamante não tenha concordado com a conclusão pericial, entendo que a prova técnica elaborada neste feito deve prevalecer, pois não há nos autos qualquer outra em sentido contrário apta a invalidá-la na presente hipótese. De outro tanto, vale ressaltar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), no Processo do Trabalho, mister se faz também considerar a disposição contida no art. 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da periculosidade far-se-ão mediante perícia, o que caracteriza a matéria em tela como eminentemente técnica. No caso dos autos, não restou demonstrada qualquer impropriedade técnica ou erro de avaliação quanto à prova técnica elaborada, que foi realizada com base no levantamento das atividades e informações prestadas pelas partes e documentos apresentados, restando respondidas as indagações necessárias ao deslinde da questão. Assim, tendo em vista que questões técnicas só podem ser infirmadas por outra prova técnica inequívoca, o que não ocorreu nos presentes autos, entendo que as informações prestadas pelo expert nomeado pelo Juízo são suficientes para dirimir a questão relativa ao adicional de periculosidade. Aliás, quanto ao tema tratado nos autos, cito as seguintes ementas de jurisprudência do Eg. TRT3: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PERICULOSIDADE. A NR16 da Portaria 3.214/78 do MTE, que cuida de atividades e operações perigosas com inflamáveis, determina expressamente que "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma" (item 16.6.1). Assim dispondo a norma, a existência de tanque de combustível suplementar não configura a periculosidade alegada.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010125-07.2026.5.03.0099 (ROT); Disponibilização: 03/09/2026; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Stela Alvares da S.Campos). “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. NR-16. ART. 193, §5º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. Há normas específicas a respeito da configuração e classificação do trabalho em condições periculosas (arts. 193 e 195 da CLT). Não cabe interpretá-las de forma ampliativa ou por analogia. A condução de veículo com tanque de combustível original de fábrica, destinado a consumo próprio, não configura atividade de risco nem gera direito ao adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis, ainda que a capacidade de referido tanque seja superior a 200 litros, a teor do disposto no §5º do art. 193 da CLT e nos itens 16.6.1 e 16.6.1.1 da NR-16.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010124-45.2025.5.03.0038 (ROT); Disponibilização: 03/09/2026; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem). “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA CARRETEIRO. TANQUE SUPLEMENTAR. Em que pese o entendimento anterior da jurisprudência no sentido de que o veículo equipado com segundo tanque com capacidade superior a 200 litros ensejaria adicional de periculosidade, por acentuado grau de risco equivalente ao transporte de inflamável previsto no item 16.6 na NR-16, tal interpretação foi afastada a partir da Portaria SEPRT n. 1.357, de 09 de dezembro de 2019, que incluiu o item 16.6.1.1 à NR-16, para definir que "não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente", conforme também previsto no § 5º incluído ao artigo 193 da CLT pela Lei 14.766/2023.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010239-30.2023.5.03.0105 (ROT); Disponibilização: 05/08/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M. Valadares Fenelon). (grifo acrescido). Neste contexto, acolho integralmente as conclusões periciais para julgar improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos apontados, meros consectários, assim como a pretensão de emissão de novo PPP. 5 – RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Ante o resultado da demanda, resta prejudicada a análise da pretensão, neste aspecto. 6 - JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3º, da CLT e à míngua de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, valendo assinalar que a parte reclamada não tem interesse jurídico em impugnar o requerimento autoral. 7 - HONORÁRIOS PERICIAIS Consabidamente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão, objeto da perícia. Assim, sucumbente o autor no objeto da perícia para apuração da periculosidade, deveria o mesmo arcar com os honorários do perito, ora fixados em R$ 1.500,00, os quais deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I do TST. Entretanto, face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e observada a decisão do STF proferida na ADI nº 5766, determino que, para o pagamento do débito, após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá a Secretaria da Vara expedir requisição do valor à título de honorários periciais ao TRT Doméstico, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT. 8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o resultado da demanda, tendo em vista a sucumbência da parte autora na presente ação, observados os critérios dos parágrafos 2º e 3º do artigo 791-A, da CLT, condeno o reclamante a pagar as advogadas das reclamadas, honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, especialmente em sede dos Embargos de Declaração, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, não há que se falar em descontar dos créditos da parte reclamante os honorários advocatícios das patronas das reclamadas, de modo que o valor dos honorários devidos pela parte autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Neste norte, esclareço que, quanto à condenação do autor ao pagamento da verba honorária sucumbencial, como cediço, em 20/10/2021, o Pleno do STF proferiu o julgamento da ADI 5766 para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". Conquanto, num primeiro momento, a interpretação do extrato decisório tenha sido no sentido de declaração de inconstitucionalidade integral do referido art. 791-A, §4º, da CLT, a questão foi devidamente esclarecida no julgamento de Embargos de Declaração, proferido em 21/06/2022, oportunidade em que se confirmou o alcance da declaração de inconstitucionalidade de apenas trecho do aludido preceito legal, "in verbis": "[...] Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4o, e 791-A, § 4o, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do §4o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4o do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." Denota-se, portanto, que não foi declarada a inconstitucionalidade da condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, mas apenas foi declarada a inconstitucionalidade da presunção de perda da condição de vulnerabilidade econômica em função, simplesmente, da apuração de créditos em favor do trabalhador oriundos deste ou de outro processo, devendo, pois, a parte contrária comprovar que não mais subsiste a condição de hipossuficiência econômica da parte trabalhadora, no prazo a que alude o §4º do art. 791-A da CLT. A decisão proferida pela Suprema Corte transitou em julgado aos 04/08/2022. Sendo assim, revendo entendimento anteriormente adotado, em situações de sucumbência total ou parcial da parte reclamante, em atenção à decisão proferida na ADI 5766, especialmente em sede dos Embargos de Declaração, acolho o entendimento que determina a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, e não a sua isenção, observado o pelo prazo de 2 (dois) anos, após o que será extinta a obrigação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por KLESIO ROMEROS DE MOURA em face de TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA, TORA LOGÍSTICA ARMAZENS E TERMINAIS MULTIMODAIS S.A. e TORA RECINTOS ALFANDEGADOS S.A., decido julgar IMPROCEDENTE a ação em face das reclamadas, absolvendo-as de qualquer condenação, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais da arbitrados em R$ 1.500,00, pelo reclamante. Entretanto, face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, deverá a Secretaria da Vara expedir requisição do valor à título de honorários periciais ao TRT Doméstico, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários de sucumbência pelo reclamante as advogadas das reclamadas, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT), diante da justiça gratuita concedida ao autor e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766. Custas processuais no importe de R$ 2.155,13 calculadas sobre R$ 107.756,71, valor dado à causa, pelo reclamante. Isento. Ficam as partes advertidas das disposições contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 e parágrafos, do CPC, ficando cientes de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo com a sentença, cabendo a sua interposição apenas e tão somente nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do artigo 1.013 do CPC e da Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TORA LOGISTICA ARMAZENS E TERMINAIS MULTIMODAIS S/A - TORA RECINTOS ALFANDEGADOS S/A - TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0012161-69.2025.5.03.0030 AUTOR: KLESIO ROMEROS DE MOURA RÉU: TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c80c64f proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO KLESIO ROMEROS DE MOURA ajuizou ação trabalhista em 18/12/2025, em face de TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA, TORA LOGÍSTICA ARMAZENS E TERMINAIS MULTIMODAIS S.A. e TORA RECINTOS ALFANDEGADOS S.A., partes igualmente qualificadas, postulando as parcelas arroladas na inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 107.756,71. Em audiência inicial, recusada a conciliação, foi recebida a defesa escrita em conjunto das rés, acompanhada de documentos. Na ocasião, o Juízo determinou a realização de perícia de periculosidade. Impugnação pela parte autora à f. 756/481. Laudo pericial de periculosidade e esclarecimentos periciais à f. 782/791 e f. 806/813, respectivamente, com vista regular às partes. Na audiência em prosseguimento, presentes as partes, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, com razões finais remissivas e tentativa conciliatória final rejeitada. É o relato do essencial. II. FUNDAMENTOS 1 – Lei 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, tem-se que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir de sua vigência (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes da vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, além de transgredir o disposto no art. 912 da CLT. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Portanto, à luz da legislação vigente, há de entender que as alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato e de forma automática na presente ação, pois ajuizada após a vigência da referida lei. 2 – LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Nos termos do art. 852-B, I, da CLT e, em linha com o entendimento do eg. TRT3 (Tese Jurídica Prevalecente nº 16), os valores configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Logo, em caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Rejeito a impugnação eriçada. 3 - JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registra-se que a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e, jamais, por requerimento da parte. Desse modo, eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste "decisum", não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelo reclamante na petição inicial. 4 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PPP Determinada a realização da prova técnica para dirimir o embate entre as partes (laudo de f. 782/791), o perito nomeado pelo Juízo, após visitar o local de trabalho do autor e proceder às entrevistas, avaliações e medições de praxe, concluiu, à f. 791: “Conforme registrado neste laudo, e segundo o Anexo nº 2 da citada NR-16, Portaria 3214/78, as atividades do Reclamante NÃO ERAM PERIGOSAS e/ou DESENVOLVIDAS EM ÁREAS DE RISCOS NORMATIVOS, de forma habitual e rotineira. Desta forma, NÃO HÁ Enquadramento de Periculosidade, para o caso específico em questão”. Quanto às atividades desenvolvidas pelo reclamante e avaliação do agente periculoso indicado na inicial, relatou o expert, às f. 783/787: “4.0 LOCAIS DE TRABALHO E ATIVIDADES DO RECLAMANTE Como Motorista de Carreta o reclamante operava carreta R450 Scania, carroceria aberta, grade baixa. As principais rotas da reclamada são para o Nordeste do Brasil, saindo de Minas ou São Paulo, atendendo mercado siderúrgico e ou peças automotivas. Pelo apurado trata de carreta graneleira, rota livre e a carga transportada era fio máquina, tarugo, bobinas, chapas de aço, telha de alumínio, vergalhão, etc. Poderia também carregar insumos em bags, e as rotas principais eram: Ouvidor-GO – Santos-SP; Poços de Caldas MG- Ouvidor-GO; Nordeste – Volta com sal ou Polietileno; Araxá MG (Nióbio) – São Paulo – Insumos em bag; Campina Grande – Minério arenoso – Areia de Gato, etc. O abastecimento, por frentista próprio em uma das garagens da reclamada ou poderia ocorrer abastecimento em Posto credenciados. (...) 7.1 Inflamáveis - Anexo 2 da NR-16 De acordo com o apurado, no caso em estudo o reclamante não realizava abastecimento do caminhão, pois ele era abastecido na garagem ou em Postos credenciados, por frentistas. O Caminhão utilizado possuía dois tanques de diesel, com capacidade de 400 litros cada um deles, o que totaliza 800 litros de óleo diesel, conforme relatado pela reclamada e evidenciado nos tanques no dia da diligência, em caminhão mesmo modelo. Veja: (imagem inserida no laudo) Na frota atual, ano 2026, no documento do caminhão atualmente utilizado, não consta anotações com relação a esta característica pois trata de tanques instalados pelo fabricante, ou seja, originais. (...) ENQUADRAMENTO NR 16 16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 16.6.1. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. (Incluído pela Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019) 16.7. Para efeito desta Norma Regulamentadora - NR considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados). O Caminhão operado pelo reclamante não era destinado a realizar transporte de inflamáveis líquidos. Ao sair carregado, os dois tanques eram completados previamente, totalizando 800 litros distribuídos em dois tanques 400 litros em cada um deles. Estes tanques eram destinados ao consumo próprio do caminhão e em linha com o item 16.7, estas quantidades não serão consideradas para efeito desta norma. Conforme fundamentação acima não há que se falar em Periculosidade, por inflamáveis, para o caso em estudo.” No tocante aos quesitos suplementares elaborados pelo reclamante, o perito respondeu às questões suscitadas (vide f. 806/813), tendo, ao final, ratificado o laudo técnico elaborado, na íntegra. Ademais, embora o reclamante não tenha concordado com a conclusão pericial, entendo que a prova técnica elaborada neste feito deve prevalecer, pois não há nos autos qualquer outra em sentido contrário apta a invalidá-la na presente hipótese. De outro tanto, vale ressaltar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), no Processo do Trabalho, mister se faz também considerar a disposição contida no art. 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da periculosidade far-se-ão mediante perícia, o que caracteriza a matéria em tela como eminentemente técnica. No caso dos autos, não restou demonstrada qualquer impropriedade técnica ou erro de avaliação quanto à prova técnica elaborada, que foi realizada com base no levantamento das atividades e informações prestadas pelas partes e documentos apresentados, restando respondidas as indagações necessárias ao deslinde da questão. Assim, tendo em vista que questões técnicas só podem ser infirmadas por outra prova técnica inequívoca, o que não ocorreu nos presentes autos, entendo que as informações prestadas pelo expert nomeado pelo Juízo são suficientes para dirimir a questão relativa ao adicional de periculosidade. Aliás, quanto ao tema tratado nos autos, cito as seguintes ementas de jurisprudência do Eg. TRT3: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PERICULOSIDADE. A NR16 da Portaria 3.214/78 do MTE, que cuida de atividades e operações perigosas com inflamáveis, determina expressamente que "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma" (item 16.6.1). Assim dispondo a norma, a existência de tanque de combustível suplementar não configura a periculosidade alegada.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010125-07.2026.5.03.0099 (ROT); Disponibilização: 03/09/2026; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Stela Alvares da S.Campos). “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. NR-16. ART. 193, §5º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. Há normas específicas a respeito da configuração e classificação do trabalho em condições periculosas (arts. 193 e 195 da CLT). Não cabe interpretá-las de forma ampliativa ou por analogia. A condução de veículo com tanque de combustível original de fábrica, destinado a consumo próprio, não configura atividade de risco nem gera direito ao adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis, ainda que a capacidade de referido tanque seja superior a 200 litros, a teor do disposto no §5º do art. 193 da CLT e nos itens 16.6.1 e 16.6.1.1 da NR-16.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010124-45.2025.5.03.0038 (ROT); Disponibilização: 03/09/2026; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem). “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA CARRETEIRO. TANQUE SUPLEMENTAR. Em que pese o entendimento anterior da jurisprudência no sentido de que o veículo equipado com segundo tanque com capacidade superior a 200 litros ensejaria adicional de periculosidade, por acentuado grau de risco equivalente ao transporte de inflamável previsto no item 16.6 na NR-16, tal interpretação foi afastada a partir da Portaria SEPRT n. 1.357, de 09 de dezembro de 2019, que incluiu o item 16.6.1.1 à NR-16, para definir que "não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente", conforme também previsto no § 5º incluído ao artigo 193 da CLT pela Lei 14.766/2023.