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0012144-25.2024.5.15.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0012144-25.2024.5.15.0130 RECORRENTE: AMBEV S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: WALYSON MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8f10e0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012144-25.2024.5.15.0130 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 33.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) Recorrente: Advogado(s): 2. TRANSPORTES IMEDIATO S/A FERNANDO MELO CARNEIRO (SP285865) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTES IMEDIATO S/A FERNANDO MELO CARNEIRO (SP285865) Recorrido: Advogado(s): WALYSON MARTINS DE OLIVEIRA IRACEMA DE CARVALHO E CASTRO (SP98428) Recorrido: Advogado(s): AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) Interessado: FLAMINIO DE LIMA OLIVEIRA RECURSO DE: AMBEV S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS GRU DIGITAL / COMPROVANTE BANCÁRIO – TRANSAÇÃO POR “PIX QR CODE” COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO CONTÉM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RELACIONAR O RECOLHIMENTO AO PROCESSO INVIÁVEL A CONCESSÃO DE PRAZO O recurso não merece seguimento, por estar deserto, pelo teor do art. 789, § 1°, da CLT. A sentença fixou as custas processuais no importe de R$ 40,00, as quais foram recolhidas pelo recorrente quando da interposição do recurso ordinário. Ocorre que o v. acórdão majorou as custas para R$ 660,00 (id. 889eb23) e o recorrente deixou de recolher a complementação das mesmas, no montante de R$ 620,00. Ocorre que a recorrente deixou de comprovar a complementação das mesmas, pois o comprovante bancário de pagamento das custas, id. 8ec286d, realizado por “PIX QR CODE”, por si só, não se presta a comprovar o efetivo recolhimento. Isso porque, neste caso, no referido comprovante não há nenhum dado capaz de vinculá-lo ao QR Code gerado pelo sistema Pag Tesouro para o recolhimento das custas, ou seja, não contém elementos suficientes que possibilitem relacioná-lo ao presente feito. Nos termos do Ato TST.GP nº 158, de 26 de março de 2026, o recolhimento das custas devidas à União, no âmbito da Justiça do Trabalho, a partir de 3 de abril de 2026, deve ser realizado exclusivamente por meio do Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital). Cumpre ressaltar que para emissão do comprovante de pagamento da GRU DIGITAL, o interessado deve seguir as instruções fornecidas no site do Eg. TST, no link " Como emitir o Comprovante de Pagamento da GRU" (https://sigeo.jt.jus.br/ajuda/kb/como-emitir-o-comprovante-de-pagamento-da-gru/), localizado nos "Esclarecimentos Adicionais sobre o preenchimento da GRU - Digital", em "Custas e Emolumentos". Ademais, o comprovante de id. be1a0d8 não é hábil a demonstrar a regularidade na realização do recolhimento das custas, pois evidencia, apenas a simples previsão de pagamento, uma vez que consta a mensagem "Aguardando a realização do pagamento". Assim, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, cabia à parte, dentro do prazo recursal, apresentar o comprovante de quitação, a fim de comprovar a efetiva realização do recolhimento, o que não foi observado. Por fim, não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência de recolhimento das custas, razão por que não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: TRANSPORTES IMEDIATO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS GRU DIGITAL / COMPROVANTE BANCÁRIO – TRANSAÇÃO POR “PIX QR CODE” COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO CONTÉM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RELACIONAR O RECOLHIMENTO AO PROCESSO INVIÁVEL A CONCESSÃO DE PRAZO O recurso não merece seguimento, por estar deserto, pelo teor do art. 789, § 1°, da CLT. As custas processuais foram fixadas no importe de R$ 40,00 pela r. sentença, valor rearbitrado pelo v. acórdão no importe de R$ 660,00. Ocorre que a recorrente deixou de comprovar o pagamento das mesmas, pois o comprovante bancário de pagamento das custas, id 50eba72, realizado por “PIX QR CODE”, por si só, não se presta a comprovar o efetivo recolhimento. Isso porque, neste caso, no referido comprovante não há nenhum dado capaz de vinculá-lo ao QR Code gerado pelo sistema Pag Tesouro para o recolhimento das custas, ou seja, não contém elementos suficientes que possibilitem relacioná-lo ao presente feito. Nos termos do Ato TST.GP nº 158, de 26 de março de 2026, o recolhimento das custas devidas à União, no âmbito da Justiça do Trabalho, a partir de 3 de abril de 2026, deve ser realizado exclusivamente por meio do Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital). Cumpre ressaltar que para emissão do comprovante de pagamento da GRU DIGITAL, o interessado deve seguir as instruções fornecidas no site do Eg. TST, no link " Como emitir o Comprovante de Pagamento da GRU" (https://sigeo.jt.jus.br/ajuda/kb/como-emitir-o-comprovante-de-pagamento-da-gru/), localizado nos "Esclarecimentos Adicionais sobre o preenchimento da GRU - Digital", em "Custas e Emolumentos". Ademais, o comprovante de id. a2c0996 não é hábil a demonstrar a regularidade na realização do recolhimento das custas, pois evidencia, apenas a simples previsão de pagamento, uma vez que consta a mensagem "Aguardando a realização do pagamento". Assim, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, cabia à parte, dentro do prazo recursal, apresentar o comprovante de quitação, a fim de comprovar a efetiva realização do recolhimento, o que não foi observado Por fim, não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência de recolhimento das custas, razão por que não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - WALYSON MARTINS DE OLIVEIRA - TRANSPORTES IMEDIATO S/A - AMBEV S.A.

