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TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012151-19.2025.5.15.0021 AUTOR: EDJANIA DA SILVA SANTOS RÉU: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 731cabb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDJANIA DA SILVA SANTOS em face de LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA (devedora principal) e MUNICÍPIO DE LOUVEIRA (responsável subsidiário), para condenar as rés a pagarem à autora os títulos deferidos na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo da época, com reflexos em férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, FGTS e horas extras com as respectivas integrações. Tudo na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, a ser apurado em liquidação. Não há que se falar em limitação aos valores da inicial, pois meramente estimativos. Tendo em vista a conclusão do laudo pericial, a primeira ré deverá entregar à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com as informações atualizadas. Tal providência deverá ser implementada no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Observe-se a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Juros e correção monetária nos exatos termos como decidido na ADC 58. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante. A contribuição previdenciária somente não incidirá sobre as parcelas de natureza indenizatória, nos termos da lei. Deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 e na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I, ambas do TST. Honorários de advogado, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, nos termos da fundamentação. Nos termos da Recomendação Conjunta 3 TST/GP/CGJT e a fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização, providencie a Secretaria, após o trânsito em julgado, o envio de cópia da presente aos endereços eletrônicos sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, com a indicação no corpo do e-mail do número do processo, identificação do empregador (denominação social, nome e CNPJ/CPF), endereço do estabelecimento com dígito postal (CEP) e indicação do agente insalubre constatado. Benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 3.000,00. O segundo réu é isento do recolhimento de custas processuais, a teor do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012151-19.2025.5.15.0021 AUTOR: EDJANIA DA SILVA SANTOS RÉU: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 731cabb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDJANIA DA SILVA SANTOS em face de LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA (devedora principal) e MUNICÍPIO DE LOUVEIRA (responsável subsidiário), para condenar as rés a pagarem à autora os títulos deferidos na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo da época, com reflexos em férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, FGTS e horas extras com as respectivas integrações. Tudo na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, a ser apurado em liquidação. Não há que se falar em limitação aos valores da inicial, pois meramente estimativos. Tendo em vista a conclusão do laudo pericial, a primeira ré deverá entregar à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com as informações atualizadas. Tal providência deverá ser implementada no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Observe-se a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Juros e correção monetária nos exatos termos como decidido na ADC 58. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante. A contribuição previdenciária somente não incidirá sobre as parcelas de natureza indenizatória, nos termos da lei. Deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 e na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I, ambas do TST. Honorários de advogado, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, nos termos da fundamentação. Nos termos da Recomendação Conjunta 3 TST/GP/CGJT e a fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização, providencie a Secretaria, após o trânsito em julgado, o envio de cópia da presente aos endereços eletrônicos sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, com a indicação no corpo do e-mail do número do processo, identificação do empregador (denominação social, nome e CNPJ/CPF), endereço do estabelecimento com dígito postal (CEP) e indicação do agente insalubre constatado. Benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 3.000,00. O segundo réu é isento do recolhimento de custas processuais, a teor do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDJANIA DA SILVA SANTOS
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