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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0012149-25.2024.8.27.2729/TO
AUTOR: MARCIA THIELLY DE MACEDO GUIMARÃES
ADVOGADO(A): JERUSA ELIEZER SANTOS PEREIRA (OAB TO007475)
AUTOR: CLEBER GUIMARAES CIRQUEIRA DE MACEDO
ADVOGADO(A): JERUSA ELIEZER SANTOS PEREIRA (OAB TO007475)
RÉU: UNIMED GURUPI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): LUIZA CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB GO036720)
ADVOGADO(A): PEDRO ALENCASTRO VEIGA ZANI (OAB GO022935)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVA (OAB TO007476)
ADVOGADO(A): JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A parte autora apresentou impugnação à decisão de saneamento, com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra o deferimento da prova pericial médica e requerendo, ainda, a juntada de documentação complementar relativa ao seu quadro clínico (evento 77, MANIFESTACAO1).
Sustenta, em síntese, que a prova pericial seria desnecessária, pois a urgência do procedimento cirúrgico já estaria suficientemente demonstrada pelos documentos médicos acostados aos autos, além de o procedimento ter sido realizado no curso da demanda. Requer, por conseguinte, a reconsideração da decisão saneadora e o julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, quanto ao pedido de juntada do Laudo de Ressonância Magnética da Coluna Lombar realizado em 11/03/2024 e do respectivo link de acesso às imagens do exame, verifica-se que o documento guarda pertinência direta com o objeto da controvérsia e poderá contribuir para o adequado esclarecimento das questões técnicas discutidas nos autos, notadamente no que se refere ao estado clínico do autor em momento anterior à realização da cirurgia.
Ausente qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, e considerando a previsão expressa do art. 435 do Código de Processo Civil, defere-se a juntada requerida.
No mérito da impugnação, contudo, a pretensão não merece acolhimento.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar a produção dos elementos probatórios necessários ao julgamento da causa, cabendo-lhe aferir a utilidade e a necessidade da dilação probatória à luz das particularidades do caso concreto.
Embora a parte autora sustente que a urgência do procedimento cirúrgico já estaria demonstrada pela documentação médica constante dos autos, a controvérsia técnica remanescente não se limita à análise da urgência do tratamento.
A presente demanda envolve discussão acerca da necessidade, adequação técnica e indispensabilidade dos materiais e procedimentos cuja cobertura foi recusada ou parcialmente autorizada pela operadora de plano de saúde, bem como sobre a suficiência técnica dos itens efetivamente disponibilizados ao paciente. Tais questões possuem natureza eminentemente técnica e guardam relação direta com a análise da alegada falha na prestação do serviço e com a pretensão indenizatória deduzida na inicial.
A parte autora sustenta que a requerida promoveu indevida ingerência na conduta médica ao recusar materiais e procedimentos expressamente indicados pelo profissional responsável pelo tratamento. Em sentido oposto, a operadora defende a legitimidade da autorização parcial concedida, afirmando que os materiais disponibilizados seriam tecnicamente adequados e suficientes à realização do procedimento.
Nesse contexto, persiste controvérsia fática relevante que demanda esclarecimento especializado, não sendo possível solucioná-la apenas com base em documentos produzidos unilateralmente pelas partes.
O fato de a cirurgia ter sido realizada no curso da demanda, em cumprimento à decisão liminar anteriormente deferida, não afasta a utilidade da prova técnica. A perícia poderá ser conduzida de forma indireta e retrospectiva, mediante análise de exames, prontuários, relatórios médicos, documentos hospitalares e demais elementos constantes dos autos, permitindo a reconstrução do quadro clínico existente à época da indicação cirúrgica e a avaliação técnica acerca da necessidade dos materiais e procedimentos cuja cobertura foi objeto de controvérsia.
Os relatórios médicos particulares, embora constituam elementos relevantes para a formação do convencimento judicial, não afastam, por si sós, a utilidade da prova pericial quando subsiste divergência técnica entre a indicação do médico assistente e a posição adotada pela operadora de saúde.
Desse modo, a prova pericial não se revela inútil, desnecessária ou protelatória. Ao contrário, mostra-se adequada e necessária ao esclarecimento das controvérsias técnicas remanescentes, assegurando às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa e fornecendo subsídios técnicos idôneos para o julgamento do mérito.
