Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012158-75.2025.5.15.0129 AUTOR: ALAN GUSMAO CHAVES RÉU: VEMAX MAQUINAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bd360b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista movida por ALAN GUSMÃO CHAVES em face de VEMAX MÁQUINAS S.A., DECIDO: a) Acolher a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela reclamada e julgar extintos sem resolução do mérito os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e seus reflexos, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, c/c o artigo 840, § 3º, da CLT; b) Rejeitar as demais preliminares arguidas; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor ALAN GUSMÃO CHAVES na presente ação para: Reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante ALAN GUSMÃO CHAVES e a reclamada VEMAX MÁQUINAS S.A. no período de 29/01/2024 a 24/09/2025, na função de operador de usinagem, com salário mensal de R$ 4.182,20, extinto por dispensa sem justa causa;Determinar que a reclamada proceda à anotação e retificação da CTPS do reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo de anotação subsidiária pela Secretaria da Vara;Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) Aviso prévio indenizado (33 dias); b) Saldo de salário de 24 dias de setembro de 2025; c) 13º salário proporcional de 2024 (11/12); d) 13º salário proporcional de 2025 (10/12); e) Férias integrais do período 2024/2025, acrescidas de 1/3; f) Férias proporcionais de 2025 (9/12), acrescidas de 1/3; g) Depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa rescisória de 40%; h) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 4.182,20;Determinar à reclamada a entrega das guias CD/SD para habilitação ao seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente;Autorizar a dedução da quantia de R$ 1.361,43 comprovadamente paga ao autor em 30/09/2025 (ID e3a0414 e ID acd2427); d) Julgar improcedentes os demais pedidos da petição inicial. Defiro à parte reclamante a Justiça Gratuita. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00. Arquivem-se após o trânsito em julgado. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VEMAX MAQUINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012158-75.2025.5.15.0129 AUTOR: ALAN GUSMAO CHAVES RÉU: VEMAX MAQUINAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bd360b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista movida por ALAN GUSMÃO CHAVES em face de VEMAX MÁQUINAS S.A., DECIDO: a) Acolher a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela reclamada e julgar extintos sem resolução do mérito os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e seus reflexos, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, c/c o artigo 840, § 3º, da CLT; b) Rejeitar as demais preliminares arguidas; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor ALAN GUSMÃO CHAVES na presente ação para: Reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante ALAN GUSMÃO CHAVES e a reclamada VEMAX MÁQUINAS S.A. no período de 29/01/2024 a 24/09/2025, na função de operador de usinagem, com salário mensal de R$ 4.182,20, extinto por dispensa sem justa causa;Determinar que a reclamada proceda à anotação e retificação da CTPS do reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo de anotação subsidiária pela Secretaria da Vara;Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) Aviso prévio indenizado (33 dias); b) Saldo de salário de 24 dias de setembro de 2025; c) 13º salário proporcional de 2024 (11/12); d) 13º salário proporcional de 2025 (10/12); e) Férias integrais do período 2024/2025, acrescidas de 1/3; f) Férias proporcionais de 2025 (9/12), acrescidas de 1/3; g) Depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa rescisória de 40%; h) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 4.182,20;Determinar à reclamada a entrega das guias CD/SD para habilitação ao seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente;Autorizar a dedução da quantia de R$ 1.361,43 comprovadamente paga ao autor em 30/09/2025 (ID e3a0414 e ID acd2427); d) Julgar improcedentes os demais pedidos da petição inicial. Defiro à parte reclamante a Justiça Gratuita. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00. Arquivem-se após o trânsito em julgado. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAN GUSMAO CHAVES