Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR AIRR 0012144-16.2024.5.15.0133 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO RECORRIDO: IGOR MOREIRA E OUTROS (7) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2a5c5d0) proferida nos autos do processo 0012144-16.2024.5.15.0133 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012144-16.2024.5.15.0133 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO AGRAVADO: IGOR MOREIRA ADVOGADO: Dr. REGIS OBREGON VIRGILI AGRAVADO: STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO: Dr. TIAGO ROZALLEZ AGRAVADO: CASANOVA COMERCIO E SERVICOS A TERCEIROS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. TIAGO ROZALLEZ AGRAVADO: SNC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: Dr. TIAGO ROZALLEZ AGRAVADO: JEFFERSON NASCIMENTO CASANOVA ADVOGADO: Dr. TIAGO ROZALLEZ AGRAVADA: VANIA CRISTINA TARDOQUE ADVOGADO: Dr. TIAGO ROZALLEZ AGRAVADO: THIAGO TARDOQUE CASANOVA ADVOGADO: Dr. TIAGO ROZALLEZ AGRAVADA: LUIZA TARDOQUE CASANOVA ADVOGADO: Dr. TIAGO ROZALLEZ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/gvf/cc D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR- 18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04 /2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” No Agravo de Instrumento, o Município sustenta que impugnou o único fundamento do despacho denegatório e que os excertos reproduzidos no Recurso de Revista são suficientes para demonstrar o prequestionamento da controvérsia e permitir o confronto analítico. Afirma que o Tribunal Regional reconheceu a culpa in vigilando a partir do próprio inadimplemento das obrigações trabalhistas, sem indicar conduta omissiva concreta nem nexo causal. Aponta violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, além de afronta aos precedentes vinculantes firmados na ADC nº 16 e nos Temas nºs 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. Ao exame. No Recurso de Revista, o Município transcreveu os excertos em que o Tribunal Regional registrou as parcelas inadimplidas e concluiu que, embora o ente público tenha juntado documentos para demonstrar a fiscalização, ela não teria sido efetiva porque não houve quitação de diversas obrigações, especialmente verbas rescisórias. Reproduziu, ainda, o trecho em que a Corte de origem afirmou adotar o item 1 da tese do Tema nº 1.118 e dispensou a existência de notificação extrajudicial da Administração Pública. Esses excertos delimitam a tese jurídica controvertida, revelam a razão determinante da condenação e permitem o confronto analítico com os dispositivos e precedentes invocados. Os parágrafos subsequentes do acórdão, alusivos ao item 4, II, do Tema nº 1.118 e à afirmação de que a responsabilização não teria decorrido automaticamente do inadimplemento, não apresentam premissa fática autônoma, mas apenas reiteram a conclusão de que a fiscalização foi ineficaz em razão da ausência de quitação das parcelas trabalhistas. Desse modo, está atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Recurso de Revista. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. II - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: “Responsabilidade subsidiária. O Juízo a quo não reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de São José do Rio Preto, consignando (fl. 3851): [...] No caso, o Autor não logrou êxito em comprovar o comportamento negligente do 8º Réu, como lhe incumbia (fato constitutivo de direito). Ao contrário, os documentos juntados com a contestação do 2º Réu comprova que foram adotadas medidas efetivas com a finalidade de sanar as irregularidades contratuais constatadas na relação de prestação de serviços com a 1ª Ré, o que afasta a sua responsabilidade [...] O recorrente insiste na procedência do pedido. Em síntese, alega que o 8º reclamado incorreu em culpa "in vigilando". Ao exame. Conforme item V da Súmula 331 do C. TST, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. É verdade que, ao apreciar a ADC nº 16, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, o C. STF reconheceu a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e firmou entendimento no sentido de que, diante de tal norma, os entes públicos não podem ser responsabilizados, automaticamente, de forma subsidiária, pelas obrigações trabalhistas, fiscais ou comerciais das empresas por eles contratadas, pelo simples inadimplemento de tais obrigações. Em relação ao ônus probatório acerca da falha na fiscalização, em julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral (em 13/02/2025), o E. STF fixou a seguinte tese, quanto ao ônus da prova: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. - g.n. No presente caso, houve condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e de FGTS+40%, bem como ao pagamento de multa normativa e das multas previstas nos artigos 467, 477 ,§8º, da CLT. A condenação também inclui as verbas rescisórias a seguir discriminadas: salário de janeiro/2024, 20 dias de saldo de salário de fevereiro/2024, 30 dias de aviso prévio, 3/12 avos de 13º salário proporcional, férias do período aquisitivo 2022/2023 acrescidas de 1/3 e 12/12 avos de férias proporcionais com 1/3 (fl. 3.814). Ressalta-se que, na inicial, o autor afirmou que" foi demitido sem justa causa, no entanto, não teve sua rescisão formalizada" (fl. 14), o que veio a ser confirmado em Juízo, considerando os termos da condenação. Portanto, embora o 8º reclamado tenha procedido à juntada de documentação, no intuito de demonstrar que exerceu a fiscalização do contrato de prestação de serviços, esta não se mostrou efetiva, uma vez que não houve quitação de diversas parcelas, em especial, verbas rescisórias, caracterizando assim a culpa in vigilando. Dessa forma, o presente julgamento adota a tese principal do Tema 1118 (item 1) quanto à "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", não havendo que se exigir a notificação extrajudicial da administração para tal fim (item 2), diante da negligência provada em regular processo judicial, além de ter sido a tese fixada pelo E. STF depois da propositura da ação, não se podendo exigir providência da parte não prevista em Lei ou em tese vinculante naquele momento processual. Aplica-se ainda o item 4, II, da respectiva tese, em razão de a Administração Pública não"adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Sendo assim, o Município de São José do Rio Preto deve ser responsabilizado, de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331, V e VI, do C. TST e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas do reclamante. E apenas para que não reste dúvida, registra-se que a condenação do ente público, de forma subsidiária, não decorreu de forma "automática" do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas da contratada, mas sim da ausência de fiscalização efetiva dessas obrigações, conforme análise de fatos e provas, nos limites das decisões do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF) e no Tema 1118 de Repercussão Geral. Em relação às parcelas, a responsabilização subsidiária abrange todas elas, mesmo as indenizatórias e punitivas, como as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8°, da CLT e normativas, a indenização de 40% do FGTS, além dos benefícios previstos em normas coletivas firmadas com a prestadora de serviços, recolhimentos previdenciários e de imposto de renda (CC, artigo 944), além de honorários de sucumbência. Nesse sentido, aliás, o entendimento cristalizado no item VI da Súmula 331 do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Recurso provido nos termos da fundamentação.” O Município sustenta que a condenação subsidiária foi fundada em argumentação genérica e no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, sem indicação de conduta culposa concreta ou de nexo causal. Afirma que os documentos juntados demonstram a adoção de medidas efetivas de fiscalização, retenção de valores e pagamento direto aos trabalhadores. Alega que o ônus de comprovar a negligência competia ao reclamante e que o contrato administrativo se encerrou antes da extinção do vínculo de emprego. Aponta violação dos arts. 5º, II, e 102, § 2º e III, “a” e “b”, da Constituição da República e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e afronta aos precedentes firmados na ADC nº 16 e nos Temas nºs 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária porque, embora o Município tenha juntado documentação destinada a demonstrar a fiscalização, esta não teria sido efetiva, uma vez que não houve quitação de diversas parcelas, especialmente verbas rescisórias. Assim, a Corte de origem extraiu a culpa in vigilando do próprio resultado da fiscalização, isto é, do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. A invocação do item 4, II, do Tema nº 1.118 não altera essa conclusão. O acórdão regional não registrou fato concreto que demonstrasse a omissão do Município na adoção de medidas voltadas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas nem estabeleceu nexo causal entre determinada conduta comissiva ou omissiva do ente público e o dano sofrido pelo trabalhador. Limitou-se a afirmar, de modo conclusivo, que tais medidas não teriam sido adotadas, ao mesmo tempo em que assentou que o Município apresentou documentação fiscalizatória e reputou-a ineficaz apenas em razão da subsistência de parcelas inadimplidas. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090917411505000000203567192. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090917411505000000203567192?