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010239-30.2023.5.03.0105 (ROT); Disponibilização: 05/08/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M. Valadares Fenelon). (grifo acrescido). Neste contexto, acolho integralmente as conclusões periciais para julgar improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos apontados, meros consectários, assim como a pretensão de emissão de novo PPP. 5 – RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Ante o resultado da demanda, resta prejudicada a análise da pretensão, neste aspecto. 6 - JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3º, da CLT e à míngua de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, valendo assinalar que a parte reclamada não tem interesse jurídico em impugnar o requerimento autoral. 7 - HONORÁRIOS PERICIAIS Consabidamente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão, objeto da perícia. Assim, sucumbente o autor no objeto da perícia para apuração da periculosidade, deveria o mesmo arcar com os honorários do perito, ora fixados em R$ 1.500,00, os quais deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I do TST. Entretanto, face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e observada a decisão do STF proferida na ADI nº 5766, determino que, para o pagamento do débito, após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá a Secretaria da Vara expedir requisição do valor à título de honorários periciais ao TRT Doméstico, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT. 8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o resultado da demanda, tendo em vista a sucumbência da parte autora na presente ação, observados os critérios dos parágrafos 2º e 3º do artigo 791-A, da CLT, condeno o reclamante a pagar as advogadas das reclamadas, honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, especialmente em sede dos Embargos de Declaração, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, não há que se falar em descontar dos créditos da parte reclamante os honorários advocatícios das patronas das reclamadas, de modo que o valor dos honorários devidos pela parte autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Neste norte, esclareço que, quanto à condenação do autor ao pagamento da verba honorária sucumbencial, como cediço, em 20/10/2021, o Pleno do STF proferiu o julgamento da ADI 5766 para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". Conquanto, num primeiro momento, a interpretação do extrato decisório tenha sido no sentido de declaração de inconstitucionalidade integral do referido art. 791-A, §4º, da CLT, a questão foi devidamente esclarecida no julgamento de Embargos de Declaração, proferido em 21/06/2022, oportunidade em que se confirmou o alcance da declaração de inconstitucionalidade de apenas trecho do aludido preceito legal, "in verbis": "[...] Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4o, e 791-A, § 4o, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do §4o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4o do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." Denota-se, portanto, que não foi declarada a inconstitucionalidade da condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, mas apenas foi declarada a inconstitucionalidade da presunção de perda da condição de vulnerabilidade econômica em função, simplesmente, da apuração de créditos em favor do trabalhador oriundos deste ou de outro processo, devendo, pois, a parte contrária comprovar que não mais subsiste a condição de hipossuficiência econômica da parte trabalhadora, no prazo a que alude o §4º do art. 791-A da CLT. A decisão proferida pela Suprema Corte transitou em julgado aos 04/08/2022. Sendo assim, revendo entendimento anteriormente adotado, em situações de sucumbência total ou parcial da parte reclamante, em atenção à decisão proferida na ADI 5766, especialmente em sede dos Embargos de Declaração, acolho o entendimento que determina a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, e não a sua isenção, observado o pelo prazo de 2 (dois) anos, após o que será extinta a obrigação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por KLESIO ROMEROS DE MOURA em face de TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA, TORA LOGÍSTICA ARMAZENS E TERMINAIS MULTIMODAIS S.A. e TORA RECINTOS ALFANDEGADOS S.A., decido julgar IMPROCEDENTE a ação em face das reclamadas, absolvendo-as de qualquer condenação, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais da arbitrados em R$ 1.500,00, pelo reclamante. Entretanto, face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, deverá a Secretaria da Vara expedir requisição do valor à título de honorários periciais ao TRT Doméstico, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários de sucumbência pelo reclamante as advogadas das reclamadas, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT), diante da justiça gratuita concedida ao autor e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766. Custas processuais no importe de R$ 2.155,13 calculadas sobre R$ 107.756,71, valor dado à causa, pelo reclamante. Isento. Ficam as partes advertidas das disposições contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 e parágrafos, do CPC, ficando cientes de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo com a sentença, cabendo a sua interposição apenas e tão somente nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do artigo 1.013 do CPC e da Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KLESIO ROMEROS DE MOURA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.