Publicações do processo

0012138-10.2026.5.15.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumPrSe 0012138-10.2026.5.15.0013 REQUERENTE: LEANDRO DO PRADO MACHADO REQUERIDO: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afa4a5a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO A parte reclamada concordou com os cálculos da parte reclamante. Da análise dos cálculos, verifica-se que o valor principal total é a soma da insalubridade (R$ 43.376,97) com os reflexos (R$ 16.778,39), o que totaliza R$ 60.155,36; além dos juros de 85,93% (R$ 51.691,50), perfazendo o montante de R$ 111.846,86 e não R$ 192.497,65. Houve algum equívoco na planilha da parte reclamante ao somar os valores apontados (43376,97 + 3614,75 + 4.819,54 + 4144,9 + 4199,20 não totaliza 103532,33 - #id:9ea85ed). A contadoria procedeu à retificação. Diante da concordância expressa da parte reclamada, HOMOLOGO, em sede de execução provisória, o cálculo apresentado pela parte reclamante, com valores apurados até maio de 2026, fixando o valor da execução no importe de R$ 124.315,49 em 01/09/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 101.501,37 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 7.905,83 .Contribuição previdenciária: R$ 14.908,29 .Custas pela reclamada: já recolhidas. A parte reclamante apurou valores devidos até maio de 2026, de acordo com documentos existentes nos autos. O adicional, contudo, continua devido mesmo após essa data, salvo se devidamente comprovado pela empresa que o autor não mais se ativa em um dos setores já vistoriados e para os quais foi deferido o adicional. Diante da particularidade do feito, inclusão em folha de pagamento, o juízo procederá à apuração dos valores até maio de 2026, devendo-se aguardar o trânsito em julgado do principal para futuras atualizações. Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Intime-se a parte reclamada URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM para garantia do débito integral atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos, sob pena de prosseguimento da execução provisória até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Dê-se ciência ao reclamante. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 01 de setembro de 2026. ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto CMAO Intimado(s) / Citado(s) - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumPrSe 0012138-10.2026.5.15.0013 REQUERENTE: LEANDRO DO PRADO MACHADO REQUERIDO: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afa4a5a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO A parte reclamada concordou com os cálculos da parte reclamante. Da análise dos cálculos, verifica-se que o valor principal total é a soma da insalubridade (R$ 43.376,97) com os reflexos (R$ 16.778,39), o que totaliza R$ 60.155,36; além dos juros de 85,93% (R$ 51.691,50), perfazendo o montante de R$ 111.846,86 e não R$ 192.497,65. Houve algum equívoco na planilha da parte reclamante ao somar os valores apontados (43376,97 + 3614,75 + 4.819,54 + 4144,9 + 4199,20 não totaliza 103532,33 - #id:9ea85ed). A contadoria procedeu à retificação. Diante da concordância expressa da parte reclamada, HOMOLOGO, em sede de execução provisória, o cálculo apresentado pela parte reclamante, com valores apurados até maio de 2026, fixando o valor da execução no importe de R$ 124.315,49 em 01/09/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 101.501,37 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 7.905,83 .Contribuição previdenciária: R$ 14.908,29 .Custas pela reclamada: já recolhidas. A parte reclamante apurou valores devidos até maio de 2026, de acordo com documentos existentes nos autos. O adicional, contudo, continua devido mesmo após essa data, salvo se devidamente comprovado pela empresa que o autor não mais se ativa em um dos setores já vistoriados e para os quais foi deferido o adicional. Diante da particularidade do feito, inclusão em folha de pagamento, o juízo procederá à apuração dos valores até maio de 2026, devendo-se aguardar o trânsito em julgado do principal para futuras atualizações. Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Intime-se a parte reclamada URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM para garantia do débito integral atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos, sob pena de prosseguimento da execução provisória até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Dê-se ciência ao reclamante. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 01 de setembro de 2026. ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto CMAO Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DO PRADO MACHADO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.