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0012141-27.2025.5.15.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012141-27.2025.5.15.0133 AUTOR: GUILHERME JUNIO CARDOZO DE ALMEIDA RÉU: J L FURLAN & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a655cd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, atendido o princípio da suficiência da motivação, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na prefacial para absolver J L FURLAN & CIA LTDA de pagar/fazer em benefício de GUILHERME JUNIO CARDOZO DE ALMEIDA todas as verbas/obrigações pleiteadas na exordial. Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Defiro honorários para o advogado da reclamada, ora fixados em 15%, de eventual proveito econômico obtido pela ré (pedidos julgados totalmente improcedentes), para o seu i. procurador. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, § 4º, da CLT, à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa." Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, e considerando que a mesma foi sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), os honorários periciais deverão ser arcados pela União, consoante declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, no bojo da ADI 5766, no limite máximo autorizado para requisição de pagamentos a este título. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.284,40, calculadas à base de 2% sobre o valor da causa por ele atribuído em R$ 64.219,84, das quais fica isento, uma vez que beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Tendo em vista a improcedência da reclamação, após o trânsito em julgado, arquive-se. Nada mais. São José do Rio Preto/SP, data da assinatura digital. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J L FURLAN & CIA LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012141-27.2025.5.15.0133 AUTOR: GUILHERME JUNIO CARDOZO DE ALMEIDA RÉU: J L FURLAN & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a655cd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, atendido o princípio da suficiência da motivação, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na prefacial para absolver J L FURLAN & CIA LTDA de pagar/fazer em benefício de GUILHERME JUNIO CARDOZO DE ALMEIDA todas as verbas/obrigações pleiteadas na exordial. Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Defiro honorários para o advogado da reclamada, ora fixados em 15%, de eventual proveito econômico obtido pela ré (pedidos julgados totalmente improcedentes), para o seu i. procurador. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, § 4º, da CLT, à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa." Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, e considerando que a mesma foi sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), os honorários periciais deverão ser arcados pela União, consoante declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, no bojo da ADI 5766, no limite máximo autorizado para requisição de pagamentos a este título. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.284,40, calculadas à base de 2% sobre o valor da causa por ele atribuído em R$ 64.219,84, das quais fica isento, uma vez que beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Tendo em vista a improcedência da reclamação, após o trânsito em julgado, arquive-se. Nada mais. São José do Rio Preto/SP, data da assinatura digital. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME JUNIO CARDOZO DE ALMEIDA

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