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0012151-93.2013.8.14.0028

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0012151-93.2013.8.14.0028 EXEQUENTE: JOSE FERREIRA NETO e outros EXECUTADO: ESPÓLIO DE EQUIBAL RODRIGUES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como EQUIBAL RODRIGUES DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por JOSÉ FERREIRA NETO, representado por JOSÉ RILDO FAUSTO FERREIRA, em face de EQUIBAL RODRIGUES DE ALMEIDA, fundada em contrato particular de compra e venda de imóvel rural. O processo foi distribuído em 17/10/2013. Após decisão que inicialmente extinguiu o feito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconheceu a força executiva do título e determinou o prosseguimento da execução para entrega de coisa certa. No curso da demanda foram praticados atos destinados à satisfação da obrigação, inclusive constrição de crédito pertencente ao executado perante a Justiça Federal, posteriormente desconstituída. Sobreveio o falecimento do executado EQUIBAL RODRIGUES DE ALMEIDA e a necessidade de regularização da sucessão processual. Em 20/04/2022, este Juízo determinou a citação de BEATRIZ GAIOTTI DE ALMEIDA ACATAUASSU, indicada como representante do espólio, para manifestação no prazo de 15 dias. Para cumprimento da determinação, a parte exequente foi intimada em 21/06/2022 para recolher, no prazo de 30 dias, as custas e despesas relativas à expedição de um mandado e à respectiva diligência do oficial de justiça. Não consta comprovação do recolhimento das despesas necessárias à realização do ato. Posteriormente, em 24/05/2023, a parte exequente foi novamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento, devendo, caso pretendesse dar continuidade à execução, cumprir a diligência necessária ao regular andamento processual. Em 20/06/2023, os exequentes manifestaram interesse no prosseguimento e requereram penhora no rosto dos autos do inventário do executado. Na mesma data, informaram que cumpririam as pendências processuais no prazo máximo de 30 dias. Não consta, contudo, nas peças posteriores, comprovação de recolhimento das despesas anteriormente determinadas, efetivação da citação da representante do espólio ou outra providência concreta destinada ao cumprimento daquele ato. Diante do tempo transcorrido, os autos vieram conclusos. É o necessário. Decido. 1. Da regular instauração da execução A presente demanda não constitui cumprimento de sentença, mas execução de título extrajudicial, razão pela qual não incidem, como marcos de sua instauração, os arts. 513 e 523 do CPC. A pretensão executiva foi exercida mediante ajuizamento da ação em 17/10/2013 e teve seu regular prosseguimento reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que reformou a sentença extintiva e determinou a continuidade da execução para entrega de coisa certa. Foram praticados, posteriormente, atos executivos destinados à satisfação da obrigação, inclusive medida constritiva sobre crédito então pertencente ao executado perante a Justiça Federal. Assim, não se trata, em princípio, de prescrição originária da pretensão executiva, regularmente exercida mediante o ajuizamento da execução. A questão atualmente verificada nos autos diz respeito à possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente no curso do processo, diante da posterior paralisação da execução. 2. Da eventual prescrição intercorrente O art. 921 do Código de Processo Civil disciplina a prescrição intercorrente na execução. Nos termos dos §§ 4º e seguintes do referido dispositivo, a prescrição intercorrente relaciona-se ao transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva durante o processo, observados os marcos legalmente previstos e as causas de suspensão e interrupção. O § 4º-A do art. 921 distingue a mera movimentação formal do processo dos acontecimentos dotados de eficácia interruptiva, atribuindo relevância à efetiva prática dos atos executivos legalmente previstos. No caso concreto, há circunstâncias que justificam controle específico da eventual prescrição intercorrente. Após o falecimento do executado, tornou-se necessária a regularização da sucessão processual. Em 20/04/2022, foi determinada a citação da representante do espólio. Para viabilizar a medida, em 21/06/2022, os exequentes foram intimados para recolher, no prazo de 30 dias, as despesas necessárias à expedição do mandado e à diligência do oficial de justiça. A providência dependia diretamente da parte exequente. Não consta dos elementos posteriormente juntados comprovação do recolhimento das despesas nem efetivação da citação determinada. Em 24/05/2023, diante da ausência de prosseguimento útil, os exequentes foram novamente intimados para manifestar interesse, constando expressamente do ato ordinatório que, havendo interesse, deveriam cumprir a diligência necessária ao regular andamento do processo. Em resposta, limitaram-se inicialmente a declarar interesse no prosseguimento e requerer penhora no rosto do inventário. Em petição apresentada na mesma data, afirmaram que cumpririam as pendências processuais no prazo máximo de 30 dias. Entretanto, não consta, nas peças subsequentes, efetivação da providência que lhes competia. A mera manifestação de interesse no prosseguimento do feito, desacompanhada da prática do ato processual indispensável ao seu avanço, não se confunde com efetivo impulso executivo e, em princípio, não possui aptidão, por si só, para interromper a prescrição intercorrente. De igual modo, a formulação de requerimentos que não produzam resultado executivo útil deve ser examinada à luz do art. 921, especialmente do §4º-A, não sendo suficiente a mera existência de petições no processo para afastar automaticamente a fluência do prazo. No caso, a citação do espólio determinada em abril de 2022 não se realizou por ausência, aparentemente imputável aos exequentes, do recolhimento das despesas expressamente exigidas. Posteriormente, mesmo após nova intimação judicial, houve declaração de interesse, mas não a prática da providência material necessária ao prosseguimento. Verifica-se, ainda, que da manifestação de 20/06/2023 até o presente momento transcorreu período considerável, sem a efetiva citação do espólio, constrição patrimonial ou outro ato executivo útil. Há, portanto, elementos concretos indicativos de período relevante de inércia processual imputável à parte exequente. A questão demanda, contudo, exame adicional acerca: a) do prazo prescricional material incidente sobre a pretensão consubstanciada no título; b) do marco inicial da prescrição intercorrente; c) da incidência das regras do art. 921 do CPC e das normas aplicáveis aos processos em curso quando das alterações legislativas; d) de eventual causa suspensiva ou interruptiva; e) dos efeitos do falecimento do executado e da suspensão destinada à regularização da sucessão processual; f) da existência de eventual ato executivo útil não identificado nas peças ora examinadas. Por tais razões, embora existam indícios relevantes de prescrição intercorrente, não é possível reconhecê-la sem prévia manifestação dos interessados. 3. Da necessidade de observância do contraditório A prescrição constitui matéria que pode conduzir à extinção da execução com resolução do mérito. Todavia, ainda quando cognoscível de ofício, seu reconhecimento deve observar o contraditório. O art. 10 do Código de Processo Civil veda a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido previamente oportunizada manifestação das partes. Especificamente quanto à execução, o art. 921, §5º, do CPC determina que, após ouvidas as partes, o juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição no curso do processo e extingui-lo. A observância do contraditório prévio mostra-se especialmente necessária neste caso, pois a análise depende da definição do prazo prescricional aplicável, do respectivo termo inicial e da eventual existência de causas de suspensão ou interrupção. Além disso, deverá ser oportunizado aos exequentes indicar concretamente quais atos, posteriores à última medida executiva útil identificada, entendem possuir aptidão para impedir, suspender ou interromper o curso do prazo prescricional. Não basta, para esse fim, a indicação genérica de petições em que foi declarado interesse no prosseguimento. A parte deverá demonstrar a repercussão jurídica de cada ato invocado à luz da disciplina da prescrição intercorrente. Assim, a presente decisão possui natureza exclusivamente preparatória, não importando reconhecimento antecipado da prescrição. 4. Dispositivo Diante do exposto: 1 – INTIMEM-SE OS EXEQUENTES, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, devendo abordar, de forma objetiva e fundamentada: a) qual o prazo prescricional material que entendem aplicável à pretensão objeto da presente execução e respectivo fundamento legal; b) qual o termo inicial que entendem aplicável à contagem da prescrição intercorrente; c) os efeitos que atribuem à paralisação do processo após as providências adotadas em 2018; d) os efeitos do falecimento de EQUIBAL RODRIGUES DE ALMEIDA e da posterior necessidade de regularização da sucessão processual; e) os efeitos da decisão de 20/04/2022, que determinou a citação da representante do espólio; f) as razões pelas quais, embora intimados em 21/06/2022 para recolher as despesas necessárias à realização da citação, não consta nos autos comprovação do respectivo pagamento; g) os efeitos da nova intimação realizada em 24/05/2023 para efetivo impulso do processo; h) se a declaração de interesse no prosseguimento apresentada em 20/06/2023 foi acompanhada de alguma providência executiva efetivamente concretizada; i) se houve cumprimento da informação, prestada em 20/06/2023, de que as pendências necessárias ao andamento seriam solucionadas no prazo máximo de 30 dias; j) quais atos processuais posteriores entendem possuir eficácia concreta para suspender ou interromper o prazo prescricional, individualizando-os por data, Id. e consequência prática produzida no processo; k) eventual ocorrência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição não identificada por este Juízo; l) os fundamentos pelos quais entendem, se for o caso, não configurada a prescrição intercorrente. 2 – Consigno que a simples apresentação de petições manifestando interesse abstrato no prosseguimento, desacompanhadas de efetiva providência necessária ao desenvolvimento da execução, não será considerada, por si só, suficiente para afastar a prescrição intercorrente, cabendo à parte demonstrar eventual eficácia jurídica interruptiva ou suspensiva do ato que invocar. 4 – Por ora, DEIXO DE APRECIAR o pedido de penhora no rosto dos autos do Inventário nº 0845714-26.2018.8.14.0301, pois a análise da eventual prescrição intercorrente constitui questão prejudicial ao prosseguimento dos atos executivos. 5 – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS para apreciação da eventual prescrição intercorrente e demais providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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