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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0012137-94.2025.8.16.0170 Processo: 0012137-94.2025.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$862.439,03 Exequente(s): UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO Executado(s): CANNES COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. CARLOS ALBERTO NUNES Mateus Juan Nunes DECISÃO 1. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CRÉDITO em face de CANNES COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., CARLOS ALBERTO NUNES e MATEUS JUAN NUNES, fundada nas Cédulas de Crédito Bancário n.º 2023170178 e n.º 2025170188. No mov. 68.1, os executados comunicaram o deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora principal, nos autos n.º 0035104-95.2025.8.16.0021, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, e requereram a suspensão integral desta execução até a realização da assembleia geral de credores e eventual homologação do plano de recuperação judicial. Sustentaram, em síntese, que o crédito foi constituído antes do pedido recuperacional, está relacionado no quadro de credores e que o plano apresentado contém cláusula prevendo a extinção das garantias prestadas por terceiros. A exequente, por sua vez, postulou o indeferimento da suspensão. Alegou que a recuperação judicial não alcança os avalistas, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, e que o crédito decorre de operação celebrada entre cooperativa de crédito e cooperado, caracterizando ato cooperativo não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, conforme o art. 6º, § 13, da mesma lei. É o necessário. Decido. 2. Fundamentação O pedido de suspensão não comporta acolhimento. A decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial determinou a suspensão das ações e execuções relacionadas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, bem como proibiu atos constritivos sobre bens das recuperandas oriundos dessas mesmas obrigações. A própria determinação, portanto, delimitou seus efeitos aos créditos abrangidos pelo regime recuperacional. 2.1. Prosseguimento em relação aos avalistas Ainda que se admitisse, para fins argumentativos, a natureza concursal do crédito em relação à devedora principal, o deferimento do processamento da recuperação judicial não acarreta a suspensão da execução contra os coobrigados. O art. 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005 estabelece expressamente que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A matéria foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 885, segundo o qual a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz a suspensão ou a extinção das ações ajuizadas contra devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. No mesmo sentido dispõe a Súmula 581 do STJ. No caso, CARLOS ALBERTO NUNES e MATEUS JUAN NUNES figuram na execução como garantidores da obrigação representada pelas cédulas de crédito bancário. A autonomia da obrigação cambial impede que a suspensão conferida à recuperanda seja automaticamente estendida aos avalistas. A existência, no plano apresentado, de cláusula prevendo a extinção ou suspensão das garantias não modifica essa conclusão neste momento. Conforme reconhecido pelos próprios executados, o plano foi apenas apresentado e ainda será submetido à assembleia geral de credores e à posterior apreciação judicial. A mera previsão inserida em proposta de plano ainda não aprovada nem homologada não produz novação, tampouco altera imediatamente os direitos decorrentes das garantias. A novação recuperacional pressupõe a concessão da recuperação judicial, na forma do art. 59 da Lei n.º 11.101/2005. Além disso, eventual cláusula supressiva ou modificativa das garantias não pode ser antecipadamente oposta ao credor antes da deliberação assemblear e do controle judicial de legalidade. Até que sobrevenha ato jurídico eficaz em sentido contrário, prevalecem o art. 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, o Tema 885 e a Súmula 581 do STJ. Não há, portanto, fundamento para suspender a execução em face dos avalistas, sequer até a realização da assembleia geral de credores. 2.2. Crédito decorrente de ato cooperativo Também não se verifica, nos elementos apresentados, causa suficiente para suspender a execução em relação à pessoa jurídica executada. O art. 6º, § 13, da Lei n.º 11.101/2005 dispõe que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei n.º 5.764/1971. A execução foi ajuizada por cooperativa de crédito e está amparada em cédulas de crédito bancário emitidas no âmbito da relação mantida com a sociedade cooperada. A operação de concessão de crédito, quando inserida nos objetivos sociais da cooperativa e praticada com associado, qualifica-se como ato cooperativo e, por expressa determinação legal, não se submete aos efeitos da recuperação judicial. A circunstância de o crédito ter sido inicialmente relacionado pela recuperanda como quirografário não possui eficácia constitutiva nem impede o reconhecimento da hipótese legal de não sujeição. A relação apresentada pelo devedor está sujeita à verificação e às impugnações previstas nos arts. 7º e 8º da Lei n.º 11.101/2005. A concessão de crédito por cooperativa de crédito a associado, quando compreendida nos objetivos sociais da entidade, constitui ato cooperativo e não se submete aos efeitos da recuperação judicial, por força do art. 6º, § 13, da Lei n.º 11.101/2005. Ressalva-se que a definição do valor e da classificação do crédito no âmbito do concurso compete ao juízo recuperacional. Isso, contudo, não impede o juízo da execução de verificar a incidência de causa legal objetiva de não suspensão, especialmente porque a ordem proferida pelo juízo da recuperação limitou-se às ações e execuções relativas a créditos sujeitos ao regime recuperacional. Assim, diante da natureza da relação jurídica documentada e do disposto no art. 6º, § 13, da Lei n.º 11.101/2005, não se justifica a suspensão desta execução. 3. Dispositivo Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado no mov. 68.1 de suspensão do processo de execução; b) determino o regular prosseguimento da execução em face de todos os executados, sem prejuízo de ulterior reavaliação na hipótese de superveniência de decisão específica do juízo recuperacional ou de fato jurídico novo capaz de repercutir sobre a exigibilidade do crédito; c) consigno que eventuais atos constritivos deverão observar decisões específicas do juízo da recuperação judicial acerca de bens cuja essencialidade tenha sido expressamente reconhecida, sem extensão automática dessa proteção ao patrimônio dos avalistas; d) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução, apresentando, se necessário, demonstrativo atualizado do débito. Intimem-se. Cumpra-se. Toledo, 07 de agosto de 2026. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito