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Tribunal
TRT15
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set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012135-02.2025.5.15.0042 AUTOR: ERIKA APARECIDA DA COSTA RÉU: ARCHANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIALTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f76cf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012135-02.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: ÉRIKA APARECIDA DA COSTA RECLAMADA: ARCHANGELS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA RECLAMADA: ESTADO DE SÃO PAULO Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO ÉRIKA APARECIDA DA COSTA, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em desfavor de ARCHANGELS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 75.430,00. Em contestação, a reclamada ARCHANGELS refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PROCESSUAL 1. REVELIA E CONFISSÃO DA RECLAMADA ESTADO DE SÃO PAULO O não comparecimento da reclamada ESTADO DE SÃO PAULO na audiência (Id 71d47a6) em que deveria apresentar defesa, apesar de regularmente notificada (Id 7134b9a), importa sua revelia além da confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no art. 844 da CLT. Registre-se que segundo entendimento do C. TST, o dispositivo legal não faz distinção acerca de sua aplicação em se tratando de ente público. Neste sentido, a jurisprudência: “ARTIGO 844 DA CLT - CONFISSÃO FICTA - ENTE PÚBLICO - APLICABILIDADE - OJ-152 DA SDI-1 DO TST. De acordo com o artigo 844 da CLT, o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. No tocante à interpretação desse dispositivo, que não faz qualquer exceção quanto ao ente público, a SDI-1 do TST editou a Orientação Jurisprudencial n. 152, de seguinte teor: REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ARTIGO 844 DA CLT). Inserida em 27.11.98 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005). Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT. Igualmente, constatando-se que o reclamado, o Município de Capitólio, não compareceu à audiência em prosseguimento em que deveria prestar depoimento sob pena de confissão, deve ser mantida a sentença por meio da qual lhe foi aplicada a confissão ficta” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010970-05.2021.5.03.0070 (ROT); Disponibilização: 05/08/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Sebastião Geraldo de Oliveira). No entanto, havendo litisconsortes passivos, a contestação feita por um dos réus a todos aproveita, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC. MÉRITO 1. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA ESTADO DE SÃO PAULO Alega a reclamante que durante o período em que foi empregada da reclamada ARCHANGELS, prestou serviços em benefício da reclamada ESTADO DE SÃO PAULO e requer a declaração de sua responsabilidade subsidiária. A reclamada ARCHANGELS impugnou as alegações da autora e a reclamada ESTADO DE SÃO PAULO foi declarada revel, aplicando-se-lhe os efeitos da confissão quanto a matéria de fato. Com efeito, no julgamento da ADC 16, o E. STF, declarando constitucional o art. 71 da Lei de Licitações, entendeu que a terceirização, por si só, não conduz à responsabilização da entidade pública, que somente ocorrerá quando comprovadas a culpa in eligendo ou in vigilando da tomadora dos serviços, mesmo sentido do item V da Súmula 331 do C. TST, segundo a qual “os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Ocorre que, ao apreciar o TEMA 1118, de repercussão geral, o E STF fixou a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3 Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior” Contudo, no caso em tela, a reclamada ESTADO DE SÃO PAULO foi declarada revel e confessa quanto a matéria de fato, razão pela qual reputa-se incontroversa sua culpa in vigilando. Diante de todo o exposto, declara-se a responsabilidade subsidiária da reclamada ESTADO DE SÃO PAULO pelas eventuais obrigações de natureza pecuniária advindas da presente ação trabalhista, na medida em que firmou contrato de prestação de serviço com a reclamada ARCHANGELS, empregadora da reclamante, inteligência do disposto na Súmula 331, itens IV e V, do C. TST c/c Tema 1118 do E. STF. A responsabilidade subsidiária da reclamada ESTADO DE SÃO PAULO é declarada por todas as eventuais obrigações de natureza pecuniária advindas da presente, ficando afastada toda e qualquer alegação de restrição. 2. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS Alega a reclamante que trabalhou para a reclamada de 23/12/2024 a 11/09/2025, quando, em razão do descumprimento de obrigação contratual (irregularidade nos recolhimentos dos depósitos fundiários), considerou rescindido seu contrato de trabalho. Pleiteia a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias. A reclamada ARCHANGELS impugna a pretensão da autora ao argumento de que “inexiste fundamento para a rescisão do contrato” (fl. 419) e que o “FGTS foi rigorosamente depositado pela reclamada” (fl. 420). A despeito do teor da defesa, a análise do extrato da conta vinculada (Id 044b230) comprova a irregularidade no recolhimento dos depósitos fundiários, razão pela qual, a teor do que dispõe o Precedente Vinculante - Tema 70 do C. TST, confirma-se a decisão de antecipação de tutela (Id 7d13441) e declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, em data de 11/10/2025 (em razão da projeção do aviso prévio). Como corolário da rescisão indireta do contrato