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- SNC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR AIRR 0012144-16.2024.5.15.0133 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO RECORRIDO: IGOR MOREIRA E OUTROS (7) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2a5c5d0) proferida nos autos do processo 0012144-16.2024.5.15.0133 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012144-16.2024.5.15.0133 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO AGRAVADO: IGOR MOREIRA ADVOGADO: Dr. REGIS OBREGON VIRGILI AGRAVADO: STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO: Dr. TIAGO ROZALLEZ AGRAVADO: CASANOVA COMERCIO E SERVICOS A TERCEIROS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. TIAGO ROZALLEZ AGRAVADO: SNC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: Dr. TIAGO ROZALLEZ AGRAVADO: JEFFERSON NASCIMENTO CASANOVA ADVOGADO: Dr. TIAGO ROZALLEZ AGRAVADA: VANIA CRISTINA TARDOQUE ADVOGADO: Dr. TIAGO ROZALLEZ AGRAVADO: THIAGO TARDOQUE CASANOVA ADVOGADO: Dr. TIAGO ROZALLEZ AGRAVADA: LUIZA TARDOQUE CASANOVA ADVOGADO: Dr. TIAGO ROZALLEZ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/gvf/cc D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR- 18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04 /2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” No Agravo de Instrumento, o Município sustenta que impugnou o único fundamento do despacho denegatório e que os excertos reproduzidos no Recurso de Revista são suficientes para demonstrar o prequestionamento da controvérsia e permitir o confronto analítico. Afirma que o Tribunal Regional reconheceu a culpa in vigilando a partir do próprio inadimplemento das obrigações trabalhistas, sem indicar conduta omissiva concreta nem nexo causal. Aponta violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, além de afronta aos precedentes vinculantes firmados na ADC nº 16 e nos Temas nºs 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. Ao exame. No Recurso de Revista, o Município transcreveu os excertos em que o Tribunal Regional registrou as parcelas inadimplidas e concluiu que, embora o ente público tenha juntado documentos para demonstrar a fiscalização, ela não teria sido efetiva porque não houve quitação de diversas obrigações, especialmente verbas rescisórias. Reproduziu, ainda, o trecho em que a Corte de origem afirmou adotar o item 1 da tese do Tema nº 1.118 e dispensou a existência de notificação extrajudicial da Administração Pública. Esses excertos delimitam a tese jurídica controvertida, revelam a razão determinante da condenação e permitem o confronto analítico com os dispositivos e precedentes invocados. Os parágrafos subsequentes do acórdão, alusivos ao item 4, II, do Tema nº 1.118 e à afirmação de que a responsabilização não teria decorrido automaticamente do inadimplemento, não apresentam premissa fática autônoma, mas apenas reiteram a conclusão de que a fiscalização foi ineficaz em razão da ausência de quitação das parcelas trabalhistas. Desse modo, está atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Recurso de Revista. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. II - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: “Responsabilidade subsidiária. O Juízo a quo não reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de São José do Rio Preto, consignando (fl. 3851): [...] No caso, o Autor não logrou êxito em comprovar o comportamento negligente do 8º Réu, como lhe incumbia (fato constitutivo de direito). Ao contrário, os documentos juntados com a contestação do 2º Réu comprova que foram adotadas medidas efetivas com a finalidade de sanar as irregularidades contratuais constatadas na relação de prestação de serviços com a 1ª Ré, o que afasta a sua responsabilidade [...] O recorrente insiste na procedência do pedido. Em síntese, alega que o 8º reclamado incorreu em culpa "in vigilando". Ao exame. Conforme item V da Súmula 331 do C. TST, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. É verdade que, ao apreciar a ADC nº 16, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, o C. STF reconheceu a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e firmou entendimento no sentido de que, diante de tal norma, os entes públicos não podem ser responsabilizados, automaticamente, de forma subsidiária, pelas obrigações trabalhistas, fiscais ou comerciais das empresas por eles contratadas, pelo simples inadimplemento de tais obrigações. Em relação ao ônus probatório acerca da falha na fiscalização, em julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral (em 13/02/2025), o E. STF fixou a seguinte tese, quanto ao ônus da prova: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. - g.n. No presente caso, houve condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e de FGTS+40%, bem como ao pagamento de multa normativa