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0012143-37.2024.5.15.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012143-37.2024.5.15.0131 AUTOR: FELIPE PEREIRA LEMOS RÉU: ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e96dc66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES O reclamante requereu em sua petição inicial controle difuso de constitucionalidade de preceitos celetistas (ID 0ac74fb). Os pedidos relativos a parâmetros de constitucionalidade confundem-se com o próprio mérito da matéria apreciada, inexistindo vício processual a justificar extinção anômala. Rejeitam-se as preliminares arguidas. DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a limitada a condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, § 2º). Rejeita-se. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O fundamentado laudo pericial de ID 09b80a6, após vistoriar os locais e instalações onde eram realizadas as atividades da parte reclamante, concluiu pela não caracterização do adicional de insalubridade. Destaque-se que o laudo foi elaborado segundo informações obtidas durante a diligência pericial, inclusive garantindo-se a participação de ambas as partes em contraditório (ID 09b80a6). Assim, o trabalho da perícia seguiu fielmente o disposto no art. 473, § 3º, do CPC. O Sr. Perito realizou medições técnicas no ambiente de trabalho com dosímetro devidamente calibrado, apurando níveis de pressão sonora situados na faixa de 64,7 a 77,6 dB(A) (ID 09b80a6), patamar inferior ao limite de tolerância fixado no Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Nos esclarecimentos de ID 20ed7ca, o vistor judicial ratificou que a avaliação da dose equivalente de ruído não ultrapassou os limites regulamentares. Prova em sentido contrário não foi produzida pela parte reclamante (art. 818 da CLT), motivo pelo qual inafastável a conclusão pericial que não verificou a exposição a agentes agressivos acima dos limites de tolerância fixados em legislação própria. Ainda que a parte reclamante entenda que está submetida a condições desgastantes de trabalho, o certo é que o pagamento do adicional de insalubridade postulado depende do enquadramento das atividades “acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho”, conforme art. 192 da CLT. Neste sentido, o item I, da Súmula/TST 448. Destarte, acolhendo-se o resultado da prova técnica realizada especificamente em relação às atividades desempenhadas pelo reclamante, rejeita-se o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS A reclamada acostou aos autos os espelhos de ponto (ID 597c251), os quais apresentam registros de horários de entrada e saída variáveis, com cômputo e compensação de jornada, além de demonstrativos de pagamento e fichas financeiras (ID 8fbf1a4). Em seu depoimento pessoal gravado e certificado nos autos (ID bf92518), a parte autora reconheceu que registrava o ponto por biometria e que o horário registrado era o correto, correspondendo exatamente ao tempo em que efetivamente trabalhou na empresa. Dessa forma, consideram-se válidos e fidedignos os controles de ponto juntados aos autos. Cabia à parte autora comprovar a existência de diferenças de horas extras e reflexos não quitadas ou não compensadas pelo confronto entre os cartões e as fichas financeiras, ônus do qual não se desincumbiu a contento, inexistindo demonstração matemática válida e idônea de saldo credor. Rejeita-se, portanto, o pedido de horas extras e reflexos. DAS HORAS EXTRAS: MINUTOS RESIDUAIS E TROCA DE UNIFORME Pretende o reclamante o pagamento de horas extras decorrentes do tempo gasto para colocação e retirada de uniforme antes e depois da jornada. Contudo, a parte autora não comprovou a realização de atividades operacionais nem a permanência à disposição do empregador antes ou depois do registro do ponto, ônus processual que lhe incumbia (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Ademais, as marcações em horários variáveis revelam-se compatíveis com o registro de jornada antes da uniformização simples, no início e término do turno de trabalho, segundo o que ordinariamente acontece (CPC, art. 375). Rejeita-se o pedido. DO INTERVALO INTRAJORNADA Postula o autor indenização pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Todavia, os espelhos de ponto demonstram a pré-assinalação e a regular concessão do intervalo para refeição e descanso (ID 597c251). Outrossim, em depoimento pessoal (ID bf92518), o próprio reclamante admitiu que usufruía regularmente de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada ao longo da contratualidade, confirmando a higidez do descanso usufruído. Rejeita-se, assim, o pedido de indenização pelo intervalo intrajornada e reflexos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sustenta o reclamante que sofreu abalo moral decorrente de suposta restrição ao uso do banheiro e cobrança indevida de metas. A reclamada impugnou especificamente as alegações, asseverando o livre acesso às instalações sanitárias (ID 217c9fd). Ouvido em depoimento pessoal (ID bf92518), o autor declarou que possuía livre acesso aos banheiros, havendo apenas a necessidade de comunicar para cobertura do posto operacional por questão de organização do setor, o que afasta qualquer abuso do poder diretivo empresarial. Não restou comprovada nenhuma conduta ilícita por parte da empregadora que tenha atingido a honra, dignidade ou integridade do trabalhador (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 818 da CLT). Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83, “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.” Da mesma forma, estabelece o art. 99, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula/TST nº 463, I, “A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Nesse sentido, também, o item II, do tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante dos autos (ID cd9c914), defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790, CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte autora foi vencida na pretensão objeto da perícia. Todavia, a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, gozando da isenção do pagamento de honorários, na forma do art. 790-B da CLT. Fixam-se os honorários periciais técnicos, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da complexidade do trabalho, nos termos do Provimento GP-CR 002/2024. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor da causa atualizado, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Observem-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, conforme § 4º do art. 791-A da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS – SP julgar IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por FELIPE PEREIRA LEMOS em face de ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA, nos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra. A parte reclamante foi vencida na pretensão objeto da perícia. Todavia, a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, gozando da isenção do pagamento de honorários, na forma do art. 790-B da CLT. Fixam-se os honorários periciais técnicos a cargo da União, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no limite máximo permitido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do Provimento GP-CR 002/2024. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 840,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 42.000,00, das quais fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012143-37.2024.5.15.0131 AUTOR: FELIPE PEREIRA LEMOS RÉU: ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e96dc66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES O reclamante requereu em sua petição inicial controle difuso de constitucionalidade de preceitos celetistas (ID 0ac74fb). Os pedidos relativos a parâmetros de constitucionalidade confundem-se com o próprio mérito da matéria apreciada, inexistindo vício processual a justificar extinção anômala. Rejeitam-se as preliminares arguidas. DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a limitada a condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, § 2º). Rejeita-se. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O fundamentado laudo pericial de ID 09b80a6, após vistoriar os locais e instalações onde eram realizadas as atividades da parte reclamante, concluiu pela não caracterização do adicional de insalubridade. Destaque-se que o laudo foi elaborado segundo informações obtidas durante a diligência pericial, inclusive garantindo-se a participação de ambas as partes em contraditório (ID 09b80a6). Assim, o trabalho da perícia seguiu fielmente o disposto no art. 473, § 3º, do CPC. O Sr. Perito realizou medições técnicas no ambiente de trabalho com dosímetro devidamente calibrado, apurando níveis de pressão sonora situados na faixa de 64,7 a 77,6 dB(A) (ID 09b80a6), patamar inferior ao limite de tolerância fixado no Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Nos esclarecimentos de ID 20ed7ca, o vistor judicial ratificou que a avaliação da dose equivalente de ruído não ultrapassou os limites regulamentares. Prova em sentido contrário não foi produzida pela parte reclamante (art. 818 da CLT), motivo pelo qual inafastável a conclusão pericial que não verificou a exposição a agentes agressivos acima dos limites de tolerância fixados em legislação própria. Ainda que a parte reclamante entenda que está submetida a condições desgastantes de trabalho, o certo é que o pagamento do adicional de insalubridade postulado depende do enquadramento das atividades “acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho”, conforme art. 192 da CLT. Neste sentido, o item I, da Súmula/TST 448. Destarte, acolhendo-se o resultado da prova técnica realizada especificamente em relação às atividades desempenhadas pelo reclamante, rejeita-se o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS A reclamada acostou aos autos os espelhos de ponto (ID 597c251), os quais apresentam registros de horários de entrada e saída variáveis, com cômputo e compensação de jornada, além de demonstrativos de pagamento e fichas financeiras (ID 8fbf1a4). Em seu depoimento pessoal gravado e certificado nos autos (ID bf92518), a parte autora reconheceu que registrava o ponto por biometria e que o horário registrado era o correto, correspondendo exatamente ao tempo em que efetivamente trabalhou na empresa. Dessa forma, consideram-se válidos e fidedignos os controles de ponto juntados aos autos. Cabia à parte autora comprovar a existência de diferenças de horas extras e reflexos não quitadas ou não compensadas pelo confronto entre os cartões e as fichas financeiras, ônus do qual não se desincumbiu a contento, inexistindo demonstração matemática válida e idônea de saldo credor. Rejeita-se, portanto, o pedido de horas extras e reflexos. DAS HORAS EXTRAS: MINUTOS RESIDUAIS E TROCA DE UNIFORME Pretende o reclamante o pagamento de horas extras decorrentes do tempo gasto para colocação e retirada de uniforme antes e depois da jornada. Contudo, a parte autora não comprovou a realização de atividades operacionais nem a permanência à disposição do empregador antes ou depois do registro do ponto, ônus processual que lhe incumbia (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Ademais, as marcações em horários variáveis revelam-se compatíveis com o registro de jornada antes da uniformização simples, no início e término do turno de trabalho, segundo o que ordinariamente acontece (CPC, art. 375). Rejeita-se o pedido. DO INTERVALO INTRAJORNADA Postula o autor indenização pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Todavia, os espelhos de ponto demonstram a pré-assinalação e a regular concessão do intervalo para refeição e descanso (ID 597c251). Outrossim, em depoimento pessoal (ID bf92518), o próprio reclamante admitiu que usufruía regularmente de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada ao longo da contratualidade, confirmando a higidez do descanso usufruído. Rejeita-se, assim, o pedido de indenização pelo intervalo intrajornada e reflexos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sustenta o reclamante que sofreu abalo moral decorrente de suposta restrição ao uso do banheiro e cobrança indevida de metas. A reclamada impugnou especificamente as alegações, asseverando o livre acesso às instalações sanitárias (ID 217c9fd). Ouvido em depoimento pessoal (ID bf92518), o autor declarou que possuía livre acesso aos banheiros, havendo apenas a necessidade de comunicar para cobertura do posto operacional por questão de organização do setor, o que afasta qualquer abuso do poder diretivo empresarial. Não restou comprovada nenhuma conduta ilícita por parte da empregadora que tenha atingido a honra, dignidade ou integridade do trabalhador (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 818 da CLT). Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83, “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.” Da mesma forma, estabelece o art. 99, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula/TST nº 463, I, “A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Nesse sentido, também, o item II, do tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante dos autos (ID cd9c914), defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790, CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte autora foi vencida na pretensão objeto da perícia. Todavia, a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, gozando da isenção do pagamento de honorários, na forma do art. 790-B da CLT. Fixam-se os honorários periciais técnicos, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da complexidade do trabalho, nos termos do Provimento GP-CR 002/2024. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor da causa atualizado, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Observem-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, conforme § 4º do art. 791-A da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS – SP julgar IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por FELIPE PEREIRA LEMOS em face de ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA, nos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra. A parte reclamante foi vencida na pretensão objeto da perícia. Todavia, a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, gozando da isenção do pagamento de honorários, na forma do art. 790-B da CLT. Fixam-se os honorários periciais técnicos a cargo da União, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no limite máximo permitido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do Provimento GP-CR 002/2024. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 840,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 42.000,00, das quais fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE PEREIRA LEMOS

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