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0012127-95.2025.8.16.0058

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Campo Mourão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012127-95.2025.8.16.0058 Processo: 0012127-95.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.699,16 Polo Ativo(s): 53.076.095 MARCELO TENNER SILVA VASCONCELOS representado(a) por MARCELO TENNER SILVA VASCONCELOS Polo Passivo(s): Gonçalves & Tortola S/A R. Rezende Bueno e CIA. LTDA. ME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por R. REZENDE BUENO E CIA. LTDA. em face do projeto de sentença de mov. 49.1, homologado por sentença em mov. 51.1, sustentando, em síntese, que o decisum partiu de premissa fática equivocada ao considerar como documento unilateral da requerida ticket de pesagem emitido pela destinatária e juntado pelo próprio autor, bem como reproduziu incorretamente o horário da primeira pesagem. Alega, ainda, omissão quanto à análise do requisito de comunicação da chegada da carga previsto no art. 11, §1º, da Lei n.º 11.442/2007 e quanto à impugnação específica da prova do termo inicial da estadia, afirmando inexistir elemento idôneo a comprovar o ingresso do veículo nas dependências da destinatária em 11/09/2025, às 19h15min. Por fim, aponta obscuridade quanto aos critérios de incidência do IPCA e da taxa SELIC sobre a condenação, requerendo o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes. Vieram-me conclusos os autos. Relatei. Decido. Os embargos são tempestivos, de modo que os recebo e deles conheço, dando-lhes parcial provimento, para o fim de se afastar quaisquer omissões e obscuridades. 1. Da alegada premissa fática equivocada quanto ao documento referido como "registro interno" Assiste razão à embargante ao afirmar que houve imprecisão na fundamentação da sentença ao consignar que o documento utilizado pela defesa consistiria em "registro interno" produzido unilateralmente pela requerida. Com efeito, o documento referido corresponde ao ticket de pesagem emitido pela empresa destinatária GONÇALVES & TORTOLA S.A., juntado aos autos pela própria parte autora por ocasião da petição inicial, inexistindo efetivamente prova de que tenha sido produzido unilateralmente pela ré. Todavia, a correção dessa premissa fática não possui aptidão para alterar a conclusão alcançada pela sentença. Isso porque o convencimento exposto no julgamento não decorreu exclusivamente das anotações constantes do ticket de balança, tampouco foi construído com base em um único documento isolado. Ao contrário, a conclusão resultou da análise conjunta e sistemática de todo o acervo probatório produzido nos autos, composto pelo conhecimento de transporte eletrônico (CT-e), documentação da operação logística, tickets de balança, discos de tacógrafo, memória técnica de leitura dos discos e fotografia do comunicado que informava a suspensão das atividades de descarga durante o final de semana (movs. 1.11 a 1.19). Conforme consignado na sentença, embora o disco de tacógrafo, isoladamente considerado, não seja suficiente para demonstrar a localização exata do veículo, sua análise conjunta com os demais documentos permite concluir, com grau de convencimento adequado ao regime probatório dos Juizados Especiais, que o caminhão chegou ao destino na mesma data do carregamento e que a descarga somente ocorreu na manhã do dia 15/09/2025. As anotações manuscritas apostas no documento de mov. 1.17 não se apresentam desacompanhadas de outros elementos de prova, mas inseridas em um contexto probatório harmônico e convergente, que corrobora a narrativa apresentada pela parte autora quanto à permanência do veículo aguardando descarregamento por período superior ao limite legal. Dessa forma, embora se reconheça a necessidade de correção da referência feita à origem do documento, o erro não compromete os fundamentos determinantes da decisão nem conduz à modificação do resultado do julgamento. 2. Da omissão quanto à aplicação do art. 11, §1º, da Lei n.º 11.442/2007 Neste ponto, os embargos merecem acolhimento. De fato, a sentença não enfrentou expressamente o argumento defensivo relativo à aplicação do art. 11, §1º, da Lei n.