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TJPE · Seção A da 17ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012143-18.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251309710, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de embargos de declaração opostos por SPORT CLUB DO RECIFE em face da sentença de Id. 243665561, a qual julgou procedente o pedido da ação principal para declarar a rescisão do contrato por culpa do réu e condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 385.189,57, e julgou improcedente o pedido reconvencional. Alega o embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão por não analisar a cláusula contratual que autorizaria a rescisão unilateral e imotivada, mediante aviso prévio, bem como em erro material e contradição ao determinar a reparação integral dos danos, incluindo despesas com royalties e marketing, que considera inerentes ao risco do negócio e, portanto, não indenizáveis. A parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 251005981, requerendo a inadmissibilidade do recurso por tentativa de rediscussão do mérito e, subsidiariamente, seu desprovimento. É o que importa relatar. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, constantes do art. 1.022 e ss., do CPC. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinadas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não assiste razão ao embargante. A alegada omissão quanto à cláusula de resilição unilateral não se verifica, pois a tese de que a notificação extrajudicial representou o exercício do direito de rescisão imotivada constitui inovação recursal. Na contestação e reconvenção (Id. 103439284), o embargante sustentou o desconhecimento do segundo contrato e o inadimplemento da autora com base no primeiro pacto, defendendo, portanto, a rescisão motivada por culpa da parte adversa. Não há omissão quanto a questão que não foi oportunamente submetida ao Juízo, sob pena de violação à estabilização da lide e ao art. 10 do CPC. Também não há contradição ou erro material quanto à extensão da indenização. A contradição apta a ser sanada por embargos é a interna, existente entre as proposições do próprio julgado, e não a divergência entre a decisão e a interpretação defendida pela parte, as provas dos autos ou a legislação aplicável. A sentença foi clara ao reconhecer a culpa exclusiva do réu pela frustração do negócio e determinar a reparação integral dos danos O ressarcimento dos valores investidos, inclusive dos custos operacionais, decorre do reconhecimento da conduta culposa do réu, que violou a boa-fé objetiva e tornou o investimento da autora integralmente prejudicial. A insurgência do embargante, portanto, diz respeito ao mérito da decisão (error in judicando), e não a vício sanável pela via dos aclaratórios. A sentença enfrentou as questões relevantes ao julgamento e apresentou fundamentação suficiente, não se verificando omissão, contradição ou erro material. Os embargos, em verdade, buscam rediscutir o mérito e modificar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via eleita. Eventual pretensão de reforma deve ser deduzida mediante o recurso próprio, qual seja, a apelação. Assim, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há fundamento para acolher os embargos de declaração, tampouco para atribuir-lhes efeitos infringentes. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, posto que dissociado da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Intimem-se as partes, por meio dos respectivos patronos. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Torricelli Lopes Lira Juiz De Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0012143-18.2022.8.17.2001
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