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0012143-93.2026.5.15.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0012143-93.2026.5.15.0025 AUTOR: ILHA GECICA DOS SANTOS RÉU: CONVENIENCIA GRANDE GIRO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9e4d33 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ILHA GECICA DOS SANTOS em face de CONVENIÊNCIA GRANDE GIRO LTDA., por meio da qual formula pedido liminar de tutela provisória de urgência e de evidência inaudita altera parte (Id 83825ab). Narra a reclamante que foi admitida pela ré em 01/09/2016 para exercer a função de operadora de caixa, percebendo como última remuneração básica a quantia de R$ 2.291,00 mensais (Id 83825ab). Afirma que, diante do reiterado descumprimento de obrigações contratuais essenciais pela empregadora, sobretudo a ausência prolongada de recolhimentos do FGTS e a falta de pagamento do salário de julho de 2026, encaminhou notificação extrajudicial em 03/08/2026 comunicando a rescisão indireta do contrato de trabalho e afastando-se de suas atividades, nos termos do art. 483, § 3º, da CLT. Com amparo nos arts. 300 e 311, II, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, postula a concessão liminar de provimento jurisdicional para: a declaração provisória da rescisão indireta com efeitos a partir de 03/08/2026; a expedição de alvará judicial para liberação do saldo existente na conta vinculada do FGTS; a emissão de certidão judicial para habilitação no programa do seguro-desemprego; a determinação de anotação de baixa na CTPS digital; e a ordem de recolhimento imediato das competências de FGTS em atraso (Id 83825ab). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial sobre os pleitos de urgência. 1. Fundamentação Jurídica do Indeferimento da Tutela Provisória A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. No caso sob exame, a pretensão liminar visa à declaração antecipada da rescisão indireta do contrato de trabalho, à liberação imediata do saldo da conta vinculada do FGTS, à habilitação no programa do seguro-desemprego e à determinação de anotação de baixa na CTPS digital da obreira (Id 83825ab). Embora a parte autora alegue a existência de falta grave patronal consubstanciada na ausência reiterada de recolhimentos do FGTS e no atraso salarial (Id 83825ab), a controvérsia referente à rescisão indireta demanda a instauração do prévio contraditório e regular dilação probatória. O reconhecimento da justa causa do empregador exige cognição exauriente acerca das circunstâncias fáticas do contrato, da eventual caracterização de perdão tácito ou de justificativa patronal, bem como da efetiva gravidade imputada à conduta, não se afigurando prudente a ruptura antecipada da relação jurídica sem a manifestação da parte contrária. Nesse sentido, a jurisprudência regional evidencia a necessidade de cautela e cognição plena na apreciação da rescisão indireta decorrente de alegada ausência de depósitos fundiários: EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE COM RELAÇÃO AOS ATRASOS SALARIAIS.AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. De acordo com o noticiado na petição inicial, o autor foi admitido pela 1ª reclamada no dia 04/03/2017; narrou que, desde o começo do contrato de trabalho, os salários eram pagos com atraso; e que, a partir de outubro de 2017, a empregadora deixou de recolher o FGTS. Por conta dessas situações, o autor afirmou que pediu demissão em 16/02/2018. Extrai-se das alegações do reclamante que não houve imediatidade com relação aos atrasos salariais, pois, segundo ele, "Desde o começo do contrato de trabalho, o Reclamante teve graves problemas para receber seu salário devido a reiterados atrasos"; mas o obreiro somente pediu demissão em 16/02/2018; além disso, a presente reclamação trabalhista, pela qual postula o reconhecimento da rescisão indireta, foi ajuizada apenas em 04/10/2018, ou seja, quase oito meses depois de ter pedido demissão. Além do mais, entende esta Relatoria que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS não enseja o reconhecimento da rescisão indireta, por não ser falta grave o suficiente para tanto. Diante do exposto, provejo o recurso patronal para afastar a rescisão indireta reconhecida pela Origem, por entender que o contrato foi rescindido livremente, por iniciativa da parte reclamante, mediante pedido de demissão, em 16/02/2018, consoante noticiado pelo autor na petição inicial. Recurso patronal provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (1ª Câmara). Acórdão: 0011240-87.2018.5.15.0009. Relator(a): OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 04/11/2020.) Ademais, constata-se evidente risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC ). A liberação imediata dos depósitos de FGTS e a habilitação no seguro-desemprego criam situação fática de difícil ou impossível reversão caso, ao término da instrução processual, não se confirme a falta grave patronal e se reconheça modalidade diversa de extinção contratual, como o pedido de demissão, o qual inviabiliza o levantamento do FGTS e o gozo do benefício público. Por fim, inexiste subsunção às hipóteses taxativas da tutela de evidência previstas no art. 311 do CPC, ante a inexistência de tese fixada em precedente de eficácia vinculante específica que autorize a decretação liminar da rescisão indireta sem a oitiva prévia da demandada. 2. Dispositivo e Determinações Judiciais Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput e § 3º, do CPC c/c art. 769 da CLT, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA formulados por ILHA GECICA DOS SANTOS em face de CONVENIÊNCIA GRANDE GIRO LTDA., sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria após o contraditório e a regular instrução probatória. Inclua-se o feito em pauta de audiências, cite-se a reclamada para ciência da presente ação e apresentação de contestação no prazo legal. Intime-se a parte autora por seu patrono constituído nos autos. BAURU/SP, 04 de setembro de 2026. DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta CCOC Intimado(s) / Citado(s) - ILHA GECICA DOS SANTOS

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