º 11.442/2007, segundo o qual o transportador obriga-se a comunicar ao expedidor ou destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino. Há, portanto, omissão a ser suprida. Todavia, a análise da questão não conduz à alteração da conclusão adotada no julgamento. Embora o dispositivo legal imponha ao transportador o dever de comunicação da chegada da carga, não se pode extrair de sua interpretação que a ausência de comprovação formal desse aviso seja suficiente, por si só, para afastar automaticamente o direito à indenização por estadia. A finalidade da norma consiste em permitir ao destinatário a adoção das providências logísticas necessárias à carga ou descarga da mercadoria. Entretanto, uma vez demonstrado por outros meios idôneos que o veículo efetivamente chegou ao destino e permaneceu aguardando por período superior ao limite legal de cinco horas previsto no §5º do mesmo artigo, revela-se inadequada a exclusão automática do direito à indenização apenas em razão da inexistência de prova específica acerca da comunicação. O direito à estadia surge da efetiva retenção do veículo além do prazo legalmente tolerado e tem por objetivo compensar os prejuízos decorrentes da indisponibilidade do veículo de transporte. Na hipótese dos autos, conforme já reconhecido na sentença, os documentos juntados pela parte autora mostram-se suficientes para demonstrar a chegada do veículo ao destino e sua permanência aguardando descarga por período superior ao limite legal. A prova produzida permite concluir pela efetiva ocorrência do fato gerador da indenização, circunstância que afasta a alegação defensiva de improcedência fundada exclusivamente na ausência de demonstração formal da comunicação prevista no §1º do art. 11 da Lei n.º 11.442/2007. Assim, a omissão é suprida, sem alteração do resultado da demanda. 3. Da alegada omissão quanto ao termo inicial da estadia A embargante sustenta que a sentença deixou de enfrentar especificamente a impugnação formulada em relação à comprovação do ingresso do veículo nas dependências da destinatária em 11/09/2025, às 19h15min. Sem razão. A questão foi devidamente apreciada quando da análise do conjunto probatório produzido nos autos. Conforme amplamente exposto na fundamentação da sentença, o Juízo reconheceu que o disco de tacógrafo, isoladamente considerado, não constitui prova suficiente da localização exata do veículo. Entretanto, também consignou que tal elemento não foi apreciado de forma isolada, mas em conjunto com os demais documentos produzidos no processo. A embargante, em verdade, pretende conferir valoração diversa aos elementos probatórios já examinados, sustentando que a anotação manuscrita constante do ticket de balança não seria suficiente para demonstrar o momento da chegada. Ocorre que a sentença não se baseou exclusivamente nessa anotação para fixar o termo inicial da estadia. A conclusão decorreu da apreciação conjunta dos documentos que instruem os autos, os quais, considerados em seu contexto global, mostraram-se suficientes para evidenciar a chegada do veículo ao destino na data do carregamento e a posterior ocorrência da descarga somente em 15/09/2025. Não há, portanto, omissão a ser suprida. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não configura qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Eventual pretensão de reforma do entendimento firmado deve ser deduzida por meio do recurso adequado, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da causa. 4. Da alegada obscuridade quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios Também não se verifica a obscuridade apontada. A sentença estabeleceu de forma clara a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, observando a sistemática legal aplicável. Todavia, examinando-se a redação do dispositivo, constata-se que o comando pode ser aperfeiçoado para conferir maior precisão técnica à fase de cumprimento de sentença. Desse modo, embora não se reconheça propriamente a existência de obscuridade, mostra-se pertinente promover ajuste redacional no dispositivo para explicitar a forma de incidência dos consectários legais. Assim, o item "a" do dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: a) CONDENAR a requerida R. REZENDE BUENO E CIA. LTDA. ao pagamento da indenização de estadia prevista no art. 11, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.442/2007, no valor de R$ 3.849,58 (três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, monetariamente corrigidos pelo índice IPCA do IBGE desde a data do atraso da descarga (setembro/2025) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, desde a data da citação, excluído o IPCA. Ou seja, a partir da citação incidirá somente a taxa SELIC, face à vedação de cumulação da respectiva taxa com o índice IPCA. Tratando-se de mero ajuste redacional destinado a conferir maior precisão ao comando sentencial, permanece inalterada a conclusão de mérito anteriormente adotada. Isto posto, conheço dos embargos interpostos, eis que tempestivos e admissíveis e, com fundamento no art. 48 e art. 49 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, julgo-os PARCIALMENTE PROVIDOS, de modo a integrar a sentença embargada. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital, art. 1° III b da Lei n° 11.419/2006)

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