de trabalho, observados os limites do pedido (art. 141 do CPC), considerando que as férias e o décimo terceiro salário e as férias são devidos por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias, que as verbas rescisórias devem ser calculadas com base na maior remuneração que o trabalhador recebeu enquanto vigente o pacto laboral (salário-base + adicional de periculosidade), conforme estatuído no artigo 477 da CLT, e porque o empregador não acostou aos autos quaisquer documentos a comprovar o pagamento dos títulos postulados, condena-se a reclamada ARCHANGELS ao pagamento de salário referente ao mês de agosto de 2025 (R$ 2.792,69); de saldo de salário de 11 dias do mês de setembro de 2025 (R$ 1.023,99); de aviso prévio indenizado (R$ 2.792,69); de 10/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 3.102,99); de 09/12 de décimo terceiro salário proporcional, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 2.094,52); dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante o contrato e verbas e igual natureza deferidas na presente (salário; saldo de salário; décimo terceiro salário), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos. Considerando o Precedente Vinculante - Tema 68 do C. TST, proferido nos autos do processo RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201, os valores do FGTS e da multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da autora, após o qual serão liberados mediante expedição de alvará judicial. Para apuração dos depósitos faltantes do FGTS, a reclamante deverá juntar extrato analítico atualizado de sua conta vinculada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado. Esclareça-se que a CEF, órgão gestor do Fundo, fornece gratuitamente a todo e qualquer trabalhador extrato analítico de sua conta vinculada. Considerando a tese vinculante 52 do C. TST proferida nos autos do processo RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, segundo a qual “reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”, condena-se a reclamada ARCHANGELS ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 2.150,00). Indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘k’ do rol das pretensões da inicial, uma vez que o § 1º da cláusula 27ª da CCT 2024/2025 (fls. 79/80) faz expressa referência exatamente à multa prevista no art. 477 da CLT, objeto de análise neste tópico. Na medida em que não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, porque a reclamada ARCHANGELS contestou frontalmente os fatos alegados pela reclamante, gerando a controvérsia sobre a matéria, indefere-se o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT (alínea ‘j’ do rol das pretensões da inicial). 3. MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO Pleiteia a autora o pagamento de multa normativa pelo atraso no pagamento do salário referente ao mês de agosto de 2025. A reclamada ARCHANGELS impugna a pretensão da autora. Conforme fundamentação supra, a reclamada ARCHANGELS não efetuou o pagamento do salário do mês de agosto de 2025, razão pela qual, havendo previsão normativa para pagamento da multa por atraso, devida a multa pretendida. Sendo assim, condena-se a reclamada ARCHANGELS ao pagamento de multa prevista na cláusula 5ª, § 3º da CCT 2024/2025 (fl. 71) em decorrência do atraso no pagamento do salário referente ao mês de agosto de 2025, limitado ao valor da obrigação principal. 4. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada ARCHANGELS se defende alegando que a reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo a autora impugnado tais documentos, incumbe-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT. Em depoimento pessoal (fl. 623) a reclamante admitiu “que a frequência era corretamente anotadas nos cartões de ponto”. Assim, a controvérsia ficou limitada aos horários de entrada, saída e intervalo. Muito embora a testemunha da reclamante (prova emprestada processo 0012084-13.2025.5.15.0067- fl. 625), tenha respondido “que usufruía de apenas 30 minutos efetivos de intervalo, uma vez que necessitava de tempo para a troca de uniforme”, a análise dos controles de ponto (Id d383d4c) revela a existência de horários de entrada diversos, variando entre 06h30 e 07h00, o que comprova a veracidade dos registros de tais documentos, haja vista que a variação observada nos controles de ponto (Id d383d4c) invalida o depoimento isolado da testemunha quanto à fixação de um horário rígido de início às 06h45. Assim, a reclamante não se desincumbiu do encargo que lhe cabia, na medida em que a única inconsistência entre as declarações da testemunha foi em relação ao horário de entrada, o que fica afastado. Registre-se, ainda a propósito dos argumentos da autora, que a ausência de sua assinatura nos controles não induz presunção de imprestabilidade das anotações, uma vez que a eficácia probatória da prova documental somente se elide por meio de prova robusta. Neste sentido, a jurisprudência: “ART. 74, §2º DA CLT. NÃO É OBRIGATÓRIA A ASSINATURA NO CARTÃO DE PONTO. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010859-36.2022.5.03.0183 (ROT); Disponibilização: 13/07/2023; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a): Marcos Penido de Oliveira). “HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. Cabe ao reclamante o ônus de desconstituir, mediante elementos probatórios sólidos, a presunção de veracidade atribuída aos registros de controle de jornada apresentados pelo empregador, quando desses constarem horários de trabalho variáveis e verossímeis e considerando, ainda, já quitadas em TRCT as horas extras presentes nos cartões de ponto, não bastando a mera ausência de assinatura do empregado para infirmá-la” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010310-88.2022.5.03.0033 (ROT); Disponibilização: 17/04/2023; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a): Sérgio Oliveira de Alencar). “ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ASSINATURA NO CARTÃO DE PONTO. A mera falta de assinatura nos controles de pontos não enseja invalidade dos registros ou do sistema de compensação” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011221-69.2021.5.03.0087 (ROT); Disponibilização: 23/03/2023; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Marco Antonio Paulinelli Carvalho). Diante do exposto, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. A análise dos controles de ponto (Id d383d4c) revela que as partes mantiveram acordo tácito de prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio do qual ajustaram o pagamento, como extras, apenas das horas excedentes de 44 por semana, uma vez que, muito embora a reclamante cumprisse jornada superior a 08 horas ao dia de segunda a sexta-feira, não trabalhava aos sábados, como forma de compensação pelo excesso de jornada nos demais dias. Sendo inequívoco que as partes mantiveram acordo para prorrogação de jornada e compensação de horas, com o sábado não trabalhado, impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, sendo dispensável a existência de acordo coletivo neste sentido. Além disso, o art. 59-B, § único, da CLT, dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Isso não obstante, a análise dos controles de ponto (Id d383d4c) revela que as horas extras, assim consideradas as excedentes de 44 por semana, não foram corretamente pagas, como logrou comprovar a reclamante em seu demonstrativo de diferenças (Id 76dc324), sendo devida, portanto, a pretensão da autora, neste particular. Diante do exposto, defere-se o pagamento das horas extras excedentes da 44ª semanal, com adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico, respeitada a vigência das normas coletivas juntadas aos autos. Não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, nos termos do § 1º do art. 58 da CLT. Será observada a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento do cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração das horas extras todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas à reclamante (inclusive o adicional de periculosidade). Por habituais, devidos os reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, em feriados, em saldo de salário, em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. 5. DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO E REFLEXOS Pleiteia a autora o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e reflexos. A reclamada ARCHANGELS impugna a pretensão da autora. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos controles de ponto (Id d383d4c), verifica-se que a reclamante não trabalhava aos domingos e em feriados, sendo indevida, portanto, a pretensão da obreira. Além disso, a reclamante não logrou comprovar a existência de eventuais diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido em audiência (Id 71d47a6) para “apontar diferenças nos cartões de ponto, considerando a informação da reclamada de que o fechamento dos cartões de ponto ocorre todo último dia do mês, o que poderá ser feito no prazo de réplica” (fl. 464). Indefere-se, portanto, o pedido deduzido na alínea ‘p’ do rol das pretensões da inicial. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia a reclamante o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que a reclamada “jamais forneceu adequadamente os EPI’s e uniformes devidos, entregando a reclamante apenas peças e equipamentos em estado precário, velhos, rasgados e absolutamente sem condições de uso” (fl. 26). A reclamada ARCHANGELS impugna as alegações e a pretensão da autora. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque sua própria testemunha, contrariando a tese da parte que lhe trouxe, respondeu “que os equipamentos de proteção individual recebidos estavam em boas condições de uso” (prova emprestada processo 0012084-13.2025.5.15.0067- fl. 625). Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pela reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais (alínea ‘w’ do rol das pretensões da inicial). 7. VALE OU TÍQUETE-REFEIÇÃO, INDENIZAÇÃO REFERENTE À CESTA BÁSICA E PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS Pleiteia a autora o pagamento de benefícios normativos referentes ao vale ou tíquete-refeição, à cesta básica em substituição à assistência médica hospitalar e ao programa de participação em resultados. A reclamada ARCHANGELS impugna a pretensão da autora. Havendo previsão normativa, e porque o documento Id c2cd619 comprova o cumprimento da obrigação referente ao vale ou tíquete-refeição apenas dos meses de janeiro e fevereiro de 2025, devida a pretensão da autora, neste particular. Com relação aos benefícios referentes à cesta básica e ao PPR (e multa respectiva), a reclamada não logrou comprovar o cumprimento das obrigações normativamente previstas, razão pela qual devida a pretensão da autora. Condena-se, portanto, a reclamada ARCHANGELS ao pagamento de benefícios normativos referente ao vale ou tíquete-refeição e cesta básica normativamente previstos, no período de 01/05/2025 a 11/09/2025, observados os valores e os períodos de vigência previstos nas normas coletivas aplicáveis ao caso. Condena-se a reclamada ARCHANGELS ao pagamento de benefício normativo referente à PPR proporcional, no valor total de R$ 450,00, além de multa por descumprimento da obrigação (R$ 45,00). 8. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS Pleiteia a autora a restituição de descontos indevidamente efetuados a título de convênio médico. A reclamada ARCHANGELS impugna a pretensão da autora. O ônus de provar fato constitutivo de seu direito é da autora, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT. Com efeito, de tal encargo não se desincumbiu a autora, uma vez que não produziu prova alguma a comprovar os descontos mencionados e porque a análise dos demonstrativos de pagamento de salário (Id 652ecab) não revela a existência de quaisquer descontos a tais títulos. Indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘n’ do rol das pretensões da inicial. 9. MULTA NORMATIVA Pleiteia a reclamante o pagamento de multa normativa pelo descumprimento de cláusulas constantes nas CCTs aplicáveis ao caso. A reclamada ARCHANGELS impugna especificamente a pretensão da autora. Segundo dispõem as cláusulas nas quais a reclamante ampara sua pretensão, a penalidade aludida “somente terá eficácia se for aplicada em ação judicial, com a assistência ou participação do Sindicato Profissional do interessado” (fl. 102). A análise dos documentos que acompanham a inicial evidencia que a presente reclamatória foi ajuizada pela reclamante sem assistência sindical, razão pela qual não há como deferir a pretensão da autora, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de multa normativa deduzido na alínea ‘x’ do rol das pretensões da inicial. 10. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior aos 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 36). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 11. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADAS Em face da sucumbência parcial das reclamadas, deverão elas arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Considerando a existência de mais de uma reclamada no polo passivo (sendo devedora principal a reclamada ARCHANGELS e responsável subsidiária a reclamada ESTADO DE SÃO PAULO), o valor dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da autora será apurado conforme critério estabelecido no parágrafo acima, de forma simples, ficando cada reclamada obrigada pelo seu pagamento, seguindo a sorte da responsabilidade que lhe fora atribuída pelos créditos principais. 12. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada ARCHANGELS, a despeito da sucumbência parcial da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 13. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação aos pedidos deferidos nos exatos valores liquidados na inicial e sem menção expressa da data devida, a correção monetária será computada a partir da data do ajuizamento da ação. 14. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 15. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 16. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 17. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: salário; saldo de salário; horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pela reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito da obreira as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por ÉRIKA APARECIDA DA COSTA em desfavor de ARCHANGELS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO para declarar a responsabilidade subsidiária da reclamada ESTADO DE SÃO PAULO pelas obrigações advindas da presente ação trabalhista, confirmar o inteiro teor da decisão de antecipação de tutela (Id 7d13441), declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, por culpa do empregador, em data de 11/10/2025 e condenar a reclamada ARCHANGELS: a) ao pagamento de salário referente ao mês de agosto de 2025 (R$ 2.792,69); b) ao pagamento de saldo de salário de 11 dias do mês de setembro de 2025 (R$ 1.023,99); c) ao pagamento de aviso prévio indenizado (R$ 2.792,69); d) ao pagamento de 10/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 3.102,99); e) ao pagamento de 09/12 de décimo terceiro salário proporcional, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 2.094,52); f) ao pagamento dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante o contrato e verbas de igual natureza deferidas na presente (salário; saldo de salário; décimo terceiro salário), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos; g) ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 2.150,00); h) ao pagamento de multa prevista na cláusula 5ª, § 3º da CCT 2024/2025 (fl. 71) em decorrência do atraso no pagamento do salário referente ao mês de agosto de 2025, limitado ao valor da obrigação principal; i) ao pagamento de horas extras e reflexos; j) ao pagamento, no período de 01/05/2025 a 11/09/2025, de benefício normativo referente ao vale ou tíquete-refeição, nos termos da fundamentação; k) ao pagamento, no período de 01/05/2025 a 11/09/2025, de benefício normativo referente à cesta básica, nos termos da fundamentação; l) ao pagamento de benefício normativo referente à PPR proporcional (R$ 450,00) e da multa por descumprimento da obrigação (R$ 45,00). Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios pelas reclamadas, em favor do causídico que representa a reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada ARCHANGELS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIKA APARECIDA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012135-02.2025.5.15.0042 AUTOR: ERIKA APARECIDA DA COSTA RÉU: ARCHANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIALTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f76cf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012135-02.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: ÉRIKA APARECIDA DA COSTA RECLAMADA: ARCHANGELS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA RECLAMADA: ESTADO DE SÃO PAULO Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO ÉRIKA APARECIDA DA COSTA, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em desfavor de ARCHANGELS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 75.430,00. Em contestação, a reclamada ARCHANGELS refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PROCESSUAL 1. REVELIA E CONFISSÃO DA RECLAMADA ESTADO DE SÃO PAULO O não comparecimento da reclamada ESTADO DE SÃO PAULO na audiência (Id 71d47a6) em que deveria apresentar defesa, apesar de regularmente notificada (Id 7134b9a), importa sua revelia além da confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no art. 844 da CLT. Registre-se que segundo entendimento do C. TST, o dispositivo legal não faz distinção acerca de sua aplicação em se tratando de ente público. Neste sentido, a jurisprudência: “ARTIGO 844 DA CLT - CONFISSÃO FICTA - ENTE PÚBLICO - APLICABILIDADE - OJ-152 DA SDI-1 DO TST. De acordo com o artigo 844 da CLT, o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. No tocante à interpretação desse dispositivo, que não faz qualquer exceção quanto ao ente público, a SDI-1 do TST editou a Orientação Jurisprudencial n. 152, de seguinte teor: REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ARTIGO 844 DA CLT). Inserida em 27.11.98 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005). Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT. Igualmente, constatando-se que o reclamado, o Município de Capitólio, não compareceu à audiência em prosseguimento em que deveria prestar depoimento sob pena de confissão, deve ser mantida a sentença por meio da qual lhe foi aplicada a confissão ficta” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010970-05.2021.5.03.0070 (ROT); Disponibilização: 05/08/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Sebastião Geraldo de Oliveira). No entanto, havendo litisconsortes passivos, a contestação feita por um dos réus a todos aproveita, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC. MÉRITO 1. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA ESTADO DE SÃO PAULO Alega a reclamante que durante o período em que foi empregada da reclamada ARCHANGELS, prestou serviços em benefício da reclamada ESTADO DE SÃO PAULO e requer a declaração de sua responsabilidade subsidiária. A reclamada ARCHANGELS impugnou as alegações da autora e a reclamada ESTADO DE SÃO PAULO foi declarada revel, aplicando-se-lhe os efeitos da confissão quanto a matéria de fato. Com efeito, no julgamento da ADC 16, o E. STF, declarando constitucional o art. 71 da Lei de Licitações, entendeu que a terceirização, por si só, não conduz à responsabilização da entidade pública, que somente ocorrerá quando comprovadas a culpa in eligendo ou in vigilando da tomadora dos serviços, mesmo sentido do item V da Súmula 331 do C. TST, segundo a qual “os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Ocorre que, ao apreciar o TEMA 1118, de repercussão geral, o E STF fixou a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3 Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior” Contudo, no caso em tela, a reclamada ESTADO DE SÃO PAULO foi declarada revel e confessa quanto a matéria de fato, razão pela qual reputa-se incontroversa sua culpa in vigilando. Diante de todo o exposto, declara-se a responsabilidade subsidiária da reclamada ESTADO DE SÃO PAULO pelas eventuais obrigações de natureza pecuniária advindas da presente ação trabalhista, na medida em que firmou contrato de prestação de serviço com a reclamada ARCHANGELS, empregadora da reclamante, inteligência do disposto na Súmula 331, itens IV e V, do C. TST c/c Tema 1118 do E. STF. A responsabilidade subsidiária da reclamada ESTADO DE SÃO PAULO é declarada por todas as eventuais obrigações de natureza pecuniária advindas da presente, ficando afastada toda e qualquer alegação de restrição. 2. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS Alega a reclamante que trabalhou para a reclamada de 23/12/2024 a 11/09/2025, quando, em razão do descumprimento de obrigação contratual (irregularidade nos recolhimentos dos depósitos fundiários), considerou rescindido seu contrato de trabalho. Pleiteia a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias. A reclamada ARCHANGELS impugna a pretensão da autora ao argumento de que “inexiste fundamento para a rescisão do contrato” (fl. 419) e que o “FGTS foi rigorosamente depositado pela reclamada” (fl. 420). A despeito do teor da defesa, a análise do extrato da conta vinculada (Id 044b230) comprova a irregularidade no recolhimento dos depósitos fundiários, razão pela qual, a teor do que dispõe o Precedente Vinculante - Tema 70 do C. TST, confirma-se a decisão de antecipação de tutela (Id 7d13441) e declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, em data de 11/10/2025 (em razão da projeção do aviso prévio). Como corolário da rescisão indireta do contrato de trabalho, observados os limites do pedido (art. 141 do CPC), considerando que as férias e o décimo terceiro salário e as férias são devidos por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias, que as verbas rescisórias devem ser calculadas com base na maior remuneração que o trabalhador recebeu enquanto vigente o pacto laboral (salário-base + adicional de periculosidade), conforme estatuído no artigo 477 da CLT, e porque o empregador não acostou aos autos quaisquer documentos a comprovar o pagamento dos títulos postulados, condena-se a reclamada ARCHANGELS ao pagamento de salário referente ao mês de agosto de 2025 (R$ 2.792,69); de saldo de salário de 11 dias do mês de setembro de 2025 (R$ 1.023,99); de aviso prévio indenizado (R$ 2.792,69); de 10/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 3.102,99); de 09/12 de décimo terceiro salário proporcional, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 2.094,52); dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante o contrato e verbas e igual natureza deferidas na presente (salário; saldo de salário; décimo terceiro salário), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos. Considerando o Precedente Vinculante - Tema 68 do C. TST, proferido nos autos do processo RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201, os valores do FGTS e da multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da autora, após o qual serão liberados mediante expedição de alvará judicial. Para apuração dos depósitos faltantes do FGTS, a reclamante deverá juntar extrato analítico atualizado de sua conta vinculada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado. Esclareça-se que a CEF, órgão gestor do Fundo, fornece gratuitamente a todo e qualquer trabalhador extrato analítico de sua conta vinculada. Considerando a tese vinculante 52 do C. TST proferida nos autos do processo RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, segundo a qual “reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”, condena-se a reclamada ARCHANGELS ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 2.150,00). Indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘k’ do rol das pretensões da inicial, uma vez que o § 1º da cláusula 27ª da CCT 2024/2025 (fls. 79/80) faz expressa referência exatamente à multa prevista no art. 477 da CLT, objeto de análise neste tópico. Na medida em que não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, porque a reclamada ARCHANGELS contestou frontalmente os fatos alegados pela reclamante, gerando a controvérsia sobre a matéria, indefere-se o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT (alínea ‘j’ do rol das pretensões da inicial). 3. MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO Pleiteia a autora o pagamento de multa normativa pelo atraso no pagamento do salário referente ao mês de agosto de 2025. A reclamada ARCHANGELS impugna a pretensão da autora. Conforme fundamentação supra, a reclamada ARCHANGELS não efetuou o pagamento do salário do mês de agosto de 2025, razão pela qual, havendo previsão normativa para pagamento da multa por atraso, devida a multa pretendida. Sendo assim, condena-se a reclamada ARCHANGELS ao pagamento de multa prevista na cláusula 5ª, § 3º da CCT 2024/2025 (fl. 71) em decorrência do atraso no pagamento do salário referente ao mês de agosto de 2025, limitado ao valor da obrigação principal. 4. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada ARCHANGELS se defende alegando que a reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo a autora impugnado tais documentos, incumbe-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT. Em depoimento pessoal (fl. 623) a reclamante admitiu “que a frequência era corretamente anotadas nos cartões de ponto”. Assim, a controvérsia ficou limitada aos horários de entrada, saída e intervalo. Muito embora a testemunha da reclamante (prova emprestada processo 0012084-13.2025.5.15.0067- fl. 625), tenha respondido “que usufruía de apenas 30 minutos efetivos de intervalo, uma vez que necessitava de tempo para a troca de uniforme”, a análise dos controles de ponto (Id d383d4c) revela a existência de horários de entrada diversos, variando entre 06h30 e 07h00, o que comprova a veracidade dos registros de tais documentos, haja vista que a variação observada nos controles de ponto (Id d383d4c) invalida o depoimento isolado da testemunha quanto à fixação de um horário rígido de início às 06h45. Assim, a reclamante não se desincumbiu do encargo que lhe cabia, na medida em que a única inconsistência entre as declarações da testemunha foi em relação ao horário de entrada, o que fica afastado. Registre-se, ainda a propósito dos argumentos da autora, que a ausência de sua assinatura nos controles não induz presunção de imprestabilidade das anotações, uma vez que a eficácia probatória da prova documental somente se elide por meio de prova robusta. Neste sentido, a jurisprudência: “ART. 74, §2º DA CLT. NÃO É OBRIGATÓRIA A ASSINATURA NO CARTÃO DE PONTO. