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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0012144-51.2010.8.11.0041. Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso (SINTEP/MT) e servidores substituídos em face do Estado de Mato Grosso, cujos cálculos de liquidação foram devidamente homologados, encontrando-se os autos com demonstrativos e requisições confeccionados pela Central de Processamento Eletrônico (CPE). Passo a deliberar sobre as pendências processuais pendentes de saneamento. Diante da certidão de óbito acostada ao feito (235506494) e da Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens (235506503), restou comprovada a partilha do crédito em favor da viúva e dos herdeiros, com a nomeação de Sueli Pavoni Locatelli como inventariante. Foram igualmente apresentados os instrumentos de procuração individuais (235506493 a 235506498) e o respectivo contrato de honorários advocatícios subscrito pela inventariante no percentual de 35% (235506499). Assim, com fundamento nos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, DEFIRO a habilitação e sucessão processual para que passe a figurar no polo ativo o Espólio de Luiz Carlos Locatelli, representado por sua inventariante Sueli Pavoni Locatelli. Proceda a Secretaria à retificação cadastral no sistema e readequação do Precatório de ID 231381431, retificando o beneficiário principal para o Espólio e ajustando o destaque dos honorários contratuais para o importe de 35% (trinta e cinco por cento). A exequente Luiza Borges Leal da Silva compareceu aos autos representada por novas advogadas constituídas (200845459), postulando o recebimento integral do valor requisitado (200845454), ao passo que o patrono originário requereu a retenção dos honorários contratuais (232684672). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.175, fixou a diretriz de que a dedução direta de honorários contratuais em cumprimento de tutela coletiva depende da expressa concordância do beneficiário. Havendo conflito de representação e discordância expressa da parte quanto ao destaque nesta fase, inviabiliza-se a retenção automática pretendida. Contudo, a impossibilidade do destaque direto não desconstitui o direito material à justa remuneração pelo trabalho comprovadamente desempenhado pelo causídico que atuou no feito desde o seu ajuizamento até a consolidação do crédito. Dessa forma, INDEFIRO o destaque direto dos honorários contratuais na requisição de pagamento da exequente Luiza Borges Leal da Silva; DETERMINO a retificação da Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 231381391, para que a integralidade do montante seja requisitada diretamente em favor da credora; RESSALVO ao patrono originário o direito de buscar a fixação proporcional e a cobrança da sua verba honorária pelas vias ordinárias próprias, na forma do artigo 22, parágrafos 2º e 3º, da Lei n.º 8.906/1994. Comprovada a condição de pessoa idosa dos credores originários e sucessores, DEFIRO a anotação de prioridade na tramitação e preferência no pagamento, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, do artigo 71 do Estatuto da Pessoa Idosa e do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Diante do exposto, retifique-se a autuação para inclusão do Espólio de Luiz Carlos Locatelli; Retifiquem-se o Precatório de ID 231381431 e a RPV de ID 231381391, conforme os itens 1 e 2 desta decisão; Determino à Central de Processamento Eletrônico (CPE) a remessa e transmissão definitiva dos ofícios de Requisição de Pequeno Valor (RPVs) e dos Precatórios já confeccionados e convalidados aos órgãos competentes para pagamento, com as anotações das preferências legais; Intimem-se as partes. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito