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0012155-73.2025.5.03.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL ROT 0012155-73.2025.5.03.0091 RECORRENTE: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0012155-73.2025.5.03.0091, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. NEUTRALIZAÇÃO POR EPI. INSUFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO PELA LEI 14.010/2020. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO SINDICATO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empresa reclamada e recurso ordinário adesivo interposto por Sindicato em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, com reflexos, e retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em favor de trabalhador substituído. A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade ativa sindical, limites da condenação, prescrição, justiça gratuita ao sindicato, eficácia de EPIs para o agente ruído e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade ativa para pleitear direitos individuais homogêneos; (ii) estabelecer se a suspensão dos prazos prescricionais pela Lei nº 14.010/2020 aplica-se à prescrição quinquenal trabalhista; (iii) determinar se o uso de EPI é suficiente para neutralizar a insalubridade por ruído; (iv) fixar se o sindicato, na qualidade de substituto processual, faz jus à isenção de custas e honorários sucumbenciais independentemente da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para defender direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. Os valores indicados na inicial constituem estimativa para fins de rito, não limitando a liquidação da sentença. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 alcança a prescrição quinquenal trabalhista, nos termos do Tema 46 do TST. A Justiça do Trabalho é competente para processar pedidos de reflexos de parcelas trabalhistas em previdência privada (Tema 1.166/STF). O fornecimento de protetores auriculares não neutraliza integralmente a nocividade do ruído, dado que este causa danos à saúde que transcendem a perda auditiva, conforme precedentes do STF e do TST. As ações coletivas, movidas por sindicato na qualidade de substituto processual, submetem-se ao microssistema do CDC e da Lei de Ação Civil Pública (arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90), que garantem isenção de custas e honorários, salvo comprovada má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Reclamada não provido; recurso do Sindicato parcialmente provido. Tese de julgamento: O sindicato possui legitimidade ativa ampla para atuar na defesa de direitos individuais homogêneos na qualidade de substituto processual. A suspensão dos prazos prescricionais instituída pela Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, atingindo a prescrição quinquenal. O uso de protetores auriculares não neutraliza os efeitos nocivos do ruído, mantendo-se o direito ao adicional de insalubridade. O sindicato, ao atuar como substituto processual em demanda coletiva, beneficia-se da isenção de custas e honorários prevista na Lei de Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor, não sendo necessária a prova de hipossuficiência para este fim. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, arts. 192, 790, 791-A, 852-B; Lei 14.010/2020, art. 3º; Lei 7.347/85, art. 18; Lei 8.078/90, art. 87; CPC, art. 323. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 1); STF, RE 1.265.564 (Tema 1.166); TST, Súmula 463, II; TST, IncJulgRREmbRep (Tema 46); TRT-3, Tese Jurídica Prevalecente nº 16. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da Reclamada; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso do Sindicato Autor para: a) declarar a prescrição das parcelas com exigibilidade anterior a 21/04/2020; b) isentá-lo do pagamento de eventuais custas, emolumentos e despesas processuais; c) majorar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade por todo período imprescrito, determinando a inclusão das parcelas vincendas decorrentes da condenação, enquanto durar a obrigação, o que poderá ser revisto em competente ação revisional, a cargo do réu, na hipótese de modificação da situação fática que ensejou o reconhecimento do labor em condições insalubres; d) excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e majorar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do Autor, de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, observando a OJ 348, da SDI 1, do C. TST, bem como a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Tribunal Regional. Elevou o valor da condenação de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$20.000,00 (vinte mil reais), com a consequente alteração do valor das custas, de R$200,00 (duzentos reais) para R$400,00 (quatrocentos reais) a cargo da Reclamada, ficando, para tanto, devidamente intimada, a teor do item III da Súmula 25 do Colendo TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL ROT 0012155-73.2025.5.03.0091 RECORRENTE: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0012155-73.2025.5.03.0091, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. NEUTRALIZAÇÃO POR EPI. INSUFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO PELA LEI 14.010/2020. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO SINDICATO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empresa reclamada e recurso ordinário adesivo interposto por Sindicato em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, com reflexos, e retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em favor de trabalhador substituído. A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade ativa sindical, limites da condenação, prescrição, justiça gratuita ao sindicato, eficácia de EPIs para o agente ruído e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade ativa para pleitear direitos individuais homogêneos; (ii) estabelecer se a suspensão dos prazos prescricionais pela Lei nº 14.010/2020 aplica-se à prescrição quinquenal trabalhista; (iii) determinar se o uso de EPI é suficiente para neutralizar a insalubridade por ruído; (iv) fixar se o sindicato, na qualidade de substituto processual, faz jus à isenção de custas e honorários sucumbenciais independentemente da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para defender direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. Os valores indicados na inicial constituem estimativa para fins de rito, não limitando a liquidação da sentença. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 alcança a prescrição quinquenal trabalhista, nos termos do Tema 46 do TST. A Justiça do Trabalho é competente para processar pedidos de reflexos de parcelas trabalhistas em previdência privada (Tema 1.166/STF). O fornecimento de protetores auriculares não neutraliza integralmente a nocividade do ruído, dado que este causa danos à saúde que transcendem a perda auditiva, conforme precedentes do STF e do TST. As ações coletivas, movidas por sindicato na qualidade de substituto processual, submetem-se ao microssistema do CDC e da Lei de Ação Civil Pública (arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90), que garantem isenção de custas e honorários, salvo comprovada má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Reclamada não provido; recurso do Sindicato parcialmente provido. Tese de julgamento: O sindicato possui legitimidade ativa ampla para atuar na defesa de direitos individuais homogêneos na qualidade de substituto processual. A suspensão dos prazos prescricionais instituída pela Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, atingindo a prescrição quinquenal. O uso de protetores auriculares não neutraliza os efeitos nocivos do ruído, mantendo-se o direito ao adicional de insalubridade. O sindicato, ao atuar como substituto processual em demanda coletiva, beneficia-se da isenção de custas e honorários prevista na Lei de Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor, não sendo necessária a prova de hipossuficiência para este fim. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, arts. 192, 790, 791-A, 852-B; Lei 14.010/2020, art. 3º; Lei 7.347/85, art. 18; Lei 8.078/90, art. 87; CPC, art. 323. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 1); STF, RE 1.265.564 (Tema 1.166); TST, Súmula 463, II; TST, IncJulgRREmbRep (Tema 46); TRT-3, Tese Jurídica Prevalecente nº 16. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da Reclamada; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso do Sindicato Autor para: a) declarar a prescrição das parcelas com exigibilidade anterior a 21/04/2020; b) isentá-lo do pagamento de eventuais custas, emolumentos e despesas processuais; c) majorar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade por todo período imprescrito, determinando a inclusão das parcelas vincendas decorrentes da condenação, enquanto durar a obrigação, o que poderá ser revisto em competente ação revisional, a cargo do réu, na hipótese de modificação da situação fática que ensejou o reconhecimento do labor em condições insalubres; d) excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e majorar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do Autor, de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, observando a OJ 348, da SDI 1, do C. TST, bem como a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Tribunal Regional. Elevou o valor da condenação de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$20.000,00 (vinte mil reais), com a consequente alteração do valor das custas, de R$200,00 (duzentos reais) para R$400,00 (quatrocentos reais) a cargo da Reclamada, ficando, para tanto, devidamente intimada, a teor do item III da Súmula 25 do Colendo TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.

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