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010859-36.2022.5.03.0183 (ROT); Disponibilização: 13/07/2023; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a): Marcos Penido de Oliveira). “HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. Cabe ao reclamante o ônus de desconstituir, mediante elementos probatórios sólidos, a presunção de veracidade atribuída aos registros de controle de jornada apresentados pelo empregador, quando desses constarem horários de trabalho variáveis e verossímeis e considerando, ainda, já quitadas em TRCT as horas extras presentes nos cartões de ponto, não bastando a mera ausência de assinatura do empregado para infirmá-la” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010310-88.2022.5.03.0033 (ROT); Disponibilização: 17/04/2023; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a): Sérgio Oliveira de Alencar). “ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ASSINATURA NO CARTÃO DE PONTO. A mera falta de assinatura nos controles de pontos não enseja invalidade dos registros ou do sistema de compensação” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011221-69.2021.5.03.0087 (ROT); Disponibilização: 23/03/2023; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Marco Antonio Paulinelli Carvalho). Diante do exposto, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. A análise dos controles de ponto (Id d383d4c) revela que as partes mantiveram acordo tácito de prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio do qual ajustaram o pagamento, como extras, apenas das horas excedentes de 44 por semana, uma vez que, muito embora a reclamante cumprisse jornada superior a 08 horas ao dia de segunda a sexta-feira, não trabalhava aos sábados, como forma de compensação pelo excesso de jornada nos demais dias. Sendo inequívoco que as partes mantiveram acordo para prorrogação de jornada e compensação de horas, com o sábado não trabalhado, impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, sendo dispensável a existência de acordo coletivo neste sentido. Além disso, o art. 59-B, § único, da CLT, dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Isso não obstante, a análise dos controles de ponto (Id d383d4c) revela que as horas extras, assim consideradas as excedentes de 44 por semana, não foram corretamente pagas, como logrou comprovar a reclamante em seu demonstrativo de diferenças (Id 76dc324), sendo devida, portanto, a pretensão da autora, neste particular. Diante do exposto, defere-se o pagamento das horas extras excedentes da 44ª semanal, com adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico, respeitada a vigência das normas coletivas juntadas aos autos. Não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, nos termos do § 1º do art. 58 da CLT. Será observada a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento do cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração das horas extras todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas à reclamante (inclusive o adicional de periculosidade). Por habituais, devidos os reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, em feriados, em saldo de salário, em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. 5. DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO E REFLEXOS Pleiteia a autora o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e reflexos. A reclamada ARCHANGELS impugna a pretensão da autora. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos controles de ponto (Id d383d4c), verifica-se que a reclamante não trabalhava aos domingos e em feriados, sendo indevida, portanto, a pretensão da obreira. Além disso, a reclamante não logrou comprovar a existência de eventuais diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido em audiência (Id 71d47a6) para “apontar diferenças nos cartões de ponto, considerando a informação da reclamada de que o fechamento dos cartões de ponto ocorre todo último dia do mês, o que poderá ser feito no prazo de réplica” (fl. 464). Indefere-se, portanto, o pedido deduzido na alínea ‘p’ do rol das pretensões da inicial. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia a reclamante o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que a reclamada “jamais forneceu adequadamente os EPI’s e uniformes devidos, entregando a reclamante apenas peças e equipamentos em estado precário, velhos, rasgados e absolutamente sem condições de uso” (fl. 26). A reclamada ARCHANGELS impugna as alegações e a pretensão da autora. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque sua própria testemunha, contrariando a tese da parte que lhe trouxe, respondeu “que os equipamentos de proteção individual recebidos estavam em boas condições de uso” (prova emprestada processo 0012084-13.2025.5.15.0067- fl. 625). Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pela reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais (alínea ‘w’ do rol das pretensões da inicial). 7. VALE OU TÍQUETE-REFEIÇÃO, INDENIZAÇÃO REFERENTE À CESTA BÁSICA E PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS Pleiteia a autora o pagamento de benefícios normativos referentes ao vale ou tíquete-refeição, à cesta básica em substituição à assistência médica hospitalar e ao programa de participação em resultados. A reclamada ARCHANGELS impugna a pretensão da autora. Havendo previsão normativa, e porque o documento Id c2cd619 comprova o cumprimento da obrigação referente ao vale ou tíquete-refeição apenas dos meses de janeiro e fevereiro de 2025, devida a pretensão da autora, neste particular. Com relação aos benefícios referentes à cesta básica e ao PPR (e multa respectiva), a reclamada não logrou comprovar o cumprimento das obrigações normativamente previstas, razão pela qual devida a pretensão da autora. Condena-se, portanto, a reclamada ARCHANGELS ao pagamento de benefícios normativos referente ao vale ou tíquete-refeição e cesta básica normativamente previstos, no período de 01/05/2025 a 11/09/2025, observados os valores e os períodos de vigência previstos nas normas coletivas aplicáveis ao caso. Condena-se a reclamada ARCHANGELS ao pagamento de benefício normativo referente à PPR proporcional, no valor total de R$ 450,00, além de multa por descumprimento da obrigação (R$ 45,00). 8. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS Pleiteia a autora a restituição de descontos indevidamente efetuados a título de convênio médico. A reclamada ARCHANGELS impugna a pretensão da autora. O ônus de provar fato constitutivo de seu direito é da autora, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT. Com efeito, de tal encargo não se desincumbiu a autora, uma vez que não produziu prova alguma a comprovar os descontos mencionados e porque a análise dos demonstrativos de pagamento de salário (Id 652ecab) não revela a existência de quaisquer descontos a tais títulos. Indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘n’ do rol das pretensões da inicial. 9. MULTA NORMATIVA Pleiteia a reclamante o pagamento de multa normativa pelo descumprimento de cláusulas constantes nas CCTs aplicáveis ao caso. A reclamada ARCHANGELS impugna especificamente a pretensão da autora. Segundo dispõem as cláusulas nas quais a reclamante ampara sua pretensão, a penalidade aludida “somente terá eficácia se for aplicada em ação judicial, com a assistência ou participação do Sindicato Profissional do interessado” (fl. 102). A análise dos documentos que acompanham a inicial evidencia que a presente reclamatória foi ajuizada pela reclamante sem assistência sindical, razão pela qual não há como deferir a pretensão da autora, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de multa normativa deduzido na alínea ‘x’ do rol das pretensões da inicial. 10. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior aos 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 36). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 11. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADAS Em face da sucumbência parcial das reclamadas, deverão elas arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Considerando a existência de mais de uma reclamada no polo passivo (sendo devedora principal a reclamada ARCHANGELS e responsável subsidiária a reclamada ESTADO DE SÃO PAULO), o valor dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da autora será apurado conforme critério estabelecido no parágrafo acima, de forma simples, ficando cada reclamada obrigada pelo seu pagamento, seguindo a sorte da responsabilidade que lhe fora atribuída pelos créditos principais. 12. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada ARCHANGELS, a despeito da sucumbência parcial da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 13. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação aos pedidos deferidos nos exatos valores liquidados na inicial e sem menção expressa da data devida, a correção monetária será computada a partir da data do ajuizamento da ação. 14. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 15. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 16. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 17. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: salário; saldo de salário; horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pela reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito da obreira as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por ÉRIKA APARECIDA DA COSTA em desfavor de ARCHANGELS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO para declarar a responsabilidade subsidiária da reclamada ESTADO DE SÃO PAULO pelas obrigações advindas da presente ação trabalhista, confirmar o inteiro teor da decisão de antecipação de tutela (Id 7d13441), declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, por culpa do empregador, em data de 11/10/2025 e condenar a reclamada ARCHANGELS: a) ao pagamento de salário referente ao mês de agosto de 2025 (R$ 2.792,69); b) ao pagamento de saldo de salário de 11 dias do mês de setembro de 2025 (R$ 1.023,99); c) ao pagamento de aviso prévio indenizado (R$ 2.792,69); d) ao pagamento de 10/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 3.102,99); e) ao pagamento de 09/12 de décimo terceiro salário proporcional, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 2.094,52); f) ao pagamento dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante o contrato e verbas de igual natureza deferidas na presente (salário; saldo de salário; décimo terceiro salário), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos; g) ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 2.150,00); h) ao pagamento de multa prevista na cláusula 5ª, § 3º da CCT 2024/2025 (fl. 71) em decorrência do atraso no pagamento do salário referente ao mês de agosto de 2025, limitado ao valor da obrigação principal; i) ao pagamento de horas extras e reflexos; j) ao pagamento, no período de 01/05/2025 a 11/09/2025, de benefício normativo referente ao vale ou tíquete-refeição, nos termos da fundamentação; k) ao pagamento, no período de 01/05/2025 a 11/09/2025, de benefício normativo referente à cesta básica, nos termos da fundamentação; l) ao pagamento de benefício normativo referente à PPR proporcional (R$ 450,00) e da multa por descumprimento da obrigação (R$ 45,00). Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios pelas reclamadas, em favor do causídico que representa a reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada ARCHANGELS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCHANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIALTDA