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0012133-97.2025.8.17.3090

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0012133-97.2025.8.17.3090 REQUERENTE: SIDNEY JOSE DA SILVA REQUERIDO(A): ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de habilitação de crédito retardatária ajuizada por Sidney José da Silva, por dependência aos autos da recuperação judicial de ABF Engenharia Serviços e Comércio LTDA., com fundamento no art. 10, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.101/2005, objetivando a inclusão, no quadro geral de credores, de crédito de natureza trabalhista reconhecido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000891-98.2017.5.06.0271, em trâmite perante a Vara Única do Trabalho de Timbaúba/PE, cuja execução foi obstada em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da ora requerida, remanescendo ao Juízo trabalhista, nos termos do art. 6º, § 2º, da referida lei, tão somente a apuração do quantum debeatur. Por decisão de ID 217149365, determinou-se a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência econômica e juntada de certidão de crédito atualizada até a data do pedido de recuperação judicial (01/03/2017), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, o que foi devidamente cumprido pelo requerente. Por decisão de ID 229457840, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinada (i) a intimação da Administradora Judicial para apresentação de parecer sobre o crédito habilitado, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.101/2005, e (ii) a intimação da recuperanda e demais interessados para, querendo, apresentarem impugnação. A Administradora Judicial (ID 235721113), antes de emitir parecer conclusivo, requereu fosse a devedora previamente intimada para manifestação, comprometendo-se a apresentar seu parecer de mérito em seguida. Regularmente intimada por meio de seus patronos constituídos, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação ou impugnação, conforme certidão de ID 239602855. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de habilitação retardatária de crédito na recuperação judicial submete-se, por analogia, ao rito estabelecido para a impugnação de créditos (arts. 13 a 15 da Lei nº 11.101/2005), sendo essencial, antes de qualquer deliberação sobre o mérito do crédito, a oitiva da devedora e o parecer conclusivo da Administradora Judicial, a quem compete auxiliar o Juízo na verificação da regularidade, legitimidade e valor do crédito habilitado (art. 12 c/c art. 22, inciso II, alínea "c", da Lei nº 11.101/2005). No caso, a devedora foi devida e regularmente intimada para se manifestar sobre a pretensão do habilitante, nos exatos termos requeridos pela própria Administradora Judicial, e não apresentou impugnação nem qualquer outra forma de resistência, operando-se a preclusão temporal quanto a esse direito, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação processual (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo recuperacional). Assim, superada a fase de oitiva da devedora sem impugnação, cumpre agora oportunizar a apresentação do parecer conclusivo da Administradora Judicial, tal como por ela própria requerido, de modo a instruir adequadamente os autos antes da deliberação final sobre a inclusão do crédito no quadro geral de credores. Registro, ainda, que se observa divergência entre o valor do crédito indicado na petição inicial (que ora menciona R$ 8.576,62, ora R$ 19.177,68) e o valor constante da certidão de habilitação de crédito expedida pelo Juízo trabalhista de origem (crédito líquido principal de R$ 7.104,32 devido ao reclamante, com total devido pela reclamada de R$ 8.812,28, atualizados até 01/03/2017, data do pedido de recuperação judicial). Tal discrepância deverá ser expressamente enfrentada no parecer da Administradora Judicial, à qual incumbe aferir o valor correto do crédito a ser habilitado, com base nos documentos e cálculos produzidos no juízo trabalhista de origem, evitando-se qualquer inclusão em desacordo com o quanto ali certificado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Declaro preclusa a faculdade de impugnação por parte da requerida ABF Engenharia Serviços e Comércio LTDA., ante o decurso do prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 239602855; b) Determino a remessa dos autos à Administradora Judicial, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente parecer conclusivo sobre o mérito do crédito habilitado, esclarecendo, de forma fundamentada, o valor exato a ser reconhecido, à luz da divergência apontada na fundamentação supra e dos documentos e certidões expedidos pelo Juízo trabalhista de origem; c) Apresentado o parecer, tornem os autos conclusos para deliberação final quanto à inclusão do crédito no quadro geral de credores da recuperação judicial nº 0000742-29.2017.8.17.3090. Intimem-se. Cumpra-se. PAULISTA, 12 de agosto de 2026. Juiz de Direito

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