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0012132-04.2025.5.15.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0012132-04.2025.5.15.0024 AUTOR: HEVELLIN PFISTER FERREIRA RÉU: SUPERMERCADO VIEIRA DIAS DA SILVA DE BAURU LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce113ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por HEVELLIN PFISTER FERREIRA, em relação a SUPERMERCADO VIEIRA DIAS DA SILVA DE BAURU LTDA, VALDENIR PEREIRA DA COSTA e CLAUDIMAR APARECIDO MOURA DA SILVA, para condenar as reclamadas, a 2ª e 3ª de forma subsidiária, a pagarem à reclamante as seguintes verbas: a)adicional de insalubridade; b)multa do art. 477, §8º, da CLT - R$ 1.970,00; c)aplicação do art. 467 da CLT - R$ 2,17. Conforme se apurar em liquidação por cálculos, com juros/correção monetária, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos moldes da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 44,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 2.200,00. Intimem-se. Nada mais. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HEVELLIN PFISTER FERREIRA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0012132-04.2025.5.15.0024 AUTOR: HEVELLIN PFISTER FERREIRA RÉU: SUPERMERCADO VIEIRA DIAS DA SILVA DE BAURU LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce113ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por HEVELLIN PFISTER FERREIRA, em relação a SUPERMERCADO VIEIRA DIAS DA SILVA DE BAURU LTDA, VALDENIR PEREIRA DA COSTA e CLAUDIMAR APARECIDO MOURA DA SILVA, para condenar as reclamadas, a 2ª e 3ª de forma subsidiária, a pagarem à reclamante as seguintes verbas: a)adicional de insalubridade; b)multa do art. 477, §8º, da CLT - R$ 1.970,00; c)aplicação do art. 467 da CLT - R$ 2,17. Conforme se apurar em liquidação por cálculos, com juros/correção monetária, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos moldes da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 44,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 2.200,00. Intimem-se. Nada mais. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO VIEIRA DIAS DA SILVA DE BAURU LTDA - CLAUDIMAR APARECIDO MOURA DA SILVA - VALDENIR PEREIRA DA COSTA

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