Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012131-57.2024.5.15.0152 AUTOR: SILVIA MARIA BORGES RÉU: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33ff68c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. SILVIA MARIA BORGES, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de VERZANI & SANDRINI S.A. e MAGNETI MARELLI ELETRÔNICA LTDA. (atual denominação MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO BRASIL LTDA.), igualmente qualificadas, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela primeira ré em 26 de setembro de 2011, na função de agente de asseio e conservação, prestando serviços em benefício da segunda ré e teve seu contrato rescindido por justa causa por abandono de emprego em 21 de junho de 2024. Postulou a concessão de tutela de urgência postulando reintegração imediata do emprego; a reversão da justa causa para dispensa imotivada com pagamento das verbas rescisórias correlatas; a reintegração ao emprego ou indenização substitutiva/dobrada por dispensa discriminatória (Lei nº 9.029/1995); depósitos de FGTS do período de afastamento; reconhecimento do acidente de trabalho; indenização do período de estabilidade provisória (art. 118 da Lei nº 8.213/1991); pensão mensal vitalícia; custeio de tratamento médico/plano de saúde; indenização por danos morais e estéticos; responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 645.421,17. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 29f7f55, fls. 223-224). Regularmente notificadas, as rés compareceram à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). A primeira ré apresentou contestação escrita, arguindo preliminares; prejudicial de prescrição quinquenal e bienal quanto ao acidente e créditos trabalhistas; e, no mérito, refutou os pedidos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 355-541). A segunda ré apresentou contestação escrita, arguindo preliminares; prejudicial de prescrição; e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora manifestou-se em réplica sobre as defesas e documentos, juntando novos relatórios médicos. Foi realizada perícia médica para apuração do acidente de trabalho e incapacidade laborativa pelo perito Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto. Do laudo pericial concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal da reclamante e da preposta da primeira reclamada. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pela primeira ré e remissiva pelos demais. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Diante dos documentos societários juntados aos autos (ID 2664c46, fls. 546-564 e ID 4562819, fls. 666-669), que comprovam a incorporação da empresa MAGNETI MARELLI ELETRÔNICA LTDA. pela sociedade empresária MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 02.990.605/0001-00), determino à Secretaria a retificação do polo passivo para que passe a constar a correta denominação social da segunda ré. INÉPCIA DA INICIAL A segunda reclamada argui a inépcia da petição inicial, sustentando que os pedidos foram formulados por mera estimativa, em afronta ao art. 840, § 1º, da CLT. O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que a reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, § 1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeito a alegação. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que a autora afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 30/09/2024 e o contrato de trabalho foi extinto em 21/06/2024. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, "a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada". Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. No plano do direito material, incidem as normas vigentes à época dos respectivos fatos geradores. Assim, defiro a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeito a pretensão. PRESCRIÇÃO BIENAL, QUINQUENAL DO ACIDENTE DE TRABALHO As reclamadas sustentam a ocorrência de prescrição bienal e quinquenal, sob a alegação de que o acidente ocorreu em 30/04/2012 e a presente demanda foi distribuída em 30/09/2024. Com razão, em parte, as rés. O termo inicial da contagem do prazo prescricional para pretensões indenizatórias e reparatórias decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral e da consolidação das lesões (actio nata). No caso concreto, a autora permaneceu em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária (B-91) por sucessivos períodos, tendo travado demandas judiciais perante a Justiça Comum Estadual (processos nº 1018430-10.2015.8.26.0114 e 1031246-48.2020.8.26.0114). Apenas com o trânsito em julgado do v. acórdão proferido na segunda ação acidentária, ocorrido em 26/03/2024 (ID 301a619, fl. 197), é que se consolidou de forma definitiva o reconhecimento da incapacidade parcial e permanente com a concessão do benefício de auxílio-acidente (espécie 94, implantado com DIB em 07/01/2020, ID d313ded, fl. 541), ficando afastada a prescrição bienal. Ajuizada a presente demanda em 30/09/2024, não decorreu o prazo prescricional quer sob a ótica do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, quer sob o prisma do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, tendo em vista que a fluência do prazo tem como marco inicial a ciência inequívoca da extensão do dano e da consolidação da incapacidade. Por outro lado, no que concerne aos créditos trabalhistas pecuniários de trato sucessivo, pronuncio a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 30/09/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito nesse particular, nos termos do art. 487, II, do CPC. Rejeita-se. MÉRITO PROTESTOS A parte autora requer em audiência a declaração de nulidade do laudo médico pericial e dos respectivos esclarecimentos, sob a alegação de omissões, contradições e quebra de imparcialidade do vistor judicial. Rejeito a arguição. O laudo pericial (ID 7667ef5, fls. 784-809) e os esclarecimentos prestados pelo perito Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto (ID 0fc3b24, fls. 839-846) cumpriram os requisitos formais e técnicos estabelecidos no art. 473 do CPC, descrevendo o histórico clínico-ocupacional, exames complementares e a avaliação física da pericianda. A divergência quanto às conclusões técnicas ou à interpretação dos documentos médicos não enseja a nulidade da prova, inserindo-se na valoração do conjunto probatório pelo Juízo, nos termos do art. 371 e art. 479 do CPC. As insurgências formuladas pela reclamante serão analisadas no mérito da controvérsia. Dessa forma, rejeito a arguição de nulidade e os protestos. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante relata que foi admitida pela primeira reclamada em 26/09/2011 na função de agente de asseio e conservação e sofreu acidente de trabalho típico em 30/04/2012, permanecendo afastada pelo INSS por longos períodos. Afirma que, após o reconhecimento judicial definitivo de sua incapacidade parcial e permanente e concessão do auxílio-acidente (B-94), compareceu ao exame de retorno ao trabalho em 26/03/2024, mas não recebeu a via do ASO nem definição de seu posto de trabalho adaptado. Aduz que manteve reiterado contato com o setor de recursos humanos da empregadora via WhatsApp e e-mail por sua advogada, solicitando a definição do local de trabalho compatível com suas restrições de saúde, tendo comparecido pessoalmente à sede da ré. Nada obstante, foi surpreendida com a rescisão contratual por justa causa fundada em abandono de emprego em 21/06/2024. Pleiteia a declaração de nulidade da justa causa, a reintegração no emprego ou o pagamento em dobro dos salários do período de afastamento com fulcro na Lei nº 9.029/1995 por dispensa discriminatória, ou, subsidiariamente, o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, além de indenização por dano moral. A primeira reclamada defende a legitimidade da justa causa aplicada com esteio no art. 482, "i", da CLT e Súmula 32 do C. TST. Alega que a reclamante realizou o exame de retorno ao trabalho em 26/03/2024, sendo considerada apta, mas não compareceu para assumir seu posto; que encaminhou telegramas de convocação em 07/06/2024, recebidos pela empregada, sem que esta comparecesse ou justificasse a ausência por mais de 30 dias. Nega a ocorrência de ato discriminatório e refuta as indenizações postuladas. A configuração da justa causa por abandono de emprego (art. 482, "i", da CLT ) exige a presença concomitante de dois elementos: o objetivo, caracterizado pela ausência injustificada e prolongada do empregado ao serviço (lapso temporal de 30 dias, a teor da Súmula nº 32 do TST); e o subjetivo, consistente na intenção inequívoca e deliberada de abandonar o emprego (animus abandonandi). Tratando-se da penalidade máxima aplicável ao trabalhador e de fato extintivo do direito aos haveres rescisórios, o ônus da prova incumbe exclusivamente ao empregador, nos moldes do art. 818, II, da CLT e da Súmula 212 do TST. Da análise detida da prova documental e oral produzida nos autos, verifico que a reclamada não se desincumbiu de seu encargo probatório, restando amplamente descaracterizado o animus abandonandi. Com efeito, os documentos carreados aos autos evidenciam que a trabalhadora jamais pretendeu abandonar o posto de trabalho. As mensagens eletrônicas trocadas por aplicativo WhatsApp entre a autora e a preposta da ré (Geani) entre maio e junho de 2024 (ID 0401254, fls. 209-214), não infirmada como meio de prova, demonstram que a reclamante compareceu ao