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0012145-93.2025.5.15.0188

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0012145-93.2025.5.15.0188 AUTOR: ADEILTON SALES DA SILVA RÉU: JUND PREST PORTARIA E MONITORAMENTO LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4692eeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante em 8.8.2025 e condenar a primeira reclamada JUND PREST PORTARIA E MONITORAMENTO LTDA, a pagar à parte reclamante: 1. Saldo de salário (8 dias); 2. Salário atrasado de julho/2025; 3. Aviso prévio (30 dias); 4. 13º salário proporcional; 5. Férias proporcionais, com um terço; 6. FGTS não depositado; 7. Multa de 40%; 8. Acréscimo de 50% sobre as parcelas dos itens 1, 3, 4, 5 e 7, por aplicação do art. 467 da CLT; 9. Multa do artigo 477 da CLT; 10. Indenização pela supressão de 40 minutos de intervalo intrajornada. Com o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para, em 10 dias, providenciar a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante (considerando a projeção do aviso prévio), bem como comprovar as devidas comunicações aos órgãos competentes. Na inércia, a Secretaria procederá à anotação e, se necessário, expedirá ofício para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Na anotação, não deverá constar referência alguma a processo ou ordem judicial. A segunda reclamada, JUND PREST SERVICOS DE ZELADORIA E LIMPEZA LTDA, a terceira reclamada, JUND PREST SERVICOS DE PORTARIA E ZELADORIA LTDA, e a quarta reclamada, JUND PREST SERVICOS DE LIMPEZA E VIGILANCIA LTDA, responderão solidariamente, assim como os sócios, Srs. Liliana Aparecida Nappi dos Santos e Anderson Jose dos Santos. A sócia-retirante MARICLEIDE DE ALMEIDA SZEZEPANEK responderá subsidiariamente, assim como o oitavo reclamado, CONDOMINIO KAZA ALAMEDAS (pelo período de 1.12.2024 a 31.1.2025) e nono reclamado DIFFERENZIATO RESIDENCIAL (pelo período de 1.2.2025 a 8.8.2025). Os demais pedidos são improcedentes. Deduzir-se-ão os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Considera-se época própria o tempo em que a parcela se tornou devida, observando-se o art. 459, §1º, da CLT, e as Súmulas 381 e 439 do C. TST. Juros e correção monetária na forma da lei vigente, inclusive arts. 389 e 406 do Código Civil, e consoante entendimentos jurisprudenciais prevalecentes, em especial os cristalizados na ADC 58 do C. STF e no RR 713-03.2010.5.04.0029 do C. TST. Cálculos da inicial considerados como mera estimativa, conforme decisão da SDI1 do C. TST nos ERR 000555-36.2021.5.09.0024; atentar-se-á, porém, para a evolução salarial. Há incidência previdenciária sobre as parcelas dos itens 1, 2 e 4. A base de cálculo do imposto de renda abrange, também, as férias indenizadas e o terço constitucional. Contribuições previdenciárias e imposto de renda a serem apurados, deduzidos e recolhidos conforme Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução e expedição de ofício à Receita Federal, respectivamente. Aplicar-se-ão, se pertinentes, as regras legais de desoneração da folha de pagamento em relação às contribuições patronais. Observar-se-á, ainda, a Recomendação 1/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. O pagamento do FGTS observará o entendimento consolidado pelo C. TST no julgamento de suas teses vinculantes em 24.2.2025 (IRR 68 – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Concedo o benefício da gratuidade ao reclamante, ante a declaração de hipossuficiência não infirmada. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas da condenação, em favor do i. patrono do reclamante. Pela sucumbência nos demais pedidos, arbitro honorários advocatícios em favor da parte reclamada em 10% dos respectivos valores constantes da inicial, em iguais cotas. Todavia, declaro suspensa sua exigibilidade, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade e o julgamento do C. STF acerca da inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT (ADI 5766). Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se. Nada mais. FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIFFERENZIATO RESIDENCIAL

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0012145-93.2025.5.15.0188 AUTOR: ADEILTON SALES DA SILVA RÉU: JUND PREST PORTARIA E MONITORAMENTO LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4692eeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante em 8.8.2025 e condenar a primeira reclamada JUND PREST PORTARIA E MONITORAMENTO LTDA, a pagar à parte reclamante: 1. Saldo de salário (8 dias); 2. Salário atrasado de julho/2025; 3. Aviso prévio (30 dias); 4. 13º salário proporcional; 5. Férias proporcionais, com um terço; 6. FGTS não depositado; 7. Multa de 40%; 8. Acréscimo de 50% sobre as parcelas dos itens 1, 3, 4, 5 e 7, por aplicação do art. 467 da CLT; 9. Multa do artigo 477 da CLT; 10. Indenização pela supressão de 40 minutos de intervalo intrajornada. Com o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para, em 10 dias, providenciar a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante (considerando a projeção do aviso prévio), bem como comprovar as devidas comunicações aos órgãos competentes. Na inércia, a Secretaria procederá à anotação e, se necessário, expedirá ofício para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Na anotação, não deverá constar referência alguma a processo ou ordem judicial. A segunda reclamada, JUND PREST SERVICOS DE ZELADORIA E LIMPEZA LTDA, a terceira reclamada, JUND PREST SERVICOS DE PORTARIA E ZELADORIA LTDA, e a quarta reclamada, JUND PREST SERVICOS DE LIMPEZA E VIGILANCIA LTDA, responderão solidariamente, assim como os sócios, Srs. Liliana Aparecida Nappi dos Santos e Anderson Jose dos Santos. A sócia-retirante MARICLEIDE DE ALMEIDA SZEZEPANEK responderá subsidiariamente, assim como o oitavo reclamado, CONDOMINIO KAZA ALAMEDAS (pelo período de 1.12.2024 a 31.1.2025) e nono reclamado DIFFERENZIATO RESIDENCIAL (pelo período de 1.2.2025 a 8.8.2025). Os demais pedidos são improcedentes. Deduzir-se-ão os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Considera-se época própria o tempo em que a parcela se tornou devida, observando-se o art. 459, §1º, da CLT, e as Súmulas 381 e 439 do C. TST. Juros e correção monetária na forma da lei vigente, inclusive arts. 389 e 406 do Código Civil, e consoante entendimentos jurisprudenciais prevalecentes, em especial os cristalizados na ADC 58 do C. STF e no RR 713-03.2010.5.04.0029 do C. TST. Cálculos da inicial considerados como mera estimativa, conforme decisão da SDI1 do C. TST nos ERR 000555-36.2021.5.09.0024; atentar-se-á, porém, para a evolução salarial. Há incidência previdenciária sobre as parcelas dos itens 1, 2 e 4. A base de cálculo do imposto de renda abrange, também, as férias indenizadas e o terço constitucional. Contribuições previdenciárias e imposto de renda a serem apurados, deduzidos e recolhidos conforme Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução e expedição de ofício à Receita Federal, respectivamente. Aplicar-se-ão, se pertinentes, as regras legais de desoneração da folha de pagamento em relação às contribuições patronais. Observar-se-á, ainda, a Recomendação 1/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. O pagamento do FGTS observará o entendimento consolidado pelo C. TST no julgamento de suas teses vinculantes em 24.2.2025 (IRR 68 – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Concedo o benefício da gratuidade ao reclamante, ante a declaração de hipossuficiência não infirmada. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas da condenação, em favor do i. patrono do reclamante. Pela sucumbência nos demais pedidos, arbitro honorários advocatícios em favor da parte reclamada em 10% dos respectivos valores constantes da inicial, em iguais cotas. Todavia, declaro suspensa sua exigibilidade, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade e o julgamento do C. STF acerca da inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT (ADI 5766). Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se. Nada mais. FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADEILTON SALES DA SILVA

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