Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 4ª Vara Cível
Processo 0012141-92.2026.8.26.0114 (processo principal 1036151-23.2025.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - - U.C.C.T.M. - Os relatórios médicos e documentos apresentados evidenciam a necessidade de atendimento multiprofissional coordenado voltado ao TARE, além de indicarem fragmentação assistencial na rede credenciada atual e histórico de desidratação da criança. O título judicial prevê expressamente o custeio na rede particular se demonstrada a inaptidão da rede credenciada. No entanto, mostra-se prudente a cautela alvitrada pelo Ministério Público, consistente em oportunizar o exercício do contraditório. Fora isso, com todo respeito ao exequente, o título judicial objeto de cumprimento é para a executada fornecer, preferencialmente em sua rede, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial 1x/sem; Terapia ABA 10h/sem; Fonoaudiologia 1x/sem; Nutrição em Terapia Alimentar 1x/sem; e Psicomotricidade 1x/sem). Não há previsão para psicopedagogia e psicoterapia desenvolvimentista/naturalista, de tal modo que, havendo resistência da operadora quanto a esses tratamentos, só resta ao exequente aviar ação própria. Tampouco a obrigação da executada é fornecer todos os tratamentos num lugar só, bastando que os forneça em sua rede e na cidade do paciente. Sendo assim, determino à executada que, no prazo de 10 dias, comprove, de forma documental e objetiva, a existência de rede credenciada apta e disponível para fornecer as terapias prescritas em sentença, sob pena de autorização imediata do pagamento direto à Clínica Ludens. Para assegurar a continuidade assistencial e a integridade da criança, devem ser mantidas todas as autorizações e atendimentos atualmente vigentes durante esse período, ficando expressamente vedado qualquer cancelamento unilateral desassistido. Intimem-se e ciência ao MP. - ADV: BRUNA CAROLINE MUNIZ (OAB 380801/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP)