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0012159-72.2025.8.16.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012159-72.2025.8.16.0035 Processo: 0012159-72.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.800,64 Autor(s): TÂNIA MARA MARX Réu(s): PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1. A parte ré se manifestou no mov. 51.1, alegando a perda do objeto da ação, considerando que a parte autora realizou a portabilidade do contrato discutido nos autos. Contudo, não assiste razão a ré. Ainda que a parte autora não negue que realizou a portabilidade do contrato (mov. 57.1), verifica-se da exordial que os pedidos se restringem a revisão das taxas cobradas no contrato firmado com a parte ré e a restituição de valores cobrados indevidamente. Sendo assim, ainda que o contrato não esteja mais ativo perante o requerido em razão de portabilidade, permanece o interesse processual da autora em relação aos valores já pagos até aquele momento, inclusive para fins de restituição das quantias indevidamente suportadas, acrescidas dos consectários legais pertinentes. 2. A parte ré se manifestou no mov. 49.1, impugnando a proposta de R$ 2.341,88 fixado de ofício, requerendo a reconsideração dos honorários, pois entende ser desproporcional, considerando outros trabalhos semelhantes realizados. Diante da necessidade de arbitramento de honorários periciais, considerando a complexidade e extensão do trabalho a ser desempenhado pelo perito, assim como levando em conta trabalhos similares, entendo a quantia de R$ 2.341,88 (dois mil trezentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos) como compatível e razoável para remunerar adequadamente seus serviços. 3. INTIME-SE a parte ré para que adiante sua quota parte do valor dos honorários em até 15 dias. 4. Após efetuado o pagamento, intime-se a perita, para iniciar os trabalhos, nos termos da decisão (mov. 43.1). 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, 28 de agosto de 2026. Ivo Faccenda Juiz de Direito

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