Também não há espaço, neste momento processual, para julgamento antecipado do mérito, total ou parcial. Nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil, tal medida somente é cabível quando inexistir necessidade de dilação probatória ou quando determinada parcela da demanda se encontrar madura para julgamento imediato — circunstâncias não verificadas na hipótese dos autos.
Os pedidos formulados na inicial, inclusive a pretensão indenizatória por danos morais, estão diretamente vinculados à definição acerca da legitimidade ou abusividade da conduta adotada pela operadora de saúde, o que depende da prévia elucidação das questões técnicas acima delineadas.
Assim, não se identifica qualquer elemento capaz de justificar a modificação da decisão saneadora. Mantém-se, portanto, a decisão anteriormente proferida, esclarecendo-se que a perícia deferida não se restringe à apuração da urgência do procedimento, abrangendo também a análise da necessidade, adequação técnica e indispensabilidade dos materiais e procedimentos cuja cobertura foi recusada ou parcialmente autorizada pela requerida.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) DEFIRO a juntada aos autos do Laudo de Ressonância Magnética da Coluna Lombar realizado em 11/03/2024, bem como do respectivo link de acesso às imagens do exame, por se tratar de documento pertinente ao objeto da controvérsia e útil ao esclarecimento das questões técnicas discutidas nos autos, nos termos do art. 435 do CPC;
b) REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora e MANTENHO a decisão de saneamento anteriormente proferida (evento 67, DECDESPA1), inclusive quanto ao deferimento da prova pericial médica;
c) ESCLAREÇO que a perícia deverá abranger as controvérsias técnicas remanescentes, especialmente a necessidade, adequação e indispensabilidade dos materiais e procedimentos recusados pela operadora, bem como a suficiência técnica da cobertura parcialmente autorizada;
d) INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito, porquanto remanescem controvérsias fáticas dependentes de esclarecimento por meio da prova pericial deferida;
e) NOMEIO como perito do juízo a empresa SMART Perícias, representada no sistema EPROC por ALCIDES GOELZER ARAÚJO VARGAS PINTO, sem prejuízo da posterior indicação do profissional responsável pela elaboração do laudo.
IV - DETERMINAÇÕES
1. Consequentemente, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em relação à nomeação do perito:
i) arguir o impedimento ou a suspeição;
ii) indicar assistente técnico; e
iii) apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
2. Transcorrido o prazo assinalado no item 1, INTIME-SE o perito nomeado, por meio do sistema E-PROC para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o profissional responsável pela realização da perícia, bem como:
i) manifestar a aceitação do encargo;
ii) apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de sua especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC).
2.1 Sem prejuízo da intimação eletrônica, proceda a secretaria também ao envio de comunicação complementar à empresa SMART PERÍCIAS, por meio do endereço eletrônico contato@smartpericias.com.br e/ou pelos telefones (44) 99107-9898 e (44) 3041-6377, a fim de cientificá-la da nomeação e conferir maior celeridade ao cumprimento da diligência.
2.2. ADVERTE-SE o perito que sua inércia na aceitação do encargo ou na apresentação da proposta de honorários implicará sua substituição, e poderá lhe acarretar na aplicação de multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa e comunicação à corporação profissional respectiva (art. 468, § 1º c/c art. 77, § 2º, CPC).
3. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE a parte REQUERIDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários periciais e, havendo concordância, efetuar o respectivo depósito judicial.
4. Realizado o depósito, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito nomeado, a título de adiantamento, cientificando-o de que o valor remanescente será liberado ao final dos trabalhos, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º).
5. Deverá o perito comunicar às partes, por intermédio de seus assistentes técnicos, o dia, a hora e o local de início da produção da prova, com a devida antecedência, nos termos do art. 474 do CPC.
6. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da ciência do deferimento do levantamento do adiantamento dos honorários.
7. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
8. Havendo pedido de esclarecimento sobre o laudo, INTIME-SE o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
9. Prestados os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias;
10. Esgotados os prazos previstos nos itens 7 a 9, inexistindo pedidos de esclarecimento pendentes, venham os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.