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TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0012156-58.2025.5.03.0091 RECORRENTE: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0012156-58.2025.5.03.0091, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. EFICÁCIA DE EPI. AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEDE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS. RECURSO DO SINDICATO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por sindicato (substituto processual) e empresa contra sentença que condenou a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio por período limitado e ao fornecimento de PPP. O sindicato busca a ampliação da condenação a todo o pacto laboral, isenção de custas e majoração de honorários. A empresa recorre da legitimidade ativa, do mérito da insalubridade e da validade das normas coletivas. O Tribunal, em sede de julgamento, reconheceu a exposição ao ruído durante todo o contrato e ampliou a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) legitimidade ativa do sindicato para substituição processual; (ii) a eficácia de EPI (protetor auricular) para neutralizar ruído frente à jurisprudência do STF; (iii) a validade de cláusula coletiva que condiciona o direito ao adicional à notificação prévia de ausência de EPI; (iv) a isenção de despesas processuais para o sindicato autor; (v) a aplicação da suspensão da prescrição (Lei nº 14.010/2020); (vi) a limitação da condenação aos valores da inicial; (vii) os critérios de atualização monetária (SELIC e Lei nº 14.905/2024).III. RAZÕES DE DECIDIR O sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para a defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa (Tema 823/STF).O fornecimento de EPI (protetor auricular) não neutraliza os efeitos nocivos do ruído para fins de adicional de insalubridade, conforme jurisprudência consolidada no STF (ARE 664.335), devendo a condenação abranger todo o período de exposição. Normas coletivas não podem restringir direitos de saúde e segurança do trabalho, sendo ineficaz a cláusula que impõe ao sindicato o dever de notificação prévia como condição para o pagamento do adicional. O sindicato, atuando como substituto processual, equipara-se à associação para fins de isenção de custas e despesas processuais (Lei nº 7.347/85), sendo incabível o adiantamento de valores. Os valores indicados na inicial possuem natureza estimativa e não limitam a condenação definitiva apurada em liquidação de sentença. Os juros e correção monetária seguem o regime escalonado conforme modulação do STF (ADCs 58/59) e as inovações da Lei nº 14.905/2024 (IPCA e taxa legal pós-agosto/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do sindicato autor parcialmente provido; recurso da empresa não provido. Tese de julgamento: O uso de protetor auricular não elide o direito ao adicional de insalubridade por ruído, dado que a exposição fática prevalece sobre a eficácia declarada do EPI.A legitimidade dos sindicatos para a substituição processual é ampla, prescindindo de autorização expressa ou rol de substituídos. É ineficaz a cláusula normativa que condiciona o adicional de insalubridade à notificação prévia pelo sindicato sobre a ausência de EPIs, por tratar de norma de saúde e segurança indisponível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXVI; CLT, arts. 192, 790-B e 791-A; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 14.010/2020; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 (RE 883.642); STF, ARE 664.335 (Ruído/EPI); STF, ADCs 58 e 59; TST, Súmula 289. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela parte reclamada e pela parte reclamante; no mérito recursal, sem divergência, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pela parte reclamada e negou provimento ao recurso por ela interposto; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso ordinário do sindicato-autor para: a) ampliar a condenação da parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%, calculado sobre o salário mínimo, na forma da Súmula nº 46 deste Regional), estendendo-a a todo o período contratual, mantidos os reflexos deferidos na origem; b) isentar o sindicato-autor de qualquer obrigação de pagamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas processuais, inclusive honorários de advogado; c) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos patronos da parte autora para o percentual de 15% sobre o valor da soma dos pedidos procedentes, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI1-TST, com ressalva de entendimento da Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral quanto ao deferimento das custas ao sindicato autor. Os parâmetros de atualização monetária e juros de mora deverão observar: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 (equivalentes à TRD), conforme decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59; (ii) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC, como fator unitário de atualização monetária e juros de mora; e (iii) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, parágrafo único, do Código Civil, correspondentes ao resultado da subtração da variação do IPCA da taxa SELIC, observado o disposto no § 3º do referido dispositivo. Manteve o valor da condenação fixada na origem, pois ainda compatível. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0012156-58.2025.5.03.0091 RECORRENTE: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0012156-58.2025.5.03.0091, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. EFICÁCIA DE EPI. AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEDE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS. RECURSO DO SINDICATO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por sindicato (substituto processual) e empresa contra sentença que condenou a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio por período limitado e ao fornecimento de PPP. O sindicato busca a ampliação da condenação a todo o pacto laboral, isenção de custas e majoração de honorários. A empresa recorre da legitimidade ativa, do mérito da insalubridade e da validade das normas coletivas. O Tribunal, em sede de julgamento, reconheceu a exposição ao ruído durante todo o contrato e ampliou a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) legitimidade ativa do sindicato para substituição processual; (ii) a eficácia de EPI (protetor auricular) para neutralizar ruído frente à jurisprudência do STF; (iii) a validade de cláusula coletiva que condiciona o direito ao adicional à notificação prévia de ausência de EPI; (iv) a isenção de despesas processuais para o sindicato autor; (v) a aplicação da suspensão da prescrição (Lei nº 14.010/2020); (vi) a limitação da condenação aos valores da inicial; (vii) os critérios de atualização monetária (SELIC e Lei nº 14.905/2024).III. RAZÕES DE DECIDIR O sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para a defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa (Tema 823/STF).O fornecimento de EPI (protetor auricular) não neutraliza os efeitos nocivos do ruído para fins de adicional de insalubridade, conforme jurisprudência consolidada no STF (ARE 664.335), devendo a condenação abranger todo o período de exposição. Normas coletivas não podem restringir direitos de saúde e segurança do trabalho, sendo ineficaz a cláusula que impõe ao sindicato o dever de notificação prévia como condição para o pagamento do adicional. O sindicato, atuando como substituto processual, equipara-se à associação para fins de isenção de custas e despesas processuais (Lei nº 7.347/85), sendo incabível o adiantamento de valores. Os valores indicados na inicial possuem natureza estimativa e não limitam a condenação definitiva apurada em liquidação de sentença. Os juros e correção monetária seguem o regime escalonado conforme modulação do STF (ADCs 58/59) e as inovações da Lei nº 14.905/2024 (IPCA e taxa legal pós-agosto/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do sindicato autor parcialmente provido; recurso da empresa não provido. Tese de julgamento: O uso de protetor auricular não elide o direito ao adicional de insalubridade por ruído, dado que a exposição fática prevalece sobre a eficácia declarada do EPI.A legitimidade dos sindicatos para a substituição processual é ampla, prescindindo de autorização expressa ou rol de substituídos. É ineficaz a cláusula normativa que condiciona o adicional de insalubridade à notificação prévia pelo sindicato sobre a ausência de EPIs, por tratar de norma de saúde e segurança indisponível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXVI; CLT, arts. 192, 790-B e 791-A; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 14.010/2020; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 (RE 883.642); STF, ARE 664.335 (Ruído/EPI); STF, ADCs 58 e 59; TST, Súmula 289. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela parte reclamada e pela parte reclamante; no mérito recursal, sem divergência, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pela parte reclamada e negou provimento ao recurso por ela interposto; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso ordinário do sindicato-autor para: a) ampliar a condenação da parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%, calculado sobre o salário mínimo, na forma da Súmula nº 46 deste Regional), estendendo-a a todo o período contratual, mantidos os reflexos deferidos na origem; b) isentar o sindicato-autor de qualquer obrigação de pagamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas processuais, inclusive honorários de advogado; c) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos patronos da parte autora para o percentual de 15% sobre o valor da soma dos pedidos procedentes, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI1-TST, com ressalva de entendimento da Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral quanto ao deferimento das custas ao sindicato autor. Os parâmetros de atualização monetária e juros de mora deverão observar: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 (equivalentes à TRD), conforme decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59; (ii) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC, como fator unitário de atualização monetária e juros de mora; e (iii) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, parágrafo único, do Código Civil, correspondentes ao resultado da subtração da variação do IPCA da taxa SELIC, observado o disposto no § 3º do referido dispositivo. Manteve o valor da condenação fixada na origem, pois ainda compatível. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
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