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0012128-61.2021.8.16.0045

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012128-61.2021.8.16.0045 Processo: 0012128-61.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE BENTO MARCOLINO DOS SANTOS (RG: 5569818 SSP/PR e CPF/CNPJ: 106.596.099-91) Rua Pavão, 678 - de 401/402 a 908/909 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-215 ESPÓLIO DE ZOE FERREIRA DOS SANTOS (RG: 9253785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 878.456.369-91) Rua Pavão, 678 - de 401/402 a 908/909 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-215 gislaine aparecida ferreira dos santos (RG: 68999774 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.679.089-64) Rua Pavão, 678 - de 401/402 a 908/909 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-215 Executado(s): Marla Denise Fier Penaloski Mina (CPF/CNPJ: 056.924.719-57) Rua Juriti, 1017 - Vila Industrial - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.706-138 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ESPÓLIO DE BENTO MARCOLINO DOS SANTOS, ESPÓLIO DE ZOE FERREIRA DOS SANTOS e GISLAINE APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS em face de MARLA DENISE FIER PENALOSKI MINA, todos devidamente qualificados nos autos. A sentença de mov. 89.1 julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, impondo à requerida obrigação de fazer consistente na adoção das providências necessárias ao cancelamento do financiamento e da alienação fiduciária incidentes sobre o imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes, bem como na outorga da escritura pública definitiva de compra e venda, sob pena de incidência de multa diária. Referido título judicial transitou em julgado em 16/06/2025. Por meio da decisão de mov. 145, foi recebida a petição de mov. 141.1 como requerimento de início de cumprimento de sentença, determinando-se a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação imposta e efetuar o pagamento do débito perseguido, ficando postergada a apreciação das medidas constritivas postuladas nos itens “b” a “u” da referida manifestação. A executada constituiu procuradores nos autos (mov. 148). Na sequência, os exequentes informaram, em petição de mov. 151.1, que a executada manifestou interesse na celebração de composição amigável, comprometendo-se a regularizar a escritura do imóvel e a satisfazer os valores devidos. Diante disso, requerem: (a) autorização judicial para que a escritura pública definitiva seja lavrada diretamente em nome da herdeira testamentária GISLAINE APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS, em razão do falecimento de Bento Marcolino dos Santos, que lhe legou o imóvel por meio de testamento regularmente registrado e cumprido nos autos n.º 0005558-88.2023.8.16.0045; e (b) a suspensão do prazo concedido à executada para cumprimento voluntário da obrigação, até a apreciação do pedido formulado. Houve renúncia ao prazo recursal pelos exequentes (movs. 152 e 153). É o relatório. Decido. Da lavratura da escritura pública em nome da herdeira testamentária Verifica-se dos autos que Bento Marcolino dos Santos faleceu em 01/09/2022, no curso da demanda. Consta, ainda, que o de cujus deixou testamento, o qual foi devidamente registrado e cumprido nos autos n.º 0005558-88.2023.8.16.0045, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões desta Comarca, por meio do qual legou à herdeira Gislaine Aparecida Ferreira dos Santos o imóvel objeto da presente lide. A sucessora foi regularmente habilitada no polo ativo da demanda, conforme decisão de mov. 57. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Ademais, o legatário sucede o testador na titularidade do bem legado, conforme sistemática dos arts. 1.857 e 1.863 do mesmo diploma legal. Nesse contexto, considerando que a obrigação imposta à executada consiste, entre outros atos, na outorga da escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel, mostra-se adequado que o cumprimento da obrigação ocorra com a participação da sucessora testamentária da parte falecida, a quem foi transmitida a titularidade do bem objeto da disposição testamentária. Comprovados o registro do testamento e a habilitação da herdeira nos presentes autos, inexiste óbice à lavratura da escritura diretamente em seu nome. Dessa forma, o pedido comporta deferimento. Da suspensão do prazo para tentativa de composição amigável A solução consensual dos conflitos constitui diretriz expressamente consagrada pelo Código de Processo Civil, competindo ao Estado estimular, sempre que possível, a autocomposição entre os litigantes, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. No mesmo sentido, o art. 139, inciso V, do CPC, confere ao magistrado poderes para promover, a qualquer tempo, a autocomposição das partes. Além disso, o art. 922 do CPC admite a suspensão da execução mediante convenção entre os litigantes, pelo prazo de até seis meses. No caso concreto, as partes sinalizaram a existência de tratativas voltadas à composição amigável, circunstância que recomenda a suspensão temporária do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, medida que prestigia a consensualidade e pode conduzir à solução integral do litígio, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução em caso de insucesso das negociações. Mostra-se razoável, portanto, a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que as partes formalizem eventual ajuste. Diante do exposto: DEFIRO o pedido de autorização para que a escritura pública definitiva de compra e venda, objeto da obrigação de fazer reconhecida no título executivo judicial, seja lavrada diretamente em nome da herdeira testamentária GISLAINE APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS, sucessora de BENTO MARCOLINO DOS SANTOS quanto à titularidade do imóvel objeto da lide, devendo a parte exequente apresentar ao tabelionato competente a documentação necessária, inclusive certidão comprobatória do registro e cumprimento do testamento; SUSPENDO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o prazo de cumprimento voluntário concedido à executada na decisão de mov. 145, a fim de possibilitar a formalização da composição amigável noticiada pelas partes; INTIME-SE a executada para que, no mesmo prazo, manifeste-se acerca das tratativas de composição e da forma de cumprimento da obrigação imposta pelo título executivo; Sendo apresentado acordo, voltem os autos conclusos para homologação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil; Decorrido o prazo sem notícia de composição, tornem os autos conclusos para apreciação das medidas constritivas requeridas na petição de mov. 141.1, especificamente aquelas descritas nos itens “b” a “u”. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. OTO LUIZ SPONHOLZ JUNIOR Magistrado

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