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0012158-69.2024.5.18.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0012158-69.2024.5.18.0083 RECORRENTE: GILMAR FRANCISCO BARBOZA RECORRIDO: PRATICA PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT- 0012158-69.2024.5.18.0083 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : GILMAR FRANCISCO BARBOZA ADVOGADO : JOSE MAURICIO DOS SANTOS RECORRIDA : PRATICA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : VICTOR HUGO LOPES SANTOS RECORRIDA : MOVEIS ANDRADE - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO : CARLOS EDUARDO MANSUR RIOS ORIGEM : 3ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : NARA BORGES KAADI P. MOREIRA EMENTA MOTORISTA PROFISSIONAL. CONTROLE DE JORNADA. EXIGÊNCIA. LEI 12.619/2012. A partir da vigência da Lei 12.619/2012, os motoristas profissionais passaram a fazer jus à "jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador", não mais subsistindo a discussão acerca da possibilidade, ou não, de controle da jornada, assumindo o empregador o ônus de comprovar o horário de trabalho do empregado, mediante a utilização de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo. RELATÓRIO O reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões pelas reclamadas. Sem remessa ao MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso quanto ao tópico relativo aos danos morais, eis que o reclamante, em flagrante inovação à lide, se limita a apontar os supostos prejuízos sofridos em decorrência da falta de anotação de sua CTPS, o que deveria ter sido alegado na inicial. Também por inovação à lide, deixo de conhecer das alegações de que o reclamante recebia pagamentos e transportava móveis produziJORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS O reclamante insiste na condenação patronal ao pagamento de horas extras alegando que os registros dos discos de tacógrafos juntados aos autos confirmam a estimativa inicial de 06 horas extras diárias ou 2.800 horas extras. Analiso. A duração do trabalho é tema de ímpar relevância no Direito Laboral, pois representa a medida de tempo em que, por um lado, o empregado deve prestar serviços a fim de perceber a contraprestação avençada e, por outro, o empregador se apropria dessa força laboral no intuito precípuo de, em regra, auferir vantagem em sua atividade empresarial. Além disso, assume importância, igualmente, em razão da influência que provoca na saúde do trabalhador, resultando daí o principal escopo para sua limitação legal, mormente em razão da ampla proteção conferida pela Constituição Federal às normas pertinentes à saúde, higiene e segurança no trabalho. Assim é que o constituinte originário houve por bem restringir a jornada laboral, de modo genérico, a 8 horas diárias e 44 semanais (art. 7º, XIII, da CF), sem retirar, contudo a liberdade conferida ao legislador infraconstitucional e aos entes coletivos, por meio da autonomia privada, no sentido de adequar a duração da prestação de serviços às condições ínsitas a cada categoria. A Lei 12.619/2012 acresceu à CLT a Seção IV-A no Capítulo I do Título III, garantindo ao motorista profissional o direito às horas extras, excluindo-o do rol dos profissionais apartados do regime de sobrejornada em razão do exercício de trabalho externo incompatível com a fixação de horário, passando a ser obrigatória a anotação da jornada de trabalho, nos moldes do art. 235-C, alterado pela Lei nº 13.103/2015. Prosseguindo, o motorista profissional empregado tem direito a "ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador", conforme art. 2º, V, "b" da Lei 13.103/2015. Desse modo, é do empregador o ônus da prova da jornada vencida pelo empregado motorista profissional, independentemente do número de motoristas ou de empregados (em geral), mediante "anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador". As reclamadas, injustificadamente, não apresentaram aos autos qualquer documento de controle de jornada do reclamante, o que, nos termos da Súmula 338 do TST, enseja a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, a qual, todavia, pode ser infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos. Na inicial, o reclamante alegou, in verbis: "A jornada de trabalho do reclamante chegava a ser de até 14 (quatorze) horas, uma vez que desde que saia da filial da reclamada, em Aparecida de Goiânia, só descansava no horário do almoço e para dormir, pois tinha meta a cumprir e viajava as vezes até altas horas da noite para poder atender seu itinerário, perfazendo em média 06 (seis) horas extras por dia. Não tinha horário para almoçar ou lanchar, só o fazendo quando tinha tempo para isso." Em depoimento pessoal, apesar de confirmar o labor em sobrejornada, o reclamante afirmou que realizava cerca de 7 viagens por mês, com duração de 2,5 a 3 dias cada. Transcrevo, in verbis: "que possui habilitação categoria E, trabalhando como motorista há muitos anos; que sua combinação se deu com o Sr. Pedro, em 2021, não se lembrando o mês, para levar carga de SINOP para Miritituba/PA, cuja distância era cerca de 1000km, transportando grãos; que sempre dirigiu o mesmo caminhão do Reclamado, uma carreta 9 eixos; que fazia 7 viagens por mês; que o tempo gasto em cada viagem desta dependia de condições da estrada, mas gastava de 2,5 a 3 dias por mês em cada viagem; que não havia horário certo para iniciar nem para terminar cada viagem, sendo começava cada viagem quando o caminhão estivesse carregado, podendo esperar entre meio dia ou um dia para que fosse feito o carregamento do caminhão; que o único produto transportado foram os grãos acima ditos; que trabalhou até janeiro/2023; (...) que não era necessário fazer anotações nem informar ao Sr. Pedro sobre os eventos da viagem (início da viagem, paradas, horário de descanso); que o que havia era o agendamento no porto de Miritituba para descarregamento, mas se não conseguisse chegar no horário marcado, deveria ligar na transportadora para quem estivesse levando os grãos para reagendar; (...) que, normalmente, ficava 45 dias em viagem e cinco em sua casa, conforme combinação com o Sr. Pedro e caminhão permanecia estacionado na Móveis Andrade nos dias em que ficava em sua casa, pernoitando no posto Tabocão após pegar neste local e, no dia seguinte, ia ao posto e seguia viagem; (...) que quando voltava de Miritituba para Sinop/PA era sem carga; que, no começo, sua esposa o acompanhava nas viagens, mas depois ela não o foi mais; que, de regra, iniciava a viagem às 16h, parava para jantar por volta de 20hs, voltava a rodar por volta de 20h30m e ia até meia noite, 01h, dependendo do cansaço e no dia seguinte, começava às 04h/05h, sem hora fixa, parando às 11h para almoçar, voltando a rodar por volta de 12h, chegando no destino entre 12h até 14h; que ficava na fila para o descarregamento, que não tinha horário fixo, que iniciava entre 18h ou até 21h; que no Para pernoitava nos postos Trevão, Mira, sem lugar certo; que às vezes, fazia a viagem de retorno no mesmo dia, às vezes no dia seguinte, a depender do horário em que começou o descarregamento; que rodava a 80/90km em média; que tanto no descarregamento quanto no carregamento, permanecia junto ao caminhão, para movimentá-lo ". Quanto aos discos de tacógrafos juntados pelo reclamante antes do encerramento da instrução processual, embora não se prestem como meio de efetivo controle de jornada, podem ser considerados em conjunto com os demais elementos de prova. No caso, análise dos referidos documentos, os quais registram o funcionamento do veículo em horários bastante variáveis, demonstram que o reclamante, embora trabalhasse em jornadas bastante elastecidas em alguns dias, não seguia o mesmo padrão diariamente, o que infirma, em parte, a presunção de veracidade das alegações constantes da inicial. Isto posto, em atenção ao conjunto probatório dos autos, e os limites do pedido, fixo que o reclamante laborava em jornada média de 11 horas diárias, de segunda a sexta feira. Por conseguinte, defiro o pagamento, como extra, das horas excedentes à 8ª diária e da 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%. Dou parcial provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se o reclamante, discordando do indeferimento do adicional de periculosidade. Argumenta que laborou em caminhão com tanque de combustível com capacidade superior a 200 litros em período anterior à lei 14.766/2023, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Aprecio. O adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores que laboram em atividades cuja natureza ou método de trabalho implique exposição a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica (art. 193, I, da CLT); roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (art. 193, II, da CLT); radiações ionizantes ou substâncias radioativas (Portaria n.º 3.393/87 do MTE), ou utilização de motocicleta (art. 193, § 4º, da CLT), a teor da NR n.º 16 do MTE. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, é ônus da parte reclamante a prova de que o ambiente de trabalho era perigoso. Pois bem. Sem delongas, esclareço que a Portaria SEPRT Nº 1.357, publicada em 10/12/2019, acrescentou o item 16.6.1.1 à NR-16, que passou a assim dispor: "16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente." (Destaquei) Logo, a partir da publicação da nova norma a respeito do tema ora em debate, em 10/12/2019, as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, ainda que superiores a 200 litros, não mais enseja o direito ao adicional de periculosidade, sendo este o caso dos autos, uma vez que o contrato de trabalho havido entre as partes teve início em 04/09/2021. Nego provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT O Reclamante insiste na aplicação da multa, alegando que as verbas rescisórias incontroversas não foram pagas na primeira audiência. Pois bem. Nos termos do art. 467 da CLT, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento na Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. Portanto, se a parte ré oferece resistência à pretensão relacionada ao acerto trabalhista, independentemente de tal controvérsia ser fundada ou, menos ainda, comprovada a tese defensiva, o pressuposto necessário para a condenação resta elidido, valendo a máxima de que as regras de cunho sancionatório devem ser interpretadas restritivamente. No caso vertente, defendida a tese de ausência de vínculo empregatício e impugnadas as verbas rescisórias pleiteadas, não há lugar para a aplicação da multa. Nego provimento. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante insiste na responsabilidade da segunda reclamada alegando se tratar de empresa integrante do mesmo grupo econômico familiar da primeira reclamada. Sem razão. Como é notório, o conceito de "grupo econômico", para fins de reconhecimento de solidariedade passiva no pertinente a verbas trabalhistas, não é o mesmo empregado no direito civil ou comercial. Pacífico na doutrina e jurisprudência que a existência de grupo econômico, nos termos preconizados pelo art. 2º, § 2º, da CLT, independe do controle e fiscalização pela chamada empresa líder. Evoluiu-se de uma interpretação meramente literal do preceptivo em causa para uma exegese mais consentânea com o fim teleológico do Direito Laboral e dos direitos sociais fundamentais que, pela via reflexa, são por este protegidos. Reconhece-se a formação de grupo econômico, ainda que não haja subordinação a uma empresa controladora principal. É o denominado "grupo composto por coordenação" em que as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, participando todas do mesmo empreendimento. Seguindo essa orientação, a Lei nº 13.467/17, deu nova redação ao citado dispositivo celetista: § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Portanto, para o reconhecimento do grupo econômico, é dispensável a existência de relação hierárquica entre as empresas, exigindo-se, contudo, a efetiva comunhão de interesses, o que, no caso, não restou evidenciado. Nesse cenário, verifico que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, não comportando quaisquer reparos. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada, in verbis: "O próprio Reclamante declarou em audiência que nunca prestou serviços para a Móveis Andrade, afirmando que referida empresa 'entrou na história' porque o caminhão estava estacionado no local em que foi retirado. A mera circunstância de o caminhão permanecer estacionado nas dependências da Móveis Andrade, ou de o veículo ter sido retirado naquele local, não comprova prestação de serviços em favor dessa empresa, tampouco demonstra ingerência, direção, fiscalização ou benefício direto decorrente do trabalho do Reclamante. A alegação de grupo econômico também não foi comprovada de forma suficiente. Para a configuração de grupo econômico, não basta a existência de vínculo familiar entre sócios, eventual proximidade entre pessoas físicas ou utilização circunstancial de espaço físico. É necessária demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, o que não se verifica de forma robusta no conjunto probatório." Nego provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Em razão do acréscimo, arbitro à condenação o novo valor de R$30.000,00, sobre o qual incidem custas pela primeira reclamada, no montante de R$600,00. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR FRANCISCO BARBOZA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0012158-69.2024.5.18.0083 RECORRENTE: GILMAR FRANCISCO BARBOZA RECORRIDO: PRATICA PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT- 0012158-69.2024.5.18.0083 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : GILMAR FRANCISCO BARBOZA ADVOGADO : JOSE MAURICIO DOS SANTOS RECORRIDA : PRATICA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : VICTOR HUGO LOPES SANTOS RECORRIDA : MOVEIS ANDRADE - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO : CARLOS EDUARDO MANSUR RIOS ORIGEM : 3ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : NARA BORGES KAADI P. MOREIRA EMENTA MOTORISTA PROFISSIONAL. CONTROLE DE JORNADA. EXIGÊNCIA. LEI 12.619/2012. A partir da vigência da Lei 12.619/2012, os motoristas profissionais passaram a fazer jus à "jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador", não mais subsistindo a discussão acerca da possibilidade, ou não, de controle da jornada, assumindo o empregador o ônus de comprovar o horário de trabalho do empregado, mediante a utilização de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo. RELATÓRIO O reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões pelas reclamadas. Sem remessa ao MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso quanto ao tópico relativo aos danos morais, eis que o reclamante, em flagrante inovação à lide, se limita a apontar os supostos prejuízos sofridos em decorrência da falta de anotação de sua CTPS, o que deveria ter sido alegado na inicial. Também por inovação à lide, deixo de conhecer das alegações de que o reclamante recebia pagamentos e transportava móveis produziJORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS O reclamante insiste na condenação patronal ao pagamento de horas extras alegando que os registros dos discos de tacógrafos juntados aos autos confirmam a estimativa inicial de 06 horas extras diárias ou 2.800 horas extras. Analiso. A duração do trabalho é tema de ímpar relevância no Direito Laboral, pois representa a medida de tempo em que, por um lado, o empregado deve prestar serviços a fim de perceber a contraprestação avençada e, por outro, o empregador se apropria dessa força laboral no intuito precípuo de, em regra, auferir vantagem em sua atividade empresarial. Além disso, assume importância, igualmente, em razão da influência que provoca na saúde do trabalhador, resultando daí o principal escopo para sua limitação legal, mormente em razão da ampla proteção conferida pela Constituição Federal às normas pertinentes à saúde, higiene e segurança no trabalho. Assim é que o constituinte originário houve por bem restringir a jornada laboral, de modo genérico, a 8 horas diárias e 44 semanais (art. 7º, XIII, da CF), sem retirar, contudo a liberdade conferida ao legislador infraconstitucional e aos entes coletivos, por meio da autonomia privada, no sentido de adequar a duração da prestação de serviços às condições ínsitas a cada categoria. A Lei 12.619/2012 acresceu à CLT a Seção IV-A no Capítulo I do Título III, garantindo ao motorista profissional o direito às horas extras, excluindo-o do rol dos profissionais apartados do regime de sobrejornada em razão do exercício de trabalho externo incompatível com a fixação de horário, passando a ser obrigatória a anotação da jornada de trabalho, nos moldes do art. 235-C, alterado pela Lei nº 13.103/2015. Prosseguindo, o motorista profissional empregado tem direito a "ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador", conforme art. 2º, V, "b" da Lei 13.103/2015. Desse modo, é do empregador o ônus da prova da jornada vencida pelo empregado motorista profissional, independentemente do número de motoristas ou de empregados (em geral), mediante "anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador". As reclamadas, injustificadamente, não apresentaram aos autos qualquer documento de controle de jornada do reclamante, o que, nos termos da Súmula 338 do TST, enseja a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, a qual, todavia, pode ser infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos. Na inicial, o reclamante alegou, in verbis: "A jornada de trabalho do reclamante chegava a ser de até 14 (quatorze) horas, uma vez que desde que saia da filial da reclamada, em Aparecida de Goiânia, só descansava no horário do almoço e para dormir, pois tinha meta a cumprir e viajava as vezes até altas horas da noite para poder atender seu itinerário, perfazendo em média 06 (seis) horas extras por dia. Não tinha horário para almoçar ou lanchar, só o fazendo quando tinha tempo para isso." Em depoimento pessoal, apesar de confirmar o labor em sobrejornada, o reclamante afirmou que realizava cerca de 7 viagens por mês, com duração de 2,5 a 3 dias cada. Transcrevo, in verbis: "que possui habilitação categoria E, trabalhando como motorista há muitos anos; que sua combinação se deu com o Sr. Pedro, em 2021, não se lembrando o mês, para levar carga de SINOP para Miritituba/PA, cuja distância era cerca de 1000km, transportando grãos; que sempre dirigiu o mesmo caminhão do Reclamado, uma carreta 9 eixos; que fazia 7 viagens por mês; que o tempo gasto em cada viagem desta dependia de condições da estrada, mas gastava de 2,5 a 3 dias por mês em cada viagem; que não havia horário certo para iniciar nem para terminar cada viagem, sendo começava cada viagem quando o caminhão estivesse carregado, podendo esperar entre meio dia ou um dia para que fosse feito o carregamento do caminhão; que o único produto transportado foram os grãos acima ditos; que trabalhou até janeiro/2023; (...) que não era necessário fazer anotações nem informar ao Sr. Pedro sobre os eventos da viagem (início da viagem, paradas, horário de descanso); que o que havia era o agendamento no porto de Miritituba para descarregamento, mas se não conseguisse chegar no horário marcado, deveria ligar na transportadora para quem estivesse levando os grãos para reagendar; (...) que, normalmente, ficava 45 dias em viagem e cinco em sua casa, conforme combinação com o Sr. Pedro e caminhão permanecia estacionado na Móveis Andrade nos dias em que ficava em sua casa, pernoitando no posto Tabocão após pegar neste local e, no dia seguinte, ia ao posto e seguia viagem; (...) que quando voltava de Miritituba para Sinop/PA era sem carga; que, no começo, sua esposa o acompanhava nas viagens, mas depois ela não o foi mais; que, de regra, iniciava a viagem às 16h, parava para jantar por volta de 20hs, voltava a rodar por volta de 20h30m e ia até meia noite, 01h, dependendo do cansaço e no dia seguinte, começava às 04h/05h, sem hora fixa, parando às 11h para almoçar, voltando a rodar por volta de 12h, chegando no destino entre 12h até 14h; que ficava na fila para o descarregamento, que não tinha horário fixo, que iniciava entre 18h ou até 21h; que no Para pernoitava nos postos Trevão, Mira, sem lugar certo; que às vezes, fazia a viagem de retorno no mesmo dia, às vezes no dia seguinte, a depender do horário em que começou o descarregamento; que rodava a 80/90km em média; que tanto no descarregamento quanto no carregamento, permanecia junto ao caminhão, para movimentá-lo ". Quanto aos discos de tacógrafos juntados pelo reclamante antes do encerramento da instrução processual, embora não se prestem como meio de efetivo controle de jornada, podem ser considerados em conjunto com os demais elementos de prova. No caso, análise dos referidos documentos, os quais registram o funcionamento do veículo em horários bastante variáveis, demonstram que o reclamante, embora trabalhasse em jornadas bastante elastecidas em alguns dias, não seguia o mesmo padrão diariamente, o que infirma, em parte, a presunção de veracidade das alegações constantes da inicial. Isto posto, em atenção ao conjunto probatório dos autos, e os limites do pedido, fixo que o reclamante laborava em jornada média de 11 horas diárias, de segunda a sexta feira. Por conseguinte, defiro o pagamento, como extra, das horas excedentes à 8ª diária e da 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%. Dou parcial provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se o reclamante, discordando do indeferimento do adicional de periculosidade. Argumenta que laborou em caminhão com tanque de combustível com capacidade superior a 200 litros em período anterior à lei 14.766/2023, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Aprecio. O adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores que laboram em atividades cuja natureza ou método de trabalho implique exposição a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica (art. 193, I, da CLT); roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (art. 193, II, da CLT); radiações ionizantes ou substâncias radioativas (Portaria n.º 3.393/87 do MTE), ou utilização de motocicleta (art. 193, § 4º, da CLT), a teor da NR n.º 16 do MTE. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, é ônus da parte reclamante a prova de que o ambiente de trabalho era perigoso. Pois bem. Sem delongas, esclareço que a Portaria SEPRT Nº 1.357, publicada em 10/12/2019, acrescentou o item 16.6.1.1 à NR-16, que passou a assim dispor: "16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente." (Destaquei) Logo, a partir da publicação da nova norma a respeito do tema ora em debate, em 10/12/2019, as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, ainda que superiores a 200 litros, não mais enseja o direito ao adicional de periculosidade, sendo este o caso dos autos, uma vez que o contrato de trabalho havido entre as partes teve início em 04/09/2021. Nego provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT O Reclamante insiste na aplicação da multa, alegando que as verbas rescisórias incontroversas não foram pagas na primeira audiência. Pois bem. Nos termos do art. 467 da CLT, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento na Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. Portanto, se a parte ré oferece resistência à pretensão relacionada ao acerto trabalhista, independentemente de tal controvérsia ser fundada ou, menos ainda, comprovada a tese defensiva, o pressuposto necessário para a condenação resta elidido, valendo a máxima de que as regras de cunho sancionatório devem ser interpretadas restritivamente. No caso vertente, defendida a tese de ausência de vínculo empregatício e impugnadas as verbas rescisórias pleiteadas, não há lugar para a aplicação da multa. Nego provimento. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante insiste na responsabilidade da segunda reclamada alegando se tratar de empresa integrante do mesmo grupo econômico familiar da primeira reclamada. Sem razão. Como é notório, o conceito de "grupo econômico", para fins de reconhecimento de solidariedade passiva no pertinente a verbas trabalhistas, não é o mesmo empregado no direito civil ou comercial. Pacífico na doutrina e jurisprudência que a existência de grupo econômico, nos termos preconizados pelo art. 2º, § 2º, da CLT, independe do controle e fiscalização pela chamada empresa líder. Evoluiu-se de uma interpretação meramente literal do preceptivo em causa para uma exegese mais consentânea com o fim teleológico do Direito Laboral e dos direitos sociais fundamentais que, pela via reflexa, são por este protegidos. Reconhece-se a formação de grupo econômico, ainda que não haja subordinação a uma empresa controladora principal. É o denominado "grupo composto por coordenação" em que as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, participando todas do mesmo empreendimento. Seguindo essa orientação, a Lei nº 13.467/17, deu nova redação ao citado dispositivo celetista: § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Portanto, para o reconhecimento do grupo econômico, é dispensável a existência de relação hierárquica entre as empresas, exigindo-se, contudo, a efetiva comunhão de interesses, o que, no caso, não restou evidenciado. Nesse cenário, verifico que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, não comportando quaisquer reparos. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada, in verbis: "O próprio Reclamante declarou em audiência que nunca prestou serviços para a Móveis Andrade, afirmando que referida empresa 'entrou na história' porque o caminhão estava estacionado no local em que foi retirado. A mera circunstância de o caminhão permanecer estacionado nas dependências da Móveis Andrade, ou de o veículo ter sido retirado naquele local, não comprova prestação de serviços em favor dessa empresa, tampouco demonstra ingerência, direção, fiscalização ou benefício direto decorrente do trabalho do Reclamante. A alegação de grupo econômico também não foi comprovada de forma suficiente. Para a configuração de grupo econômico, não basta a existência de vínculo familiar entre sócios, eventual proximidade entre pessoas físicas ou utilização circunstancial de espaço físico. É necessária demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, o que não se verifica de forma robusta no conjunto probatório." Nego provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Em razão do acréscimo, arbitro à condenação o novo valor de R$30.000,00, sobre o qual incidem custas pela primeira reclamada, no montante de R$600,00. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - MOVEIS ANDRADE - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS HOSPITALARES LTDA

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