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0012141-36.2025.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012141-36.2025.4.05.8201 RECORRENTE: REJANE CARDOSO AMANCIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA LUISA VASCONCELOS DE CARVALHO MACEDO - PB23022 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012141-36.2025.4.05.8201 RECORRENTE: REJANE CARDOSO AMANCIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA LUISA VASCONCELOS DE CARVALHO MACEDO - PB23022 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012141-36.2025.4.05.8201 RECORRENTE: REJANE CARDOSO AMANCIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA LUISA VASCONCELOS DE CARVALHO MACEDO - PB23022 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ao fundamento de ausência de impedimento de longo prazo apto a obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A parte autora recorre sustentando o preenchido o requisito da deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS e, subsidiariamente, requer a realização de perícia social. No caso, a prova pericial judicial reconheceu que a parte autora é portadora de CID10 F31 - TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. Todavia, concluiu não haver impedimento de longo prazo. O laudo pericial foi claro, objetivo e suficiente para o julgamento da controvérsia, não havendo contradição, omissão ou erro técnico capaz de justificar sua desconsideração ou a reabertura da instrução para realização de nova perícia. Logo, não há necessidade de diligência para realização de nova perícia. A existência de doença não conduz automaticamente ao enquadramento como pessoa com deficiência para fins de BPC. O benefício assistencial não se destina a amparar todo diagnóstico médico, mas apenas as situações em que o impedimento, em interação com barreiras, obstrua de modo significativo a participação plena e efetiva na sociedade. Uma vez afastado o requisito da deficiência/impedimento de longo prazo, mostra-se desnecessária a produção de prova socioeconômica, pois os requisitos legais são cumulativos. Assim, ausente comprovação de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial apto a obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não se mostra preenchido o requisito da deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Desse modo, deve ser mantida a sentença de improcedência. Recurso desprovido. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012141-36.2025.4.05.8201 RECORRENTE: REJANE CARDOSO AMANCIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA LUISA VASCONCELOS DE CARVALHO MACEDO - PB23022 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Sem custas. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator

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