e das multas previstas nos artigos 467, 477 ,§8º, da CLT. A condenação também inclui as verbas rescisórias a seguir discriminadas: salário de janeiro/2024, 20 dias de saldo de salário de fevereiro/2024, 30 dias de aviso prévio, 3/12 avos de 13º salário proporcional, férias do período aquisitivo 2022/2023 acrescidas de 1/3 e 12/12 avos de férias proporcionais com 1/3 (fl. 3.814). Ressalta-se que, na inicial, o autor afirmou que" foi demitido sem justa causa, no entanto, não teve sua rescisão formalizada" (fl. 14), o que veio a ser confirmado em Juízo, considerando os termos da condenação. Portanto, embora o 8º reclamado tenha procedido à juntada de documentação, no intuito de demonstrar que exerceu a fiscalização do contrato de prestação de serviços, esta não se mostrou efetiva, uma vez que não houve quitação de diversas parcelas, em especial, verbas rescisórias, caracterizando assim a culpa in vigilando. Dessa forma, o presente julgamento adota a tese principal do Tema 1118 (item 1) quanto à "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", não havendo que se exigir a notificação extrajudicial da administração para tal fim (item 2), diante da negligência provada em regular processo judicial, além de ter sido a tese fixada pelo E. STF depois da propositura da ação, não se podendo exigir providência da parte não prevista em Lei ou em tese vinculante naquele momento processual. Aplica-se ainda o item 4, II, da respectiva tese, em razão de a Administração Pública não"adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Sendo assim, o Município de São José do Rio Preto deve ser responsabilizado, de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331, V e VI, do C. TST e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas do reclamante. E apenas para que não reste dúvida, registra-se que a condenação do ente público, de forma subsidiária, não decorreu de forma "automática" do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas da contratada, mas sim da ausência de fiscalização efetiva dessas obrigações, conforme análise de fatos e provas, nos limites das decisões do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF) e no Tema 1118 de Repercussão Geral. Em relação às parcelas, a responsabilização subsidiária abrange todas elas, mesmo as indenizatórias e punitivas, como as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8°, da CLT e normativas, a indenização de 40% do FGTS, além dos benefícios previstos em normas coletivas firmadas com a prestadora de serviços, recolhimentos previdenciários e de imposto de renda (CC, artigo 944), além de honorários de sucumbência. Nesse sentido, aliás, o entendimento cristalizado no item VI da Súmula 331 do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Recurso provido nos termos da fundamentação.” O Município sustenta que a condenação subsidiária foi fundada em argumentação genérica e no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, sem indicação de conduta culposa concreta ou de nexo causal. Afirma que os documentos juntados demonstram a adoção de medidas efetivas de fiscalização, retenção de valores e pagamento direto aos trabalhadores. Alega que o ônus de comprovar a negligência competia ao reclamante e que o contrato administrativo se encerrou antes da extinção do vínculo de emprego. Aponta violação dos arts. 5º, II, e 102, § 2º e III, “a” e “b”, da Constituição da República e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e afronta aos precedentes firmados na ADC nº 16 e nos Temas nºs 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária porque, embora o Município tenha juntado documentação destinada a demonstrar a fiscalização, esta não teria sido efetiva, uma vez que não houve quitação de diversas parcelas, especialmente verbas rescisórias. Assim, a Corte de origem extraiu a culpa in vigilando do próprio resultado da fiscalização, isto é, do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. A invocação do item 4, II, do Tema nº 1.118 não altera essa conclusão. O acórdão regional não registrou fato concreto que demonstrasse a omissão do Município na adoção de medidas voltadas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas nem estabeleceu nexo causal entre determinada conduta comissiva ou omissiva do ente público e o dano sofrido pelo trabalhador. Limitou-se a afirmar, de modo conclusivo, que tais medidas não teriam sido adotadas, ao mesmo tempo em que assentou que o Município apresentou documentação fiscalizatória e reputou-a ineficaz apenas em razão da subsistência de parcelas inadimplidas. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090917411505000000203567192. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090917411505000000203567192?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- IGOR MOREIRA