Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012135-26.2025.5.15.0131 AUTOR: LUIS HENRIQUE ESTEVAM RÉU: VIAFORT ENGENHARIA CONSERVACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95c298f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por LUIS HENRIQUE ESTEVAM em face de VIAFORT ENGENHARIA, CONSERVACAO E SERVICOS LTDA. e, subsidiariamente, de CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A., para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 13/10/2025 e condenar a primeira reclamada e, de forma subsidiária, a segunda ré nas seguintes obrigações: proceder à anotação de baixa na CTPS do autor, com data de saída em 15/11/2025 (obrigação exclusiva da primeira ré);pagar saldo de salário (13 dias);pagar aviso prévio indenizado (33 dias);pagar férias simples acrescidas de 1/3 (período 2024/2025);pagar férias proporcionais com 1/3 (3/12);pagar décimo terceiro salário proporcional de 2025 (10/12);pagar diferenças de FGTS de setembro e outubro de 2025;pagar FGTS rescisório sobre as parcelas deferidas;pagar indenização de 40% do FGTS sobre o montante integral devido;pagar multa do artigo 477, § 8º, da CLT;pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Determino a expedição de alvarás judiciais para liberação do saldo existente na conta vinculada de FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego após o trânsito em julgado. Tudo nos termos e parâmetros expostos na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Ressalto que o valor dado à causa não limita a execução. Parâmetros de liquidação na fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor de R$ 35.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ou para simples reforma do julgado ensejará a aplicação de multa, além de eventual indenização por litigância de má-fé. Intimem-se as partes. Nada mais. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS HENRIQUE ESTEVAM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012135-26.2025.5.15.0131 AUTOR: LUIS HENRIQUE ESTEVAM RÉU: VIAFORT ENGENHARIA CONSERVACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95c298f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por LUIS HENRIQUE ESTEVAM em face de VIAFORT ENGENHARIA, CONSERVACAO E SERVICOS LTDA. e, subsidiariamente, de CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A., para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 13/10/2025 e condenar a primeira reclamada e, de forma subsidiária, a segunda ré nas seguintes obrigações: proceder à anotação de baixa na CTPS do autor, com data de saída em 15/11/2025 (obrigação exclusiva da primeira ré);pagar saldo de salário (13 dias);pagar aviso prévio indenizado (33 dias);pagar férias simples acrescidas de 1/3 (período 2024/2025);pagar férias proporcionais com 1/3 (3/12);pagar décimo terceiro salário proporcional de 2025 (10/12);pagar diferenças de FGTS de setembro e outubro de 2025;pagar FGTS rescisório sobre as parcelas deferidas;pagar indenização de 40% do FGTS sobre o montante integral devido;pagar multa do artigo 477, § 8º, da CLT;pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Determino a expedição de alvarás judiciais para liberação do saldo existente na conta vinculada de FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego após o trânsito em julgado. Tudo nos termos e parâmetros expostos na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Ressalto que o valor dado à causa não limita a execução. Parâmetros de liquidação na fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor de R$ 35.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ou para simples reforma do julgado ensejará a aplicação de multa, além de eventual indenização por litigância de má-fé. Intimem-se as partes. Nada mais. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A.
- VIAFORT ENGENHARIA CONSERVACAO E SERVICOS EIRELI