Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012138-16.2024.5.15.0066 AUTOR: ANA BEATRIZ DA SILVA AVELAR RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0ef486 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Vistos. A reclamada apresentou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id. 3fbebfe) e a comunicação de dispensa para requerimento do Seguro-desemprego (Id. 5a8f322), conforme determinado na sentença. Assim, julgo satisfeita a obrigação de fazer. No tocante à obrigação de pagar, apresentados os cálculos de liquidação pela reclamada (Id. 94d7170), não houve oposição da parte contrária, estando preclusa a oportunidade de impugnação (art. 879, § 2º, da CLT). Não obstante, verifico que a conta apresentada merece pequeno reparo para incluir a apuração da multa do artigo 467 da CLT sobre o saldo salarial, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, bem como das custas processuais (2%), tudo conforme arbitrado na sentença de Id. b84418a. Para maior celeridade, os cálculos da reclamada foram retificados pela Assessoria do Juízo para incluir as verbas acima, conforme planilha no Id. e651b2c. Diante do exposto, com base nos princípios que orientam o processo do trabalho, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, na forma da planilha de acertamento juntada pela assessoria do Juízo no Id. e651b2c, ficando os valores homologados sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da reclamada, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito em 15 dias, devendo valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete às partes manter atualizada a versão do PJe-Calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se a executada de que os pagamentos deverão ser efetuados da seguinte forma: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada no Id. a578c32, com a devida juntada da comprovação nos autos.As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.O FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada à futura expedição de alvará de levantamento, ante a modalidade de rescisão contratual (dispensa sem justa causa). No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores que são referentes ao FGTS (8%) e valores que são referentes à multa de 40% sobre FGTS.As custas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias, com a devida comprovação nos autos. No mesmo prazo estipulado para o pagamento, a executada deverá apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela Serventia. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 02 de setembro de 2026. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta DPG
Intimado(s) / Citado(s)
- PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012138-16.2024.5.15.0066 AUTOR: ANA BEATRIZ DA SILVA AVELAR RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0ef486 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Vistos. A reclamada apresentou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id. 3fbebfe) e a comunicação de dispensa para requerimento do Seguro-desemprego (Id. 5a8f322), conforme determinado na sentença. Assim, julgo satisfeita a obrigação de fazer. No tocante à obrigação de pagar, apresentados os cálculos de liquidação pela reclamada (Id. 94d7170), não houve oposição da parte contrária, estando preclusa a oportunidade de impugnação (art. 879, § 2º, da CLT). Não obstante, verifico que a conta apresentada merece pequeno reparo para incluir a apuração da multa do artigo 467 da CLT sobre o saldo salarial, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, bem como das custas processuais (2%), tudo conforme arbitrado na sentença de Id. b84418a. Para maior celeridade, os cálculos da reclamada foram retificados pela Assessoria do Juízo para incluir as verbas acima, conforme planilha no Id. e651b2c. Diante do exposto, com base nos princípios que orientam o processo do trabalho, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, na forma da planilha de acertamento juntada pela assessoria do Juízo no Id. e651b2c, ficando os valores homologados sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da reclamada, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito em 15 dias, devendo valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete às partes manter atualizada a versão do PJe-Calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se a executada de que os pagamentos deverão ser efetuados da seguinte forma: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada no Id. a578c32, com a devida juntada da comprovação nos autos.As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.O FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada à futura expedição de alvará de levantamento, ante a modalidade de rescisão contratual (dispensa sem justa causa). No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores que são referentes ao FGTS (8%) e valores que são referentes à multa de 40% sobre FGTS.As custas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias, com a devida comprovação nos autos. No mesmo prazo estipulado para o pagamento, a executada deverá apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela Serventia. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 02 de setembro de 2026. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta DPG
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA BEATRIZ DA SILVA AVELAR