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0012127-84.2026.5.15.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012127-84.2026.5.15.0108 AUTOR: ANGELICA COSME DA CRUZ CARVALHO RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b883577 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE DESPACHO PERÍCIA: Tendo em vista a situação fática declinada na exordial, e com uma concordância expressa das partes, defere-se a realização de perícia MÉDICA e INSALUBRIDADE, bservados os parâmetros e determinações a seguir para continuar do feito. NOMEAÇÃO DOS PERITOS: Para a realização da perícia MÉDICA nomeia-se: HERMINIO CABRAL DE REZENDE JUNIOR (CPF 274.484.078-56/ Banco do Brasil, agência 0264, conta corrente 83657-5) DATA DA PERÍCIA MÉDICA: Deverá o perito, observar a antecedência mínima de 05 (cinco) dias da diligência para a indicação da DATA e HORÁRIO. LOCAL: Vara do Trabalho de São Roque - RUA ANGELO MENEGUESSO, 550, CENTRO, SÃO ROQUE SP. Para a realização da perícia TÉCNICA nomeia-se: GUSTAVO JOSE MIRANDA PIMENTEL SENCIALE (CPF 301.422.208-92/Banco do Brasil, agência 1555, conta corrente 52124-8) Compromisso dispensado nos termos do art. 466 do CPC. DATA DA PERÍCIA TÉCNICA: Deverá o perito, observar a antecedência mínima de 05 (cinco) dias da diligência para a indicação da DATA e HORÁRIO. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: Rodovia Castelo Branco, , Km 46, nº 3.100, Bloco 100, Loteamento Voturuna - ARACARIGUAMA - SP - CEP: 18147-000. ASSISTENTES TÉCNICOS E QUESITOS: As partes, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, pode apresentar quesitos e indicar o assistente técnico. QUESITOS DO JUÍZO: O perito nomeado, entre outras questões, deverá informar: Perícia médica: 1) o enquadramento da eventual ocorrência como acidente do trabalho (art. 19 da Lei 8.213/91) ou a este equiparado, ou seja, doença profissional ou doença do trabalho (art. 20, I e II, da Lei 8.213/ 91, respectivamente); 2) se o referido infortúnio demandava ao trabalhador, ao tempo em que vigia o liame, afastamento de suas funções e, em caso positivo, qual o lapso necessário; 3) se o trabalhador se encontrava apto ou inapto para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapto), qual o lapso necessário para a recuperação; 4) a extensão do dano sofrido pelo trabalhador em razão do infortúnio, com mensuração, em termos percentuais, da redução da capacidade laborativa para a prestação de serviços, levando-se em consideração tanto funções compatíveis, como a formação e o histórico profissional do trabalhador; 5) se uma eventual redução da capacidade laborativa é permanente ou passível de reversão, hipótese em que deve esclarecer o tempo necessário à reversão, bem como se tal reversão será parcial ou total; 6) levando em consideração o período da prestação de serviços, as regras da experiência técnica e da literatura médica, bem como o histórico pessoal e profissional do periciando, informando se há nexo de causalidade entre as condições de prestação de serviços (funções exercidas pelo trabalhador) e a eventual incapacidade adquirida; e, em caso positivo, esclarecer em que grau, em termos percentuais, os prejuízos ao patrimônio físico e psíquico do trabalhador podem ser encontrados ao empregador; 7) a necessidade de estimativas de saúde em razão do infortúnio e, em caso positivo, qual a estimativa das despesas, bem como a duração; e 8) a resposta aos quesitos básicos pelas partes. ACOMPANHAMENTO: O Autor deve comparecer com 30 minutos de antecedência. Deve apresentar RG, Carteira(s) de Trabalho, cópias de exames e atestados médicos recentes e documentos que comprovem benefícios recebidos pelo INSS (afastamentos ou aposentadoria). No caso de falta de comparecimento do autor, a perícia médica restará preclusa. Em caso de ausência da reclamada, a perícia médica obrigatória será realizada. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao perito e assistentes devidamente nomeados. As partes, caso ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deve apresenta-los por ocasião da perícia, a fim de subsidiar a conclusão a que chegará o Sr. Perito: 1) PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e/ou PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos); 2) PCMSO (Plano de controle médico de saúde ocupacional); 3) LTCAT e CAT- (Comunicação de Acidente de Trabalho); 4) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 5) Documentação de entrega de EPIs; 6) Exames (ASO - Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 7) Afastamentos e relatórios médicos da patologia alegada; 8) Relatórios médicos de tratamentos cirúrgicos e não cirúrgicos (conservadores); 9) Afastamentos pelo INSS. Tipo, início e término dos afastamentos; 10) Exames complementares: Raio X e / ou ultrassonografia e / ou ressonância magnética; 11) Análise Ergonômica ou Laudo Ergonômico para patologias de LER / DORT; 12) Histórico de empregos anteriores, contendo o nome das empresas, as datas de admissão e rescisão contratual e as funções exercidas; 13) cópias de exames e atestados médicos recentes do reclamante; 14) Prontuários Médicos, pertinentes à segurança e medicina do trabalho da Ré quando do pacto laboral do reclamante. Ficando consignado que caso haja necessidade de vistoria, a mesma ocorrerá no mesmo dia da perícia no período da tarde ou no dia seguinte pela manhã ou em outra dados a ser necessário pelo Expert a quem caberá comprovação nos autos da notificação das partes. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelas partes e assistentes técnicos. No dia da perícia técnica: O Reclamante deverá apresentar: CTPS e/ou documento pessoal com foto A Reclamada deverá apresentar: 1. EPI - Equipamento de Proteção Individual (ficha de fornecimento); 2. PPP “Perfil Profissiográfico Previdenciário”; 3. Treinamentos e/ou Ordens de Serviço; 4. LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho; 5. PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; 6. PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; 7. FISPQ – Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico (se houver); 8. Outros documentos poderão ser solicitados no dia da vistoria. Desde logo fica consignado que não será admitida qualquer restrição quanto à presença do reclamante e/ou seus advogados, visto tratar-se de ato processual para o qual tem que ser assegurado o princípio do contraditório. Em caso de recusa pela reclamada no acompanhamento pelo reclamante ou seu advogado, o Perito deve suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os que infringirem essa determinação. Por celeridade, serve a presente como força de requisição judicial, para este fim. HONORÁRIOS PERICIAIS: honorários periciais pela parte sucumbente quanto à pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Não obstante, a reclamada depositará, de forma facultativa, provisoriamente e o título de honorários prévios, diretamente na conta do perito, com posterior comprovação nos autos, em 10 (dez) dias, a importância de R$ 1.000,00, valor este baseado no Comunicado GP- CR 002/2024 do TRT da 15ª Região, que será deduzido de eventual condenação desde que requerido oportunamente. ENTREGA DO LAUDO: O perito deve entregar o laudo em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da realização da perícia. IMPUGNAÇÕES: Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para querendo, se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. SOROCABA/SP, 01 de setembro de 2026 VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012127-84.2026.5.15.0108 AUTOR: ANGELICA COSME DA CRUZ CARVALHO RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b883577 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE DESPACHO PERÍCIA: Tendo em vista a situação fática declinada na exordial, e com uma concordância expressa das partes, defere-se a realização de perícia MÉDICA e INSALUBRIDADE, bservados os parâmetros e determinações a seguir para continuar do feito. NOMEAÇÃO DOS PERITOS: Para a realização da perícia MÉDICA nomeia-se: HERMINIO CABRAL DE REZENDE JUNIOR (CPF 274.484.078-56/ Banco do Brasil, agência 0264, conta corrente 83657-5) DATA DA PERÍCIA MÉDICA: Deverá o perito, observar a antecedência mínima de 05 (cinco) dias da diligência para a indicação da DATA e HORÁRIO. LOCAL: Vara do Trabalho de São Roque - RUA ANGELO MENEGUESSO, 550, CENTRO, SÃO ROQUE SP. Para a realização da perícia TÉCNICA nomeia-se: GUSTAVO JOSE MIRANDA PIMENTEL SENCIALE (CPF 301.422.208-92/Banco do Brasil, agência 1555, conta corrente 52124-8) Compromisso dispensado nos termos do art. 466 do CPC. DATA DA PERÍCIA TÉCNICA: Deverá o perito, observar a antecedência mínima de 05 (cinco) dias da diligência para a indicação da DATA e HORÁRIO. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: Rodovia Castelo Branco, , Km 46, nº 3.100, Bloco 100, Loteamento Voturuna - ARACARIGUAMA - SP - CEP: 18147-000. ASSISTENTES TÉCNICOS E QUESITOS: As partes, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, pode apresentar quesitos e indicar o assistente técnico. QUESITOS DO JUÍZO: O perito nomeado, entre outras questões, deverá informar: Perícia médica: 1) o enquadramento da eventual ocorrência como acidente do trabalho (art. 19 da Lei 8.213/91) ou a este equiparado, ou seja, doença profissional ou doença do trabalho (art. 20, I e II, da Lei 8.213/ 91, respectivamente); 2) se o referido infortúnio demandava ao trabalhador, ao tempo em que vigia o liame, afastamento de suas funções e, em caso positivo, qual o lapso necessário; 3) se o trabalhador se encontrava apto ou inapto para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapto), qual o lapso necessário para a recuperação; 4) a extensão do dano sofrido pelo trabalhador em razão do infortúnio, com mensuração, em termos percentuais, da redução da capacidade laborativa para a prestação de serviços, levando-se em consideração tanto funções compatíveis, como a formação e o histórico profissional do trabalhador; 5) se uma eventual redução da capacidade laborativa é permanente ou passível de reversão, hipótese em que deve esclarecer o tempo necessário à reversão, bem como se tal reversão será parcial ou total; 6) levando em consideração o período da prestação de serviços, as regras da experiência técnica e da literatura médica, bem como o histórico pessoal e profissional do periciando, informando se há nexo de causalidade entre as condições de prestação de serviços (funções exercidas pelo trabalhador) e a eventual incapacidade adquirida; e, em caso positivo, esclarecer em que grau, em termos percentuais, os prejuízos ao patrimônio físico e psíquico do trabalhador podem ser encontrados ao empregador; 7) a necessidade de estimativas de saúde em razão do infortúnio e, em caso positivo, qual a estimativa das despesas, bem como a duração; e 8) a resposta aos quesitos básicos pelas partes. ACOMPANHAMENTO: O Autor deve comparecer com 30 minutos de antecedência. Deve apresentar RG, Carteira(s) de Trabalho, cópias de exames e atestados médicos recentes e documentos que comprovem benefícios recebidos pelo INSS (afastamentos ou aposentadoria). No caso de falta de comparecimento do autor, a perícia médica restará preclusa. Em caso de ausência da reclamada, a perícia médica obrigatória será realizada. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao perito e assistentes devidamente nomeados. As partes, caso ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deve apresenta-los por ocasião da perícia, a fim de subsidiar a conclusão a que chegará o Sr. Perito: 1) PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e/ou PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos); 2) PCMSO (Plano de controle médico de saúde ocupacional); 3) LTCAT e CAT- (Comunicação de Acidente de Trabalho); 4) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 5) Documentação de entrega de EPIs; 6) Exames (ASO - Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 7) Afastamentos e relatórios médicos da patologia alegada; 8) Relatórios médicos de tratamentos cirúrgicos e não cirúrgicos (conservadores); 9) Afastamentos pelo INSS. Tipo, início e término dos afastamentos; 10) Exames complementares: Raio X e / ou ultrassonografia e / ou ressonância magnética; 11) Análise Ergonômica ou Laudo Ergonômico para patologias de LER / DORT; 12) Histórico de empregos anteriores, contendo o nome das empresas, as datas de admissão e rescisão contratual e as funções exercidas; 13) cópias de exames e atestados médicos recentes do reclamante; 14) Prontuários Médicos, pertinentes à segurança e medicina do trabalho da Ré quando do pacto laboral do reclamante. Ficando consignado que caso haja necessidade de vistoria, a mesma ocorrerá no mesmo dia da perícia no período da tarde ou no dia seguinte pela manhã ou em outra dados a ser necessário pelo Expert a quem caberá comprovação nos autos da notificação das partes. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelas partes e assistentes técnicos. No dia da perícia técnica: O Reclamante deverá apresentar: CTPS e/ou documento pessoal com foto A Reclamada deverá apresentar: 1. EPI - Equipamento de Proteção Individual (ficha de fornecimento); 2. PPP “Perfil Profissiográfico Previdenciário”; 3. Treinamentos e/ou Ordens de Serviço; 4. LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho; 5. PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; 6. PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; 7. FISPQ – Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico (se houver); 8. Outros documentos poderão ser solicitados no dia da vistoria. Desde logo fica consignado que não será admitida qualquer restrição quanto à presença do reclamante e/ou seus advogados, visto tratar-se de ato processual para o qual tem que ser assegurado o princípio do contraditório. Em caso de recusa pela reclamada no acompanhamento pelo reclamante ou seu advogado, o Perito deve suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os que infringirem essa determinação. Por celeridade, serve a presente como força de requisição judicial, para este fim. HONORÁRIOS PERICIAIS: honorários periciais pela parte sucumbente quanto à pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Não obstante, a reclamada depositará, de forma facultativa, provisoriamente e o título de honorários prévios, diretamente na conta do perito, com posterior comprovação nos autos, em 10 (dez) dias, a importância de R$ 1.000,00, valor este baseado no Comunicado GP- CR 002/2024 do TRT da 15ª Região, que será deduzido de eventual condenação desde que requerido oportunamente. ENTREGA DO LAUDO: O perito deve entregar o laudo em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da realização da perícia. IMPUGNAÇÕES: Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para querendo, se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. SOROCABA/SP, 01 de setembro de 2026 VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA COSME DA CRUZ CARVALHO

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