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TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012132-97.2026.5.15.0014 AUTOR: MARIA INES POLETTI TOLEDO E OUTROS (1) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 055ebb7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO Tendo em vista o objeto desta ação: (a) Deixa-se de designar audiência. (b) Determina-se a citação da(o)(s) ré(u)(s) para apresentar(em) defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, correndo o prazo em dobro no caso de se tratar de pessoa jurídica de direito público, diretamente no sistema PJe-JT, bem assim para juntar a PROVA DOCUMENTAL de seu interesse, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. Observe(m) a(o)(s) reclamada(o)(s) que não deverá ser atribuído sigilo à(s) contestação(ões) e aos documentos a ela(s) anexados. Uma vez que as notificações postadas por meio de carta comercial simples não possibilitam qualquer controle quanto à entrega, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e com vistas a privilegiar a efetividade e a segurança jurídica, a despeito do contido no Provimento GP-CR nº. 001/2019 e no Comunicado CR nº. 11/2019, ante a autorização concedida por meio do r. despacho da Exma. Sra. Desembargadora Presidente do Tribunal no PROAD 14214/2021, determino, se o caso, seja(m) a(o)(s) reclamada(o)(s) notificada(o)(s) por cartas registradas, com aviso de recebimento (modalidade e-Carta com AR digital). (c) Independentemente de nova notificação, a(o)(s) reclamante(s), querendo, poderá(ão) se manifestar no prazo subsequente de 10 (dez) dias sobre a(s) contestação(ões) e a(s) prova(s) documental(is) que a acompanha(m). (d) Após, as partes deverão se manifestar, em 10 dias, se têm outras provas a produzir, especificando-as, ou alternativamente, apresentar razões finais. No silêncio, estará encerrada a instrução processual e os autos virão conclusos para julgamento. (e) Caso requerida a produção de prova oral, designe-se audiência de instrução, intimando-se oportunamente as partes. (f) A determinação de apresentação da defesa diretamente no sistema PJe-JT e a supressão de audiência inicial não podem constituir qualquer impedimento ou obstáculo para a conciliação entre os litigantes, verdadeiro norte da atuação jurisdicional do Juiz do Trabalho. Nesse passo, fica esclarecido que as partes poderão, a qualquer tempo, dirigir petições a este Juízo noticiando eventual composição e, particularmente, que a(o)(s) reclamada(o)(s), desejando a conciliação, poderá(ão) encaminhar sua proposta de acordo (com especificação das condições) antes mesmo da apresentação de sua defesa ou acompanhada dessa. Em havendo necessidade, este Juízo designará audiência especial de conciliação para mediar o conflito e orientar os litigantes sobre as vantagens da conciliação. (g) A conformação do procedimento, ora adotada, não implica violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, sendo certo que dela não resulta qualquer nulidade ou prejuízo processual aos litigantes. Eventuais questões ou incidentes dela decorrentes serão oportunamente apreciados por este Juízo, sempre na perspectiva da interpretação sistemática dos incisos I, II, XXXV, LV, LVI, LX, LXXIV e LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição da República. Atentem os senhores advogados constituídos que a(o)(s) reclamante(s), desde logo, poderá(ão) requerer a este Juízo que promova TODOS os atos expropriatórios, úteis ou necessários à integral satisfação dos direitos eventualmente reconhecidos na sentença ou em acordo posterior, nos termos do disposto no artigo 878, da CLT (com a redação dada pela Lei nº. 13.467, de 13/7/2017), o que desencadeará, se for o caso, a oportuna aplicação do princípio inquisitivo na fase de execução, em conformidade e harmonia com o artigo 5º, incisos XXXV (inafastabilidade do controle jurisdicional), XXXVI (respeito ao direito adquirido e à coisa julgada), LIII (Juiz natural), LIV (devido processo legal), LV (observância do contraditório e da ampla defesa), LX (publicidade dos atos processuais) e LXXVIII (duração razoável do processo), da Constituição da República. Int. Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026 ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA INES POLETTI TOLEDO - GILCE MAGALI ZAMPAR TOLEDO
TRT15 · 1ª Vara do Trabalho de Limeira · Distribuição
Processo 0012132-97.2026.5.15.0014 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Limeira na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301254500000306639340?instancia=1
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