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Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0012146-81.2014.8.06.0053 Autor: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: EXECUTADO: Regina F Lima Sousa (Cyber Games) e outros Assunto: [Nota de Crédito Comercial] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de REGINA F LIMA SOUSA (CYBER GAMES) e do ESPÓLIO DE VALDEMIR FERREIRA SOUSA, fundada em Nota de Crédito Comercial. No curso do feito foram realizadas diligências destinadas à localização e citação dos executados, inclusive pesquisas de endereços e expedição de carta precatória para a Comarca de São José dos Pinhais/PR. Em petição de ID 185116487, o exequente informou que as partes chegaram a composição amigável e procederam à renegociação do débito que deu origem à execução. Esclareceu que, em razão da regularização da situação de inadimplemento, não possui interesse em prosseguir com a demanda e requereu a extinção do processo, sem renúncia ao crédito, bem como a homologação do pedido de desistência. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda submete-se ao regime da execução de título extrajudicial, disciplinado pelos arts. 771 e seguintes e 824 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 775, caput, do CPC, o exequente tem direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. A norma consagra o princípio da disponibilidade da execução, pois a tutela executiva é instaurada e desenvolvida no interesse do credor, que pode dela desistir, ressalvadas as consequências previstas nos incisos do próprio art. 775 quanto à existência de impugnações ou embargos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desistência da execução não exige, por si só, renúncia ao direito material sobre o qual ela se funda, tampouco depende da anuência do executado, ressalvada a disciplina específica aplicável aos embargos ou impugnações já instaurados. Nesse sentido: STJ, REsp 1.769.643/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/06/2022, DJe 14/06/2022. No caso concreto, não se verifica oposição de embargos à execução que possa constituir obstáculo à homologação do pedido. De igual forma, as diligências realizadas ao longo da execução não revelam constrição patrimonial efetivada que imponha resolução prévia de incidente executivo. Embora o exequente tenha fundamentado o pedido também na perda superveniente do interesse processual, a manifestação deve ser juridicamente qualificada como desistência da execução, pois é isso que expressamente postulou ao final. Também não é hipótese de extinção pela satisfação da obrigação, prevista no art. 924, II, do CPC. O exequente informou a realização de composição destinada à renegociação do débito, mas não declarou sua integral quitação. Ao contrário, ressalvou expressamente que pretende a extinção sem renúncia ao crédito. A homologação da desistência, portanto, não implica pronunciamento acerca da existência, extensão ou exigibilidade futura do crédito objeto da renegociação, nem importa renúncia ao direito material. Quanto aos honorários advocatícios, não há notícia de constituição de advogado pelos executados ou de atuação defensiva anterior ao pedido de desistência. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.682.215/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021, assentou que, requerida a desistência antes da citação, da oposição de embargos e da constituição de advogado pelo executado, não cabe impor ao credor honorários sucumbenciais. Acrescente-se que o próprio exequente informou que, no ajuste celebrado, as despesas processuais e os honorários advocatícios pertinentes à demanda foram suportados pela parte executada, inexistindo pedido de arbitramento de verba adicional nestes autos. Presentes, portanto, os pressupostos para a homologação. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 775, caput, do Código de Processo Civil. B) Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VIII, 771, parágrafo único, 775 e 925 do Código de Processo Civil. C) CONSIGNO que a presente extinção processual não importa, por si só, renúncia ao direito material ou declaração de satisfação integral da dívida, diante da expressa ressalva formulada pelo exequente quanto à preservação do crédito objeto da renegociação. D) DEIXO de fixar honorários advocatícios sucumbenciais adicionais em favor dos executados, diante da ausência de constituição de advogado ou atuação defensiva anterior ao pedido de desistência, sem prejuízo do ajuste extrajudicial noticiado pelo próprio exequente quanto às despesas e honorários decorrentes da demanda. E) As custas já recolhidas não serão restituídas. Havendo alguma despesa processual remanescente ainda não satisfeita, certifique a Secretaria antes da baixa, para adoção da providência legal cabível. F) CANCELEM-SE eventuais mandados ou ordens executivas ainda pendentes de cumprimento. Caso exista carta precatória ativa perante outro Juízo, comunique-se imediatamente a extinção da execução, solicitando sua devolução independentemente do cumprimento de atos ainda pendentes. G) Considerando que a presente sentença acolhe integralmente o pedido de desistência formulado pelo exequente, sem lhe impor ônus adicional, bem como que os executados não foram citados, não constituíram advogado e não praticaram ato processual do qual possa decorrer interesse recursal, DECLARO, desde logo, o trânsito em julgado da presente sentença. H) Proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, observadas as providências determinadas no item anterior. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0012146-81.2014.8.06.0053 Autor: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: EXECUTADO: Regina F Lima Sousa (Cyber Games) e outros Assunto: [Nota de Crédito Comercial] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de REGINA F LIMA SOUSA (CYBER GAMES) e do ESPÓLIO DE VALDEMIR FERREIRA SOUSA, fundada em Nota de Crédito Comercial. No curso do feito foram realizadas diligências destinadas à localização e citação dos executados, inclusive pesquisas de endereços e expedição de carta precatória para a Comarca de São José dos Pinhais/PR. Em petição de ID 185116487, o exequente informou que as partes chegaram a composição amigável e procederam à renegociação do débito que deu origem à execução. Esclareceu que, em razão da regularização da situação de inadimplemento, não possui interesse em prosseguir com a demanda e requereu a extinção do processo, sem renúncia ao crédito, bem como a homologação do pedido de desistência. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda submete-se ao regime da execução de título extrajudicial, disciplinado pelos arts. 771 e seguintes e 824 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 775, caput, do CPC, o exequente tem direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. A norma consagra o princípio da disponibilidade da execução, pois a tutela executiva é instaurada e desenvolvida no interesse do credor, que pode dela desistir, ressalvadas as consequências previstas nos incisos do próprio art. 775 quanto à existência de impugnações ou embargos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desistência da execução não exige, por si só, renúncia ao direito material sobre o qual ela se funda, tampouco depende da anuência do executado, ressalvada a disciplina específica aplicável aos embargos ou impugnações já instaurados. Nesse sentido: STJ, REsp 1.769.643/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/06/2022, DJe 14/06/2022. No caso concreto, não se verifica oposição de embargos à execução que possa constituir obstáculo à homologação do pedido. De igual forma, as diligências realizadas ao longo da execução não revelam constrição patrimonial efetivada que imponha resolução prévia de incidente executivo. Embora o exequente tenha fundamentado o pedido também na perda superveniente do interesse processual, a manifestação deve ser juridicamente qualificada como desistência da execução, pois é isso que expressamente postulou ao final. Também não é hipótese de extinção pela satisfação da obrigação, prevista no art. 924, II, do CPC. O exequente informou a realização de composição destinada à renegociação do débito, mas não declarou sua integral quitação. Ao contrário, ressalvou expressamente que pretende a extinção sem renúncia ao crédito. A homologação da desistência, portanto, não implica pronunciamento acerca da existência, extensão ou exigibilidade futura do crédito objeto da renegociação, nem importa renúncia ao direito material. Quanto aos honorários advocatícios, não há notícia de constituição de advogado pelos executados ou de atuação defensiva anterior ao pedido de desistência. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.682.215/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021, assentou que, requerida a desistência antes da citação, da oposição de embargos e da constituição de advogado pelo executado, não cabe impor ao credor honorários sucumbenciais. Acrescente-se que o próprio exequente informou que, no ajuste celebrado, as despesas processuais e os honorários advocatícios pertinentes à demanda foram suportados pela parte executada, inexistindo pedido de arbitramento de verba adicional nestes autos. Presentes, portanto, os pressupostos para a homologação. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 775, caput, do Código de Processo Civil. B) Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VIII, 771, parágrafo único, 775 e 925 do Código de Processo Civil. C) CONSIGNO que a presente extinção processual não importa, por si só, renúncia ao direito material ou declaração de satisfação integral da dívida, diante da expressa ressalva formulada pelo exequente quanto à preservação do crédito objeto da renegociação. D) DEIXO de fixar honorários advocatícios sucumbenciais adicionais em favor dos executados, diante da ausência de constituição de advogado ou atuação defensiva anterior ao pedido de desistência, sem prejuízo do ajuste extrajudicial noticiado pelo próprio exequente quanto às despesas e honorários decorrentes da demanda. E) As custas já recolhidas não serão restituídas. Havendo alguma despesa processual remanescente ainda não satisfeita, certifique a Secretaria antes da baixa, para adoção da providência legal cabível. F) CANCELEM-SE eventuais mandados ou ordens executivas ainda pendentes de cumprimento. Caso exista carta precatória ativa perante outro Juízo, comunique-se imediatamente a extinção da execução, solicitando sua devolução independentemente do cumprimento de atos ainda pendentes. G) Considerando que a presente sentença acolhe integralmente o pedido de desistência formulado pelo exequente, sem lhe impor ônus adicional, bem como que os executados não foram citados, não constituíram advogado e não praticaram ato processual do qual possa decorrer interesse recursal, DECLARO, desde logo, o trânsito em julgado da presente sentença. H) Proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, observadas as providências determinadas no item anterior. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito