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0012154-42.2024.5.15.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0012154-42.2024.5.15.0042 EXEQUENTE: JARDEL PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: NET SERVICE TELECOMUNICACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61feb06 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por NET SERVICE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI, nos autos do processo em que figura como exequente JARDEL PEREIRA DE OLIVEIRA, pretendendo a reforma dos cálculos homologados em razão de incorreção na apuração das contribuições previdenciárias patronais e de duplicidade indevida na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Subsidiariamente, requer a conversão da petição em embargos à execução, tudo nos termos da petição de Id 09ff8ee. O excepto apresentou manifestação em Id 3c411a4. É o relatório. II – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A admissibilidade da exceção de pré-executividade divide a doutrina em duas correntes: a restritiva, que limita o incidente às matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, como os pressupostos processuais e as condições da ação; e a ampliativa, que estende seu cabimento às causas de extinção da obrigação (quitação, transação, novação e prescrição), contanto que prescindam de dilação probatória. No presente caso, as insurgências da executada não se enquadram em nenhum desses conceitos. Ao impugnar os critérios dos cálculos homologados, a embargante utiliza o incidente de forma inadequada como sucedâneo de Embargos à Execução, buscando unicamente contornar a exigência de garantia integral do juízo imposta pelo artigo 884 da CLT. Outrossim, não há debate sobre pressupostos processuais ou legitimidade, já que a condenação foi proferida em face da própria executada. Destarte, fica a parte excipiente advertida de que a reiteração desse meio processual inadequado, com fins meramente protelatórios, será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação da multa processual pertinente. Finalmente, a execução não está garantida por nenhum meio, sendo certo que a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ou da fungibilidade recursal não possui o condão de dispensar requisito legal de ordem pública expressamente previsto no artigo 884, da CLT. Rejeito. III - CONCLUSÃO Isto posto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por NET SERVICE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI. Prossiga-se a execução. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NET SERVICE TELECOMUNICACOES EIRELI

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0012154-42.2024.5.15.0042 EXEQUENTE: JARDEL PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: NET SERVICE TELECOMUNICACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61feb06 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por NET SERVICE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI, nos autos do processo em que figura como exequente JARDEL PEREIRA DE OLIVEIRA, pretendendo a reforma dos cálculos homologados em razão de incorreção na apuração das contribuições previdenciárias patronais e de duplicidade indevida na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Subsidiariamente, requer a conversão da petição em embargos à execução, tudo nos termos da petição de Id 09ff8ee. O excepto apresentou manifestação em Id 3c411a4. É o relatório. II – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A admissibilidade da exceção de pré-executividade divide a doutrina em duas correntes: a restritiva, que limita o incidente às matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, como os pressupostos processuais e as condições da ação; e a ampliativa, que estende seu cabimento às causas de extinção da obrigação (quitação, transação, novação e prescrição), contanto que prescindam de dilação probatória. No presente caso, as insurgências da executada não se enquadram em nenhum desses conceitos. Ao impugnar os critérios dos cálculos homologados, a embargante utiliza o incidente de forma inadequada como sucedâneo de Embargos à Execução, buscando unicamente contornar a exigência de garantia integral do juízo imposta pelo artigo 884 da CLT. Outrossim, não há debate sobre pressupostos processuais ou legitimidade, já que a condenação foi proferida em face da própria executada. Destarte, fica a parte excipiente advertida de que a reiteração desse meio processual inadequado, com fins meramente protelatórios, será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação da multa processual pertinente. Finalmente, a execução não está garantida por nenhum meio, sendo certo que a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ou da fungibilidade recursal não possui o condão de dispensar requisito legal de ordem pública expressamente previsto no artigo 884, da CLT. Rejeito. III - CONCLUSÃO Isto posto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por NET SERVICE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI. Prossiga-se a execução. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JARDEL PEREIRA DE OLIVEIRA

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