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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Processo: 0012159-44.2024.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.398,69 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): SONIA REGINA FUGANTI VILLANUEVA I. Embora a exceção de pré-executividade não seja a sede adequada para a produção de prova, a questão aparenta ser de fácil solução se o excipiente melhor demonstrar, mediante prova pré-constituída, os fatos por ele articulados no incidente oposto (ilegitimidade passiva). Assim sendo, intime-se o excipiente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel de indicação fiscal n° 11.125.012.005-3, conforme consta na CDA, uma vez que a matrícula acostada ao mov. 18.2 corresponde a imóvel com indicação fiscal diversa. Caso persista a justificativa de que a matrícula apontada no mov. 18.2 corresponde ao imóvel gerador de tributo, deverá apresentar a matrícula de nº 52.023, a fim de possibilitar a verificação das condições descritas no R-2 da matrícula juntada no mov. 18.2. Justifica-se tal determinação pelo fato de que é ônus do excipiente a prova do fato constitutivo de seu direito, mormente ante a presunção de legitimidade da CDA. II. Após, intime-se o Município de Curitiba para que, querendo, se manifeste sobre o documento apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias. III. Oportunamente, voltem conclusos para decisão, observando-se a ordem de serviço do Juízo. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
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