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0012144-25.2024.5.15.0130 RECORRENTE: AMBEV S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: WALYSON MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8f10e0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012144-25.2024.5.15.0130 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 33.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) Recorrente: Advogado(s): 2. TRANSPORTES IMEDIATO S/A FERNANDO MELO CARNEIRO (SP285865) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTES IMEDIATO S/A FERNANDO MELO CARNEIRO (SP285865) Recorrido: Advogado(s): WALYSON MARTINS DE OLIVEIRA IRACEMA DE CARVALHO E CASTRO (SP98428) Recorrido: Advogado(s): AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) Interessado: FLAMINIO DE LIMA OLIVEIRA RECURSO DE: AMBEV S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS GRU DIGITAL / COMPROVANTE BANCÁRIO – TRANSAÇÃO POR “PIX QR CODE” COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO CONTÉM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RELACIONAR O RECOLHIMENTO AO PROCESSO INVIÁVEL A CONCESSÃO DE PRAZO O recurso não merece seguimento, por estar deserto, pelo teor do art. 789, § 1°, da CLT. A sentença fixou as custas processuais no importe de R$ 40,00, as quais foram recolhidas pelo recorrente quando da interposição do recurso ordinário. Ocorre que o v. acórdão majorou as custas para R$ 660,00 (id. 889eb23) e o recorrente deixou de recolher a complementação das mesmas, no montante de R$ 620,00. Ocorre que a recorrente deixou de comprovar a complementação das mesmas, pois o comprovante bancário de pagamento das custas, id. 8ec286d, realizado por “PIX QR CODE”, por si só, não se presta a comprovar o efetivo recolhimento. Isso porque, neste caso, no referido comprovante não há nenhum dado capaz de vinculá-lo ao QR Code gerado pelo sistema Pag Tesouro para o recolhimento das custas, ou seja, não contém elementos suficientes que possibilitem relacioná-lo ao presente feito. Nos termos do Ato TST.GP nº 158, de 26 de março de 2026, o recolhimento das custas devidas à União, no âmbito da Justiça do Trabalho, a partir de 3 de abril de 2026, deve ser realizado exclusivamente por meio do Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital). Cumpre ressaltar que para emissão do comprovante de pagamento da GRU DIGITAL, o interessado deve seguir as instruções fornecidas no site do Eg. TST, no link " Como emitir o Comprovante de Pagamento da GRU" (https://sigeo.jt.jus.br/ajuda/kb/como-emitir-o-comprovante-de-pagamento-da-gru/), localizado nos "Esclarecimentos Adicionais sobre o preenchimento da GRU - Digital", em "Custas e Emolumentos". Ademais, o comprovante de id. be1a0d8 não é hábil a demonstrar a regularidade na realização do recolhimento das custas, pois evidencia, apenas a simples previsão de pagamento, uma vez que consta a mensagem "Aguardando a realização do pagamento". Assim, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, cabia à parte, dentro do prazo recursal, apresentar o comprovante de quitação, a fim de comprovar a efetiva realização do recolhimento, o que não foi observado. Por fim, não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência de recolhimento das custas, razão por que não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: TRANSPORTES IMEDIATO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS GRU DIGITAL / COMPROVANTE BANCÁRIO – TRANSAÇÃO POR “PIX QR CODE” COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO CONTÉM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RELACIONAR O RECOLHIMENTO AO PROCESSO INVIÁVEL A CONCESSÃO DE PRAZO O recurso não merece seguimento, por estar deserto, pelo teor do art. 789, § 1°, da CLT. As custas processuais foram fixadas no importe de R$ 40,00 pela r. sentença, valor rearbitrado pelo v. acórdão no importe de R$ 660,00. Ocorre que a recorrente deixou de comprovar o pagamento das mesmas, pois o comprovante bancário de pagamento das custas, id 50eba72, realizado por “PIX QR CODE”, por si só, não se presta a comprovar o efetivo recolhimento. Isso porque, neste caso, no referido comprovante não há nenhum dado capaz de vinculá-lo ao QR Code gerado pelo sistema Pag Tesouro para o recolhimento das custas, ou seja, não contém elementos suficientes que possibilitem relacioná-lo ao presente feito. Nos termos do Ato TST.GP nº 158, de 26 de março de 2026, o recolhimento das custas devidas à União, no âmbito da Justiça do Trabalho, a partir de 3 de abril de 2026, deve ser realizado exclusivamente por meio do Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital). Cumpre ressaltar que para emissão do comprovante de pagamento da GRU DIGITAL, o interessado deve seguir as instruções fornecidas no site do Eg. TST, no link " Como emitir o Comprovante de Pagamento da GRU" (https://sigeo.jt.jus.br/ajuda/kb/como-emitir-o-comprovante-de-pagamento-da-gru/), localizado nos "Esclarecimentos Adicionais sobre o preenchimento da GRU - Digital", em "Custas e Emolumentos". Ademais, o comprovante de id. a2c0996 não é hábil a demonstrar a regularidade na realização do recolhimento das custas, pois evidencia, apenas a simples previsão de pagamento, uma vez que consta a mensagem "Aguardando a realização do pagamento". Assim, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, cabia à parte, dentro do prazo recursal, apresentar o comprovante de quitação, a fim de comprovar a efetiva realização do recolhimento, o que não foi observado Por fim, não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência de recolhimento das custas, razão por que não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - WALYSON MARTINS DE OLIVEIRA - AMBEV S.A.

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