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0012156-22.2021.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0012156-22.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: AURÉLIA MACIEL ARAÚJO TRINDADE ADVOGADO(A): ROMENTHIER ITALO PAGANO (OAB TO00571B) ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO SCHAEFFER PEREIRA (OAB ES003793) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, DETERMINO: 1. INTIME-SE o ente executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos acerca da existência ou não de retenções incidentes sobre o crédito exequendo, indicando, se for o caso, os respectivos percentuais e fundamentos legais, especialmente quanto a: 1) contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; 2) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.1 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários ao pagamento do crédito; 3. Após, REMETAM-SE os autos à BC/CEPEX, para a EXPEDIÇÃO da(s) competente(s) requisição(ões) de pagamento, por meio de RPV e/ou precatório, conforme o caso, observadas as disposições da Resolução nº 303 do CNJ e da Portaria nº 2.673 do TJTO; 4. Na hipótese de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), fica o ente devedor advertido de que o pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil; 4.1. Efetuado o pagamento da(s) RPV(s), EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor do beneficiário, observadas as retenções legais, se houver; 4.2. Não comprovado o pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, PROCEDA-SE ao cancelamento da(s) respectiva(s) RPV(s) expedida(s) e, em seguida, ao SEQUESTRO de valores suficientes à satisfação da obrigação, por meio do sistema SISBAJUD, nos termos da legislação aplicável; 4.2.1. Satisfeita a obrigação, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor do beneficiário, observadas as retenções legais, se houver. 5. Caso o pagamento seja efetuado por meio de precatório, VOLTEM-ME conclusos para suspensão do feito; 6. Sem prejuízo das determinações anteriores, havendo pedido e tendo sido juntado nos autos o contrato de prestação de serviço, PROCEDA-SE com o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do §4º, do art. 22, da Lei 8.906/94, na proporção estabelecida no contrato encartado sobre o valor principal. 7. Cumpridas as diligências acima, VOLTEM os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

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