escritório da empregadora em Campinas, questionou de forma reiterada sobre a definição do posto de trabalho, data e horário de apresentação, entrega de crachá e fornecimento de vale-transporte, informando expressamente sua falta de recursos financeiros para o deslocamento e suas limitações de saúde. Ademais, os e-mails enviados pela advogada da reclamante em 07/05/2024 e reencaminhados em 25/06/2024 aos canais corporativos da ré (afastamento@verzani.com.br e geani.brandao@verzani.com.br, ID dd2b9ef, fls. 215-216) cientificaram formalmente a empresa acerca do reconhecimento judicial da redução permanente da capacidade laborativa da trabalhadora e solicitaram a indicação expressa do posto compatível para seu retorno. Tais fatos foram corroborados em audiência pelo depoimento pessoal da reclamante (ID 2dde2ea, fls. 891-892), que confirmou ter comparecido ao escritório da ré e mantido contato constante com a funcionária Geani após os telegramas. Em contrapartida, a preposta da primeira ré demonstrou total desconhecimento dos fatos essenciais da controvérsia, declarando não saber se a autora compareceu à sede após as convocações, não reconhecendo os contatos mantidos via WhatsApp e e-mail e admitindo que não sabe se a empresa adotou qualquer medida para acolher ou readaptar a empregada (ID 2dde2ea, fls. 892-893), atraindo a confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 843, § 1º, da CLT). Diante da omissão da empregadora em fornecer local de trabalho adequado às limitações da obreira e em dar resposta aos seus insistentes chamados, a ausência da trabalhadora encontrava-se plenamente justificada pela conduta da própria empresa, inocorrendo o elemento subjetivo do abandono. Assim sendo, julgo procedente o pedido de reversão da justa causa aplicada, declarando a rescisão do contrato de trabalho na modalidade de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, em 21/06/2024 (data anotada no TRCT, ID 541457a, fl. 507). No tocante à alegação de dispensa discriminatória (Lei nº 9.029/1995 e Súmula nº 443 do TST), a prova técnica pericial e os elementos dos autos demonstram que as patologias osteomusculares que acometem a autora (tenossinovite e dores articulares) não constituem moléstia grave que suscite estigma social ou preconceito, não se vislumbrando conduta segregatória direcionada, mas sim desorganização e falha administrativa da ré na gestão do retorno pós-afastamento previdenciário. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de reintegração ao emprego e de pagamento de remunerações em dobro com fundamento na Lei nº 9.029/1995. Por conseguinte, acolho o pedido sucessivo e condeno a primeira reclamada ao pagamento dos haveres rescisórios próprios da dispensa imotivada, observando o último salário contratual de R$ 1.590,00 (CTPS, ID bf68cdb, fl. 38) e o tempo de serviço (admissão em 26/09/2011 e afastamento em 21/06/2024), a saber: a) saldo de salário de 21 dias do mês de junho de 2024; b) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (66 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011), com projeção no contrato de trabalho; c) 13º salário proporcional de 2024 (considerando a projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e) FGTS sobre as verbas rescisórias de natureza salarial e acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre o saldo total dos depósitos devidos na conta vinculada. A 1ª ré deverá entregar a guia TRCT 01 à reclamante no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado desta decisão. O descumprimento da obrigação ensejará a expedição de alvará judicial para suprir a omissão, sem prejuízo da aplicação de multa diária, a ser fixada pelo juízo. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer a guia para habilitação no seguro desemprego (CD/SD), sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente, correspondente ao valor integral do benefício a que o reclamante teria direito, nos termos da Súmula 389 do Tribunal Superior do Trabalho. Deverá a 1ª ré proceder à retificação da anotação de baixa do contrato na CTPS digital da autora junto ao e-Social no prazo de 20 dias (artigo 29, caput, da CLT), contados da intimação para esta finalidade, consignando os dados reconhecidos acima com a projeção do aviso prévio. Na omissão, o próprio patrono do autor poderá realizar a anotação no E-Social, usando a determinação judicial para este fim. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Diante da controvérsia quanto à modalidade da rescisão contratual e ao pagamento das verbas rescisórias, estabelecida com a reversão judicial da justa causa em juízo, indefere-se o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Diante da controvérsia sobre a modalidade da ruptura contratual, indefere-se a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL A reclamante sustenta que sofreu acidente típico de trabalho em 30/04/2012, quando uma enceradeira industrial engoliu o próprio fio e girou em sua direção, provocando uma grave queda. O impacto gerou uma contusão no punho e na mão esquerda, o que desencadeou uma série de patologias dolorosas crônicas (como algoneurodistrofia, tenossinovite e sinovite). Posteriormente, em decorrência das dores e do quadro clínico sequelar, também foram indicadas patologias nos ombros, cotovelos e punho direito, ensejando a responsabilidade civil das reclamadas. As reclamadas sustentam a ausência de culpa no infortúnio, apontando caso fortuito; negam o nexo causal com as patologias relatadas e alegam a inexistência de incapacidade laboral atual e de dano estético, pugnando pela improcedência dos pedidos. A ocorrência do acidente típico é incontroversa, corroborada pela CAT emitida pela própria empregadora em 16/05/2012, registrando o infortúnio ocorrido em 30/04/2012 com lesão em punho esquerdo e CID S60.2 (ID b1043e7, fl. 41). O histórico de afastamentos previdenciários e as ações cíveis acidentárias ajuizadas pela reclamante revelam os seguintes desfechos: a) Inicialmente, a autarquia previdenciária deferiu o auxílio-doença acidentário (espécie B-91, NB 551.518.979-1) no período de 22/05/2012 a 23/08/2012 (ID eda1485, fls. 148-150) e auxílio-doença comum (espécie B-31, NB 600.747.104-0) de 21/02/2013 a 19/06/2013 (ID eda1485, fls. 151-153); b) Na primeira ação acidentária movida em face do INSS (processo nº 1018430-10.2015.8.26.0114, que tramitou perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP), a r. sentença (ID bde8ff0, fls. 156-158) e o v. acórdão da 17ª Câmara de Direito Público do TJSP (ID 33c20aa, fls. 159-163) julgaram procedentes os pedidos para reconhecer o nexo causal decorrente do acidente típico de 30/04/2012, determinar a conversão dos benefícios previdenciários comuns concedidos a partir de abril de 2012 para a modalidade acidentária (B-91) e conceder o restabelecimento do auxílio-doença acidentário a partir de 24/08/2012, mantido até 06/01/2020 (extrato CNIS, ID 71c5d73, fls. 200 e laudo Id - 7667ef5 fl. 790); c) Diante da cessação do benefício B-91 em 06/01/2020, a autora ajuizou a segunda ação acidentária perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP (processo nº 1031246-48.2020.8.26.0114), na qual o laudo médico pericial (ID 0267a18, fls. 164-186), a r. sentença (ID 01b5b5e, fls. 187-191) e o v. acórdão da 16ª Câmara de Direito Público do TJSP (ID 8994969, fls. 192-196), transitado em julgado em 26/03/2024 (ID 301a619, fl. 197), reconheceram a redução parcial e permanente da capacidade laborativa para a função habitual de limpeza e condenaram o INSS ao pagamento do auxílio-acidente (espécie B-94, NB 220.168.494-9), com DIB fixada no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em 07/01/2020 (ID d313ded, fl. 541). Para a apuração do quadro clínico e da capacidade laborativa da reclamante nestes autos, realizou-se perícia médica pelo perito de confiança do Juízo, Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto (ID 7667ef5, fls. 784-809). Não houve vistoria no local de trabalho. O perito justificou que, por se tratar de acidente ocorrido logo no sétimo mês do contrato de trabalho, estando a autora afastada desde então sem retornar à empresa, a documentação médica presente nos autos e a avaliação clínica realizada em consultório eram suficientes para elucidar o caso fático (ID - 7667ef5 fl. 790). O laudo pericial registrou os diagnósticos de contusão de punho e mão (CID S60.2), tenossinovite de De Quervain (CID M65.4), dor crônica por distrofia simpático-reflexa de Sudeck (CID M89.0), além de patologias em outros segmentos, como tendinopatia do supraespinhal em ombros (CID M75.1), epicondilite lateral (CID M77.1) e síndrome do túnel do carpo (CID G56.0). Em sua conclusão (ID 7667ef5, fl. 801), o vistor judicial atestou que o trauma sofrido em 2012 no punho esquerdo teve nexo de causalidade com o acidente típico de trabalho, evoluindo para síndrome dolorosa crônica de Sudeck, a qual, todavia, se encontra sem comprometimento funcional incapacitante ativo no exame físico atual. Concluiu ainda que as demais queixas e patologias não guardam nexo causal ou concausal com o labor desempenhado para a ré, tratando-se de afecções degenerativas, e que inexiste dano estético ou redução funcional. Intimadas, as reclamadas manifestaram concordância com o laudo pericial (ID 492d6ed, fl. 810 e ID 54e7e91, fls. 811-815), enquanto a reclamante apresentou impugnação articulada (ID 587eb83, fls. 816-829), apontando a concessão judicial