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0012141-49.2020.8.08.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0012141-49.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO SOARES VIDIGAL, SYBILLE DARE - EPP REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL ELER ROSSOW - ES11896 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO I - RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/embargante RONALDO SOARES VIDIGAL e SYBILLE DARE - EPP, alhures qualificada, em face da decisão saneadora de ID 76868342. A parte embargante requer o acolhimento dos embargos (ID 81509966) para sanar suposta omissão. Com efeito, recebo os embargos, porque opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023). Esse é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, as hipóteses de cabimento aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No caso em comento, a decisão de ID 76868342 procedeu ao saneamento do feito, fixando os pontos controvertidos e delimitando as provas a serem produzidas. Em relação à tese da omissão, a parte autora afirma que, embora tenha formulado pedidos expressos de indenização por danos materiais referente à devolução dos valores envolvidos no Termo de Confissão de Dívida e ao ressarcimento das despesas com gerador de energia e combustível, o rol dos pontos controvertidos delimitou apenas a existência de dano moral, omitindo a controvérsia referente aos danos materiais. Na linha do que foi exposto, constato a omissão apontada pela parte autora. De fato, o relatório da decisão saneadora registrou as pretensões de ressarcimento por danos materiais expressas na petição inicial e no aditamento, contudo, ao delimitar os pontos controvertidos, não foi incluído o ponto referente a existência e a extensão dos danos materiais alegados. Desta forma, para que o processo siga de forma regular e a instrução probatória/pericial abranja todas as pretensões deduzidas, a integração da decisão saneadora com a inclusão dos danos materiais no rol de pontos controvertidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora/embargante para sanar a omissão apontada e integrar o item II.II.II (DOS PONTOS CONTROVERTIDOS) da decisão saneadora de ID 76868342, que passa a vigorar acrescido da alínea "f", com a seguinte redação: “(...): f) a existência e a extensão do dano material indenizável, compreendendo o cabimento da repetição do indébito e ressarcimento das despesas com locação de gerador e combustível.” 2. Ainda, haja vista que decorreu o prazo sem manifestação do perito nomeado (ID 99713891), NOMEIO em substituição a expert Caroline Marim de Lima, Engenheira Eletricista, e-mail: caroline.marim@hotmail.com; telefone:( 27)99845-3066. Intime-se a douta perita nos termos da decisão saneadora de ID 76868342. Intimem-se para ciência. No mais, mantenho a decisão saneadora tal como foi lançada. Cumpra-se. VILA VELHA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1188/2026

  2. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0012141-49.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO SOARES VIDIGAL, SYBILLE DARE - EPP REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL ELER ROSSOW - ES11896 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO I - RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/embargante RONALDO SOARES VIDIGAL e SYBILLE DARE - EPP, alhures qualificada, em face da decisão saneadora de ID 76868342. A parte embargante requer o acolhimento dos embargos (ID 81509966) para sanar suposta omissão. Com efeito, recebo os embargos, porque opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023). Esse é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, as hipóteses de cabimento aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No caso em comento, a decisão de ID 76868342 procedeu ao saneamento do feito, fixando os pontos controvertidos e delimitando as provas a serem produzidas. Em relação à tese da omissão, a parte autora afirma que, embora tenha formulado pedidos expressos de indenização por danos materiais referente à devolução dos valores envolvidos no Termo de Confissão de Dívida e ao ressarcimento das despesas com gerador de energia e combustível, o rol dos pontos controvertidos delimitou apenas a existência de dano moral, omitindo a controvérsia referente aos danos materiais. Na linha do que foi exposto, constato a omissão apontada pela parte autora. De fato, o relatório da decisão saneadora registrou as pretensões de ressarcimento por danos materiais expressas na petição inicial e no aditamento, contudo, ao delimitar os pontos controvertidos, não foi incluído o ponto referente a existência e a extensão dos danos materiais alegados. Desta forma, para que o processo siga de forma regular e a instrução probatória/pericial abranja todas as pretensões deduzidas, a integração da decisão saneadora com a inclusão dos danos materiais no rol de pontos controvertidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora/embargante para sanar a omissão apontada e integrar o item II.II.II (DOS PONTOS CONTROVERTIDOS) da decisão saneadora de ID 76868342, que passa a vigorar acrescido da alínea "f", com a seguinte redação: “(...): f) a existência e a extensão do dano material indenizável, compreendendo o cabimento da repetição do indébito e ressarcimento das despesas com locação de gerador e combustível.” 2. Ainda, haja vista que decorreu o prazo sem manifestação do perito nomeado (ID 99713891), NOMEIO em substituição a expert Caroline Marim de Lima, Engenheira Eletricista, e-mail: caroline.marim@hotmail.com; telefone:( 27)99845-3066. Intime-se a douta perita nos termos da decisão saneadora de ID 76868342. Intimem-se para ciência. No mais, mantenho a decisão saneadora tal como foi lançada. Cumpra-se. VILA VELHA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1188/2026

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