Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0012128-60.2026.5.15.0014 AUTOR: STEFANIE KARINA COSTA LUZ RÉU: SINDICATO DOS TRAB.NAS INDS METALURGICAS, MECANICAS, MATERIAL ELETRICO E ELETRO ELETRONICO DE LIMEIRA E REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed110a7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista c/c obrigação de fazer e não fazer proposta em face do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Material Elétrico e Eletro Eletrônico de Limeira e Região, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja determinado ao réu que remova matéria supostamente ofensiva veiculada em jornal interno, recolha exemplares em circulação, abstenha-se de realizar novas publicações sobre os mesmos fatos e proceda à retratação formal, sustentando a requerente que o sindicato réu veiculou imputações inverídicas em seu desfavor acusando-a falsamente de cometer atos ilícitos em face de trabalhadora gestante. Em virtude do pedido de antecipação de tutela, vieram os autos conclusos para análise. Decido: Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o Juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, todavia, a pretensão envolve, de um lado, o direito à honra e à imagem da autora, e de outro, a liberdade de expressão e de informação, exercida por meio de publicação voltada, em tese, à proteção de trabalhadora gestante e ao combate à violência e ao assédio moral no ambiente de trabalho. A ponderação entre tais direitos fundamentais, especialmente quando se trata de determinar a remoção compulsória de conteúdo já divulgado e de impor obrigação de retratação com a mesma publicidade da matéria original, reclama exame cauteloso, dada a excepcionalidade de medidas que se assemelham à censura ou a interdito editorial, ainda que a posteriori. Por este motivo, denego liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, mormente em se considerando que não se firmou ainda o contencioso judicial com a citação válida do réu, sem prejuízo de reexame no curso do processo, após sedimentada toda a matéria probatória e observado o devido contraditório. Intimem-se as partes da presente decisão e da audiência a ser designada. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026. ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- STEFANIE KARINA COSTA LUZ
Processo 0012128-60.2026.5.15.0014 distribuído para CON1 - Piracicaba na data 03/09/2026
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