do auxílio-acidente (B-94), a persistência de dores e tratamento, e formulando quesitos complementares. Em esclarecimentos periciais (ID 0fc3b24, fls. 839-846), o perito médico ratificou integralmente suas conclusões e complementou o laudo, reiterando a existência de nexo causal restrito ao infortúnio típico em punho esquerdo e distrofia de Sudeck, afastando a incapacidade laborativa presente e qualquer relação das demais moléstias com o trabalho. Além disso, complementou a avaliação estética classificando a cicatriz cirúrgica em punho em grau 0 (não relevante), segundo a escala AIPE/Brasil 2 (ID 0fc3b24, fl. 845). Neste aspecto, prevalece a conclusão pericial emitida pelo perito nomeado, pois firmada por médico de confiança do Juízo e não contrariada por outras provas. Deste modo, patente a relação de causalidade restrito ao infortúnio típico em punho esquerdo e distrofia de Sudeck, sendo que a autora apresentou incapacidade total e temporária durante o período em que esteve afastada de suas atividades laborais, recebendo benefício previdenciário, como reconhecido nesta sentença. Atualmente não foi caracterizada incapacidade laboral. Por fim, as decisões no Juízo Cível não vinculam este Juízo, pois a perícia do INSS leva em conta o nexo técnico epidemiológico, ao passo que nesta Especializada são observados os requisitos cumulativos para a obrigação de indenizar, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a existência de culpa, conforme determinada o artigo 186 do Código Civil. Evidenciado o infortúnio trabalhista, cabe definir sobre a culpa da empresa no evento. No que tange à culpa da empresa, é relevante destacar que, no caso de doença profissional/acidente de trabalho, a responsabilidade é subjetiva, vale dizer, decorre necessariamente da culpa. Diversamente da responsabilidade objetiva prevista em lei, o dever de proporcionar ambiente seguro de trabalho para o empregado surge em decorrência do contrato mantido entre as partes e, nesse contexto, cabe ao empregador provar que implementou todas as condições para que o labor se desenvolvesse com segurança. É hipótese bastante distinta, portanto, em que a doutrina entende aplicar-se a teoria da culpa presumida. Não se descarta o elemento culpa da responsabilidade civil, porém esta é presumida em desfavor do empregador, quando, afinal, fica demonstrado que a doença tem vinculação com o labor nas condições em que é desenvolvido, ainda que este tenha contribuído em pequeno grau para o seu surgimento. Ao empregador compete provar, portanto, que houve a devida observância das normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, e que não agiu de forma culposa, contribuindo para o surgimento da doença ou mesmo para o seu agravamento e o consequente dano. Em idêntico sentido encontra-se o Enunciado 41 adotado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em Brasília, realizada em novembro de 2007, ao assim dispor, verbis: "Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Ônus da prova. Cabe a inversão do ônus da prova em favor da vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho". O mesmo raciocínio é a tese aprovada por ocasião do XIV Congresso Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho, realizado em Manaus, em maio de 2008: "Nas ações indenizatórias por acidente do trabalho, cabe a inversão do ônus da prova em favor da vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho". Compete, portanto, ao empregador demonstrar que não atuou com culpa. No caso, o Sr. Perito conclui que o nexo estabelecido refere-se estritamente ao acidente de trabalho típico ocorrido em 30/04/2012, o fator que influenciou e iniciou a distrofia de Sudeck foi o trauma físico agudo (contusão e esmagamento) sofrido no punho esquerdo durante o manuseio da enceradeira industrial no posto de trabalho (ID - 7667ef5 Fls.: 800 e seguintes). De fato, o meio ambiente de trabalho adequado e seguro é um dos mais importantes e fundamentais direitos do cidadão trabalhador. Se desrespeitado, provoca agressão a toda sociedade, que, no final das contas, responde pelas mazelas decorrentes dos acidentes do trabalho ou das doenças ocupacionais. É dever do empregador providenciar todos os meios de evitar ou, pelo menos, minimizar os potenciais riscos da atividade que desempenha. O dever geral de cautela, consubstanciado no artigo 157, II, da CLT, subdivide-se em prevenção e precaução. Espera-se do empregador, quando se trata da saúde do trabalhador, um comportamento diligente que deve exceder aquele praticado pelo homem médio. Não prospera a alegação de caso fortuito sustentada pela empregadora. O acidente ocorrido em 30/04/2012 deu-se durante a execução da própria atividade laboral, quando a reclamante manuseava enceradeira industrial e o fio do equipamento se enrolou, ocasionando sua queda. Trata-se, portanto, de evento relacionado à própria operação do equipamento, e não de acontecimento externo, absolutamente estranho à atividade e inevitável, capaz de romper o nexo causal. A NR-12, já em sua redação vigente à época, estabelecia referências técnicas e medidas de proteção destinadas justamente à prevenção de acidentes nas fases de utilização e operação de máquinas e equipamentos. Também se descarta a ocorrência do acidente com culpa exclusiva da vítima. Ao contrário, o próprio Sr. Perito Médico consignou que a reclamante possuía treinamento para o manuseio da enceradeira, circunstância que afasta a premissa de que o evento teria decorrido de conduta deliberada ou de inobservância manifesta das orientações de segurança. O fato de a trabalhadora ser treinada não transforma o acidente em caso fortuito, tampouco autoriza presumir sua culpa pela simples ocorrência do infortúnio. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilização deve ser examinada a partir da conduta, do dano e do nexo causal, sendo certo que a culpa exclusiva da vítima somente afastaria a responsabilidade se demonstrado que sua conduta, por si só e sem qualquer relação com falha no dever de segurança, foi a causa determinante do acidente. No caso, inexistindo prova nesse sentido, e estando o evento diretamente relacionado à operação da máquina no curso do trabalho, não há fundamento para reconhecer caso fortuito ou culpa exclusiva da reclamante. Deste modo, presentes o dano, o nexo de causalidade e a culpa presumida da ré, faz-se presente o dever de reparação. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DESPESAS MÉDICAS A reparação dos danos materiais compreende o ressarcimento dos danos emergentes e dos lucros cessantes. Os lucros cessantes são parcelas cujo recebimento, dentro da razoabilidade, seria correto se esperar, ao passo que os danos emergentes se consubstanciam em gastos, prejuízos financeiros enfrentados pelo autor em razão do fato/acidente, sendo que tais danos dependem de prova para que se possa condenar ao ressarcimento, na forma do artigo 944 do Código Civil, provas estas que não foram produzidas, portanto não há que se cogitar de danos materiais na modalidade danos emergentes. Quanto aos lucros cessantes, o laudo pericial médico realizado concluiu que não há incapacidade laboral bem como não há limitação funcional, ressaltando houve a cessação do benefício previdenciário sem indicação de reabilitação profissional (ID – 7667ef5 Fls.: 801). Salienta-se que não houve contraprova ao laudo pericial, sendo que no caso, convenceu-se esta julgadora por meio do laudo técnico apresentado por perito de confiança do Juiz. Sendo assim, não tendo sido constatada a incapacidade laborativa e nem a necessidade de uso de medicamentos e tratamento médico, indefere-se à autora a pretensão de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes, incluindo o restabelecimento do plano de saúde. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Para a responsabilização empresarial por danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil, devem ficar cabalmente comprovados todos os elementos componentes da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a ocorrência do ato ilícito por parte do empregador e o nexo de causalidade entre o comportamento culposo e a lesão, sendo certo que, no Direito brasileiro, predominantemente, a responsabilidade civil de particulares baseia-se no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), na linha normatizada pelo dispositivo supracitado que preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O dano moral pode ser conceituado como o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que ataca valores íntimos da pessoa, os quais constituem a base sobre a qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações da sociedade é sustentada. É dispensável a produção de prova das repercussões que a lesão causou no foro íntimo da obreira, bastando a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato gerador. No caso vertente, exsurge nítido o direito à reparação pelos danos morais sofridos, a qual, a um só tempo, é um lenitivo para o sofrimento experimentado no seu íntimo e uma punição ao autor do dano para que não torne a incorrer no mesmo ilícito. A situação em apreço, por óbvio, repercutiu negativamente na vida da reclamante, que teve depreciada a sua integridade física, ainda que não caracterizada a incapacidade laborativa atualmente. Não existe, na legislação brasileira, uma fórmula que fixe o valor do dano moral, cabendo ao próprio Juiz fixar o "quantum", por arbitramento, observando a dicção legal do artigo 944 do Código Civil. Levando-se em conta esses referenciais e ainda, sem perder de vista a capacidade econômica das partes, bem como o caráter preventivo e repressivo da condenação, o não-enriquecimento sem causa da vítima e a incapacidade definitiva e parcial, há que se arbitrar a indenização pelos danos morais em R$ 15.000,00, considerando que houve incapacidade laborativa temporária durante o período de de 24/08/2012 até 06/01/2020 em que esteve afastada de suas atividades laborais. Tem-se o referido valor como apto a compensar as agruras morais sofridas pela demandante e fazer entender ao empregador que deve respeitar os direitos da personalidade de seus empregados, servindo como alerta para que não incorra novamente no ilícito praticado. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS A autora pleiteia indenização por danos estéticos, sustentando a existência de marcas e cicatrizes no membro superior decorrentes do acidente de trabalho e procedimentos médicos. As rés contestam o pedido, afirmando a inexistência de alteração estética relevante ou deformidade física. O laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto (ID 0fc3b24, fl. 845) constataram que a cicatriz cirúrgica existente em punho é discreta e pouco perceptível, classificando o prejuízo estético em grau 0 (não relevante), consoante a escala AIPE/Brasil 2, inexistindo deformidade física aparente, repulsa ou alteração morfológica significativa. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por dano estético. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ARTIGO 118 DA LEI 8.213/1991 O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura a garantia de emprego pelo período de doze meses ao segurado que sofreu acidente do trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Conforme se extrai do extrato do CNIS e das decisões judiciais acidentárias anexadas aos autos (ID eda1485, fl. 148; ID 71c5d73, fls. 200; ID 01b5b5e, fls. 187-191; ID d313ded, fl. 541), a autora permaneceu afastada em benefício de auxílio-doença acidentário (B-91) até 06/01/2020, data a partir da qual foi convertida sua situação previdenciária para concessão de auxílio-acidente (DIB em 07/01/2020). Nos termos da Súmula nº 378, II, do C. TST, o período de 12 (doze) meses de estabilidade provisória tem início com a cessação do auxílio-doença acidentário. Na hipótese dos autos, o benefício B-91 cessou em janeiro de 2020, exaurindo-se a estabilidade provisória legal de doze meses em janeiro de 2021. A rescisão contratual foi levada a efeito pela reclamada em 21/06/2024, quando já decorrido há muito o prazo de doze meses da estabilidade acidentária preconizada pelo art. 118 da Lei nº 8.213/1991. A mera percepção de auxílio-acidente (B-94), por sua natureza indenizatória e compatível com o trabalho, não prorroga indefinidamente a garantia de emprego. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária. DEPÓSITOS DE FGTS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO A autora pleiteia a condenação da reclamada ao recolhimento dos depósitos de FGTS referentes a todo o período em que permaneceu afastada em razão do acidente de trabalho. A primeira reclamada sustenta que procedeu à regularização dos depósitos e que os períodos de afastamento por doença comum não geram direito ao recolhimento fundiário. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador é obrigatório nos casos de licença por acidente do trabalho (benefício acidentário, B-91). A documentação acostada aos autos e as decisões transitadas em julgado da Justiça Comum Estadual (processos nº 1018430-10.2015.8.26.0114 e 1031246-48.2020.8.26.0114, ID bde8ff0, fls. 156-158 e ID 01b5b5e, fls. 187-191) reconheceram a natureza acidentária de todo o período de afastamento previdenciário decorrente do infortúnio ocorrido em 30/04/2012 até a cessação do auxílio-doença acidentário em 06/01/2020. Deste modo, condena-se a ré a depositar na conta vinculada da autora (para posterior liberação – dispensa imotivada) os valores do FGTS do período de afastamento previdenciário. Autoriza-se a dedução de valores depositados na conta vinculada do autor, que poderão ser comprovados até o início da liquidação da sentença. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamante pretende a condenação subsidiária da segunda reclamada MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO BRASIL LTDA., alegando que a prestação de seus serviços como agente de limpeza reverteu-se em favor daquela tomadora. A segunda reclamada impugna a responsabilidade pretendida, sustentando a licitude da terceirização e alegando que o contrato comercial mantido com a prestadora foi extinto em 2017. A prova documental carreada aos autos, em especial o Contrato de Prestação de Serviços firmado em 25/02/2010 (ID 27ebd18, fls. 670-718) e seu respectivo Anexo I (fls. 690-714), comprova expressamente que a primeira ré foi contratada para executar serviços de limpeza nas unidades da Magneti Marelli, constando expressamente a unidade de Hortolândia (Divisão Eletrônica e Controle de Motor). Ademais, a própria CAT emitida pela empregadora (ID b1043e7, fl. 41) indica expressamente que o acidente de trabalho de 30/04/2012 ocorreu no estabelecimento da tomadora ("MAGNETI MARELLI HORTOLAND"). A ficha de registro da empregada e os documentos admissionais também consignam o posto de trabalho da tomadora (ID f9f45a7, fl. 355). A terceirização de serviços, embora lícita, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725), não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, decorrente da culpa in eligendo e in vigilando. A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do C. TST, estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. É sabido que no caso de terceirização, basta que configure a inadimplência do fornecedor de mão de obra quanto às obrigações trabalhistas com seus empregados para que o tomador dos serviços se obrigue pelos créditos pendentes. Assim, na condição de tomadora e beneficiária da prestação de serviços, a 2ª reclamada responde, de forma subsidiária, pelo pagamento das verbas deferidas, conforme art. 5º - A, §5º, da Lei 6.019/74, acrescido pela Lei 13.429/2017, e Súmula 331, itens IV e VI, do TST. A responsabilidade subsidiária engloba todo o contrato de trabalho da autora, pois ficou provado que a prestação de serviços se deu exclusivamente em favor da 2ª ré. Cumpre esclarecer que, esgotados os meios de execução contra a 1ª reclamada, responsável principal, a 2ª ré poderá ser imediatamente acionada, não havendo que se falar em benefício de ordem ou responsabilidade subsidiária em terceiro grau. A condenação subsidiária não se aplica às obrigações de natureza personalíssima. Por fim, ressalta-se que o a acidente de trabalho que vitimou a autora ocorreu nas dependências da 2ª ré, portanto a tomadora de serviços responderá subsidiariamente pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pela trabalhadora continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 492ad96, fl. 36), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor da patrona da parte autora, a cargo das rés e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes, em favor dos patronos das rés, de forma proporcional. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a primeira reclamada os honorários periciais médicos definitivos, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em favor do perito Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e esclarecimentos prestados. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI-1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados nos autos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas; pronuncio a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões pecuniárias de trato sucessivo anteriores a 30/09/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito nesse particular, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SILVIA MARIA BORGES, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de VERZANI & SANDRINI S.A. e MAGNETI MARELLI ELETRÔNICA LTDA. (atual denominação MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO BRASIL LTDA. para condenar as reclamadas, sendo a 2ª de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, em estrita consonância com o decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59. Autorizo a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial, com incidência de contribuição previdenciária, as parcelas deferidas a título de saldo de salário e 13º salário proporcional. As demais parcelas deferidas (aviso prévio indenizado, férias proporcionais indenizadas com 1/3, FGTS com 40% e indenização por danos morais) ostentam natureza indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária. Autorizo a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo das rés, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Retifique-se a autuação na forma da fundamentação. Observe a Secretaria as providências necessárias para as alterações nos registros administrativos e dos autos. Somente após, os despachos e decisões conterão o nome retificado da ré. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, § 3º e § 4º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão à Advocacia Geral da União por meio dos correios eletrônicos: pfing.regressivas@agu.gov.br. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVIA MARIA BORGES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012131-57.2024.5.15.0152 AUTOR: SILVIA MARIA BORGES RÉU: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33ff68c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. SILVIA MARIA BORGES, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de VERZANI & SANDRINI S.A. e MAGNETI MARELLI ELETRÔNICA LTDA. (atual denominação MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO BRASIL LTDA.), igualmente qualificadas, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela primeira ré em 26 de setembro de 2011, na função de agente de asseio e conservação, prestando serviços em benefício da segunda ré e teve seu contrato rescindido por justa causa por abandono de emprego em 21 de junho de 2024. Postulou a concessão de tutela de urgência postulando reintegração imediata do emprego; a reversão da justa causa para dispensa imotivada com pagamento das verbas rescisórias correlatas; a reintegração ao emprego ou indenização substitutiva/dobrada por dispensa discriminatória (Lei nº 9.029/1995); depósitos de FGTS do período de afastamento; reconhecimento do acidente de trabalho; indenização do período de estabilidade provisória (art. 118 da Lei nº 8.213/1991); pensão mensal vitalícia; custeio de tratamento médico/plano de saúde; indenização por danos morais e estéticos; responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 645.421,17. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 29f7f55, fls. 223-224). Regularmente notificadas, as rés compareceram à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). A primeira ré apresentou contestação escrita, arguindo preliminares; prejudicial de prescrição quinquenal e bienal quanto ao acidente e créditos trabalhistas; e, no mérito, refutou os pedidos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 355-541). A segunda ré apresentou contestação escrita, arguindo preliminares; prejudicial de prescrição; e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora manifestou-se em réplica sobre as defesas e documentos, juntando novos relatórios médicos. Foi realizada perícia médica para apuração do acidente de trabalho e incapacidade laborativa pelo perito Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto. Do laudo pericial concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal da reclamante e da preposta da primeira reclamada. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pela primeira ré e remissiva pelos demais. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Diante dos documentos societários juntados aos autos (ID 2664c46, fls. 546-564 e ID 4562819, fls. 666-669), que comprovam a incorporação da empresa MAGNETI MARELLI ELETRÔNICA LTDA. pela sociedade empresária MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 02.990.605/0001-00), determino à Secretaria a retificação do polo passivo para que passe a constar a correta denominação social da segunda ré. INÉPCIA DA INICIAL A segunda reclamada argui a inépcia da petição inicial, sustentando que os pedidos foram formulados por mera estimativa, em afronta ao art. 840, § 1º, da CLT. O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que a reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, § 1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeito a alegação. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que a autora afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 30/09/2024 e o contrato de trabalho foi extinto em 21/06/2024. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, "a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada". Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. No plano do direito material, incidem as normas vigentes à época dos respectivos fatos geradores. Assim, defiro a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeito a pretensão. PRESCRIÇÃO BIENAL, QUINQUENAL DO ACIDENTE DE TRABALHO As reclamadas sustentam a ocorrência de prescrição bienal e quinquenal, sob a alegação de que o acidente ocorreu em 30/04/2012 e a presente demanda foi distribuída em 30/09/2024. Com razão, em parte, as rés. O termo inicial da contagem do prazo prescricional para pretensões indenizatórias e reparatórias decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral e da consolidação das lesões (actio nata). No caso concreto, a autora permaneceu em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária (B-91) por sucessivos períodos, tendo travado demandas judiciais perante a Justiça Comum Estadual (processos nº 1018430-10.2015.8.26.0114 e 1031246-48.2020.8.26.0114). Apenas com o trânsito em julgado do v. acórdão proferido na segunda ação acidentária, ocorrido em 26/03/2024 (ID 301a619, fl. 197), é que se consolidou de forma definitiva o reconhecimento da incapacidade parcial e permanente com a concessão do benefício de auxílio-acidente (espécie 94, implantado com DIB em 07/01/2020, ID d313ded, fl. 541), ficando afastada a prescrição bienal. Ajuizada a presente demanda em 30/09/2024, não decorreu o prazo prescricional quer sob a ótica do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, quer sob o prisma do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, tendo em vista que a fluência do prazo tem como marco inicial a ciência inequívoca da extensão do dano e da consolidação da incapacidade. Por outro lado, no que concerne aos créditos trabalhistas pecuniários de trato sucessivo, pronuncio a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 30/09/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito nesse particular, nos termos do art. 487, II, do CPC. Rejeita-se. MÉRITO PROTESTOS A parte autora requer em audiência a declaração de nulidade do laudo médico pericial e dos respectivos esclarecimentos, sob a alegação de omissões, contradições e quebra de imparcialidade do vistor judicial. Rejeito a arguição. O laudo pericial (ID 7667ef5, fls. 784-809) e os esclarecimentos prestados pelo perito Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto (ID 0fc3b24, fls. 839-846) cumpriram os requisitos formais e técnicos estabelecidos no art. 473 do CPC, descrevendo o histórico clínico-ocupacional, exames complementares e a avaliação física da pericianda. A divergência quanto às conclusões técnicas ou à interpretação dos documentos médicos não enseja a nulidade da prova, inserindo-se na valoração do conjunto probatório pelo Juízo, nos termos do art. 371 e art. 479 do CPC. As insurgências formuladas pela reclamante serão analisadas no mérito da controvérsia. Dessa forma, rejeito a arguição de nulidade e os protestos. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante relata que foi admitida pela primeira reclamada em 26/09/2011 na função de agente de asseio e conservação e sofreu acidente de trabalho típico em 30/04/2012, permanecendo afastada pelo INSS por longos períodos. Afirma que, após o reconhecimento judicial definitivo de sua incapacidade parcial e permanente e concessão do auxílio-acidente (B-94), compareceu ao exame de retorno ao trabalho em 26/03/2024, mas não recebeu a via do ASO nem definição de seu posto de trabalho adaptado. Aduz que manteve reiterado contato com o setor de recursos humanos da empregadora via WhatsApp e e-mail por sua advogada, solicitando a definição do local de trabalho compatível com suas restrições de saúde, tendo comparecido pessoalmente à sede da ré. Nada obstante, foi surpreendida com a rescisão contratual por justa causa fundada em abandono de emprego em 21/06/2024. Pleiteia a declaração de nulidade da justa causa, a reintegração no emprego ou o pagamento em dobro dos salários do período de afastamento com fulcro na Lei nº 9.029/1995 por dispensa discriminatória, ou, subsidiariamente, o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, além de indenização por dano moral. A primeira reclamada defende a legitimidade da justa causa aplicada com esteio no art. 482, "i", da CLT e Súmula 32 do C. TST. Alega que a reclamante realizou o exame de retorno ao trabalho em 26/03/2024, sendo considerada apta, mas não compareceu para assumir seu posto; que encaminhou telegramas de convocação em 07/06/2024, recebidos pela empregada, sem que esta comparecesse ou justificasse a ausência por mais de 30 dias. Nega a ocorrência de ato discriminatório e refuta as indenizações postuladas. A configuração da justa causa por abandono de emprego (art. 482, "i", da CLT ) exige a presença concomitante de dois elementos: o objetivo, caracterizado pela ausência injustificada e prolongada do empregado ao serviço (lapso temporal de 30 dias, a teor da Súmula nº 32 do TST); e o subjetivo, consistente na intenção inequívoca e deliberada de abandonar o emprego (animus abandonandi). Tratando-se da penalidade máxima aplicável ao trabalhador e de fato extintivo do direito aos haveres rescisórios, o ônus da prova incumbe exclusivamente ao empregador, nos moldes do art. 818, II, da CLT e da Súmula 212 do TST. Da análise detida da prova documental e oral produzida nos autos, verifico que a reclamada não se desincumbiu de seu encargo probatório, restando amplamente descaracterizado o animus abandonandi. Com efeito, os documentos carreados aos autos evidenciam que a trabalhadora jamais pretendeu abandonar o posto de trabalho. As mensagens eletrônicas trocadas por aplicativo WhatsApp entre a autora e a preposta da ré (Geani) entre maio e junho de 2024 (ID 0401254, fls. 209-214), não infirmada como meio de prova, demonstram que a reclamante compareceu ao escritório da