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0012152-74.2025.4.05.8101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012152-74.2025.4.05.8101 AUTOR: MARIA DEUSIMAR DE SOUZA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS EMMANUEL LOPES DA SILVEIRA - CE29279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B 1 RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95; art. 1º da Lei nº 10.259/01). Objeto da ação: benefício assistencial à pessoa com deficiência/idosa. 2 FUNDAMENTAÇÃO São requisitos para a obtenção do benefício assistencial: Ser pessoa idosa (ter 65 anos ou mais) ou com deficiência, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, apresentando impedimentos de longo prazo, com efeitos por, no mínimo, dois anos (§ 10 do mesmo artigo); Não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família, situação caracterizada pela percepção de renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo; Não ser titular de outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo as exceções previstas nos §§ 4º e 9º do art. 20 da Lei nº 8.742/93; Estar inscrito no CPF e no CadÚnico (art. 203, V, da Constituição Federal; art. 20, caput e parágrafos, da Lei nº 8.742/93). Admite-se, excepcionalmente, a flexibilização do critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme decidido pelo STF no RE 580.963/PR, mediante a consideração de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§ 11 do art. 20 da Lei nº 8.742/93), especialmente aqueles mencionados no art. 20-B da referida lei. Na análise da renda per capita familiar, deve-se observar rigorosamente o rol dos integrantes do grupo familiar, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Também não deve ser computado no cálculo da renda per capita o valor referente a benefício de prestação continuada ou a benefício previdenciário de até um salário-mínimo concedido a idoso ou a pessoa com deficiência (§14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93). A avaliação das condições socioeconômicas do grupo familiar e da obstrução da participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições, deve ser realizada por meio de laudo técnico elaborado por assistente social (Enunciados nº 79 e 80 da TNU). No caso em análise, as peculiaridades da situação pessoal do(a) requerente não autorizam o deferimento do pleito. Sobre o requisito de impedimento de longo prazo, o perito judicial concluiu, em seu laudo, pela inexistência, à luz do quadro de saúde apresentado. Embora haja um diagnóstico, ele não se enquadra no conceito de impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência para fins legais. Registre-se que a conclusão pericial em sentido diverso de opinião médica constante em atestados apresentados não significa necessária contradição ou inconsistência do laudo. A perícia é uma análise complexa do quadro de saúde e, por isso, não é plausível vincular o seu resultado a um elemento isolado, tal como um exame ou um atestado. Ademais, não consta nos autos elemento que venha a comprometer os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, que deve prevalecer, tendo em vista a sua produção com as cautelas legais, por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes, razão pela qual não pode ser elidido tão somente com base em atestados médicos particulares, produzidos unilateralmente por um dos polos processuais. Acrescenta-se que, seguindo entendimento do TRF - 5ª Região, a inspeção médica não precisa ser realizada por médico especialista. Nesse sentido: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1 . Apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente o seu pedido para concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. A perícia não condiz com a realidade do seu estado de saúde e destoam da documentação médica anexada aos autos, pois ele encontra-se incapacitado para qualquer tipo de labor. Aduziu que o médico que realizou a perícia não está registrado como psiquiatra, tendo ocorrido cerceamento de defesa por negativa da realização da perícia judicial por profissional especialista. Ao final, requereu a anulação da sentença, determinando-se a devolução dos autos ao 1º grau para realização de nova perícia com especialista em psiquiatria. 3.[...]. 8. No que se refere à especialidade do perito médico, segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM) o título de especialista "não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para nuncia-la", estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista. Portanto, o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. 9. Apelação improvida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0005428-53.2018 .8.06.0045, Relator.: RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/08/2023, 6ª TURMA) (GN). Com efeito, o laudo pericial mostrou-se conclusivo, adequado e suficientemente específico quanto à situação da parte autora. O perito analisou o histórico clínico, realizou a anamnese, exame psíquico e avaliação dos documentos médicos apresentados, expondo de forma clara os fundamentos que o levaram à conclusão de inexistência de impedimentos de longo prazo, com base na patologia descrita. A perícia técnica possui relevante valor probatório para o deslinde da causa. Ainda que não haja tarifação legal das provas no sistema processual civil, a prova pericial foi produzida com observância das formalidades legais, por profissional habilitado e imparcial, não podendo ser afastada com base apenas em documentos particulares. Assim, não sendo a parte autora portadora de deficiência física, intelectual ou sensorial com duração mínima de dois anos (impedimento de longo prazo), é incabível a concessão do benefício assistencial pleiteado. Ressalte-se, ademais, a desnecessidade de realização de perícia social no presente caso (Enunciado nº 167 do FONAJEF), uma vez que, ainda que a parte autora esteja em situação socioeconômica desfavorável, a ausência de impedimentos de longo prazo, conforme atestado no laudo médico, afasta o direito ao benefício. Assim, diante do quadro probatório revelado nos autos, não há como prosperar o pedido autoral, uma vez que a avaliação médica realizada no âmbito judicial concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo da parte autora ao tempo do requerimento administrativo. Da mesma forma concluiu a perícia feita na esfera administrativa pelo INSS, a qual goza de presunção de legitimidade até produção de prova consistente em contrário. Em que pese a argumentação autoral, tais elementos não podem ser afastados diante de documentação produzida unilateralmente por médico particular. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Limoeiro do Norte/CE, data e assinatura conforme registros eletrônicos. 29ª Vara Federal da SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)

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