Publicações do processo

0012151-84.2024.5.15.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · 5ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES RORSum 0012151-84.2024.5.15.0043 RECORRENTE: RAYSSA GEOVANNA MENEZES COSTA RECORRIDO: DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) 3ª CÂMARA (QUINTA TURMA) PROCESSO Nº 0012151-84.2024.5.15.0043 ED EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A EMBARGADO: V. ACÓRDÃO (ID. d21b73b) RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda reclamada contra o acórdão ID d21b73b, apontando omissão e contradição com relação à fundamentação da responsabilidade subsidiária e à extensão da condenação. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos declaratórios, porquanto regularmente processados. Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT referem-se à omissão, contradição ou obscuridade. Além disso, o parágrafo único do referido dispositivo celetista ainda admite que, os erros materiais possam ser corrigidos de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a decisão colegiada não analisou a responsabilidade subsidiária e estendeu a condenação a ambas as rés no dispositivo sem a devida fundamentação. Sem razão a embargante. A reclamante ajuizou a presente demanda diretamente contra a primeira e a segunda reclamadas, postulando a condenação de ambas ao pagamento das verbas vindicadas na inicial. A embargante, ao apresentar contestação, nada ventilou sobre o modo ou delimitação de sua responsabilidade. Diante do provimento do recurso ordinário interposto pela autora e da consequente reversão da improcedência pronunciada na origem, o acórdão acolheu o pedido formulado na petição inicial, condenando as reclamadas indicadas no polo passivo. Nenhum vício macula a decisão embargada, que entregou a prestação jurisdicional de forma motivada e coerente com a postulação inicial e os limites do recurso. Assim, verifica-se que o embargante confunde omissão com adoção de tese prejudicial a seus interesses, pois não se pode olvidar que o Juiz não está obrigado a responder todos os argumentos postos pelas partes, quando já tenha manifestado seu convencimento sobre a matéria e ofertado fundamentação com entendimento diametralmente oposto ao pretendido, o que, por consequência lógica, afasta todos os demais argumentos contrários traçados pela parte que obteve decisão desfavorável a seu interesse, inexistindo, portanto, qualquer violação ao § 1o, IV, do art. 489 do CPC. Observa-se que o embargante pretende o reexame da questão, o que não está autorizado pela estreita via dos embargos declaratórios, não sendo o meio adequado para impugnar a decisão. Além disso, o acórdão embargado, ao apresentar fundamentação clara e expressa sobre a matéria controvertida, já atende ao requisito de prequestionamento exigido pela Súmula nº 297 do TST. Neste panorama, os embargos não prosperam. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer e não acolher os embargos de declaração de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 28 de agosto de 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A

  2. Intimação

    TRT15 · 5ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES RORSum 0012151-84.2024.5.15.0043 RECORRENTE: RAYSSA GEOVANNA MENEZES COSTA RECORRIDO: DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) 3ª CÂMARA (QUINTA TURMA) PROCESSO Nº 0012151-84.2024.5.15.0043 ED EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A EMBARGADO: V. ACÓRDÃO (ID. d21b73b) RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda reclamada contra o acórdão ID d21b73b, apontando omissão e contradição com relação à fundamentação da responsabilidade subsidiária e à extensão da condenação. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos declaratórios, porquanto regularmente processados. Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT referem-se à omissão, contradição ou obscuridade. Além disso, o parágrafo único do referido dispositivo celetista ainda admite que, os erros materiais possam ser corrigidos de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a decisão colegiada não analisou a responsabilidade subsidiária e estendeu a condenação a ambas as rés no dispositivo sem a devida fundamentação. Sem razão a embargante. A reclamante ajuizou a presente demanda diretamente contra a primeira e a segunda reclamadas, postulando a condenação de ambas ao pagamento das verbas vindicadas na inicial. A embargante, ao apresentar contestação, nada ventilou sobre o modo ou delimitação de sua responsabilidade. Diante do provimento do recurso ordinário interposto pela autora e da consequente reversão da improcedência pronunciada na origem, o acórdão acolheu o pedido formulado na petição inicial, condenando as reclamadas indicadas no polo passivo. Nenhum vício macula a decisão embargada, que entregou a prestação jurisdicional de forma motivada e coerente com a postulação inicial e os limites do recurso. Assim, verifica-se que o embargante confunde omissão com adoção de tese prejudicial a seus interesses, pois não se pode olvidar que o Juiz não está obrigado a responder todos os argumentos postos pelas partes, quando já tenha manifestado seu convencimento sobre a matéria e ofertado fundamentação com entendimento diametralmente oposto ao pretendido, o que, por consequência lógica, afasta todos os demais argumentos contrários traçados pela parte que obteve decisão desfavorável a seu interesse, inexistindo, portanto, qualquer violação ao § 1o, IV, do art. 489 do CPC. Observa-se que o embargante pretende o reexame da questão, o que não está autorizado pela estreita via dos embargos declaratórios, não sendo o meio adequado para impugnar a decisão. Além disso, o acórdão embargado, ao apresentar fundamentação clara e expressa sobre a matéria controvertida, já atende ao requisito de prequestionamento exigido pela Súmula nº 297 do TST. Neste panorama, os embargos não prosperam. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer e não acolher os embargos de declaração de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 28 de agosto de 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAYSSA GEOVANNA MENEZES COSTA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.