empregadora em Campinas, questionou de forma reiterada sobre a definição do posto de trabalho, data e horário de apresentação, entrega de crachá e fornecimento de vale-transporte, informando expressamente sua falta de recursos financeiros para o deslocamento e suas limitações de saúde. Ademais, os e-mails enviados pela advogada da reclamante em 07/05/2024 e reencaminhados em 25/06/2024 aos canais corporativos da ré (afastamento@verzani.com.br e geani.brandao@verzani.com.br, ID dd2b9ef, fls. 215-216) cientificaram formalmente a empresa acerca do reconhecimento judicial da redução permanente da capacidade laborativa da trabalhadora e solicitaram a indicação expressa do posto compatível para seu retorno. Tais fatos foram corroborados em audiência pelo depoimento pessoal da reclamante (ID 2dde2ea, fls. 891-892), que confirmou ter comparecido ao escritório da ré e mantido contato constante com a funcionária Geani após os telegramas. Em contrapartida, a preposta da primeira ré demonstrou total desconhecimento dos fatos essenciais da controvérsia, declarando não saber se a autora compareceu à sede após as convocações, não reconhecendo os contatos mantidos via WhatsApp e e-mail e admitindo que não sabe se a empresa adotou qualquer medida para acolher ou readaptar a empregada (ID 2dde2ea, fls. 892-893), atraindo a confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 843, § 1º, da CLT). Diante da omissão da empregadora em fornecer local de trabalho adequado às limitações da obreira e em dar resposta aos seus insistentes chamados, a ausência da trabalhadora encontrava-se plenamente justificada pela conduta da própria empresa, inocorrendo o elemento subjetivo do abandono. Assim sendo, julgo procedente o pedido de reversão da justa causa aplicada, declarando a rescisão do contrato de trabalho na modalidade de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, em 21/06/2024 (data anotada no TRCT, ID 541457a, fl. 507). No tocante à alegação de dispensa discriminatória (Lei nº 9.029/1995 e Súmula nº 443 do TST), a prova técnica pericial e os elementos dos autos demonstram que as patologias osteomusculares que acometem a autora (tenossinovite e dores articulares) não constituem moléstia grave que suscite estigma social ou preconceito, não se vislumbrando conduta segregatória direcionada, mas sim desorganização e falha administrativa da ré na gestão do retorno pós-afastamento previdenciário. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de reintegração ao emprego e de pagamento de remunerações em dobro com fundamento na Lei nº 9.029/1995. Por conseguinte, acolho o pedido sucessivo e condeno a primeira reclamada ao pagamento dos haveres rescisórios próprios da dispensa imotivada, observando o último salário contratual de R$ 1.590,00 (CTPS, ID bf68cdb, fl. 38) e o tempo de serviço (admissão em 26/09/2011 e afastamento em 21/06/2024), a saber: a) saldo de salário de 21 dias do mês de junho de 2024; b) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (66 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011), com projeção no contrato de trabalho; c) 13º salário proporcional de 2024 (considerando a projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e) FGTS sobre as verbas rescisórias de natureza salarial e acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre o saldo total dos depósitos devidos na conta vinculada. A 1ª ré deverá entregar a guia TRCT 01 à reclamante no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado desta decisão. O descumprimento da obrigação ensejará a expedição de alvará judicial para suprir a omissão, sem prejuízo da aplicação de multa diária, a ser fixada pelo juízo. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer a guia para habilitação no seguro desemprego (CD/SD), sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente, correspondente ao valor integral do benefício a que o reclamante teria direito, nos termos da Súmula 389 do Tribunal Superior do Trabalho. Deverá a 1ª ré proceder à retificação da anotação de baixa do contrato na CTPS digital da autora junto ao e-Social no prazo de 20 dias (artigo 29, caput, da CLT), contados da intimação para esta finalidade, consignando os dados reconhecidos acima com a projeção do aviso prévio. Na omissão, o próprio patrono do autor poderá realizar a anotação no E-Social, usando a determinação judicial para este fim. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Diante da controvérsia quanto à modalidade da rescisão contratual e ao pagamento das verbas rescisórias, estabelecida com a reversão judicial da justa causa em juízo, indefere-se o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Diante da controvérsia sobre a modalidade da ruptura contratual, indefere-se a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL A reclamante sustenta que sofreu acidente típico de trabalho em 30/04/2012, quando uma enceradeira industrial engoliu o próprio fio e girou em sua direção, provocando uma grave queda. O impacto gerou uma contusão no punho e na mão esquerda, o que desencadeou uma série de patologias dolorosas crônicas (como algoneurodistrofia, tenossinovite e sinovite). Posteriormente, em decorrência das dores e do quadro clínico sequelar, também foram indicadas patologias nos ombros, cotovelos e punho direito, ensejando a responsabilidade civil das reclamadas. As reclamadas sustentam a ausência de culpa no infortúnio, apontando caso fortuito; negam o nexo causal com as patologias relatadas e alegam a inexistência de incapacidade laboral atual e de dano estético, pugnando pela improcedência dos pedidos. A ocorrência do acidente típico é incontroversa, corroborada pela CAT emitida pela própria empregadora em 16/05/2012, registrando o infortúnio ocorrido em 30/04/2012 com lesão em punho esquerdo e CID S60.2 (ID b1043e7, fl. 41). O histórico de afastamentos previdenciários e as ações cíveis acidentárias ajuizadas pela reclamante revelam os seguintes desfechos: a) Inicialmente, a autarquia previdenciária deferiu o auxílio-doença acidentário (espécie B-91, NB 551.518.979-1) no período de 22/05/2012 a 23/08/2012 (ID eda1485, fls. 148-150) e auxílio-doença comum (espécie B-31, NB 600.747.104-0) de 21/02/2013 a 19/06/2013 (ID eda1485, fls. 151-153); b) Na primeira ação acidentária movida em face do INSS (processo nº 1018430-10.2015.8.26.0114, que tramitou perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP), a r. sentença (ID bde8ff0, fls. 156-158) e o v. acórdão da 17ª Câmara de Direito Público do TJSP (ID 33c20aa, fls. 159-163) julgaram procedentes os pedidos para reconhecer o nexo causal decorrente do acidente típico de 30/04/2012, determinar a conversão dos benefícios previdenciários comuns concedidos a partir de abril de 2012 para a modalidade acidentária (B-91) e conceder o restabelecimento do auxílio-doença acidentário a partir de 24/08/2012, mantido até 06/01/2020 (extrato CNIS, ID 71c5d73, fls. 200 e laudo Id - 7667ef5 fl. 790); c) Diante da cessação do benefício B-91 em 06/01/2020, a autora ajuizou a segunda ação acidentária perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP (processo nº 1031246-48.2020.8.26.0114), na qual o laudo médico pericial (ID 0267a18, fls. 164-186), a r. sentença (ID 01b5b5e, fls. 187-191) e o v. acórdão da 16ª Câmara de Direito Público do TJSP (ID 8994969, fls. 192-196), transitado em julgado em 26/03/2024 (ID 301a619, fl. 197), reconheceram a redução parcial e permanente da capacidade laborativa para a função habitual de limpeza e condenaram o INSS ao pagamento do auxílio-acidente (espécie B-94, NB 220.168.494-9), com DIB fixada no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em 07/01/2020 (ID d313ded, fl. 541). Para a apuração do quadro clínico e da capacidade laborativa da reclamante nestes autos, realizou-se perícia médica pelo perito de confiança do Juízo, Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto (ID 7667ef5, fls. 784-809). Não houve vistoria no local de trabalho. O perito justificou que, por se tratar de acidente ocorrido logo no sétimo mês do contrato de trabalho, estando a autora afastada desde então sem retornar à empresa, a documentação médica presente nos autos e a avaliação clínica realizada em consultório eram suficientes para elucidar o caso fático (ID - 7667ef5 fl. 790). O laudo pericial registrou os diagnósticos de contusão de punho e mão (CID S60.2), tenossinovite de De Quervain (CID M65.4), dor crônica por distrofia simpático-reflexa de Sudeck (CID M89.0), além de patologias em outros segmentos, como tendinopatia do supraespinhal em ombros (CID M75.1), epicondilite lateral (CID M77.1) e síndrome do túnel do carpo (CID G56.0). Em sua conclusão (ID 7667ef5, fl. 801), o vistor judicial atestou que o trauma sofrido em 2012 no punho esquerdo teve nexo de causalidade com o acidente típico de trabalho, evoluindo para síndrome dolorosa crônica de Sudeck, a qual, todavia, se encontra sem comprometimento funcional incapacitante ativo no exame físico atual. Concluiu ainda que as demais queixas e patologias não guardam nexo causal ou concausal com o labor desempenhado para a ré, tratando-se de afecções degenerativas, e que inexiste dano estético ou redução funcional. Intimadas, as reclamadas manifestaram concordância com o laudo pericial (ID 492d6ed, fl. 810 e ID 54e7e91, fls. 811-815), enquanto a reclamante apresentou impugnação articulada (ID 587eb83, fls. 816-829), apontando a concessão judicial do auxílio-acidente (B-94), a persistência de dores e tratamento, e formulando quesitos complementares. Em esclarecimentos periciais (ID 0fc3b24, fls. 839-846), o perito médico ratificou integralmente suas conclusões e complementou o laudo, reiterando a existência de nexo causal restrito ao infortúnio típico em punho esquerdo e distrofia de Sudeck, afastando a incapacidade laborativa presente e qualquer relação das demais moléstias com o trabalho. Além disso, complementou a avaliação estética classificando a cicatriz cirúrgica em punho em grau 0 (não relevante), segundo a escala AIPE/Brasil 2 (ID 0fc3b24, fl. 845). Neste aspecto, prevalece a conclusão pericial emitida pelo perito nomeado, pois firmada por médico de confiança do Juízo e não contrariada por outras provas. Deste modo, patente a relação de causalidade restrito ao infortúnio típico em punho esquerdo e distrofia de Sudeck, sendo que a autora apresentou incapacidade total e temporária durante o período em que esteve afastada de suas atividades laborais, recebendo benefício previdenciário, como reconhecido nesta sentença. Atualmente não foi caracterizada incapacidade laboral. Por fim, as decisões no Juízo Cível não vinculam este Juízo, pois a perícia do INSS leva em conta o nexo técnico epidemiológico, ao passo que nesta Especializada são observados os requisitos cumulativos para a obrigação de indenizar, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a existência de culpa, conforme determinada o artigo 186 do Código Civil. Evidenciado o infortúnio trabalhista, cabe definir sobre a culpa da empresa no evento. No que tange à culpa da empresa, é relevante destacar que, no caso de doença profissional/acidente de trabalho, a responsabilidade é subjetiva, vale dizer, decorre necessariamente da culpa. Diversamente da responsabilidade objetiva prevista em lei, o dever de proporcionar ambiente seguro de trabalho para o empregado surge em decorrência do contrato mantido entre as partes e, nesse contexto, cabe ao empregador provar que implementou todas as condições para que o labor se desenvolvesse com segurança. É hipótese bastante distinta, portanto, em que a doutrina entende aplicar-se a teoria da culpa presumida. Não se descarta o elemento culpa da responsabilidade civil, porém esta é presumida em desfavor do empregador, quando, afinal, fica demonstrado que a doença tem vinculação com o labor nas condições em que é desenvolvido, ainda que este tenha contribuído em pequeno grau para o seu surgimento. Ao empregador compete provar, portanto, que houve a devida observância das normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, e que não agiu de forma culposa, contribuindo para o surgimento da doença ou mesmo para o seu agravamento e o consequente dano. Em idêntico sentido encontra-se o Enunciado 41 adotado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em Brasília, realizada em novembro de 2007, ao assim dispor, verbis: "Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Ônus da prova. Cabe a inversão do ônus da prova em favor da vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho". O mesmo raciocínio é a tese aprovada por ocasião do XIV Congresso Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho, realizado em Manaus, em maio de 2008: "Nas ações indenizatórias por acidente do trabalho, cabe a inversão do ônus da prova em favor da vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho". Compete, portanto, ao empregador demonstrar que não atuou com culpa. No caso, o Sr. Perito conclui que o nexo estabelecido refere-se estritamente ao acidente de trabalho típico ocorrido em 30/04/2012, o fator que influenciou e iniciou a distrofia de Sudeck foi o trauma físico agudo (contusão e esmagamento) sofrido no punho esquerdo durante o manuseio da enceradeira industrial no posto de trabalho (ID - 7667ef5 Fls.: 800 e seguintes). De fato, o meio ambiente de trabalho adequado e seguro é um dos mais importantes e fundamentais direitos do cidadão trabalhador. Se desrespeitado, provoca agressão a toda sociedade, que, no final das contas, responde pelas mazelas decorrentes dos acidentes do trabalho ou das doenças ocupacionais. É dever do empregador providenciar todos os meios de evitar ou, pelo menos, minimizar os potenciais riscos da atividade que desempenha. O dever geral de cautela, consubstanciado no artigo 157, II, da CLT, subdivide-se em prevenção e precaução. Espera-se do empregador, quando se trata da saúde do trabalhador, um comportamento diligente que deve exceder aquele praticado pelo homem médio. Não prospera a alegação de caso fortuito sustentada pela empregadora. O acidente ocorrido em 30/04/2012 deu-se durante a execução da própria atividade laboral, quando a reclamante manuseava enceradeira industrial e o fio do equipamento se enrolou, ocasionando sua queda. Trata-se, portanto, de evento relacionado à própria operação do equipamento, e não de acontecimento externo, absolutamente estranho à atividade e inevitável, capaz de romper o nexo causal. A NR-12, já em sua redação vigente à época, estabelecia referências técnicas e medidas de proteção destinadas justamente à prevenção de acidentes nas fases de utilização e operação de máquinas e equipamentos. Também se descarta a ocorrência do acidente com culpa exclusiva da vítima. Ao contrário, o próprio Sr. Perito Médico consignou que a reclamante possuía treinamento para o manuseio da enceradeira, circunstância que afasta a premissa de que o evento teria decorrido de conduta deliberada ou de inobservância manifesta das orientações de segurança. O fato de a trabalhadora ser treinada não transforma o acidente em caso fortuito, tampouco autoriza presumir sua culpa pela simples ocorrência do infortúnio. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilização deve ser examinada a partir da conduta, do dano e do nexo causal, sendo certo que a culpa exclusiva da vítima somente afastaria a responsabilidade se demonstrado que sua conduta, por si só e sem qualquer relação com falha no dever de segurança, foi a causa determinante do acidente. No caso, inexistindo prova nesse sentido, e estando o evento diretamente relacionado à operação da máquina no curso do trabalho, não há fundamento para reconhecer caso fortuito ou culpa exclusiva da reclamante. Deste modo, presentes o dano, o nexo de causalidade e a culpa presumida da ré, faz-se presente o dever de reparação. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DESPESAS MÉDICAS A reparação dos danos materiais compreende o ressarcimento dos danos emergentes e dos lucros cessantes. Os lucros cessantes são parcelas cujo recebimento, dentro da razoabilidade, seria correto se esperar, ao passo que os danos emergentes se consubstanciam em gastos, prejuízos financeiros enfrentados pelo autor em razão do fato/acidente, sendo que tais danos dependem de prova para que se possa condenar ao ressarcimento, na forma do artigo 944 do Código Civil, provas estas que não foram produzidas, portanto não há que se cogitar de danos materiais na modalidade danos emergentes. Quanto aos lucros cessantes, o laudo pericial médico realizado concluiu que não há incapacidade laboral bem como não há limitação funcional, ressaltando houve a cessação do benefício previdenciário sem indicação de reabilitação profissional (ID – 7667ef5 Fls.: 801). Salienta-se que não houve contraprova ao laudo pericial, sendo que no caso, convenceu-se esta julgadora por meio do laudo técnico apresentado por perito de confiança do Juiz. Sendo assim, não tendo sido constatada a incapacidade laborativa e nem a necessidade de uso de medicamentos e tratamento médico, indefere-se à autora a pretensão de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes, incluindo o restabelecimento do plano de saúde. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Para a responsabilização empresarial por danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil, devem ficar cabalmente comprovados todos os elementos componentes da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a ocorrência do ato ilícito por parte do empregador e o nexo de causalidade entre o comportamento culposo e a lesão, sendo certo que, no Direito brasileiro, predominantemente, a responsabilidade civil de particulares baseia-se no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), na linha normatizada pelo dispositivo supracitado que preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O dano moral pode ser conceituado como o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que ataca valores íntimos da pessoa, os quais constituem a base sobre a qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações da sociedade é sustentada. É dispensável a produção de prova das repercussões que a lesão causou no foro íntimo da obreira, bastando a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato gerador. No caso vertente, exsurge nítido o direito à reparação pelos danos morais sofridos, a qual, a um só tempo, é um lenitivo para o sofrimento experimentado no seu íntimo e uma punição ao autor do dano para que não torne a incorrer no mesmo ilícito. A situação em apreço, por óbvio, repercutiu negativamente na vida da reclamante, que teve depreciada a sua integridade física, ainda que não caracterizada a incapacidade laborativa atualmente. Não existe, na legislação brasileira, uma fórmula que fixe o valor do dano moral, cabendo ao próprio Juiz fixar o "quantum", por arbitramento, observando a dicção legal do artigo 944 do Código Civil. Levando-se em conta esses referenciais e ainda, sem perder de vista a capacidade econômica das partes, bem como o caráter preventivo e repressivo da condenação, o não-enriquecimento sem causa da vítima e a incapacidade definitiva e parcial, há que se arbitrar a indenização pelos danos morais em R$ 15.000,00, considerando que houve incapacidade laborativa temporária durante o período de de 24/08/2012 até 06/01/2020 em que esteve afastada de suas atividades laborais. Tem-se o referido valor como apto a compensar as agruras morais sofridas pela demandante e fazer entender ao empregador que deve respeitar os direitos da personalidade de seus empregados, servindo como alerta para que não incorra novamente no ilícito praticado. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS A autora pleiteia indenização por danos estéticos, sustentando a existência de marcas e cicatrizes no membro superior decorrentes do acidente de trabalho e procedimentos médicos. As rés contestam o pedido, afirmando a inexistência de alteração estética relevante ou deformidade física. O laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto (ID 0fc3b24, fl. 845) constataram que a cicatriz cirúrgica existente em punho é discreta e pouco perceptível, classificando o prejuízo estético em grau 0 (não relevante), consoante a escala AIPE/Brasil 2, inexistindo deformidade física aparente, repulsa ou alteração morfológica significativa. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por dano estético. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ARTIGO 118 DA LEI 8.213/1991 O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura a garantia de emprego pelo período de doze meses ao segurado que sofreu acidente do trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Conforme se extrai do extrato do CNIS e das decisões judiciais acidentárias anexadas aos autos (ID eda1485, fl. 148; ID 71c5d73, fls. 200; ID 01b5b5e, fls. 187-191; ID d313ded, fl. 541), a autora permaneceu afastada em benefício de auxílio-doença acidentário (B-91) até 06/01/2020, data a partir da qual foi convertida sua situação previdenciária para concessão de auxílio-acidente (DIB em 07/01/2020). Nos termos da Súmula nº 378, II, do C. TST, o período de 12 (doze) meses de estabilidade provisória tem início com a cessação do auxílio-doença acidentário. Na hipótese dos autos, o benefício B-91 cessou em janeiro de 2020, exaurindo-se a estabilidade provisória legal de doze meses em janeiro de 2021. A rescisão contratual foi levada a efeito pela reclamada em 21/06/2024, quando já decorrido há muito o prazo de doze meses da estabilidade acidentária preconizada pelo art. 118 da Lei nº 8.213/1991. A mera percepção de auxílio-acidente (B-94), por sua natureza indenizatória e compatível com o trabalho, não prorroga indefinidamente a garantia de emprego. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária. DEPÓSITOS DE FGTS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO A autora pleiteia a condenação da reclamada ao recolhimento dos depósitos de FGTS referentes a todo o período em que permaneceu afastada em razão do acidente de trabalho. A primeira reclamada sustenta que procedeu à regularização dos depósitos e que os períodos de afastamento por doença comum não geram direito ao recolhimento fundiário. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador é obrigatório nos casos de licença por acidente do trabalho (benefício acidentário, B-91). A documentação acostada aos autos e as decisões transitadas em julgado da Justiça Comum Estadual (processos nº 1018430-10.2015.8.26.0114 e 1031246-48.2020.8.26.0114, ID bde8ff0, fls. 156-158 e ID 01b5b5e, fls. 187-191) reconheceram a natureza acidentária de todo o período de afastamento previdenciário decorrente do infortúnio ocorrido em 30/04/2012 até a cessação do auxílio-doença acidentário em 06/01/2020. Deste modo, condena-se a ré a depositar na conta vinculada da autora (para posterior liberação – dispensa imotivada) os valores do FGTS do período de afastamento previdenciário. Autoriza-se a dedução de valores depositados na conta vinculada do autor, que poderão ser comprovados até o início da liquidação da sentença. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamante pretende a condenação subsidiária da segunda reclamada MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO BRASIL LTDA., alegando que a prestação de seus serviços como agente de limpeza reverteu-se em favor daquela tomadora. A segunda reclamada impugna a responsabilidade pretendida, sustentando a licitude da terceirização e alegando que o contrato comercial mantido com a prestadora foi extinto em 2017. A prova documental carreada aos autos, em especial o Contrato de Prestação de Serviços firmado em 25/02/2010 (ID 27ebd18, fls. 670-718) e seu respectivo Anexo I (fls. 690-714), comprova expressamente que a primeira ré foi contratada para executar serviços de limpeza nas unidades da Magneti Marelli, constando expressamente a unidade de Hortolândia (Divisão Eletrônica e Controle de Motor). Ademais, a própria CAT emitida pela empregadora (ID b1043e7, fl. 41) indica expressamente que o acidente de trabalho de 30/04/2012 ocorreu no estabelecimento da tomadora ("MAGNETI MARELLI HORTOLAND"). A ficha de registro da empregada e os documentos admissionais também consignam o posto de trabalho da tomadora (ID f9f45a7, fl. 355). A terceirização de serviços, embora lícita, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725), não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, decorrente da culpa in eligendo e in vigilando. A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do C. TST, estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. É sabido que no caso de terceirização, basta que configure a inadimplência do fornecedor de mão de obra quanto às obrigações trabalhistas com seus empregados para que o tomador dos serviços se obrigue pelos créditos pendentes. Assim, na condição de tomadora e beneficiária da prestação de serviços, a 2ª reclamada responde, de forma subsidiária, pelo pagamento das verbas deferidas, conforme art. 5º - A, §5º, da Lei 6.019/74, acrescido pela Lei 13.429/2017, e Súmula 331, itens IV e VI, do TST. A responsabilidade subsidiária engloba todo o contrato de trabalho da autora, pois ficou provado que a prestação de serviços se deu exclusivamente em favor da 2ª ré. Cumpre esclarecer que, esgotados os meios de execução contra a 1ª reclamada, responsável principal, a 2ª ré poderá ser imediatamente acionada, não havendo que se falar em benefício de ordem ou responsabilidade subsidiária em terceiro grau. A condenação subsidiária não se aplica às obrigações de natureza personalíssima. Por fim, ressalta-se que o a acidente de trabalho que vitimou a autora ocorreu nas dependências da 2ª ré, portanto a tomadora de serviços responderá subsidiariamente pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pela trabalhadora continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 492ad96, fl. 36), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor da patrona da parte autora, a cargo das rés e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes, em favor dos patronos das rés, de forma proporcional. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a primeira reclamada os honorários periciais médicos definitivos, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em favor do perito Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e esclarecimentos prestados. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI-1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados nos autos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas; pronuncio a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões pecuniárias de trato sucessivo anteriores a 30/09/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito nesse particular, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SILVIA MARIA BORGES, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de VERZANI & SANDRINI S.A. e MAGNETI MARELLI ELETRÔNICA LTDA. (atual denominação MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO BRASIL LTDA. para condenar as reclamadas, sendo a 2ª de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, em estrita consonância com o decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59. Autorizo a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial, com incidência de contribuição previdenciária, as parcelas deferidas a título de saldo de salário e 13º salário proporcional. As demais parcelas deferidas (aviso prévio indenizado, férias proporcionais indenizadas com 1/3, FGTS com 40% e indenização por danos morais) ostentam natureza indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária. Autorizo a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo das rés, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Retifique-se a autuação na forma da fundamentação. Observe a Secretaria as providências necessárias para as alterações nos registros administrativos e dos autos. Somente após, os despachos e decisões conterão o nome retificado da ré. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, § 3º e § 4º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão à Advocacia Geral da União por meio dos correios eletrônicos: pfing.regressivas@agu.gov.br. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VERZANI & SANDRINI S.A.
- MAGNETI MARELLI ELETRONICA LTDA