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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0012155-14.2024.5.15.0014 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: HUDSON ALEXANDRE RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ffad18 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012155-14.2024.5.15.0014 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): HUDSON ALEXANDRE RODRIGUES KAIO CESAR PEDROSO (SP297286) Interessado: MARCOS ANTONIO VIEIRA ATANAZIO RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/04/2026 - Id 0917d41; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 1e45293). Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (05/03/2015), no Agravo de Instrumento nº 703269, afastou o conceito de intempestividade dos recursos apresentados antes da publicação do acórdão (data até então considerada marco temporal do início do prazo recursal), provocando a imediata superação de entendimento jurisprudencial contrário (item I da Súmula 434 do Eg. TST). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES INDEVIDAS: AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA DA RECORRENTE NECESSÁRIO ACOLHIMENTO DA PROVA PERICIAL E REDUÇÃO DOS VALORES REPARATÓRIOS OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XXVIII, DA CF/88; 186; 927 E 944, DO CÓDIGO CIVIL; 479, DO CPC Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, pelos seguintes fundamentos: "ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL A reclamada insurge-se contra o reconhecimento da responsabilidade objetiva, sustentando a necessidade de comprovação de dolo ou culpa, pois a atividade de carteiro não seria de risco. Sem razão. A função exercida pelo empregado, carteiro motorizado com uso habitual de motocicleta em vias públicas, implica risco acentuado e especial se comparada à média dos demais trabalhadores, atraindo a incidência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, o qual é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 932). O labor habitual em motocicleta, realizando entregas e circulação em vias urbanas, submete o trabalhador a uma probabilidade substancialmente maior de ser vítima de acidentes de trânsito, mordidas de animais e violência urbana, como de fato ocorreu no presente caso, em que o obreiro colidiu com um cão na pista (B.O. fls. 30). Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador em casos análogos, como constou do acórdão-modelo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE. CARTEIRO MOTORIZADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, os embargos de declaração não ensejam provimento. No caso, constou do acórdão embargado que "O entendimento adotado pelo Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior no sentido de queo empregado carteiro que atua motorizado desempenha atividade considerada de risco, de modo que o acidente sofrido no trajeto até o trabalhado, equipara-se a acidente de trabalho, de modo a atrair a responsabilidade indenizatória objetiva do empregador, na forma do artigo 927 do Código Civil", isso segundo o entendimento consubstanciado nos precedentes transcritos no acórdão embargado. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte embargante, tendo a decisão recorrida sido proferida mediante a aplicação da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nos autos do RE- 828.040, Tema nº 932 do Ementário de Repercussão Geral, acolhida pela jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte. Embargos de declaração desprovidos , em face da ausência de omissão a ser sanada na decisão embargada. (AIRR-0000291-36.2023.5.09.0125, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/12/2025) (grifos nossos). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ECT. CARTEIRO MOTORIZADO. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que a atividade de carteiro motorizado, expõe o empregado a elevado risco, atraindo a responsabilidade objetiva da reclamada. Nesse contexto, o Tribunal local, ao entender que é objetiva a responsabilidade da agravante em relação aos danos sofridos pelo autor em face do acidente de trabalho sofrido, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada nesta instância extraordinária (inteligência da Súmula nº 333 desta Corte). Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 0000846-07 .2019.5.09.0024, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/03/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/03/2023) (grifos nossos). O nexo causal entre o acidente e a atividade laboral foi confirmado pelo laudo pericial (fls. 166), que o classificou com contribuição "alta" (fls. 166). Portanto, demonstrados o dano, o nexo causal e a natureza de risco da atividade, a responsabilidade objetiva da empregadora é inconteste, devendo ser integralmente mantida a r. sentença. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL O Juízo de origem condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no equivalente a 6% do salário do autor, de forma vitalícia até os 76,3 anos de idade. Pontuou que, embora o laudo pericial não tenha apurado incapacidade, a amputação parcial de falanges do 4º e 5º dedos da mão direita inegavelmente compromete o exercício das funções e a força do membro. Consignou o deferimento da parcela em pagamento único. Inconformada, a reclamada alega que o recorrido encontra-se ativo, trabalhando na mesma função sem restrições, não tendo experimentado prejuízo remuneratório. Sustenta que a condenação em pensão mensal acarretaria enriquecimento sem causa. Sucessivamente, requer a redução do percentual para 3%, a exclusão do pagamento em parcela única ou a aplicação de fator redutor. O laudo pericial, embora tenha concluído pela ausência de incapacidade,reconheceu a perda permanente de falange distal do 4º e 5º dedos da mão direita e o nexo causal "alta" (fls. 166/167). A r. sentença superou a conclusão pericial (art. 479 do CPC), utilizando-se da Tabela SUSEP por analogia e fixando a depreciação funcional em 6% (fls. 217), com base na perda anatômica e funcional concreta que compromete, ainda que de forma limitada, o exercício das funções. O fato de o empregado ter retornado à mesma função não afasta a obrigação de indenizar, nos termos do art. 950 do Código Civil, quando há diminuição da capacidade de trabalho, o que se traduz no maior esforço exigido para a execução das tarefas, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência. A perda de dois dedos na mão dominante compromete a destreza e a força, elementos essenciais para um carteiro motorizado. No que tange ao parâmetro de redução, cumpre ressaltar que a Tabela SUSEP fixa percentuais para a perda total do uso de dedos ou falanges, a saber: "Perda total do uso da falange distal do polegar - 9%; Perda total do uso de um dos dedos indicadores - 15%; Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios - 12%; Perda total do uso de um dos dedos anulares - 9%; Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar - 1/3 do valor do respectivo valor". No caso, o obreiro sofreu a amputação da falange distal do 4º dedo (anular) e do 5º dedo (mínimo). Aplicando-se a regra de 1/3 do valor do respectivo dedo para a perda de uma falange, o cálculo resulta em: Dedo anular (9%) / 3 = 3%; Dedo mínimo (12%) / 3 = 4%. Somando-se os prejuízos (3% + 4%), atingir-se-ia o montante de 7%. Todavia, considerando a limitação parcial descrita no laudo, o percentual de 6% fixado pelo juízo a quo revela-se até mesmo conservador, mostrando-se razoável e fundamentado na perda permanente e irreversível da anatomia e função da mão dominante, devendo ser mantido. Por fim, no tocante ao pedido da reclamante, de pagamento da pensão em parcela única, está assentado na jurisprudência trabalhista que, "No tocante à forma de pagamento da indenização por dano material, na forma de pensionamento, é consabido que, em seu parágrafo único, o art. 950 do CC confere a faculdade ao magistrado de arbitrar indenização equivalente, paga em parcela única" (ARR 1002100-49.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/10/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018). Ainda que não tenha constado na exordial pedido nesse sentido, trata-se de parâmetro que deve ser fixado pelo Juízo. Nesse sentido, recentíssima decisão do E.TST: (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. É entendimento assente nesta Corte que a forma de pagamento da indenização por danos materiais está a cargo do magistrado, que não se vincula aos limites traçados pelo autor. Com efeito, embora o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil disponha que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", trata-se de uma faculdade do jurisdicionado que não se sobrepõe ao princípio do convencimento insculpido no artigo 131 do CPC/73, de modo que o magistrado, considerando as circunstâncias do caso, poderá determinar, de ofício, a forma de cumprimento da obrigação, assegurando que isso ocorra da maneira mais eficaz possível. Recurso de revista não conhecido. (RR-1862600-37.2008.5.09.0006, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/10/2019). (g.n). Ora, na hipótese, conforme ficha financeira (fls. 61), o salário-base do obreiro é de R$ 2.747,70. Aplicando-se o percentual de 6% sobre tal base, obtém-se o valor de R$ 164,86 mensais. Trata-se de montante reduzido face à gravidade da amputação traumática. Em que pese a prática de aplicar redutor em casos de antecipação de parcelas vincendas, observo que o valor mensal apurado (R$ 164,86) já é por demais reduzido. Assim, não há que falar em redução, na hipótese, tendo em vista o já reduzido valor fixado. Mantenho, pois, a condenação em danos materiais nos termos fixados na origem. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS A reclamada pugna pela exclusão ou drástica redução dos valores arbitrados a título de danos morais (R$ 25.000,00) e danos estéticos (R$ 10.000,00), alegando enriquecimento sem causa. A r. sentença reconheceu a ocorrência de dano moral (dor física, sequelas, necessidade de adaptação de hábitos e limitação na atividade de lazer como músico) e dano estético (prejuízo estético visível pela perda das falanges do 4º e 5º dedos da mão direita). O dano moral decorrente de acidente de trabalho com lesão permanente é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação de abalo psíquico específico. O dano estético é autônomo e cumulável com o dano moral, conforme a doutrina e a jurisprudência. Os valores arbitrados (R$ 25.000,00 para dano moral e R$ 10.000,00 para dano estético), totalizando R$ 35.000,00, mostram-se razoáveis e proporcionais à gravidade da lesão sofrida (amputação na mão dominante), à natureza da atividade da empregadora (empresa de grande porte) e ao caráter pedagógico da medida, não configurando enriquecimento sem causa. Nego provimento ao apelo da reclamada neste ponto."(Id 53861c5). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - HUDSON ALEXANDRE RODRIGUES
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