Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · 11ª Vara do Trabalho de Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0012139-03.2024.5.15.0130 AUTOR: DIANNE CONCEICAO GOMES RÉU: FUNDACAO PIO XII INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22e2f79 proferido nos autos. DESPACHO Ciência às partes da baixa dos autos. Os pedidos deduzidos na presente demanda foram julgados improcedentes, sendo a parte reclamante condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária. Ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao obreiro, foi determinada a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do § 4º do art.791-A da CLT, observando-se a parte declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF. Em cumprimento ao art. 1º da recente Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, remetam-se os autos ao arquivo, podendo o credor da verba honorária, oportunamente, buscar seu adimplemento através do ajuizamento de Ação de Cumprimento de Sentença - classe 156, conforme §1º do referido normativo. Cumpra-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de agosto de 2026 NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DIANNE CONCEICAO GOMES
TRT15 · 11ª Vara do Trabalho de Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0012139-03.2024.5.15.0130 AUTOR: DIANNE CONCEICAO GOMES RÉU: FUNDACAO PIO XII INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22e2f79 proferido nos autos. DESPACHO Ciência às partes da baixa dos autos. Os pedidos deduzidos na presente demanda foram julgados improcedentes, sendo a parte reclamante condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária. Ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao obreiro, foi determinada a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do § 4º do art.791-A da CLT, observando-se a parte declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF. Em cumprimento ao art. 1º da recente Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, remetam-se os autos ao arquivo, podendo o credor da verba honorária, oportunamente, buscar seu adimplemento através do ajuizamento de Ação de Cumprimento de Sentença - classe 156, conforme §1º do referido normativo. Cumpra-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de agosto de 2026 NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PIO XII