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0012129-05.2024.8.26.0161

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012129-05.2024.8.26.0161/SP EXEQUENTE: EDSON PEREIRA DA ASCENCAO ADVOGADO(A): ERICA HELENA SORIANO DE FREITAS (OAB SP382732) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Por força dos princípios da celeridade processual e da efetividade da ação, determina-se a realização da alienação do veículo KIA/Besta GS Grand, placa BUS9955, ano/modelo 2000, chassi KNHT57322Y7015107, em nome de Associação dos Moradores dos Núcleos Habitacionais, Cortiços e Moradores de Aluguel de Baixa Renda da Região Oeste de Diadema, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), através do sistema eletrônico, autorizado pelo artigo 881 do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 e pelos artigos 246 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 2) Para esse fim determino a nomeação do leiloeiro Cezar Augusto Badolato Silva, visto que credenciado perante o Portal de Auxiliares da Justiça, e realizada a conferência prevista no artigo 251-A, caput, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tendo atendido aos critérios previstos em referidas Normas. 3) O procedimento deverá ser realizado com a integral observância do referido estatuto normativo, providenciando, o exequente e o leiloeiro, as medidas que lhe competem, inclusive a disponibilização ao Juízo de acesso imediato à alienação para os fins do artigo 23 do Provimento CSM nº 1625/2009. Registre-se que, na alienação judicial, deverão ser observadas as determinações contidas no Provimento CG nº 14/2022, com destaque ao artigo 1º, onde consta: "não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, observado, neste caso, o disposto no artigo 896 do Código de Processo Civil". 4) Fixa-se a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, cujo pagamento deverá ser realizado diretamente pelo arrematante (artigos 17 e 18, parágrafo único, do Provimento CSM nº 1625/2009), destacando-se a necessidade de oportuna comunicação ao Juízo à luz dos artigos 20 e 21 do Provimento CSM nº 1625/2009. 5) Intimem-se as partes representadas processualmente pela Imprensa Oficial, e as não representadas processualmente através de carta de intimação, nos termos do artigo 889 do Código de Processo Civil, bem como eventual credor com garantia real sobre o bem, na forma do artigo 889, inciso V, do Código de Processo Civil, e o leiloeiro acima nomeado para as providências cabíveis. 6) No tocante à publicação do edital de leilão no DJE, o artigo 887, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 1º A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. § 2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. § 3º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local." Nesse cenário, é possível aferir que o preceito legal acima destacado é claro ao determinar a publicação do edital através da rede mundial de computadores, a qual dispensa as medidas complementares, referentes à afixação do edital em local de costume, sua publicação em jornal de ampla circulação local e através da imprensa oficial (DJE). Somente na hipótese da impossibilidade de publicação do edital na rede mundial de computadores é que se faz necessária a adoção das duas outras medidas, ou seja, afixação do edital em local de costume, publicação em jornal de ampla circulação local ou através da imprensa oficial (DJE). 7) Nesse sentido, deverá ser observado o que segue: i) Intime-se o leiloeiro para apresentar o edital com designação de hastas públicas, observado o prazo mínimo de 60 dias para que o Ofício de Justiça tenha tempo hábil de realizar a conferência do edital, bem como a intimação das partes, devendo o edital conter a descrição completa do veículo, com marca, modelo, ano, placa, chassi e RENAVAM. ii) Com a juntada do edital, providencie o Ofício de Justiça a sua conferência, certificando se regular ou não. No caso de irregularidade, deverá ser certificado o motivo e intimado o leiloeiro para correção. iii) Estando o edital em termos, intimem-se as partes, via Imprensa Oficial, para ciência, e o leiloeiro para providenciar o necessário à publicação do edital na rede mundial de computadores, com demonstração documental nos autos acerca da efetiva publicação, se acaso ainda não tenha feito, observado o prazo mínimo de cinco dias anterior à data do 1º leilão/hasta pública. Intime-se.

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